segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Informativo - STJ - 447 e 448

Informativo de Jurisprudência n. 0447
Período: 13 a 17 de setembro de 2010.


As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Corte Especial

REPETITIVO. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. LEI N. 11.382/2006.

A Corte Especial, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida excepcional cujaefetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, apóso advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Precedentes citados: AgRgno Ag 1.010.872-RS, DJe 15/9/2008; AgRg no REsp 1.129.461-SP, DJe 2/2/2010; REsp 1.066.091-RS, DJe 25/9/2008; REsp 1.009.363-BA, DJe 16/4/2008, e EREsp 1.087.839-RS, DJe 18/9/2009. REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2010.

EDCL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO. INSTÂNCIA.

No caso, o ora embargante opôs embargos de declaração na origem, com o objetivo de apenas dirimir contradição quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais, os quaisforam rejeitados, monocraticamente, pelo relator. Em seguida, foi interposto recurso especial em que se alegou, exclusivamente, violação do art. 186 do CC/2002, pretendendo, em suma, que os ora embargados sejam condenados a indenizar osdanos morais sofridos. Daí, a decisão proferida na apelação quanto à matéria que é objeto do recurso especial, qual seja: o cabimento da indenização por dano moral não constituimatéria da decisão monocrática do relator, que, posteriormente, rejeitou os declaratórios exclusivamente sobre a verba honorária, não havendo falar no óbice ao cabimento do recurso especial quanto aoexaurimento da instância recursal ordinária. Assim, a não interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de rejeição dos declaratórios opostos ao julgado colegiadonão afasta a necessidade de exaurimento da instância recursal ordinária quando a matéria impugnada no especial não diz respeito à dos declaratórios opostos. Logo, a Corte Especial acolheu os embargos dedivergência. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.110.571-SC, DJe 17/8/2009; AgRg no Ag 995.739-RJ, DJe 26/5/2009, e AgRg no AgRg no Ag 1.076.101-SP, DJe 8/6/2009. EREsp 884.009-RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 15/9/2010.

COMPETÊNCIA. RECURSO. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO.

A Corte Especial entendeu que compete às Turmas da Primeira Seção processar e julgar o recurso em que se discute a cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo designado paraatuação em processo criminal. A sentença que fixou os referidos honorários é título executivo líquido, certo e exigível e a responsabilidade pelo pagamento é do Estado, não existindoqualquer relação de dependência com a matéria relativa ao direito penal em geral ou benefício previdenciário, o que determinaria a competência da Terceira Seção. Precedentes citados: AgRg noREsp 685.788-MA, DJe 7/4/2009; AgRg no RMS 29.797-PE, DJe 26/4/2010; AgRg no REsp 1.041.532-ES, DJe 25/6/2008; REsp 898.337-MT, DJe 4/3/2009, e AgRg no REsp 977.257-MG, DJe 7/2/2008. CC 110.659-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2010.

CÓPIA. MEIO ELETRÔNICO. IDONEIDADE. SUSPENSÃO. PRAZOS.

A Corte Especial, ao julgar o agravo de instrumento remetido pela Quarta Turma deste Superior Tribunal, entendeu que, para comprovar que os prazos processuais estavam suspensos no tribunal de origem, as cópias obtidas por meiode sítio eletrônico do Poder Judiciário relativas à mencionada suspensão são idôneas e podem ser admitidas como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso, desde que contenham aidentificação de sua procedência, ou seja, o endereço eletrônico de origem, a data de reprodução no rodapé da página cuja veracidade seja facilmente verificável e sejam juntadas noinstante da interposição do recurso especial, podendo a parte contrária impugná-las fundamentadamente. Assim, a Corte Especial deu provimento ao agravo. AgRg no Ag 1.251.998-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/9/2010.

Primeira Turma

CDA. LANÇAMENTO. VÍCIO. SUBSTITUIÇÃO.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de substituir certidão de dívida ativa (CDA), a fim de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que houve erro no procedimentode lançamento. A Turma negou provimento ao recurso por entender que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando osvícios decorrerem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Na espécie, o devedor constante da CDA faleceu em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em dataposterior ao falecimento do sujeito passivo. Note-se que, embora o falecimento do contribuinte não obste ao Fisco prosseguir na execução dos seus créditos, ainda que na fase do processo administrativo para lançamentodo crédito tributário, deverá o espólio ser o responsável pelos tributos devidos pelo de cujus (art. 131, II e III, do CTN). Nesses casos, torna-se indispensável a notificação doespólio (na pessoa do seu representante legal), bem como sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e na CDA que lhe corresponde, o que não ocorreu na hipótese.Ressalte-se que, embora haja a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos, essa se limita a corrigir erro material ou formal, tornando-se inviável aalteração do sujeito passivo da execução (Súm. n. 392-STJ), pois isso representaria a modificação do próprio lançamento. Precedentes citados: AgRg no Ag 771.386-BA, DJ 1º/2/2007; AgRgno Ag 884.384-BA, DJ 22/10/2007, e AgRg no Ag 553.612-MG, DJ 16/8/2004. REsp 1.073.494-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em14/9/2010.

TRIBUTOS. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIOS. VEDAÇÃO.

Na hipótese, cuida-se da possibilidade de pagar débito tributário mediante a efetivação de compensação com precatório requisitório vencido e não pago (art. 78,§ 2º, do ADCT). É cediço que o Codex tributário permite ao legislador ordinário de cada ente federativo autorizar, por lei própria, compensações entre créditos tributáriosda Fazenda Pública e do sujeito passivo (art. 170 do CTN). Com efeito, compete à legislação local estabelecer o regramento da compensação tributária, ainda que para fins do referido artigo do ADCT. Nocaso dos autos, o Dec. paranaense n. 418/2007, em seu art. 1º, veda expressamente qualquer tipo de utilização de precatórios na compensação de tributos, razão pela qual é inviável acompensação pretendida. Desse modo, diante da ausência de previsão legal para a referida compensação, não há falar em direito líquido e certo da recorrente. Com essasconsiderações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.228.671-PR, DJe 3/5/2010; EDcl no AgRg no REsp 1.157.869-RS, DJe 16/8/2010; AgRg no Ag 1.207.543-PR, DJe 17/6/2010; AgRg no Ag 1.272.393-RS, DJe14/4/2010; AgRg no RMS 30.489-PR, DJe 15/6/2010; RMS 28.406-PR, DJe 16/4/2009, e RMS 28.500-PR, DJe 23/9/2009. RMS31.816-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/9/2010.

APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS. CONTESTAÇÃO.

A Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para o prosseguimento da apelação, por entender que reiterar, na apelação, os argumentos anteriormenteutilizados na contestação, por si só, não impede o conhecimento daquele recurso. A pertinência temática entre a contestação e as razões elencadas no recurso que impugna a decisãoproferida é suficiente à demonstração do interesse pela reforma da sentença. Na espécie, o recorrente insurgiu-se quanto aos pontos em que a sentença foi-lhe desfavorável, com aargumentação que se fazia necessária para contrapor os fundamentos legais do decisum.Precedentes citados: REsp 1.027.685-MG, DJe 4/2/2009; REsp 707.776-MS, DJe 1º/12/2008, e REsp 742.027-PR, DJ 26/09/2005.REsp 1.186.400-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/9/2010.

LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.

quaestio juris está em saber se caracterizaria litigância de má-fé a interposição de recurso veiculador de pretensão contrária à jurisprudência dominantedos tribunais superiores. In casu, a apelação da recorrente (Fazenda Nacional) defendia a manutenção de depósito prévio como exigência para a interposição de recurso administrativopor empresa que discutia débitos de contribuições previdenciárias. O tribunal de origem não conheceu da remessa oficial, negou provimento à apelação e impôs à União a multa porlitigância de má-fé. Ressalte-se, porém, que o recurso fazendário datava de 11/1/2008, sendo anterior, portanto, à Súm. n. 373-STJ, DJe 30/3/2009, e à Súm. Vinculante n. 21-STF, publicada em10/11/2009. Dessa forma, embora a Fazenda Nacional manifestasse insurgência contra decisão de mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ e do STF, apenas posteriormente tal entendimento veio a ser sedimentado, descaracterizando,assim, a má-fé. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao especial para excluir a multa imposta à Fazenda Nacional, ao entendimento de que sua aplicação (art. 18 do CPC), que pressupõe a má-fé dolitigante, não se identifica nas hipóteses em que a parte, por dever de ofício, faz uso oportuno de recurso previsto no ordenamento jurídico para veicular pretensão em sentido oposto àquele a que se inclinavamos tribunais superiores, como no caso.REsp 1.195.309-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em14/9/2010.

POLICIAL CIVIL. CURSO. FORMAÇÃO. VENCIMENTOS.

Os candidatos matriculados em curso de formação para o cargo de policial civil do Distrito Federal fazem jus ao recebimento de 80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoriafuncional para a qual concorreram, nos termos do art. 1º do DL n. 2.179/1984 c/c art. 8º da Lei n. 4.878/1965. REsp1.195.611-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/9/2010.

GESTANTE. ESTABILIDADE. MILITAR TEMPORÁRIO.

A questão diz respeito à possibilidade de somar, para contagem do prazo decenal para a estabilidade da recorrente (militar temporário), o tempo referente aos meses restantes de sua gestação, bem comoos meses transcorridos após o nascimento da criança. In casu, quando a recorrente contava nove anos e quatro meses de serviço ativo na Marinha, foi licenciada aos seis meses de gestação (30/8/1990) e, mesmoapós seu licenciamento, a Administração Militar continuou a pagar-lhe seus respectivos soldos e demais vantagens até junho de 1991. Inconformada, a recorrente ajuizou ação ordinária em desfavor daUnião, pretendendo a suspensão da decisão que indeferiu o requerimento de tempo de serviço para fins de estabilidade e determinou seu licenciamento da Marinha, além de buscar sua consequente reintegração.A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a estabilidade no serviço militar só ocorreria após implementados dez anos de serviço, o que não ocorreu na espécie, uma vez que olicenciamento ocorrera antes de esse tempo ser completado, sendo irrelevante que, à época, estivesse grávida, tendo em vista que não alcança os militares a proteção prevista nos art. 7º, I, daCF/1988 e art. 10, II, b, do ADCT, que cuidam da estabilidade temporária em favor das gestantes. O tribunal a quo, por sua vez, confirmou a sentença de improcedência, entendendo que a estabilidade destinadaàs gestantes, em virtude de seu caráter provisório, não pode ter seu prazo aproveitado para a pretendida estabilidade. No entanto, para o Min. Relator, a controvérsia deve ser examinada à luz do art. 50, IV,a, da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), do qual se infere que a estabilidade dos militares das Forças Armadas será alcançada pelas praças que contarem dez ou mais anos de tempo de efetivoserviço. Ressaltou que tal dispositivo legal limita-se a estabelecer aquele marco temporal para a aquisição da estabilidade sem impor qualquer outra condição. Além disso, a jurisprudência deste SuperiorTribunal e do STF vem se firmando no sentido de assegurar à gestante militar a estabilidade (provisória) garantida aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos dos art. 7º, XVIII, da CF/1988 e art. 10, II, b, doADCT. Observou-se, também, que o entendimento do tribunal de origem ficou corroborado pela superveniente EC n. 18/1998, que acresceu ao art. 142 da CF/1988 o inciso VIII, segundo o qual se aplica aos militares o disposto no art. 7º, XVIII,dessa mesma constituição, entre outros. Diante de tal premissa, a estabilidade temporária deverá ser entendida não apenas em sua dimensão econômica (sem prejuízo de salário), mastambém no que concerne ao vínculo de trabalho (sem prejuízo do emprego), visto que a gestante tem o efetivo direito de não ser dispensada. Dessa forma, concluiu-se que a recorrente deverá ser reintegrada noserviço ativo da Marinha, a contar da data em que foi indevidamente licenciada, uma vez que se encontrava no período da estabilidade reservada às gestantes, devendo esse lapso temporal ser computado para obtenção daestabilidade decenal prevista no art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880/1980. Precedentes citados do STF: AI 547.104-RS, DJ 17/11/2005; RE 597.989-PR, DJe 11/11/2009; do STJ: REsp 780.489-RJ, DJe 18/5/2009, e AgRg no REsp 316.636-RS, DJ6/11/2006. REsp 1.200.549-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/9/2010.

AG. DESPACHO. SERVENTUÁRIO. TERMO INICIAL.

In casu, o tribunal a quo não conheceu do agravo de instrumento interposto contra despacho ordinatório exarado por serventuário que determinou o recolhimento de R$ 11.869,40, a título dediferença de taxa judiciária, para fins de arquivamento de mandado de segurança, ao fundamento de que o termo inicial do prazo recursal é a data da publicação do ato proferido pelo auxiliar da Justiça. Noentanto, a determinação de recolher a importância mencionada para arquivar o writ tem o condão de causar gravame ao recorrente, uma vez que seu patrimônio pessoal será alcançado; trata-se,portanto, de decisão interlocutória, e não de despacho, sendo hipótese de cabimento de agravo de instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC. Por sua vez, afastada a intempestividade fixada no aresto recorrido,porquanto assentado o cunho decisório do ato, inadmissível sua elaboração por serventuário, pois investe, ostensiva e diretamente, contra o comando legal do art. 162, § 4º, do CPC, o qual admite apenas queele pratique atos ordinatórios. De modo que é inexistente o ato do serventuário com caráter decisório que resulta em prejuízo à parte porque proferido por autoridade incompetente, razão pela qual oprazo para interposição do recurso inicia-se da data da publicação do decisum do magistrado que o referendou. Com essas ponderações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autosao tribunal de origem, para que aprecie o mérito do agravo de instrumento. Precedentes citados: REsp 1.100.394-PR, DJe 15/10/2009; REsp 553.419-PB, DJ 11/12/2006, e REsp 603.266-PB, DJ 1º/7/2004. REsp 905.681-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/9/2010.

Segunda Turma 

INTERNET. ASSISTÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública (ACP) contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e uma companhia telefônica, por questionar acobrança duplicada de serviços referentes à conexão de banda larga e aos de provedor de acesso à internet no transporte de dados em alta velocidade, o que, a seu ver, configuraria a venda casada:impõe-se ao usuário contratar também o provedor de acesso à internet para que possa usufruir o referido serviço de transporte de dados. A recorrente, associação dos provedores de acesso àinternet, busca ser admitida como assistente litisconsorcial ao alegar que a sentença a ser proferida na ACP diretamente afetaria a ela e a seus associados. Contudo, vê-se que não há seu interesse jurídico nahipótese, que não se confunde com simples interesse econômico ou institucional. Nos limites do que se discute na ação, não há qualquer relação jurídica que una aassociação às demais partes da ação, o que refuta admitir assistência. REsp1.181.118-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/9/2010.

ACP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO.

A Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a incidência do art. 47 do CPC em ação civil pública (ACP) por improbidade administrativa. Na espécie, o tribunal a quo anulou asentença que reconheceu o ato ímprobo dos agentes públicos por entender que as empresas supostamente envolvidas no esquema de pagamentos decorrentes de contratos fraudulentos, na condição de beneficiárias ouparticipantes (art. 3º da Lei n. 8.429/1992), deveriam compor o polo passivo da demanda como litisconsortes necessárias. Segundo o Min. Relator, além de o referido diploma legal não impor a formação dolitisconsórcio, não há relação jurídica unitária entre as partes, já que a conduta do agente, pautada pelos deveres inerentes à sua função pública, é independenteda responsabilização das pessoas jurídicas mencionadas. Precedentes citados: REsp 737.978-MG, DJe 27/3/2009; REsp 809.088-RJ, DJ 27/3/2006; AgRg no REsp 759.646-SP, DJe 30/3/2010, e REsp 1.155.992-PA, DJe 1º/7/2010. REsp 896.044-PA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/9/2010.

AÇÃO ANULATÓRIA. INTIMAÇÃO.

A Turma negou provimento a recurso especial originário de ação anulatória em que se pretendia a desconstituição da intimação efetuada em nome de causídico diverso daqueleexpressamente indicado para tanto nos autos de ação monitória anteriormente proposta pela recorrente. Consignou-se que, não obstante a jurisprudência deste Superior Tribunal entender ser inválido o ato nessashipóteses, a parte utilizou-se da via inadequada para a busca de tal pretensão. Segundo o Min. Relator, os atos judiciais passíveis de desconstituição pela ação anulatória, nos termos do art. 486do CPC, são aqueles praticados pelas partes em juízo, não os realizados por juiz ou serventuários da Justiça. REsp 1.197.027-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/9/2010.

Terceira Turma

FALÊNCIA. VENDA. ESTOQUE. TERMO LEGAL.

Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em determinar a validade da operação de venda de mercadoria realizada por empresa durante o termo legal da falência e em saber se tal venda caracteriza aalienação ou transferência do estabelecimento. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora que, no caso, a ação revocatória ajuizada na origem abrange a alienação de um único veículorealizada por uma empresa cujo objeto social era justamente a revenda de automóveis. Desse modo, a venda regular de mercadoria integrante do estoque não pode ser vista como venda ou transferência do estabelecimento naacepção do art. 52, VIII, do DL n. 7.661/1945 (atualmente art. 129, VI, da Lei n. 11.101/2005). Trata-se, na realidade, de mero desenvolvimento da atividade econômica da empresa, ainda que realizada numa situaçãopré-falimentar. Ressaltou, ainda, que uma venda regular praticada pela empresa não implica prejuízo aos credores, ao contrário, a operação lhes traz vantagens, na medida em que, para a mercadoria que baixa doestoque, haverá uma contrapartida em dinheiro, em valor que corresponderá não apenas ao custo dessa mercadoria, mas também ao lucro auferido com o negócio. Assim, a venda individual de componentes do estabelecimentosem a desestruturação desse é providência que a empresa pode adotar legitimamente, mesmo às vésperas da falência, como meio de levantar recursos para a quitação de dívidas, atépara tentar evitar a própria quebra. Contudo, esse entendimento não se aplica às alienações realizadas de má-fé, em que há desvio de numerário e/ou a dilapidação dopatrimônio da empresa com o fito de prejudicar credores, o que, conforme os autos, não ocorreu na hipótese. Observou, ademais, que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se posicionado no sentido de que arevogação do ato de alienação do bem realizado no termo legal da falência e antes de decretada a quebra depende de prova da fraude. Diante desses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp681.798-PR, DJ 22/8/2005; REsp 252.350-SP, DJ 18/12/2000; AgRg no Ag 946.358-SP, DJe 1º/12/2008; REsp 302.558-RJ, DJ 23/4/2007; REsp 510.404-SP, DJ 29/3/2007, e REsp 246.667-SP, DJ 14/4/2003. REsp 1.079.781-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2010.

INSCRIÇÃO. SISBACEN. CEDASTRO. INADIMPLENTES.

Trata-se de REsp em que o cerne da questão está em saber se o Sistema de Informação do Banco Central (Sisbacen) se equipara às instituições restritivas ao crédito, como o Serasae o SPC, de modo que a abstenção de negativação junto àquele órgão também esteja abrangida no deferimento da liminar na ação revisional proposta na origem pela recorrida em desfavordo recorrente. Inicialmente, observou a Min. Relatora que o Sisbacen, conforme consta de seu regulamento, divulgado pela Circular n. 3.232/2004 do Banco Central (Bacen), é um conjunto de recursos de tecnologia de informaçãointerligados em rede utilizado pelo Bacen na condução de seus processos de trabalho. A fim de possibilitar sua finalidade regulamentar, o Sisbacen desmembra-se em outros sistemas de informação ou cadastros de menor porte,entre os quais se destacam o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e o Sistema de Informações de Crédito do BancoCentral (SCR), o último de especial relevância para a solução da controvérsia em foco. Assinalou que a peculiaridade do banco de dados mantido pelo Bacen, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos de dados, sejampúblicos ou privados, é que aquele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, o que o caracteriza como um sistema múltiplo, enquanto a maioria dos demais somente armazenaminformações negativas. Desse modo, como um cadastro de negativação, o Sisbacen, no âmbito das instituições bancárias, por meio de seu SCR, age da mesma forma dos demais órgãosrestritivos de crédito, como uma central de risco, cuja finalidade é avaliar o risco de crédito com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado para consumidorde serviços bancários seja recebido de volta pelo banco mutuante. Nesse contexto, ressaltou a Min. Relatora, entre outras questões, que nada obsta que as instituições bancárias e financeiras, entre outras,informem a situação de inadimplemento ocorrida nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes. Todavia, na espécie, a autora, ora recorrida, moveu ação revisional naqual a certeza e a liquidez do débito foram postas em dúvida e, além disso, sua pretensão estava amparada por decisão judicial que deferiu a tutela antecipada, mormente a existência de resolução doBacen obrigando-o a promover o registro do débito. Assim, conforme jurisprudência já firmada na Segunda Seção deste Superior Tribunal, a proibição da inscrição da recorrida emórgãos de proteção ao crédito, aos quais é o SCR equiparado, tem caráter mandamental e se sobrepõe a ordens contidas em portarias e circulares do Poder Executivo que obrigam asinstituições financeiras a prestar informações mensalmente sobre os clientes. Não há, portanto, justificativa para o descumprimento da liminar obstativa da inscrição do nome da recorrida noSisbacen. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003.REsp1.099.527-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2010.

EXECUÇÃO. CARTA. FIANÇA. VALIDADE.

Trata-se de agravo regimental em que a agravante, entre outras alegações, sustenta a inidoneidade da carta de fiança apresentada, porquanto não contemplou os juros e a correçãomonetária, bem como a irregularidade dos cálculos apresentados pelo exequente (excesso de execução). Aduz não haver certeza ainda quanto à definitividade da execução, o que exigiriacaução como garantia. Para o Min. Relator, o tribunal a quo asseverou a adequação e suficiência da carta de fiança apresentada, sendo ela idônea para servir de caução substitutiva, desorte que a inversão do julgado encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. Outrossim, consoante o art. 587 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, é definitiva a execução fundada em títuloextrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado quando recebidos com efeito suspensivo. Observou que, na espécie, já foi julgada aapelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor e, como se cuida de ação de execução de título extrajudicial, é forçoso reconhecer que essapassou a ostentar caráter definitivo. Ademais, consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, a execução por título extrajudicial, definitiva que é, não impõe ao autor o oferecimento decaução para garantia de eventuais prejuízos ao devedor. Destarte, a questão sobre a suficiência da caução prestada pelo exequente ficou superada ante a sua inexigibilidade na execuçãodefinitiva. Por fim, com relação ao alegado excesso de execução, a agravante não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, mormente o que tange à inadequação da via eleita,incidindo no ponto, por analogia, a Súm. n. 283-STF. Com esses argumentos, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: REsp 22.034-GO, DJ 30/11/1992; AgRg no REsp 798.215-PR, DJ 10/4/2006; REsp 94.410-GO, DJ 8/9/1998; REsp1.017.920-SC, DJe 7/4/2009; REsp 668.124-SP, DJ 30/4/2007; REsp 768.386-SP, DJ 11/12/2006, e REsp 698.431-SP, DJe 16/9/2008. AgRg no Ag 1.243.624-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 14/9/2010.

INDENIZAÇÃO. TURISTA. DEPORTAÇÃO.

O agravante, em viagem de turismo à Nova Zelândia, munido de passagens aéreas de ida e de volta, além do visto de entrada, ao desembarcar, foi posto em uma sala de interrogatórios, obrigado a assinardeclaração sem compreender seu conteúdo, pois não é fluente em inglês e, por fim, teve de retornar ao Brasil com os documentos retidos pelo comandante do avião. Diante desses acontecimentos, propôsação de reparação por danos morais e materiais em desfavor daquele país, mas o juiz considerou inepta a inicial com base nos arts. 295, I, seu parágrafo único, III, e 267, I, ambos do CPC, entendendoainda ser lícita a recusa do país em receber o viajante, visto não existir qualquer norma internacional que obrigue os países a aceitar, em seu território, estrangeiros visitantes. Então, o recorrenteinterpôs recurso ordinário (art. 539, II, b, parágrafo único, do CPC) ao qual a Turma deu provimento (RO n. 70-RS, DJe 23/6/2008),remetendo ofício ao Ministério das RelaçõesExteriores (MRE). Esse órgão noticiou, em ofício enviado à Presidência da Terceira Turma, que a Embaixada daquele país, na nota verbal n. 22/2008, na qual informa ter tomado conhecimento do julgamento do recursoordinário, bem como que “não aceita qualquer jurisdição dos tribunais brasileiros sobre a Nova Zelândia em assuntos como imigração e o direito básico de qualquer Estado decidir quem podeentrar em seu território”. Dada vista à parte autora do ofício do MRE e da anexa nota verbal da Embaixada da Nova Zelândia, em ato contínuo, foram os autos conclusos ao juiz de origem, que indeferiu o requerimentono qual o agravante insistia na necessidade de citação daquele país, o que resultou no agravo de instrumento em questão. Quanto a isso, observa a Min. Relatora que, antes, havia divergência neste Superior Tribunalquanto a ser ou não citação a comunicação ao Estado estrangeiro para manifestar sua opção pelo direito à imunidade jurisdicional ou pela renúncia a essa prerrogativa. Segundo a Min.Relatora, consolidou-se o entendimento de que a comunicação ao Estado estrangeiro não é a citação prevista no art. 213 do CPC, nem mesmo de intimação se trata, porquanto nenhum ônus decorreao ente estrangeiro. Por outro lado, a jurisprudência já se havia firmado quanto a se ter como possivelmente competente a Justiça brasileira para a ação de indenização em virtude de danos morais emateriais alegadamente causados a cidadãos nacionais por país estrangeiro em seu território e decorrentes de ato de império, desde que o réu voluntariamente renunciasse à imunidade de jurisdiçãoque lhe é reconhecida. Isso posto, ressalta ainda a Min. Relatora que a manifestação do Estado agravado de que não renunciaria à sua imunidade jurisdicional veio aos autos pela comunicação do MRE e que,na hipótese dos autos, não se trata de ação judicial decorrente dos chamados atos de gestão, mas estaria de acordo com os procedimentos citatórios de um Estado estrangeiro. Dessa forma, no seu entender, amanifestação cumpriu a contento a exigência de oportunizar ao Estado da Nova Zelândia sua prévia oitiva, porquanto suficiente para que pudesse expressar e reafirmar a sua soberania, como de fato o fez. Por essasrazões, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: RO 57-RJ, DJe 14/9/2009; RO 85-RS, DJe 17/8/2009; RO 66-RJ, DJe 19/5/2008, e RO 57-RJ, DJe 14/9/2009. Ag 1.118.724-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2010.

MC. SUSPENSÃO. RESP.

Trata-se de agravo regimental contra decisão em medida cautelar que indeferiu pedido liminar para dar efeito suspensivo a REsp ainda pendente de juízo de admissibilidade. No caso dos autos, a ação principalé de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel ajuizada pela empresa agravada devido não ser possível registrar o imóvel em razão de ação civil do Ministério Públicopara anular a venda anterior realizada pela União à agravante vendedora. Noticiam os autos que o juiz, liminarmente, antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, deferindo a resolução do contrato (compra e venda desfeitas) eo cancelamento das anotações no registro de imóveis, bem como determinou que a agravante depositasse R$ 15 milhões em cinco dias, sob pena de multa diária por descumprimento. Daí a interposição doagravo de instrumento no qual, por decisão monocrática, suspendeu-se a execução. Só depois o TJ deu parcial provimento ao recurso para reformar a antecipação de tutela concedida pelo juiz, determinando obloqueio daquela importância em contas bancárias da agravante, com posterior transferência para conta judicial à disposição daquele juízo, a qual permanecerá indisponível até adecisão final do processo. Contra esse acórdão, o agravante interpôs o REsp e a medida cautelar, sustentando que o TJ determinou medida cautelar de arresto sem que este tenha sido postulado pela autora na açãoprincipal, bem como a liberação das contas bloqueadas. Para o Min. Relator, o tribunal a quo, com base no poder de cautela, buscou resguardar o desfazimento da compra e venda com a devolução da quantia paga. Assim,para evitar lesão grave de difícil reparação, o TJ determinou a substituição da medida antecipatória por arresto de valor correspondente à restituição do preço pago pelaagravada. Observa, no caso, não se tratar de obrigação de fazer, quando a multa diária seria adequada, mas de obrigação de dar. Por outro lado, ressalta que a agravante busca a liberação dodinheiro bloqueado em suas contas bancárias; sendo assim, não merece acolhida sua pretensão cautelar. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso, julgando extinta a cautelar por ausentes seus pressupostos: fumus boniiuris e periculum in mora. Também não poderia ter acolhida a pretensão cautelar, tendo em vista que o REsp está pendente do juízo de admissibilidade (Súm. ns. 634 e 636, ambas do STF). AgRgna MC 16.906-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/9/2010.

PLANO DE SAÚDE COLETIVO. IDOSO. MAJORAÇÃO ABUSIVA.

Os recorrentes aduzem que, por mais de dez anos, aderiram a plano de saúde coletivo de assistência médica e hospitalar e, agora, a seguradora estipulante à qual são associados informou-lhes, porcorrespondência, que a seguradora mantenedora do plano não mais renovaria as apólices coletivas sob a alegação de haver alto índice de sinistro no grupo decorrente de maior concentração de seguradosnas faixas etárias mais avançadas. Também informou que, para permanecer associados, deveriam aderir à nova apólice de seguro, na qual o aumento é de quase 100%, sob pena da extinção daapólice anterior. Dessa forma, buscam os recorrentes, no REsp, manter a prestação de serviços de assistência médica nos termos convencionados. Por outro lado, a seguradora estipulante, em contrarrazões,alega sua ilegitimidade passiva para figurar na ação. A Min. Relatora afirma ser cediço que a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção é que, nos contratos de seguro em grupo, oestipulante é mandatário dos segurados, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Porém, afirma ser ilegítima a rescisão de plano de saúde e o reajuste de suamensalidade em razão da alta de sinistro do grupo caracterizada pela idade avançada dos segurados, visto ser vedada a discriminação de idosos, conforme previsto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso (Lei n.10.741/2003), isso sem significar, entretanto, que não possa haver os ajustes permitidos em lei. Para a Min. Relatora, deve extrair-se da Lei n. 9.656/1998, que define plano privado de assistência à saúde, sua naturezajurídica de contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes. Dessa forma, os serviços prestados pelaseguradora de saúde assumem indiscutível importância na sociedade de consumo, visto que o consumidor tem como objetivo principal garantir, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, que será dada a cobertura doseguro nos termos do contrato e, por sua vez, a operadora pode ser acionada a qualquer momento, desde que receba mensalmente o valor estipulado. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento ao recurso, invertendo osônus de sucumbência fixados na sentença. Precedentes citados: REsp 426.860-RJ, DJ 24/2/2003; REsp 49.688-MG, DJ 5/9/1994, e REsp 1.045.616-DF, DJe 13/10/2008.REsp 1.106.557-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2010 (ver Informativos ns. 441 e 445).

SEGURO. VIDA. CONTRATO POR TELEFONE. PRESCRIÇÃO.

quaestio juris restinge-se em determinar o termo inicial da interrupção da prescrição ânua conforme disposto no art. 206, § 1º, II, b, CC/2002 e Súm. n.101-STJ. Noticiam os autos que o recorrido celebrou contrato por telefone, ao receber ligação de corretor representante da companhia recorrente durante a qual lhe fora oferecido seguro de vida com ampla cobertura para os eventos morteacidental e invalidez. Efetuou pontualmente os pagamentos relativos aos valores do prêmio mensal, os quais eram automaticamente descontados em sua conta-corrente. No entanto, quando acionou a seguradora a fim de receber o valor correspondenteà indenização que lhe seria devida porque foi vítima de isquemia cerebral, o que o deixou em estado de invalidez permanente, houve a recusa ao pagamento da indenização sob a alegação de que seuseguro não previa cobertura pelo sinistro de invalidez permanente por doença. O recorrente também afirma que nunca recebeu uma via da apólice ou qualquer outro documento que pudesse ratificar a relaçãocontratual estabelecida entre as partes, de modo que não poderia prever a extensão da cobertura do seguro. Anotou-se que, após a comunicação do sinistro e do recebimento da sucinta recusa da indenização,o recorrido efetuou solicitação de apresentação de cópia do contrato firmado com o recorrente, sendo que a seguradora quedou-se inerte por vários meses. Assim, segundo a Min. Relatora, é evidente que orecorrido não poderia comprovar sua condição de segurado sem a apresentação da apólice indevidamente retida pela recorrente, por mais que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII,do CDC, pudesse beneficiá-lo. Para a Min. Relatora, é possível afirmar que, somente após o recebimento do contrato de seguro com as cláusulas utilizadas na regulação do sinistro, recomeçou a fluiro prazo suspenso com a notificação da seguradora a respeito de sua ocorrência. Portanto, assevera que não se trata de negar vigência à Súm. n. 229-STJ, mas de interpretá-la razoavelmente com o prazoprescricional a que alude o disposto nos arts. 199, I, e 206, § 1º, II, b, ambos do CC/2002. Observa que a seguradora reteve indevidamente a apólice solicitada pelo segurado e sua procrastinação nãopoderia lhe trazer benefícios, levando o segurado de boa-fé à perda do seu direito de ação. Embora destaque que a jurisprudência do STJ seja pacífica no sentido de considerar suspenso o prazo prescricionalem função da análise da comunicação do sinistro pela seguradora de acordo com a Súm. 229-STJ, no caso dos autos, a decisão recorrida entendeu que a solicitação administrativa da cópiada apólice pelo segurado teve o condão de interromper e não de suspender o lapso prescricional. Entende, também, a Min. Relatora que a diferença entre uma e outra posição, ou seja,interrupção ou suspensão, não é substancial para o julgamento, visto que, de qualquer ângulo pelo qual se analise a matéria, a consequência prática conduziria à manutençãodo direito do recorrido, pois a contagem do prazo deve ser realizada a partir da data em que a seguradora atendeu à solicitação formulada pelo segurado de que lhe fosse remetida cópia da apólice que celebrou portelefone. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da seguradora. Precedentes citados: REsp 200.734-SP, DJ 10/5/1999; REsp 470.240-DF, DJ 18/8/2003, e REsp 782.901-SP, DJe 20/6/2008. REsp 1.176.628-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2010.

RHC. ALIMENTOS. PRISÃO. CIVIL.

A Turma negou provimento ao recurso ordinário em que a defesa alega que a representante legal do alimentado se recusa a receber bens móveis e imóveis oferecidos à penhora e, assim, dificulta o pagamento dodébito alimentar com a finalidade de ver decretada a prisão civil do paciente, que pretende pagar o débito de forma menos gravosa. Aduz o recurso, ainda, que o alimentado não estava privado de suas necessidades, visto quereside com a mãe em condomínio de luxo, pertencendo a classe social privilegiada. O Min. Relator, para negar o recurso, baseou-se nas circunstâncias descritas no acórdão recorrido de que a ordem de prisãooriginou-se da obrigação anterior assumida pelo paciente de prestar alimentos e de que ao devedor foram dadas todas as chances para cumprir sua obrigação de pai. Ademais, explicou que cabe ao credor a escolha da forma deexecução dos alimentos: pela cobrança com penhora de bens, conforme o art. 732 do CPC, ou pela execução do procedimento do art. 733 do mesmo código, caso em que é admissível a prisão civil.Observa, também, ser pacífico o entendimento de que, para afastar a ordem de prisão decretada com base no art. 733, § 1º, do citado código, não basta o adimplemento de parcela do débito executado,é necessário que o devedor pague as últimas três parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda acrescidas das vincendas (Súm. n. 309-STJ), o que não ocorreu no caso dos autos. Por fim, considerounão ser possível aferir, na via eleita, a incapacidade financeira do paciente para pagar a verba alimentar no valor fixado judicialmente ou mesmo a necessidade do alimentado. Precedentes citados: RHC 12.622-RS, DJ 12/8/2002, e RHC22.001-SP, DJ 1º/10/2007.RHC 27.936-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em16/9/2010.

Quarta Turma

SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO. PRESTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.

A Turma reiterou o entendimento de que é necessária a prévia notificação do segurado para sua constituição em mora e a consequente suspensão ou rescisão do contrato deseguro, pois seu desfazimento não é automático, quando ocorre atraso de uma parcela mensal do prêmio. Salientou, ainda, quanto aos juros moratórios, que, na ausência de pactuação, aplica-se opercentual de 0,5% ao mês conforme o art. 1.063 do CC/1916. Contudo, com o advento do CC/2002, no período após sua vigência, os juros serão calculados conforme seu art. 406. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.058.636-SC,DJe 3/11/2008; REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004; REsp 770.720-SC, DJe 20/6/2008, e REsp 595.766-MS, DJe 10/5/2010. REsp867.489-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/9/2010.

JUROS COMPENSATÓRIOS. PROMESSA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.

A Turma entendeu que consubstancia prática abusiva a cobrança de juros compensatórios durante o período de constrição do imóvel prometido à venda, chamados pelo mercadoimobiliário de “juros no pé”. REsp 670.117-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgadoem 14/9/2010.

CONTRATO. DEPÓSITO. ARMAZÉM-GERAL. RES. N. 9/1992-CONAB.

Conforme disciplina o Dec. n. 1.102/1903, que regula o estabelecimento dos armazéns-gerais, são eles que respondem pelas perdas e avarias em relação às mercadorias, mesmo em caso de forçamaior, sendo vedada à Conab a absorção de qualquer prejuízo, uma vez que não houve sua comprovação. É a Sociedade de Armazéns-gerais (Soalgo) a responsável pelos danos aosgrãos armazenados decorrentes de perda de umidade, e não a Conab. Assim, o MP é parte legítima para propor a ação civil pública para defesa do patrimônio da Conab, que é uma empresapública. No caso, a ação visa à declaração da ilegalidade da Res. n. 9/1992 da Conab, que admite a perda de peso por redução de umidade, independentemente de comprovação. REsp 523.884-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/9/2010.

FALÊNCIA. LEGITIMIDADE. MORATÓRIA.

É certo que não se pode confundir massa falida com o próprio falido (aquele contra quem foi proferida a sentença de quebra). Contudo, após a decretação da falência, ele nãoé mero espectador no processo falimentar, pois pode praticar atos processuais em defesa de seus interesses, mas não em nome da massa, que possui representante próprio: o síndico nomeado. Isso é o que apregoa a nova leide falências (Lei n. 11.101/2005), a qual, em seu art. 103 (caput e parágrafo único), expressamente admite essa legitimidade. Na hipótese, apesar de o agravo de instrumento em questão ter sido interposto emnome da sociedade empresária, o que em verdade discutia era o dia do trânsito em julgado da quebra para efeito de instrução da ação rescisória ajuizada, daí presente a legitimidade do sóciofalido para tal, porque se encontra a defender seu interesse de ver rescindida a sentença de quebra que lhe foi desfavorável. Quanto ao síndico da massa falida, não existe sua prerrogativa de intimação pessoalpara contraminutar aquele agravo (art. 206, § 1º, do DL n. 7.661/1945). Anote-se que, no caso, a autora requereu o sobrestamento do feito diante da perspectiva de composição amigável. Porém, ao receber chequedesprovido de fundos, entendeu descumprido o acordo e requereu o prosseguimento do feito, o que, atendido, resultou na decretação da falência com fulcro na revelia, sem que houvesse qualquer intimação dando conta daretomada do curso da ação, tampouco da quebra. Assim, vê-se que o juízo julgou procedente o pedido de falência sem se aperceber que lhe faltavam as condições de procedibilidade do art. 267, IV, do CPC, poisé assente que o pedido de sobrestamento ou suspensão do processo formulado unilateralmente pelo credor com o fim de buscar composição amigável configura moratória, que desnatura a impontualidade do devedor, aimpedir o processamento do pedido de falência (arts. 1º e 4º, VIII, do referido DL). Dessarte, correto o acórdão do tribunal a quo que, de ofício, tornou nula a sentença declaratória dafalência, quanto mais se sopesado o baixo valor do título em questão. Precedentes citados: REsp 660.263-RS, DJ 10/5/2006; REsp 101.088-RS, DJ 13/12/1999; REsp 701.927-SP, DJ 12/6/2006; REsp 757.874-SP, DJ 1º/8/2006; REsp191.535-SP, DJ 5/8/2002, e REsp 237.345-MG, DJ 28/8/2000. REsp 702.835-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,julgado em 16/9/2010.

DPVAT. BENEFICIÁRIA ÚNICA. COMPANHEIRA.

Na vigência da Lei n. 6.194/1974, a companheira da vítima falecida em acidente automobilístico, mostrando-se incontroversa a união estável, era a única beneficiária e detinha o direitointegral à indenização referente ao seguro DPVAT, não importando a existência de outros herdeiros (art. 3º e 4º da citada lei). A novel Lei n. 11.482/2007 alterou dispositivos da Lei n. 6.194/1974 e passou adispor que, nos acidentes posteriores a 29/12/2006, o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente e em cotas iguais entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros. Precedente citado: REsp 218.508-GO, DJ 26/6/2000.REsp 773.072-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2010.

Quinta Turma

QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL. JÚRI.

Trata-se de cinco denunciados por suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP e um deles também denunciado pelo art. 129 do mesmo codex. Discute-se, no REsp, se oacórdão recorrido que deu provimento ao recurso em sentido estrito, retirando a qualificadora de ter sido o crime cometido por meio que impossibilitou a defesa da vítima, devidamente apresentada na exordial e reconhecida napronúncia, invadiu a competência do Tribunal do Júri de analisar as provas em crimes dolosos contra a vida. Para o Min. Relator, com base em precedentes deste Superior Tribunal, não compete ao juiz, no momento dapronúncia, ainda de formação de culpa, decidir o mérito da pretensão punitiva sob pena de invasão da competência do Tribunal do Júri. Observa que, nessa fase processual (art. 413, § 1º, doCPP), são estreitos os limites de atuação do julgador, sendo absolutamente inviável, durante o juízo de formação de culpa, adentrar o conjunto probatório, o que poderia influenciar os jurados.Ademais, explica que o argumento utilizado pelo tribunal a quo para afastar a qualificadora de que a superioridade numérica dos acusados frente à vítima, por si só, não seria capaz de sustentar a qualificadoratambém poderia ensejar argumento contrario sensu. Conclui assim que, quando não há prova plena da procedência da qualificadora, prudente seria analisar sua manutenção pelo conselho de sentença nafase de julgamento em plenário diante das provas dos autos. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer os efeitos da sentença de pronúncia. Precedentes citados: REsp 214.245-GO, DJ 11/3/2002; REsp973.603-MG, DJe 10/11/2008; REsp 707.303-DF, DJ 10/9/2007, e REsp 816.506-DF, DJ 19/6/2006. REsp 1.102.422-DF, Rel.Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2010.

CRIME PERMANENTE. MEIO AMBIENTE. TIPICIDADE.

O ato do paciente de impedir a regeneração natural de flora ao cercar e construir duas quadras esportivas em área pública estendeu-se no tempo, sendo constantemente violado o bem jurídico tutelado(meio ambiente). Assim, ainda que a vegetação tenha sido retirada quando a área não era considerada de preservação ambiental e antes da vigência da Lei do Meio Ambiente, a conduta acima descrita étípica (art. 48 da Lei n. 9.605/1998). Houve prorrogação do momento consumativo, pois o paciente poderia fazer cessar sua atividade delitiva, bastando retirar a cerca que anexa seu terreno à área pública depreservação permanente invadida quando foi notificado para tanto, e assim não o fez. Logo, a conduta narrada caracteriza-se como crime permanente, em que não é possível precisar o início da atividadedelituosa, bastando apenas provar, a qualquer momento, que a conduta persiste. Assim, o lapso prescricional somente começa a fluir do momento em que cessa a permanência. Desse modo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RHC83.437-SP, DJe 18/4/2008; do STJ: RHC 16.171-SP, DJ 30/8/2004. HC 116.088-DF, Rel. Min. Laurita Vaz,julgado em 16/9/2010.

Sexta Turma

COMPLEXIDADE. CAUSA. RAZOABILIDADE.

A Turma denegou a ordem de habeas corpus a paciente denunciado pela suposta prática do delito de lavagem de dinheiro. Segundo o Min. Relator, não há falar em excesso de prazo na formação daculpa quando a duração do processo dá-se dentro dos limites da razoabilidade, dada a complexidade da causa e o comportamento das partes. In casu, cuidou-se de feito em que foram inquiridas dezesseis testemunhas daacusação e 113 da defesa, com expedição de dezessete cartas precatórias e pedido de oitiva de quatro residentes no exterior. Ressaltou, ainda, o envolvimento de dezesseis acusados e a apreensão de grandequantidade de entorpecentes, bem como a impetração de vários habeas corpus em favor do paciente e a necessidade de intimação de todos os advogados para a realização de novosinterrogatórios. Precedentes citados: HC 134.591-SC, DJe 28/9/2009; RHC 21.528-DF, DJ 5/11/2007; HC 51.540-ES, DJ 24/9/2007, e HC 83.917-DF, DJ 8/10/2007. HC 138.654-GO, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 14/9/2010.

EXTORSÃO. SEQUESTRO. MORTE. CONSUMAÇÃO.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da ora paciente condenada à pena de 26 anos de reclusão a ser cumprida no regime integralmente fechado, pela prática do crime de extorsão mediantesequestro com resultado morte, em que a defesa pretende a cassação da sentença criminal com a determinação de que se remetam os autos ao Tribunal do Júri, sob o argumento de que, na verdade, trata-se de crimecontra vida, razão pela qual sustenta que não houve a correta tipificação penal. Aduz a defesa que os elementos constitutivos do tipo não se consumaram, pois não ocorreu a exigência de resgate, uma vez quetodos os réus foram presos de imediato e o homicídio foi praticado anteriormente à extorsão. A Turma denegou a ordem, afastando a incidência do crime de homicídio ao fundamento de que a intenção dosagentes, inclusive da ora paciente, era pleitear o resgate no valor ajustado entre os acusados, sendo que a morte da vítima deu-se em decorrência de sua resistência e dos incessantes gritos de socorro. Registrou-se o ensinamento doMin. Assis Toledo manifestado em precedente deste Superior Tribunal no sentido de que a extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado morte não se descaracteriza quando a morte do próprio sequestrado ocorre no momento desua apreensão, como ocorreu in casu. Precedentes citados: HC 87.764-SC, DJe 25/5/2009, e RHC 1.846-GO, DJ 20/4/1992. HC 113.978-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/9/2010.

FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. INVESTIGAÇÃO. PROVA ILÍCITA.

Trata-se de habeas corpus no qual se alega, em síntese, que a sentença condenatória dos pacientes pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP (furto qualificado mediantefraude) e o acórdão que a confirmou devem ser anulados, uma vez que toda a investigação se originou de prova ilícita consistente em documento expedido sem a devida autorização judicial. Sustenta-se que aautorização para quebra de sigilo bancário dos pacientes só se concretizou seis meses depois da publicidade dada ao documento, que gozava de proteção do sigilo bancário. Inicialmente, ressaltou o Min.Relator que, quanto à proteção dada às informações de operações bancárias, o sigilo, segundo disposição legal, corresponde à obrigação imposta àsinstituições financeiras, configurando infração penal sua quebra injustificada. Porém, sobre o que dispõe o art. 5º, XII, da CF/1988, entende ser necessário que sua interpretação sejafeita com temperamentos, afinal, inexiste, no ordenamento pátrio, direito absoluto. Assim, diante do caso concreto, cabe ao intérprete fazer uma ponderação de valores. A inviolabilidade dos sigilos é, portanto, a regrae a quebra, a exceção; como tal se deve observar que a fundamentação para a quebra dos sigilos seja de modo que encontre apoio no princípio da proporcionalidade, sob pena de serem consideradas ilícitas as provasobtidas dessa violação. Desse modo, a par da regra da liberdade dos meios de prova, excetua-se a utilização daquelas obtidas por meios ilegais, conforme dispõe o art. 5º, LVI, da CF/1988, inserindo-se, nessecontexto, as oriundas da quebra de sigilo sem autorização judicial devidamente motivada. Entretanto, no caso em foco, entendeu o Min. Relator haver peculiaridade que afasta, por completo, a proteção àviolação de sigilo bancário que é reivindicada, isto é, tratou-se toda a operação bancária de um golpe efetivado por meio de um engodo. Aliás, a própria titularidade solidáriaque detinha uma das pacientes e que agora é reclamada para respaldar eventual autorização legal nasceu como início da trama que foi efetivada contra a vítima, conforme se inferiu da sentença condenatória.Dessa forma, antes mesmo de verificar eventual tensão entre princípios que ensejasse a relativização daquele que prevê o sigilo das informações, observou que a pretensão de reconhecimento danulidade é precedida do desejo de beneficiar os pacientes com o fruto do ato ilícito, o que foge à razoabilidade. Lembrou, ainda, o § 2º do art. 157 do CPP, o qual entende servir para mitigar a teoria dacontaminação da prova, restringindo-a para os casos em que a prova ilícita foi absolutamente determinante para a descoberta da prova derivada que sem aquela não existiria, o que não aconteceu na espécie.Asseverou, por fim, que, in casu, o sobrinho da vítima, na condição de herdeiro, teria, inarredavelmente, após a habilitação no inventário, o conhecimento das movimentaçõesfinanceiras e, certamente, saberia do desfalque que a vítima havia sofrido; ou seja, a descoberta seria inevitável, não havendo, portanto, razoabilidade alguma em anular todo o processo e demais provas colhidas, não sódurante a instrução criminal, mas também aquelas colhidas na fase pré-processual investigativa. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 133.347-PE, DJe 30/11/2009, e HC67.435-RS, DJe 23/3/2009. HC 52.995-AL, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/9/2010.



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Informativo Nº: 0448      Período: 20 a 24 de setembro de 2010.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção
SERVIDORES PÚBLICOS. GREVE. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO. DIAS PARADOS.


É cediço que a lei de greve do serviço público ainda não foi regulamentada, mas, após o julgamento no STF do mandado de injunção 708-DF, DJe 30/10/2008, determinou-se a aplicação das Leis ns. 7.701/1988 e 7.783/1989 enquanto persistir essa omissão quanto à existência de lei específica, nos termos previstos no art. 37, VII, da CF/1988. Este Superior Tribunal, consequentemente, passou a ter competência para apreciar os processos relativos à declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve de servidores públicos civis, bem como às respectivas medidas acautelatórias, quando as greves forem nacionais ou abrangerem mais de uma unidade da Federação. Também no citado mandado de injunção, o STF, ao interpretar o art. 7º da Lei n. 7.783/1989, entendeu que com a deflagração da greve ocorre a suspensão do contrato de trabalho. Assim, não devem ser pagos os salários dos dias de paralisação, a não ser que a greve tenha sido provocada por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais as quais possam justificar essa suspensão do contrato de trabalho. Anotou-se que, reiteradas vezes, em casos análogos, o STF tem decidido no mesmo sentido. Na hipótese dos autos, os servidores em greve pertencentes à carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho buscam a criação de carreira exclusiva para o Ministério do Trabalho, disciplinada pela Lei n. 11.357/2006. Consta que os servidores somente deflagraram a greve após ter sido frustrado o cumprimento do termo de acordo firmado, em 25/3/2008, entre as entidades sindicais representativas da classe e o Governo Federal, este representado por secretários. Para não ser considerada ilegal a greve, antes de deflagrarem o movimento, expediram a comunicação e a devida notificação extrajudicial ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Neste Superior Tribunal, em relação a essa greve, foi interposta medida cautelar preparatória a dissídio coletivo sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve e petição que cuida de dissídio coletivo, ambas ajuizadas pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da Central Única dos Trabalhadores (CNTSS/CUT) e outra petição (ação declaratória) ajuizada pela União. O Min. Relator considerou legal a greve, fazendo uma análise do ordenamento jurídico, da interdependência dos Poderes, do direito de greve e do princípio da dignidade humana. Assim, afirmou, que, embora o termo de acordo firmado não configure acordo ou convenção coletiva de trabalho, não tenha força vinculante, nem seja ato jurídico perfeito em razão dos princípios da separação dos Poderes e da reserva legal (arts. 2º, 61, § 1º, II, a e c, e 165 da CF/1988), constitui causa legal de exclusão da alegada natureza abusiva da greve, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 14 da Lei n. 7.783/1989. Quanto ao pagamento dos vencimentos durante o período de paralisação, o Min. Relator ressalvou ponto de vista quanto à natureza da disciplina legal e constitucional do servidor público, a exigir um mínimo de regramento para a criação de um fundo destinado a fazer frente à não percepção de vencimentos durante a suspensão do vínculo funcional, o que, pela sua excepcionalidade, poderia justificar a não suspensão do pagamento. Entretanto, assevera que não há como ignorar a jurisprudência do STF e a natureza particular de necessidade da formação desse fundo devido à suspensão do vínculo funcional no período de greve. Diante desses argumentos, entre outros, a Seção declarou a legalidade da paralisação do trabalho, determinando que a União se abstenha de promover qualquer ato que possa acarretar prejuízo administrativo funcional e financeiro aos grevistas, mas que haja regular compensação dos dias paralisados sob pena de reposição ao erário dos vencimentos pagos, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados do STF: AI 799.041-MG, DJe 31/5/2010; RE 456.530-SC, DJe 31/5/2010; RE 480.989-RS, DJe 11/5/2010; RE 538.923-PA, DJe 16/3/2010, e MI 3.085-DF, DJe 1º/9/2010. MC 16.774-DFPet 7.920-DF, e Pet 7.884-DF, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 22/9/2010 (ver Informativo n. 440).

QUERELLA NULLITATIS. FALTA. CITAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.


Em vez de ação rescisória, que exige a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado, a nulidade por falta de citação deve ser suscitada por meio de ação declaratória denominada querella nullitatis, que não possui prazo para sua propositura. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, extinguiu a ação rescisória sem julgamento de mérito. No caso dos autos, a ação principal tramitou sem que houvesse citação válida de litisconsorte passivo necessário. Esse vício, segundo o Min. Relator, atinge a eficácia do processo em relação ao réu e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório. Assevera que aquela decisão transitada em julgado não atinge o réu que não integrou o polo passivo da ação. Trata-se, nesses casos, de sentenças tidas como nulas de pleno direito, que ainda são consideradas inexistentes, que ocorrem, por exemplo, quando as sentenças são proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que falta citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo. Assim, essas sentenças não se enquadrariam nas hipóteses de admissão da ação rescisória (art. 485, I a IX, §§ 1º e 2º), pois não há previsão quanto à inexistência jurídica da própria sentença atingida de vício insanável. Observa, ainda, o Min. Relator que este Superior Tribunal, em questão análoga, decidiu no mesmo sentido e o Supremo Tribunal Federal também entende que a existência da coisa julgada é condição essencial para o cabimento da ação rescisória, motivo pelo qual, ausente ou sendo nula a citação, é cabível a qualquer tempo a ação declaratória de nulidade, em vez da ação rescisória prevista no art. 485 do CPC. Por fim, ressalta não desconhecer a existência de respeitável doutrina e jurisprudência que defendem a admissibilidade da ação rescisória na hipótese, no entanto posiciona-se em sentido diverso. Precedentes citados do STF: RE 96.374-GO, DJ 30/8/1983; do STJ: REsp 62.853-GO, DJ 1º/8/2005, e AR 771-PA, DJ 26/02/2007. AR 569-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 22/9/2010.

REPETITIVO. CONCESSIONÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. REPASSE. PIS. COFINS. CONSUMIDOR.


A Seção, ao julgar recurso submetido ao regime do art. 543-C e Res. n. 8/2008-STJ suscitado pelo tribunal a quo, negou provimento ao recurso, entendendo que é legítimo repassar às faturas de energia elétrica a serem pagas pelo consumidor o valor correspondente ao pagamento da contribuição ao programa de integração social (PIS) e da contribuição para financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas pela concessionária. No REsp, o recorrente buscava o reconhecimento da ilegalidade desse repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento do PIS e à Cofins, bem como almejava repetição de indébito. Destacou o Min. Relator que a tese defendida pelo recorrente foi encampada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e pelo Ministério Público, entretanto parte de um pressuposto manifestamente equivocado: atribuir à controvérsia uma natureza tributária. Observa que, na relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica, não existe relação tributária, em que os partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte, mas há relação de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas das que regem as relações tributárias. Anotou-se ainda que o PIS e a Cofins, cobrados em decorrência da edição das Leis ns. 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, alteraram a forma de cobrança, mas trouxeram a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas pelos consumidores de energia elétrica individualmente, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS. REsp 1.185.070-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/9/2010.

Segunda Seção
QO. REPETITIVO. AGENTE FINANCEIRO. REMESSA. TURMA.


Em questão de ordem, a Seção, por maioria, deliberou retirar o recurso especial da sistemática do art. 543-C do CPC e remetê-lo para julgamento na Quarta Turma. A matéria objeto do apelo diz respeito à legitimidade do agente financeiro para responder solidariamente pelos vícios na construção de imóvel por ele financiado. QO noREsp 1.102.539-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 22/9/2010.

QO. RESP. SEGURADORA. REMESSA. TURMA.


Em questão de ordem, a Seção deliberou sobre o retorno do recurso especial à Quarta Turma para julgamento. A quaestio cinge-se a estabelecer o prazo prescricional das ações de sub-rogação da seguradora em contratos de transporte. QO no REsp 705.148-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 22/9/2010 (ver Informativo n. 444).

COMPETÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.


A Seção reiterou o entendimento de que as execuções trabalhistas propostas contra empresas em recuperação judicial devem prosseguir no juízo em que processado o plano de recuperação, em obediência aos princípios da indivisibilidade e da universalidade. Precedentes citados: CC 56.347-PR, DJ 8/2/2006; CC 73.380-SP, DJe 21/11/2008, e CC 90.504-SP, DJe 1º/7/2008. CC 95.870-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/9/2010. 

Terceira Seção
CONCURSO. APOSTILHAMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA.


O impetrante prestou concurso público, em 1993, para o cargo de agente da Polícia Federal. Por força de medida liminar concedida nos autos de ação ordinária que ajuizou, foi nomeado, empossado e cumpriu com sucesso todo o estágio probatório inerente ao cargo. Sucede que a Administração, com o fim de regularizar sua situação funcional e de outros que se mantinham no cargo por força de decisão judicial, como forma de acordo, expediu despacho ministerial em 2003 no qual previa a exibição de vários documentos como requisitos ao apostilhamento dessas pessoas. Após apresentar todos os documentos exigidos, principalmente a prova de desistência da ação judicial que lhe assegurava o cargo, o impetrante viu concretizado seu apostilhamento mediante portaria datada de 2006 e continuou a exercer suas atividades decorrentes do cargo público. Contudo, em 2008, foi notificado pela diretoria de pessoal a apresentar a decisão judicial que o amparava, sob pena de revogação da citada portaria, isso em razão de a Administração, em autotutela, ter detectado que, ao tempo do apostilhamento, o impetrante não contava com a proteção de decisão judicial, pois não mais vigorava a liminar que lhe assegurava o cargo. Vem daí a impetração do mandado de segurança, anotada a circunstância de que o impetrante exerce o cargo há mais de 12 anos e são passados mais de três do apostilhamento. Nesse contexto, ao prosseguir o julgamento, a Seção entendeu conceder a segurança. O Min. Jorge Mussi, em voto vista, aduziu não ser possível reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado a essa situação, tal qual pregam as decisões das Turmas da Terceira Seção do STJ e do próprio STF. Todavia, entendeu ser plenamente aplicável o resguardo ao princípio constitucional da segurança jurídica, em seu aspecto objetivo (estabilidade das relações jurídicas) e subjetivo (proteção à confiança), em superposição à regra da livre revogação dos atos administrativos ilícitos, tal como também apregoa o STF. Anotou que a ilegalidade apurada não decorreu de dolo do impetrante, não houve dano ao erário e sua manutenção no cargo não viola direito ou interesse de terceiro, afora o descaso com que atuou a Administração a não afastar do cargo o impetrante quando da cassação da liminar (1999) e sua inércia no momento em que recebeu a documentação necessária para a transação (2003), a corroborar que o ato de apostilhamento pode ser mantido. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 476.782-MG, DJe 12/5/2006, e MS 24.268-MG, DJ 17/9/2004; do STJ: AgRg no REsp 1.074.862-SC, DJe 26/10/2009, AgRg na MC 15.234-PA, DJe 3/5/2010, e RMS 20.572-DF, DJe 15/12/2009. MS 13.669-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/5/2010.

COMPETÊNCIA. CONCURSO. TEMPORÁRIO. CLT.


A jurisprudência do STJ entende que, diante da necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988), havendo a contratação temporária regrada por lei especial, o vínculo que se estabelece entre o Poder Público e o servidor é de natureza estatutária, e não celetista, o que afasta a competência da Justiça trabalhista. Contudo, na específica hipótese, há menção, em lei municipal (estatuto dos servidores públicos do município em questão) e no próprio contrato de trabalho firmado, de que o regime jurídico aplicável a essa contratação é o disciplinado pela CLT, apesar da previsão de concurso público para preenchimento das vagas. Daí ser imperiosa a declaração da competência da Justiça do Trabalho para a solução da causa (pleiteiam-se quinquênios e licenças-prêmio). Esse entendimento foi acolhido pela maioria da Seção após o prosseguimento do julgamento, que fora interrompido por pedido de vista. Precedentes citados: CC 94.627-RS, DJe 3/6/2008, e RCDESP no CC 64.544-RJ, DJe 4/8/2008. CC 108.284-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/9/2010.

Primeira Turma
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. EMBARGOS.


In casu, em ação de execução fiscal, a demanda foi redirecionada aos sócios gerentes sob o fundamento de dissolução irregular da sociedade. Eles opuseram embargos à execução, que foram extintos pelo juiz ao argumento de que, por não haver penhora de bens particulares dos sócios, mas somente de bens da empresa executada, aqueles não poderiam opor os referidos embargos, ao entender não existir solidariedade entre a pessoa jurídica e os sócios, de modo que a garantia não poderia ser estendida a todos. Portanto, no especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 535 e 736 do CPC, entre outros, ao fundamento de ser possível o oferecimento dos embargos à execução fiscal quando ela está garantida por penhora efetuada nos bens da empresa. Destacou o Min. Relator que, embora a legislação processual aplicável à época dos fatos determinasse, como requisito de admissibilidade dos embargos à execução, a efetivação da segurança do juízo, a Lei n. 11.382/2006, ao revogar o art. 737 do CPC, estabeleceu que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Dessa forma, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem mitigado a regra da imprescindibilidade de garantia do juízo, admitindo os embargos nas hipóteses de insuficiência da penhora, desde que ela venha a ser suprida posteriormente. Na espécie, os embargos à execução fiscal foram ofertados pelo sócio gerente em 26/2/1997, devido ao redirecionamento da execução. A penhora foi suficientemente realizada em 23/12/1996 e gravou bens da empresa executada em momento anterior à integração dos recorridos no polo passivo da execução. Assim, os recorridos podem se utilizar da garantia do juízo para manejar os embargos à execução, principalmente por tratar-se de responsabilidade subsidiária. Ressalte-se que o bem penhorado suficiente à garantia propicia a execução de forma menos onerosa para os demais. Dessarte, as garantias do acesso à Justiça e da ampla defesa possibilitam que o sócio gerente que teve contra si redirecionada a execução fiscal oponha embargos à execução quando a demanda esteja garantida pela penhora sobre os bens da empresa. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos para julgamento dos embargos à execução. Precedentes citados: REsp 865.336-RS, DJe 27/4/2009, e REsp 97.991-MG, DJ 1º/6/1998. REsp 1.023.309-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/9/2010.

Segunda Turma
PETRÓLEO. EMBARQUE. DESEMBARQUE.ROYALTIES.


In casu, trata-se de dois recursos especiais nos quais se objetiva desconstituir acórdão que julgou devido o pagamento de royalties ao município ora recorrido. Em ambos os recursos, entre outras alegações, sustenta-se o afastamento daquele município como beneficiário dos royalties, uma vez que suas instalações não se amoldam ao conceito de instalações terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural. Assim, a questão a ser dirimida trata do conceito de “pontos de embarque e desembarque terrestre”, regulados pelo Dec. n. 1/1991, como condição necessária para aferir o direito dos municípios de receber royalties, e de saber se o município envolvido teria esse direitoA Turma reiterou o entendimento, exposto recentemente, de que os royalties configuram uma recompensa financeira à exploração e produção de petróleo, sendo indevida uma interpretação extensiva a ponto de atingir outras etapas da cadeia econômica. Desse modo, ressaltou-se que o município recorrido tem apenas uma base de apoio onde se localiza a infraestrutura necessária às operações principais, que se realizam nas monobóias localizadas no município vizinho, daí porque não se subsume ao conceito legal de embarque ou desembarque de óleo bruto, nos termos do art. 19, parágrafo único, do Dec. n. 1/1991. Observou-se não haver ilegalidade no referido decreto, no seu poder regulamentar, porquanto o critério a ser atendido para o pagamento de royalties é o da destinação dos equipamentos, os quais devem ser direta e primariamente voltados à extração do petróleo, e não à distribuição e refino. Quanto ao município, um dos ora recorrentes, entendeu-se que justificou seu pedido de inclusão no feito unicamente em razão da perda financeira decorrente da divisão dos royalties entre os municípios. Contudo, a relação jurídica existente no caso é entre a autarquia, a outra recorrente, e o município diretamente interessado, isto é, o recorrido, logo é de se reconhecer a ilegitimidade do município recorrente para a causa em questão. Precedentes citados: REsp 1.119.643-RS, DJe 29/4/2010, e REsp 1.182.123-PE, DJe 21/5/2010. REsp 1.169.806-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/9/2010.

Terceira Turma
ASTREINTES. REDUÇÃO.


Trata-se, na origem, de ação de indenização proposta pelo ora recorrido em razão de protesto indevido de título e consequente inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. O ora recorrente fora condenado a retirar o protesto, bem como a indenizar o autor em 20 salários mínimos a título de dano moral. O juízo disponibilizou ao autor um ofício para que ele mesmo providenciasse a baixa dos apontamentos discutidos. Contudo, alegando ser pobre e ser alto o custo para tal providência, solicitou o autor que o réu solucionasse a questão. Assim, a princípio, o juízo fixou um salário mínimo por dia de descumprimento a título de multa, que, posteriormente, foi majorada. Daí foi ajuizada uma execução pelo descumprimento da obrigação por determinado período, cujo valor era cerca de R$ 27 mil recebidos pelo credor, ora recorrido. Mesmo diante da propositura daquela execução, a ordem não foi cumprida pelo ora recorrente, o que levou o juízo a majorar, outra vez, a multa para R$ 1 mil por dia de descumprimento, vindo o recorrente a adimplir a obrigação poucos dias depois. Em consequência, foi proposta uma segunda execução para recolhimento da multa devida pelo período remanescente de descumprimento da ordem não abrangido pela primeira execução, cujo valor, na data do ajuizamento, era de quase R$ 13 mil. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por entender, entre outras questões, que, mesmo diante de multas elevadas, se o único obstáculo ao cumprimento da ordem judicial foi o descaso do devedor, não se deve reduzir a multa, uma vez que a análise sobre o excesso dela não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando os fatos já consolidados no tempo, agora que a prestação foi cumprida, procura razoabilidade, quando há justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes. No caso, a recorrente não alega qualquer impedimento excepcional para cumprir a obrigação fixada. Logo, reduzir as astreintes, nesta sede, indicaria às partes e jurisdicionados em geral que as multas fixadas para cumprimento de obrigações de fazer não são sérias, são meros símbolos que não serão necessariamente tornados realidade. A procrastinação ao cumprimento das ordens judiciais sempre poderia levar a crer que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplemento poderá reduzi-lo no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário. Precedente citado: REsp 681.294-PR, DJe 18/1/2009. REsp 1.135.824-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/9/2010.

LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO.


Os cartórios extrajudiciais, incluindo o de protesto de títulos, são instituições administrativas, ou seja, não têm personalidade jurídica e são desprovidos de patrimônio próprio, não se caracterizando, assim, como empresa ou entidade, o que afasta sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer, no caso, cancelamento de protesto referente a duplicata. Por se tratar de serviço prestado por delegação de Estado, apenas a pessoa do titular do cartório responde por eventuais atos danosos, ou seja, aquele que efetivamente ocupava o cargo à época da prática do fato reputado como leviano, não podendo, dessa forma, transmitir a responsabilidade a seu sucessor. Precedentes citados: REsp 911.151-DF, DJe 6/8/2010, e REsp 1.044.841-RJ, DJe 27/5/2009. REsp 1.097.995-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/9/2010.

Quarta Turma
EMBARGOS. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS.


A Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do tribunal a quo que condenou a embargante, ora recorrente, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. In casu, os embargos à execução por ela apresentados foram extintos por perda de objeto, já que a ação executória da qual se originaram foi julgada extinta por ausência de título executivo judicial. De acordo com o Min. Relator, não caberia à exequente, ora recorrida, arcar com os honorários decorrentes da extinção dos referidos embargos, já que ela sequer foi citada nesse feito, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 20 do CPC. REsp 828.348-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/9/2010.

ACP. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO. ILEGITIMIDADE.


A Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, afastando a alegada violação do art. 103, III e § 3º, do CDC. Na espécie, a sentença prolatada em ação civil pública (ACP) reconheceu a responsabilidade dos recorridos pelos prejuízos decorrentes do desabamento de edifício do qual haviam sido construtores e fornecedores de material. Contudo, asseverou-se que os recorrentes, na condição de moradores do prédio vizinho, não têm legitimidade para se habilitar na execução desse decisum, já que apenas a associação representativa dos titulares das unidades da edificação demolida figurou no polo ativo da demanda. Consignou-se, ademais, que os próprios fundamentos do acórdão exarado na ACP referem-se aos danos suportados exclusivamente pelos últimos, razão por que se concluiu pela inaplicabilidade da extensão dos efeitos da coisa julgada a que alude o dispositivo supramencionado. Precedente citado: REsp 625.105-RJ, DJe 8/3/2010. REsp 836.647-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/9/2010.

Quinta Turma
INFRINGENTES. VOTO MÉDIO. CIRCUNSTÂNCIAS. PENA.


Foram realizadas interceptações telefônicas com diálogos de diversas autoridades da República, sem que houvesse a devida autorização judicial. Por isso, o recorrente, servidor público, e outros corréus foram denunciados como incursos no art. 10 da Lei n. 9.296/1996. Sua reprimenda foi fixada pelo juiz em três anos e quatro meses de reclusão, computada aí a agravante genérica do art. 61, II, g, do CP. No tribunal a quo, mediante recurso do MP, o relator, por entender insuficiente a sanção, propôs aumentar a pena em quatro meses. Contudo, seu revisor entendeu fixar a pena-base em quatro anos (pena máxima), além de aduzir a possibilidade de aumentá-la por força da agravante, no que foi acompanhado parcialmente pelos demais componentes, que apenas afastaram a exasperação acima do máximo. Assim, prevaleceu o voto médio que fixou a reprimenda em quatro anos com fundamento nas circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Nesta instância especial, a Turma, por unanimidade, não viu nulidade na oitiva de testemunha que, segundo o recorrente, deveria ser nominada de corréu, pois se disponibilizou a contradita de todas as informações que advieram dessa oitiva e integraram as provas dos autos, não se vislumbrando qualquer prejuízo ao recorrente. Também teve por ausente interesse jurídico e legitimidade para o questionamento da concessão de perdão judicial a um dos envolvidos no delito em razão de sua delação eficaz, visto que discutir esse tema em nada atenuaria ou agravaria a responsabilidade penal do recorrente. Contudo, a Turma, por maioria, firmou que o voto médio restrito ao quantum da pena não reclamaria a interposição de embargos infringentes para efeito de admissão do especial, visto que definitivo e unânime o acolhimento pelo tribunal a quo da tese de exasperação da pena, tanto que expressamente declarada essa unanimidade na certidão de julgamento do acórdão da apelação, além de confirmada no julgamento de posteriores embargos de declaração. Também por maioria a Turma entendeu reduzir a pena de reclusão aos limites fixados pela sentença, a ter como não fundamentado o aumento feito pelo tribunal a quo. O Min. Honildo Amaral de Mello Castro (desembargador convocado do TJ-AP), em voto vista (o vencedor), trouxe a tese de que, para a máxima majoração da pena-base, seria necessária a fundamentação no tocante à presença de todas as circunstâncias judiciais, o que não foi considerado pelo tribunal a quo, pois, como já dito, ateve-se a apenas algumas das oito circunstâncias previstas no art. 59 do CP. O voto vencido entendia não haver a unanimidade quanto à fixação da reprimenda, a obstar a interposição do especial quanto ao tema sem a oposição de embargos infringentes. Outrossim, tinha por suficientemente fundamentada, nas circunstâncias judiciais já apontadas, a exasperação da pena-base, que observou, a seu ver, o princípio da proporcionalidade, considerada a invasão de privacidade de importantes autoridades. Precedentes citados: HC 97.796-SP, DJe 26/5/2008; HC 60.166-SP, DJ 9/10/2006, e HC 89.755-SP, DJe 10/3/2008. REsp 1.077.975-RJ, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 21/9/2010.

ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO.


Trata-se de REsp contra o acórdão que manteve a pena-base do paciente em três anos de reclusão, pelo crime de estelionato em continuidade delitiva (art. 171,caput, c/c o art. 71, ambos do CP). Alega-se, em síntese, violação dos arts. 45, § 1º, 59, 107, IV, e 109, IV, todos do mesmo codex. Pretende-se o reconhecimento da prescrição punitiva estatal, pois ultrapassados oito anos desde a data do recebimento da denúncia e a do trânsito em julgado para o MP, bem como a revisão da dosimetria da pena, ao argumento de que o recorrente, embora seja primário e de bons antecedentes, teve sua pena fixada muito acima do mínimo legal. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento pelos fundamentos, entre outros, de que a interrupção do prazo prescricional ocorre na data do registro da sentença condenatória em cartório, e não na data de sua publicação ou do trânsito em julgado para o MP. Dessa forma, considerando que os fatos remontam a 1991, a denúncia foi recebida em 23/11/1995 e a sentença publicada em cartório em 18/11/2003, não se ultrapassou o lapso de oito anos previsto em lei (art. 109, IV, do CP). Observou-se que o fato de o recorrente ser primário não conduz, invariavelmente, à fixação da pena-base no mínimo ou muito próxima do mínimo legal, como alega, se as demais circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis, como no caso, em que o grau de culpabilidade, as circunstâncias e consequências do delito justificam, por si só, a reprimenda fixada. O que não se admite, conforme entendimento reiterado tanto no STJ quanto no STF, é que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal sem a devida fundamentação, o que não ocorreu na hipótese. Ressalte-se que o recorrente, pertencente a uma comunidade evangélica, junto com os demais corréus, teria criado cooperativa habitacional de fachada, já que não comprovada qualquer autorização oficial para seu funcionamento, com o intuito de comercializar casas populares em âmbito nacional. Mas, depois de receber o dinheiro dos incautos, sob a alegação de impossibilidade de entregar as moradias prometidas, simulava a devolução das quantias, utilizando, no entanto, cheques sem provisão de fundos. Assim, o fato de o acusado valer-se de sua posição dentro da referida comunidade, a preparação meticulosa do ardil, o grande prejuízo causado e a quantidade de vítimas lesadas demonstram estar escorreita a sentença quando fixou a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes citados do STF: HC 69.960-SP, DJ 6/8/1993; do STJ: HC 44.230-SP, DJ 3/4/2006; HC 81.669-SC, DJ 22/10/2007; RHC 21.743-SC, DJe 10/5/2010; HC 65.899-RS, DJ 5/2/2007, e HC 44.679-RS, DJe 6/10/2008. REsp 1.154.383-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21/9/2010.

Sexta Turma
ADVOGADO. ADIAMENTO. JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL.


Trata-se de habeas corpus em favor de paciente denunciado com outros onze corréus pela suposta prática dos crimes previstos no art. 288, caput, do CP; art. 1º, I e II, do DL n. 201/1967; art. 89, caput, da Lei n. 8.666/1993 e art. 1º, caput, V, VII, § 1º, I e II, da Lei n. 9.613/1998. Alega o advogado constrangimento ilegal pelo fato de o TJ não ter atendido pedido de adiamento de julgamento para que ele pudesse sustentar oralmente em data posterior, quando, inclusive, houve apresentação de petição em tempo hábil informando o seu impedimento de comparecer por motivo de saúde, devidamente fundamentada com atestado médico idôneo. Para o Min. Relator, a questão consiste em definir se houve cerceamento de defesa e, consequentemente, se é nulo o julgamento que recebeu a denúncia do paciente, visto que, apesar de o pedido ter sido protocolado, não houve o adiamento solicitado. Observa que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, deve-se deferir o pedido de adiamento de julgamento quando houver sido demonstrado o justo impedimento. No entanto, aponta que também há precedentes no sentido de que não se argui a nulidade do julgamento quando há mais de um advogado de defesa e qualquer um deles poderia substituir aquele impedido, mas não o faz. Assim, de acordo com o art. 565 do CPC, a parte não pode alegar nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido. Por fim, assevera o Min. Relator que existem inúmeros julgados deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal afirmando que a sustentação oral não é ato essencial de defesa e também expondo que tal pedido possui caráter facultativo, logo está condicionado à consideração do magistrado. No caso dos autos, um dos advogados da defesa deveria ter diligenciado para que a petição fosse apreciada pelo desembargador antes do julgamento, ou mesmo ter comparecido ao julgamento a fim de arguir o adiamento visto não ser o pedido de atendimento obrigatório. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 80.717-SP, DJ 5/3/2004; do STJ: REsp 758.756-PB, DJ 20/3/2006; HC 39.758-SP, DJ 16/5/2005, e HC 21.828-SP, DJ 18/11/2002. HC 117.512-MG, Rel.Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 21/9/2010.

PREFEITO. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. ADVOGADO.


A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus cuja impetração buscava o trancamento da ação penal na qual o paciente, ex-prefeito, foi incurso no art.1º, III, do DL n. 201/1967 e art. 89 da Lei n.8.666/1993 e o segundo acusado, advogado contratado sem licitação, foi incurso no art. 89, parágrafo único, da mesma lei. Noticiam os autos que o ex-prefeito, a menos de três meses do término do mandato, contratou advogado sem o devido procedimento de licitação para que ele atuasse na defesa de medidas cautelares de ações referentes a diversos precatórios, contudo se apurou que, apesar de o advogado receber a quantia de R$ 28 mil, não houve contraprestação de quaisquer serviços. Questionou-se ainda no habeas corpus a regularidade formal da denúncia, ou seja, se ela descreveria a participação do paciente nos termos do art. 41 do CPP. Para a Min. Relatora, a denúncia, embora sucinta, narra o comportamento do paciente, bem como descreve os fatos a permitir sua ampla defesa. Destacou que há, inclusive, sentença condenatória em relação ao corréu cuja ação seguiu caminho diferente em razão de desmembramento. Precedentes citados: HC 85.356-SP, DJe 7/12/2009; HC 113.067-PE, DJe 10/11/2008, e HC 34.995-SP, DJ 11/10/2004. HC 76.880-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/9/2010.

AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. GESTÃO TEMERÁRIA.


A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal em razão da atipicidade da conduta, sendo seus efeitos estendidos aos corréus em situação análoga, conforme o art. 580 do CPP. O paciente foi denunciado juntamente com mais onze corréus pela prática de crime de gestão temerária (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986) na qualidade de representante de instituição financeira. Segundo a denúncia, o conselho de administração concedeu carta de fiança considerada irregular devido a seu valor elevado em favor de empresa de capital baixo, o que contrariava as normas da instituição financeira, além de colocar em risco tanto seu patrimônio como o próprio sistema financeiro nacional. Sucede que o chefe do paciente, com prerrogativa de foro, já obteve o arquivamento da denúncia pela atipicidade da conduta descrita na acusação, visto que não houve o tipo penal que o caso exige: finalidade de agir (interesse), ou seja, dolo específico, e também não teria conduta contra disposição expressa em lei. Assim, para a Min. Relatora, diante do arquivamento pela Procuradoria Geral da República ao acolher parecer no qual se reconheceu a atipicidade do fato, seria inviável agora a responsabilização somente daqueles que seriam partícipes, visto que essa manifestação estender-se-ia aos demais denunciados. Destaca a Min. Relatora não desconhecer precedentes deste Superior Tribunal que afastam a incidência do princípio da indivisibilidade em relação à ação penal de iniciativa pública. Explica, contudo, que, em hipóteses como a dos autos, em que o parquet já se pronunciou pela atipicidade da conduta, a seu ver, incide o princípio da indivisibilidade em relação à ação penal de iniciativa pública, uma vez que não é dado ao MP escolher, entre supostos autores de ilícitos penais, apenas alguns para responder criminalmente, sob pena de infringir o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Por outro lado, anota também que a denúncia, enquanto faz acusação de delito doloso, narra condutas culposas, revelando assim carência de justa causa. O Min. Og Fernandes, em voto vista, ressalta também que, como se trata de tipo punido somente na modalidade dolosa, não seria viável o prosseguimento da persecução penal quando a peça acusatória narra condutas culposas. Precedentes citados: HC 82.589-MS, DJ 19/11/2007; HC 95.344-RJ, DJe 15/12/2009; HC 92.952-RN, DJe 8/9/2008; RHC 6.368-SP, DJ 22/9/1997, e RHC 7.982-RJ, DJ 29/11/1999. HC 101.570-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/9/2010.

CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PERMUTA. IMÓVEL. MENOR.


Trata-se de REsp interposto pelo Ministério Público contra a decisão do TJ que, por maioria de um voto, rejeitou denúncia contra magistrado e outros denunciados, reconhecendo a atipicidade da conduta, embora a denúncia narre fato típico. Isso porque, segundo o Parquet, teria ficado demonstrado, nos sete votos vencidos, que a conduta dos acusados configuraria os crimes de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP) por parte de quem ofereceu a vantagem indevida e corrupção passiva por parte de quem as recebeu (art. 317, § 1º, CP). Consta da peça acusatória que houve suposta violação do dever funcional do magistrado, visto que sua esposa, advogada, conseguira alvará na comarca em que ele é o juiz titular, o que permitiu a permuta do imóvel de propriedade de menor, após frustradas tentativas. Isso porque já havia sido negada essa permuta em comarca da capital, inclusive mediante prolação de sentença, considerando-a desvantajosa ao menor por ter sido subavaliado o imóvel. Para burlar o impedimento do art. 134, V, do CPC, consta nos autos que teria sido pedido que outro causídico, amigo do casal, assinasse o novo pedido de alvará judicial, entretanto copiaram a petição anterior na íntegra e, para justificar a propositura naquela comarca, atribuíram o endereço dos pais de um dos denunciados. Para a acusação, o magistrado teria se beneficiado indiretamente com os honorários (R$ 20 mil) recebidos pela esposa. Ressalta o Min. Relator que a questão não demanda exame de provas, visto que as condutas narradas amoldam-se ao tipo penal da denúncia. Assim, não seria necessária a incursão no conjunto probatório. Também entende ser precipitada a decisão recorrida de arquivamento, visto ser inegável a gravidade da denúncia. Logo o recebimento da peça acusatória é necessário, aplicando-se o enunciado da Súm. 709-STF e considerando haver suposta vantagem ilícita, o que caracterizaria a possível conduta tipificada como corrupção passiva. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para receber a denúncia. Precedentes citados: REsp 800.817-SC, DJe 22/2/2010; REsp 1.076.287-RN, DJe 29/6/2009, e REsp 891.549-DF, DJ 13/8/2007. REsp 1.183.584-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/9/2010.

CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PERMUTA. IMÓVEL. MENOR.


Trata-se de REsp interposto pelo Ministério Público contra a decisão do TJ que, por maioria de um voto, rejeitou denúncia contra magistrado e outros denunciados, reconhecendo a atipicidade da conduta, embora a denúncia narre fato típico. Isso porque, segundo o Parquet, teria ficado demonstrado, nos sete votos vencidos, que a conduta dos acusados configuraria os crimes de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP) por parte de quem ofereceu a vantagem indevida e corrupção passiva por parte de quem as recebeu (art. 317, § 1º, CP). Consta da peça acusatória que houve suposta violação do dever funcional do magistrado, visto que sua esposa, advogada, conseguira alvará na comarca em que ele é o juiz titular, o que permitiu a permuta do imóvel de propriedade de menor, após frustradas tentativas. Isso porque já havia sido negada essa permuta em comarca da capital, inclusive mediante prolação de sentença, considerando-a desvantajosa ao menor por ter sido subavaliado o imóvel. Para burlar o impedimento do art. 134, V, do CPC, consta nos autos que teria sido pedido que outro causídico, amigo do casal, assinasse o novo pedido de alvará judicial, entretanto copiaram a petição anterior na íntegra e, para justificar a propositura naquela comarca, atribuíram o endereço dos pais de um dos denunciados. Para a acusação, o magistrado teria se beneficiado indiretamente com os honorários (R$ 20 mil) recebidos pela esposa. Ressalta o Min. Relator que a questão não demanda exame de provas, visto que as condutas narradas amoldam-se ao tipo penal da denúncia. Assim, não seria necessária a incursão no conjunto probatório. Também entende ser precipitada a decisão recorrida de arquivamento, visto ser inegável a gravidade da denúncia. Logo o recebimento da peça acusatória é necessário, aplicando-se o enunciado da Súm. 709-STF e considerando haver suposta vantagem ilícita, o que caracterizaria a possível conduta tipificada como corrupção passiva. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para receber a denúncia. Precedentes citados: REsp 800.817-SC, DJe 22/2/2010; REsp 1.076.287-RN, DJe 29/6/2009, e REsp 891.549-DF, DJ 13/8/2007. REsp 1.183.584-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/9/2010.

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