Informativo Nº: 0454 Período: 1º a 5 de novembro de 2010.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Turma |
Na espécie, o tribunal a quo entendeu que, remanescendo, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o pleito ressarcitório, este, por ser imprescritível, pode ser buscado em ação autônoma. É pacífico no STJ que as sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei n. 8.429/1992 prescrevem em cinco anos, o que não ocorre com a reparação do dano ao erário por ser imprescritível a pretensão ressarcitória nos termos do art. 37, § 5º, da CF/1988. Assim, quando autorizada a cumulação do pedido condenatório e do ressarcitório em ação por improbidade administrativa, a rejeição do pedido condenatório abarcado pela prescrição não impede o prosseguimento da demanda quanto ao segundo pedido em razão de sua imprescritibilidade. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso do MPF para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.038.103-SP, DJe 4/5/2009; REsp 1.067.561-AM, DJe 27/2/2009; REsp 801.846-AM, DJe 12/2/2009; REsp 902.166-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.107.833-SP, DJe 18/9/2009. REsp 1.089.492-RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.
BASE. CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO. MELHORIA.
In casu, a cobrança da contribuição de melhoria estabelecida em virtude da pavimentação asfáltica de via pública considerou apenas o valor total da obra sem atentar para a valorização imobiliária. É uníssono o entendimento jurisprudencial neste Superior Tribunal de que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e após a sua conclusão, sendo inadmissível a sua cobrança com base somente no custo da obra pública realizada. Precedentes citados: REsp 1.075.101-RS, DJe 2/4/2009; REsp 1.137.794-RS, DJe 15/10/2009; REsp 671.560-RS, DJ 11/6/2007; AgRg no REsp 1.079.924-RS, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 613.244-RS, DJe 2/6/2008; REsp 629.471-RS, DJ 5/3/2007; REsp 647.134-SP, DJ 1º/2/2007; REsp 280.248-SP, DJ 28/10/2002, e REsp 615.495-RS, DJ 17/5/2004. REsp 1.076.948-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
A decretação da liquidação extrajudicial produz de imediato a suspensão das ações e das execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (art. 18 da Lei n. 6.024/1974). Porém, é cediço neste Superior Tribunal que não se deve conferir ao supradito dispositivo legal absoluta e inadequada literalidade. É que a norma em análise não tem por intento privilegiar práticas que resultem na frustração de direitos comprovados e legítimos. Até porque a norma legal que regula a liquidação extrajudicial das instituições financeiras visa à preservação do patrimônio da empresa no interesse de seus credores e do próprio sistema financeiro. Assim, concluiu-se que a propositura de ação consignatória em desfavor da liquidanda com a finalidade de efetivar o cumprimento de prestação jurisdicional obtida em mandado de segurança impetrado para corrigir equívoco no critério de reajuste de prestações avençadas em contrato de mútuo habitacional não enseja ofensa à coisa julgada que, no caso, operou-se quanto à delimitação da escorreita aplicação, à espécie, do plano de equivalência salarial. Precedentes citados: REsp 727.076-PE, DJ 21/9/2006; REsp 717.166-PE, DJ 21/11/2005; REsp 601.766-PE, DJ 31/5/2004; REsp 313.778-PE, DJ 5/11/2001, e REsp 256.707-PE, DJ 2/4/2001. REsp 696.976-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.
DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ÁREA NÃO REGISTRADA. COBERTURA VEGETAL.
O acórdão recorrido entendeu que, havendo divergência sobre a dimensão do imóvel desapropriado, deve prevalecer a área real do imóvel sobre a área registrada, devendo a primeira ser indenizada. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de que o pagamento da indenização em desapropriação direta restringe-se à área registrada constante do decreto expropriatório, incumbindo à parte o ingresso em via ordinária própria para a apuração de eventual esbulho de área excedente (art. 34 do DL n. 3.365/1941 e do art. 6º, § 1º, da LC n. 76/1993). Isso porque o pagamento de área não registrada conduz o Poder Público a indenizar aquele que não detém a propriedade da área expropriada, resultando no enriquecimento sem causa do particular (expropriado). Quanto à indenização da cobertura vegetal, ela deve ser calculada separadamente do valor da terra nua, quando comprovada a exploração econômica dos recursos vegetais. No caso, o tribunal a quo afastou a mencionada indenização separada da terra nua, argumentando que não seria a hipótese de pagamento separado. Não obstante, acrescentou ao valor da terra nua o percentual de 10%, o que, por via oblíqua, acabou indenizando novamente a cobertura vegetal e, a fortiori, contrariando seu próprio entendimento, também o firmado por este Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 966.089-MT, DJe 26/8/2010; REsp 841.001-BA, DJ 12/12/2007; REsp 703.427-SP, DJ 24/10/2005; REsp 837.962-PB, DJ 16/11/2006; REsp 786.714-CE, DJ 28/8/2006; REsp 1.035.951-MT, DJe 7/5/2010; REsp 804.553-MG, DJe 16/12/2009; REsp 1.073.793-BA, DJe 19/8/2009, e REsp 978.558-MG, DJe 15/12/2008. REsp 1.075.293-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.
Segunda Turma |
Trata-se, na espécie, de recurso em que o ora recorrido, cidadão israelense com visto para turismo, defende sua permanência no Brasil como refugiado ao argumento de sofrer perseguição religiosa. A Turma deu provimento ao recurso da União por entender que, em regra, o Poder Judiciário deve limitar-se a analisar as questões de legalidade do procedimento de concessão do refúgio, sem apreciar o acerto ou desacerto da decisão do Conare, incumbido legalmente de tal mister, sob pena de invadir o mérito da decisão administrativa. O Direito comparado, ao deparar com a tendência mundial de excessiva flexibilização na concessão do status de refugiado, tende a restringir o papel do Poder Judiciário para aferir as condições da concessão do asilo. Ademais o Estado concedeu ampla defesa, respeitou o contraditório e o devido processo legal, tendo o pedido sido apreciado por órgão legalmente competente. No caso, não se trata de restringir a imigração no País, apenas de pontuar adequadamente o procedimento correto quando o intuito for de imigração e não de refúgio. REsp 1.174.235-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/11/2010.
SIMPLES. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL. ALÍQUOTAS.
A empresa é contribuinte optante pelo Simples nacional e adquiriu mercadorias em outros estados da Federação. Insurge-se contra a exigência, por lei de seu Estado, do diferencial entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior). O tribunal a quo entendeu ser indevida a aplicação automática do art. 13, § 1º, XIII, g, da LC n. 123/2006, pois a lei estadual não prevê compensação posterior. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a legislação estadual não prevê a compensação do ICMS recolhido na entrada (diferencial da alíquota) pela simples razão de que isso é expressamente vedado pelo art. 23, caput, da referida lei. Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples nacional. O que não se admite é a adesão parcial à sistemática simplificada com o recolhimento unificado em valores reduzidos e, ao mesmo tempo, a recusa em recolher o diferencial de alíquota ou pretensão de aproveitamento dos créditos para redução ainda maior do ICMS devido sobre as saídas de mercadorias. REsp 1.193.911-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/11/2010.
Terceira Turma |
A Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento a fim de anular a partilha efetivada em decorrência de separação judicial, dada sua desproporcionalidade. In casu, a recorrente sustentou que as falsas declarações feitas pelo ex-marido e pelo advogado – que, à época, foi contratado para tutelar os interesses do casal e, posteriormente, passou a patrocinar o ex-marido na ação anulatória – quanto à saúde financeira das empresas do cônjuge varão viciaram sua percepção acerca da realidade subjacente ao negócio jurídico, levando-a a aceitar a divisão patrimonial desequilibrada, o que evidenciaria a ocorrência de dolo. Segundo a Min. Relatora, nos termos dos arts. 1.574, parágrafo único, do CC/2002 e 34, § 2º, da Lei n. 6.515/1977, o controle judicial sobre o ato de partilha é possível sempre que o prejuízo dele advindo representar violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, sustenta que o desrespeito a esse preceito não pode se limitar às hipóteses em que um dos cônjuges é reduzido à condição de miserabilidade; é preciso considerar as circunstâncias do caso concreto, a partir da constatação de que a separação constitui um processo que envolve dor e perda, a ponto de influir na tomada de decisões sobre as relações dela decorrentes. REsp 1.200.708-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/11/2010.
PEDIDO. INTERPRETAÇÃO AMPLA. DECISÃO ULTRA PETITA.
A Turma deu provimento ao recurso especial sob o entendimento de que o pedido deve ser inferido a partir de uma exegese lógico-sistêmica do completo teor da petição inicial, razão pela qual não pode ser considerado como ultra petita o julgado que o interpreta de forma ampla e concede à parte aquilo que foi efetivamente pretendido com o ajuizamento da ação. Precedentes citados: AgRg no Ag 784.710-RJ, DJe 6/10/2010; REsp 1.159.409-AC, DJe 21/5/2010; AgRg no Ag 1.175.802-MG, DJe 15/3/2010; REsp 1.107.219-SP, DJe 23/9/2010, e AgRg no REsp 737.069-RJ, DJe 24/11/2009. REsp 1.049.560-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/11/2010.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HABILITAÇÃO. CRÉDITO.
A Turma deu parcial provimento ao recurso especial a fim de majorar a verba honorária devida ao patrono da recorrente, por entender como irrisório o valor fixado pelo tribunal a quo. Inicialmente, frisou-se ser orientação deste Superior Tribunal o cabimento da condenação em honorários advocatícios nas demandas em que tenha sido impugnado o pedido de habilitação de crédito em concordata ou falência. Contudo, ressaltou-se que a sentença prolatada nos autos da referida habilitação apresentou cunho eminentemente declaratório, já que a recorrida não formulou pedido com conteúdo econômico imediato. Por esse motivo, entendeu-se inexistir condenação, o que atrai a aplicação do § 4º do art. 20 do CPC, e não do § 3º do mesmo dispositivo. Salientou-se, ademais, não ser possível vincular a aferição da verba honorária à quantia referente à diferença entre o valor do crédito declarado no rol geral de credores e aquele que a recorrida pretendia ver habilitado. Precedentes citados: EREsp 188.759-MG, DJ 4/6/2001; AgRg nos EREsp 644.871-SC, DJe 26/3/2009; AgRg nos EREsp 866.718-RJ, DJ 29/6/2007, e REsp 505.697-RS, DJ 24/9/2007. REsp 1.098.069-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/11/2010.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. BASE. CÁLCULO.
A Turma deu parcial provimento ao recurso especial originário de demanda ajuizada por causídico contra a instituição financeira recorrente na qual se pleiteou o arbitramento da verba honorária devida pela prestação dos serviços advocatícios, após rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes. Inicialmente, consignou-se que o prazo prescricional das ações de cobrança de honorários relativos às demandas propostas anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 8.906/1994 é regulado pelo art. 100, V, da Lei n. 4.215/1963 (anterior Estatuto da OAB), que o fixa em cinco anos, e não pelo art. 178, § 6º, do CC/1916. In casu, ante a ausência, nos autos, do contrato que estipulava o valor acordado entre as partes, considerou-se que a verba deve ser fixada por arbitramento, a partir do emprego dos mesmos critérios utilizados para o cálculo da verba de sucumbência, a teor do que dispõem os arts. 22 da Lei n. 8.906/1994 e 20, § 3º, do CPC. No entanto, ressaltou-se que a aplicação baseada no valor das causas patrocinadas pelo advogado recorrido resultou em quantia exagerada, razão pela qual foi reformado o acórdão impugnado para considerar como base de cálculo o valor da condenação. Precedente citado: REsp 686.514-PR, DJe 22/4/2008. REsp 1.166.680-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/11/2010.
DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA.
A Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do tribunal a quo que, com base no conjunto fático-probatório dos autos da execução, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual os ora recorrentes foram sócios. Na espécie, ficou demonstrado que os recorrentes, ao promover cisões da empresa e transferências de bens entre as sociedades dela decorrentes, bem como ao alterar os quadros societários, utilizaram-se da sua personalidade jurídica para frustrar o pagamento do crédito devido à recorrida. Segundo o Min. Relator, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, contida no art. 50 do CC/2002, exige, via de regra, não apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores possam ser responsabilizados pelas obrigações por ela contraídas, mas também a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Ressaltou, ainda, inexistir ofensa à coisa julgada pelo fato de o pedido de desconsideração ter sido rejeitado em julgado anterior – embargos de terceiro –, pois o efeito da imutabilidade recai sobre a norma jurídica concreta do dispositivo do decisum, não sobre a fundamentação nele exarada. Precedente citado: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004. REsp 1.200.850-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/11/2010.
Quarta Turma |
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por promotora de justiça contra advogado (recorrente) que, por reiteradas vezes, ofendeu-a com acusações injuriosas e caluniosas, no exercício de mandato a ele conferido em diversos processos nos quais estavam sendo investigados, em CPI, políticos por suposta grilagem de terras, bem como réus relacionados ao parcelamento irregular de terras públicas. No REsp, o recorrente alega violação dos arts. 131, 134, II, 535, II, todos do CPC e art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), além de apontar divergência jurisprudencial em relação ao valor indenizatório de R$ 100 mil a título de danos morais por ser excessiva a condenação. Para a Min. Relatora, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a imunidade profissional garantida ao advogado pelo Estatuto da OAB não abarca os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária. Observa que somente estariam resguardadas pela imunidade profissional do advogado as supostas ofensas que guardem pertinência com a discussão da causa em julgamento, contudo sem degenerar em abuso ou ofensas pessoais aos envolvidos, visto que a imunidade profissional não poderia abranger os excessos configuradores de delito de calúnia nem de desacato. Dessa forma, de acordo com o acórdão impugnado, afirma a Min. Relatora que as injúrias e imputações caluniosas à recorrida em mais de uma dezena de processos ultrapassam qualquer limite de tolerância razoável com aquelas ofensas aceitas no calor do debate advocatício. No caso dos autos, aponta que as ofensas atingiram a honra objetiva e subjetiva da promotora, estando, pois, fora da abrangência da imunidade profissional estabelecida no citado estatuto. Ressalta, também, que, devido à gravidade das ofensas e ao número de injúrias e imputações caluniosas à recorrida em vários processos, manteve o valor indenizatório dos danos morais arbitrados em R$ 100 mil, apesar de esse valor ser superior aos parâmetros usualmente aceitos neste Tribunal, os quais, geralmente, por esse motivo, são revistos em recurso especial. Entretanto, deu parcial provimento ao recurso para que a correção monetária fosse contada a partir do julgamento do REsp, sendo acompanhada pela Turma. Precedentes citados: REsp 1.022.103-RN, DJe 16/5/2008; REsp 988.380-MG, DJe 15/12/2008; REsp 932.334-RS, DJe 4/8/2009, e HC 80.646-RJ, DJe 9/2/2009. REsp 919.656-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 4/11/2010.
ADITIVO CONTRATUAL. TERCEIRO. BOA-FÉ. TEORIA. APARÊNCIA.
Noticiam os autos que fora celebrado contrato de prestação de serviços para fornecimento de mão de obra com a empresa ré (recorrente) em janeiro de 1993. No entanto, em junho de 1995, os contratantes alteraram, em aditivo contratual, a cláusula de reajuste dos salários dos empregados mantidos pela autora, de modo a acompanhar os aumentos concedidos aos seus próprios funcionários. Como houve o inadimplemento da empresa ré, sobreveio a ação de cobrança em que busca a autora (recorrida) o recebimento da diferença decorrente do aditivo contratual, a qual, à época do ajuizamento da ação (fevereiro de 1999), alcançava o valor de mais de R$ 300 mil. O TJ manteve a sentença de procedência, rejeitando a tese da ora recorrente de que o aditivo contratual foi assinado por funcionário que não detinha poderes para tanto e afirmou, ainda, que não houve qualquer ato de má-fé da empresa autora. Segundo o Min. Relator, a controvérsia no REsp consiste em analisar se é válido o aditivo contratual − que é acessório e apenas estabeleceu nova forma de reajuste do contrato original − celebrado pelo então gerente de suprimentos da empresa recorrente, que não detinha poderes conferidos pelo estatuto para assiná-lo. Para o Min. Relator, o aditivo poderia ter sido celebrado pela sociedade empresarial recorrente, por se tratar de ato consentâneo com seu objeto social (Lei n. 6.404/1976, arts. 138, § 1º, 139 e 144, parágrafo único). Assim, afirma que, se o aditivo contratual impugnado não se mostra desconexo com a especialização estatutária da sociedade empresarial recorrente, nesse particular, não há nulidade a ser declarada. Também assevera que a recorrente nem poderia alegar que os estatutos sociais encontram-se publicados e que, por esse motivo, terceiros não poderiam alegar desconhecê-los, visto que tal exigência vai de encontro à essência da dinâmica do Direito Comercial, que repele formalismos acerbados, mas impõe proteção ao terceiro de boa-fé que celebra negócio jurídico. Destaca que, no caso dos autos, o acórdão recorrido consignou ser cabível a teoria da aparência, visto que o gerente de suprimentos apresentava a aparência de poder, ostentando a terceiros que era o representante da empresa. Sendo assim, conclui o Min. Relator que o fato de o subscritor do aditivo não possuir poderes estatutários para tanto sucumbe diante da circunstância de a sociedade empresária permitir que representante putativo se comportasse como se estivesse no exercício de suas atribuições, o que, consequentemente, atraiu a responsabilidade da pessoa jurídica pelos negócios celebrados por ele. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 40.825-MG, DJ 18/11/1996, e REsp 180.301-SP, DJ 13/9/1999. REsp 887.277-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/11/2010.
DESISTÊNCIA. AÇÃO. MUNICÍPIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDISPONIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO.
No caso dos autos, o município ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito em busca do reconhecimento da quitação de contrato de empréstimo mediante crédito fixo e da condenação das instituições financeiras rés para devolver o que foi pago indevidamente, aos fundamentos de ilegalidade dos índices de correção monetária e dos juros cobrados, bem como de prática de anatocismo. Sucede que, após a citação e contestação dos réus, em conjunto, as partes peticionaram requerendo a desistência da ação, alegando que celebraram novo aditivo contratual para alongar a dívida e ajustar os parâmetros matemáticos para a aplicação das taxas de reajustes contratuais. O juiz acolheu a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, todavia o MP estadual apelou da sentença ao argumento de indisponibilidade do interesse público posto em juízo. Por sua vez, o TJ deu provimento ao recurso, anulou a sentença homologatória e determinou o retorno dos autos à origem, para que tivessem regular tramitação. Então, o município interpôs recurso especial. Quanto à intempestividade do recurso, esclarece o Min. Relator que o TJ firmou, no acórdão recorrido, a premissa fática de que inexiste certidão de intimação pessoal do Parquet relativamente à sentença impugnada. Assim, assevera que se mostra inviável o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação quando, a rigor, o prazo recursal sequer havia iniciado. Também explica a competência da Segunda Seção para conhecer a matéria de fundo, embora seja abordada no REsp questão alusiva ao Direito Público, ou seja, a impossibilidade de desistência de ação por indisponibilidade do interesse público, no entanto a relação litigiosa entre as partes advém de contrato de mútuo bancário, que tem natureza privada, o que basta para atrair a competência desta Turma nos termos do art. 9º, caput e § 2º, do RISTJ. Observa que a desistência, a transação e a renúncia ao direito litigioso são institutos diversos, dando ensejo também a consequências processuais distintas. Por outro lado, para o Min. Relator, não se mostra possível compelir o município a prosseguir no feito como parte autora; assim, a solução mais apropriada com o sistema processual é extinguir o processo sem exame de mérito, sem que isso implique homologação de qualquer transação que versar sobre os direitos postos em juízo e, ainda, sem esquecer o respeito ao interesse público − que é indisponível −, embora, em regra, não seja cabível a homologação de transação que dispõe sobre esses direitos públicos indisponíveis. Ressaltou, ainda, que, havendo elementos, o MP poderá, se achar necessário, por meio de ação própria, impugnar o acordo de desistência celebrado entre as partes. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, extinguindo o feito. Precedentes citados: EREsp 598.516-DF, DJe 19/4/2010, e REsp 796.082-SP, DJe 9/11/2009. REsp 586.304-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/11/2010.
DANO MORAL. USO. IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais pelo uso indevido de imagem decorrente de publicação jornalística sem autorização, visto que exibiu, em primeira página, fotografia de vítima em meio às ferragens de acidente automobilístico. Observa o Min. Relator que o direito à imagem constitui um dos elementos integrantes do direito à personalidade (art. 11 do CC/2002) e o legislador não deixou de conferir proteção à imagem e à honra de quem falece, uma vez que essas permanecem perenemente nas memórias dos sobreviventes, como bens que se prolongam para muito além da vida. Assim, assevera que a ofensa se materializa com o simples uso da imagem sem autorização, ainda que tal utilização não tenha conteúdo vexatório, pois o direito à imagem se integra de forma irrestrita na personalidade. Dessa forma, a utilização indevida da imagem gera, autonomamente, indenização por perdas e danos (art. 12 do CC/2002). É cediço, também, que a Súm. n. 403-STJ apregoa que a indenização pela publicação de imagens com fins econômicos independe da prova do prejuízo. Com esses argumentos, entre outros, a Turma conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença em todos os seus termos, inclusive em relação aos ônus da sucumbência. Precedentes citados do STF: RE 215.984-1-RJ, DJ 28/6/2002; do STJ: REsp 521.697-RJ, DJ 20/3/2006; REsp 11.735-PR, DJ 13/12/1993; REsp 440.150-RJ, DJ 6/6/2005; REsp 267.529-RJ, DJ 18/12/2000, e AgRg no Ag 735.529-RS, DJ 11/12/2006. REsp 1.005.278-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/11/2010.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROMISSO. FIXAÇÃO. DÓLAR.
A Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, reafirmando não haver óbice para que o termo de compromisso de honorários advocatícios firmado seja fixado em percentual em dólar (art. 1º do DL n. 857/1969), contanto que se converta o valor do pagamento em moeda nacional, visto que o impedimento é para a substituição da moeda nacional pela estrangeira. No caso, em ação monitória ajuizada na origem, o recorrido cobra parte dos seus honorários porque a sociedade empresária não pagou o valor total avençado. Precedente citado: REsp 36.120-SP, DJ 22/11/1993. REsp 885.759-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/11/2010.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRÂNSITO.
Trata-se de ação de indenização proposta na origem por vítima de acidente de trânsito em que preposto de empresa de transporte efetuou manobra de ultrapassagem em caminhão sem as devidas cautelas. Buscou o autor indenização pelo dano estético nos termos do art. 1.538, § 1º, do CC/1916 e lucros cessantes, visto que passou dois anos sem poder desenvolver atividade como produtor de shows e eventos. O acórdão recorrido deu provimento ao apelo do autor para dar os lucros cessantes, a serem apurados em dobro por ocasião da liquidação; proveu parcialmente o apelo da ré para reduzir o quantum indenizatório por danos estéticos para R$ 45 mil e, ainda, para postergar o cálculo do limite da apólice de seguro para o momento da satisfação do crédito. Por fim, desproveu o recurso interposto pela seguradora litisdenunciada. No REsp, a empresa de transporte recorrente defende a tese de que a dobra mencionada no § 1º do art. 1.538 do CC/1916 diz respeito apenas à multa criminal ali prevista, e não ao total do valor indenizatório. Para o Min. Relator, com base na doutrina, o citado preceito legal buscou conceder, com a duplicação, a compensação tanto pelo dano material quanto pelo moral, neste último compreendido o dano estético. Entretanto, explica que, com o advento da CF/1988, passou a ser indenizável, também, o dano moral, e a jurisprudência deste Superior Tribunal tem afastado a dobra prevista no mencionado dispositivo, admitindo-a apenas relativamente à multa ali prevista. Dessa forma, assevera que essa dobra ficou inoperante, pois passou-se a indenizar a vítima pelo dano moral, antes não contemplado, e a jurisprudência passou a admitir as indenizações por dano material e dano moral pagas em uma só vez. Observa que o CC/2002 recepcionou essa jurisprudência quanto à indenização do dano moral. Ao final, anota, ainda, que a dobra das verbas visa à compensação pelo aleijão, que é o ressarcimento que já ocorre pelo denominado dano estético; assim, caso deferidos o dano estético e mais a dobra, ocorreria um bis in idem. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para afastar a dobra relativa aos lucros cessantes, mantido, quanto ao mais, o acórdão recorrido. Precedentes citados: REsp 623.737-DF, DJ 14/3/2005; AgRg na MC 14.475-SP, DJe 26/9/2008; REsp 248.869-PR, DJ 12/2/2001, e REsp 135.777-GO, DJ 16/02/1998. REsp 866.290-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/11/2010.
Quinta Turma |
A Turma, em questão de ordem (QO), decidiu remeter o julgamento do REsp à Terceira Seção. Trata-se da possibilidade de produzir prova de embriaguez ao volante, além de realizar o exame bafométrico. Ressaltou-se que, quanto à matéria, há entendimentos diametralmente opostos entre a Quinta e a Sexta Turma deste Superior Tribunal. REsp 1.111.566-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em 4/11/2010.
SIGILO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BUSCA. APREENSÃO.
Trata-se de habeas corpus em que, entre outras alegações, pretende-se a anulação das informações cadastrais obtidas com a alegada exacerbação de decisão judicial de quebra de sigilo telefônico, bem como das interceptações telefônicas e das buscas e apreensões operadas em desfavor do paciente, além da cassação do despacho que recebeu a denúncia com relação a ele. A Turma, por maioria, denegou a ordem pelos fundamentos, entre outros, de que, ao contrário do que asseverado pelos impetrantes, a identificação dos terminais que mantiveram contato com os telefones interceptados e o fornecimento dos respectivos dados cadastrais constituíram medidas efetivamente autorizadas pela decisão judicial, que acolheu todos os pedidos formulados pelo Parquet, entre os quais se inseria o envio, por parte das operadoras de telefonia, das contas reversas de vários números, que constituem o detalhamento das linhas a partir das quais foram efetuadas ligações para determinado telefone. Observou-se que posteriores requerimentos ministeriais contiveram o pedido expresso de fornecimento de contas reversas de vários números de telefone, providência autorizada pelos respectivos provimentos jurisdicionais que deferiram as diversas medidas solicitadas pelo órgão acusador, razão pela qual não se constata qualquer discrepância entre os ofícios encaminhados às operadoras de telefonia e as decisões judiciais emanadas. Destarte, a inclusão do paciente nas investigações em decorrência da obtenção de seus dados cadastrais pelo fato de ter conversado com um dos corréus cujo sigilo das comunicações telefônicas estava quebrado deu-se de maneira lícita, a partir de pedidos do MP para que lhe fossem fornecidas cópias de contas reversas, o que foi deferido pelos magistrados responsáveis pelo feito. Registrou-se que o art. 5º, XII, da CF/1988 assegura o sigilo das comunicações telefônicas no qual não se inserem os dados cadastrais do titular de linha de telefone celular. Quanto à busca e apreensão, assinalou-se não se ter retirado, no caso, a exclusividade da execução da medida por autoridade policial, a que inclusive se franqueia a requisição de auxílio, bem como que não houve qualquer ofensa ao art. 144 da CF/1988, já que os policiais militares não invadiram a competência reservada à polícia civil, nos termos dos §§ 4º e 5º do referido dispositivo. Precedentes citados do STF: RE 404.593-ES, DJe 23/10/2009; HC 91.481-MG, DJe 24/10/2008; do STJ: EDcl no RMS 25.375-PA, DJe 2/2/2009, e HC 57.118-RJ, DJe 19/10/2009. HC 131.836-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/11/2010.
Sexta Turma |
O gerente de agência bancária realizou empréstimos e financiamentos sem a observância de normas e pareceres internos. Assim, não há como tipificar sua atuação como gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986), visto que sequer houve gestão propriamente dita, o que pressupõe uma pluralidade de atos na condução dos negócios da instituição financeira (habitualidade), um real comprometimento de sua administração. Dessarte, não houve qualquer repercussão da atuação do gerente no que se poderia nominar de gestão da instituição financeira que possa atingir o bem jurídico tutelado. REsp 897.864-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/11/2010.
PARECER. MP. CONTRADITÓRIO.
O parecer do Ministério Público ofertado em segundo grau de jurisdição, na qualidade de custos legis e não de parte (no caso, o previsto no art. 610 do CPP), não enseja contraditório. Portanto, a falta de manifestação da defesa a seu respeito não causa nulidade. Precedentes citados: HC 128.181-SP, DJe 9/8/2010, e HC 127.630-SP, DJe 28/9/2009. HC 163.972-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/11/2010.
DEFESA PRÉVIA. GREVE. DEFENSORIA PÚBLICA.
A defesa da paciente estava sob a tutela de defensor público. Ao acompanhá-la a seu interrogatório, o defensor saiu de lá intimado para a apresentação da defesa prévia, peça que não apresentou. Contudo, em razão da greve da Defensoria Pública, foi nomeado defensor dativo, que estava presente à audiência de instrução e julgamento. Note-se que a paciente foi devidamente intimada, mas não se insurgiu contra a nomeação. Dessarte, é lógico concluir que a razão pela qual a paciente era defendida pela Defensoria seria não possuir recursos para constituir advogado próprio de sua confiança, o que justifica a nomeação do defensor dativo diante da greve deflagrada, sem que se paralisasse o processo até o fim do movimento grevista ou mesmo se consultasse previamente a paciente sobre o possível interesse em constituir advogado particular. Vê-se, também, que, poucos dias após a referida intimação do defensor público, o próprio TJ editou resolução que suspendia retroativamente os prazos até a solução da greve. Porém, quando da nomeação do dativo, não lhe foi devolvido o prazo para que apresentasse suas alegações. Quanto a isso, é certo que a jurisprudência do STJ não reconhece nulidade no fato de não haver a apresentação da defesa preliminar ao tribunal do júri pela defensoria quando intimada para tal, pois isso pode configurar estratégia defensiva. Todavia, no caso, considerou-se que a defesa não apresentou a peça e se determinou o prosseguimento do feito, apesar da suspensão dos prazos pela referida resolução. Assim, na hipótese, houve cerceamento de defesa, que deve ser sanado de ofício, quando mais se sopesada a impossibilidade de arrolar testemunhas, decorrente da falta de oportunidade de a defesa apresentar a referida peça. Daí, apesar de denegar o habeas corpus, há que conceder ordem de ofício para anular a sentença de pronúncia e possibilitar à defesa o dito arrolamento, prosseguindo-se no feito, após a oitiva, mantida a instrução já realizada. Precedentes citados: HC 103.408-MG, DJe 8/3/2010, e HC 92.642-MS, DJe 1º/7/2010. HC 124.429-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/11/2010.
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