sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Informativo - STJ - 460


Informativo Nº: 0460      Período: 13 a 17 de dezembro de 2010.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA. ART. 475-J DO CPC.
A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, decidiu, por maioria, que, na execução provisória, não pode incidir a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (acrescentado pela Lei n. 11.232/2005). Para o Min. Aldir Passarinho Junior, na execução provisória, a parte ainda está exercendo seu direito constitucional de recorrer, então, não seria o momento compatível para a exigência de multa incidental, pois não se poderia punir a parte enquanto no gozo de seu direito constitucional de apelar, visto que só não faz o pagamento porque se trata de uma execução provisória, a qual ainda deveria aguardar uma decisão definitiva. Ressaltou que essa situação difere da execução definitiva quando a multa prevista no citado artigo serve para punir aquele que se nega ou recusa a pagar a obrigação decorrente de uma decisão judicial já transitada em julgado, que é irrecorrível. Também ressaltou precedentes julgados nas Turmas do STJ, destacando a doutrina na qual se observa que o art. 475-J utiliza os termos “condenado” e “condenação”; logo, não haveria condenação enquanto houvesse recurso pendente de julgamento. Note-se que essa matéria é controvertida tanto na doutrina como na jurisprudência, daí a remessa deste recurso oriundo da Quarta Turma para o julgamento na Corte Especial, que pacificou o entendimento jurisprudencial. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.046.147-RS, DJe 16/10/2008; REsp 954.859-RS, DJe 27/8/2007; AgRg no REsp 1.076.882-RS, DJe 8/10/2008; REsp 1.100.658-SP, DJe 21/5/2009; AgRg no Ag 993.399-RS, DJe 17/5/2010, e REsp 1.038.387-RS, DJe 29/3/2010. REsp 1.059.478-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/12/2010.

QO. REINTEGRAÇÃO. CARGO. DESEMBARGADOR.
A Corte Especial acolheu questão de ordem (QO), visto que não seria possível julgar o mérito da ação penal antes do recesso forense, determinando a imediata reintegração do réu no cargo de desembargador, com lastro em petição que se fundava nas provas colhidas no curso da ação penal e na manifestação do Ministério Público Federal (MPF), que, nas alegações finais, pediu sua absolvição. Note-se que a lide envolve vários réus, houve pedido suplementar de diligência, além de outras já realizadas, e agora os autos foram enviados ao Min. Revisor. Observou-se que, com o pedido do MPF de absolvição, deu-se o esvaziamento dos pressupostos que ensejaram o afastamento do magistrado, não persistindo mais a necessidade de ele permanecer alijado de suas funções. QO na APn 331-PI, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgada em 15/12/2010.

ERESP. NORMAS PROCESSUAIS.
Na Segunda Turma, o REsp não foi conhecido ao fundamento de ofensa ao princípio da reserva de plenário, uma vez que o art. 480 do CPC reproduziria o art. 97 da CF/1988, o que enseja a interposição do recurso extraordinário, não do especial. Agora, nos embargos de divergência submetidos à Corte Especial, alegou o embargante que o acórdão recorrido divergiu de entendimento firmado nas Primeira, Terceira, Quinta e Sexta Turmas o qual admite o REsp em que se alega violação dos arts. 480 a 482 do CPC, distinguindo-os do disposto no art. 97 da CF/1988. Anota o Min. Relator tratar o caso de uniformizar a jurisprudência interna do STJ. Expõe, preliminarmente, que não estaria fora do controle por via de embargos de divergência a alegação de dissenso interno a respeito da existência de violação da lei federal que estabelece regras de processo. No seu entender, a jurisprudência deste Superior Tribunal não impede, nem poderia legitimamente impedir o recurso de embargos de divergência para dirimir dissenso interno sobre a interpretação da regra de processo, visto que não se pode confundir interpretação da norma com sua aplicação ao caso concreto. Observa que só se considera incabível questionar em embargos a correta aplicação de norma processual ao caso concreto confrontado, já que essa espécie de juízo supõe exame das peculiaridades de cada caso. Assim, para o Min. Relator, são cabíveis os embargos de divergência porque, embora o REsp não tenha sido conhecido pela Turma, o dissenso estabeleceu-se no plano da interpretação da norma processual (art. 480 do CPC), e não na sua aplicação ao caso concreto. Quanto ao mérito, após considerações sobre os critérios adotados na jurisprudência do STJ para definir o recurso cabível, se especial ou extraordinário, e a afirmação de que nem sempre é possível distinguir claramente o que seria simples reprodução da norma constitucional do que seria um acréscimo normativo inovador, entende o Min. Relator que o recurso deveria ser provido, pois o chamado princípio da reserva de plenário para declaração incidental de inconstitucionalidade de atos normativos é típica hipótese da miscigenação jurídica imposta pela pluralidade de fontes, uma vez que é tratada concomitantemente no art. 97 da CF/1988 e nos arts. 480 a 482 do CPC, embora os dispositivos processuais não representem mera reprodução da norma constitucional; pois, além de incorporar a essência da norma superior, esses dispositivos estabelecem o procedimento próprio a ser observado pelos tribunais para a concretização da norma constitucional. Assim, ainda que, na prática, a violação da lei federal possa representar também violação da Constituição, o que constitui em casos tais um fenômeno que não se pode afastar, cumpre ao STJ atuar na parte que lhe compete, ou seja, a correta aplicação da lei federal ao caso, admitindo o REsp. Com esse entendimento, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu os embargos e a eles deu provimento a fim de que, superado o empecilho de conhecimento do REsp, a Segunda Turma prossiga o julgamento. EREsp 547.653-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 15/12/2010.

COMPETÊNCIA. STJ. USURPAÇÃO.
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação ajuizada pela Fazenda Nacional, ao fundamento de que não importa usurpação de competência do STJ a decisão proferida por juiz federal de juizado especial que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário c/c repetição de indébito proposta em desfavor da União Federal, deferiu a antecipação da tutela, determinando a suspensão do desconto do imposto de renda (IR) sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, entendeu que efetivamente a referida decisão não usurpa a competência do STJ, decisum impugnável por meio de recurso adequado, já interposto. Ressaltou-se que não cuida a espécie de antecipação de tutela para suspender ato do Conselho da Justiça Federal, não havendo falar em usurpação de competência a autorizar o cabimento da reclamação. Assim, negou-se provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: AgRg na Rcl 4.189-PB, DJe 8/11/2010; AgRg na Rcl 3.707-RO, DJe 1º/2/2010, e Rcl 4.190-AL, DJe 28/5/2010. AgRg na Rcl 4.299-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 17/12/2010.

Primeira Seção
ACP. PRESCRIÇÃO.
Trata-se de embargos de divergência em que se discute o marco inicial da prescrição de ação civil pública (ACP) proposta com o fim de invalidar ato que prorrogou contrato administrativo de concessão de serviço público sem licitação. A Seção, por maioria, rejeitou os embargos ao fundamento de que é exigência explícita da CF/1988 (art. 175) a necessidade da prévia licitação para as contratações realizadas pelo Poder Público, incluídas as prorrogações de contratos vigentes, visando à concessão de serviços públicos. Desse modo, a inobservância do mandamento constitucional macula o negócio jurídico firmado com nulidade absoluta, tamanha a gravidade do vício que sobre ele se abate. Portanto, sendo absoluta a nulidade do contrato, ela não pode ser convalidada pela execução dele, ou seja, a nulidade perpetua-se durante toda a vigência do contrato e somente cessa no término da vigência contratual. Assim, findando o vício que atingia o contrato juntamente com o término de sua vigência, deve-se considerar esse marco como o termo a quo para o início do prazo prescricional que vise impugnar o ato que prorrogou o contrato administrativo sem a necessária licitação. Consignou-se, ademais, que o STJ tem reiteradamente entendido que o ato administrativo que prorroga o contrato de concessão estende seus efeitos no tempo, de forma que seu término deve ser considerado o marco inicial da prescrição da ACP. Precedentes citados: REsp 1.150.639-RS, DJe 8/10/2010; AgRg no REsp 1.153.417-RS, DJe 24/9/2010; AgRg no REsp 1.116.586-RJ, DJe 2/9/2010; REsp 1.095.323-RS, DJe 21/5/2009, e REsp 1.114.094-RS, DJe 18/9/2009.EREsp 1.079.126-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 13/12/2010.

IRPJ. CSLL. INCIDÊNCIA.
Trata-se de embargos de divergência em que se busca definir se o imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) incidem também sobre o lucro inflacionário. A Seção rejeitou os embargos, reiterando que o IRPJ e a CSLL incidem apenas sobre o lucro real e não abrangem o lucro inflacionário, visto que este constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 436.302-PR, DJ 17/9/2007; REsp 1.079.313-SP, DJe 30/9/2009; AgRg no REsp 449.513-PR, DJe 13/3/2009; AgRg no REsp 877.511-PB, DJe 3/12/2008; REsp 974.300-PR, DJe 29/10/2008; REsp 899.335-PB, DJe 18/9/2008; REsp 497.169-SP, DJ 17/9/2007, e AgRg no REsp 636.344-PB, DJ 4/12/2006. EAg 1.019.831-GO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 13/12/2010.

REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. TAXA. OCUPAÇÃO. TERRENO. MARINHA.
Trata-se de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que o cerne da questão é definir o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. A Seção deu provimento ao recurso, reiterando que o prazo prescricional para a cobrança dessa taxa é de cinco anos, independentemente do período considerado, visto que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal, conforme dispõe a Lei n. 9.636/1998, e os débitos anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, subsumem-se ao prazo do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932. Precedentes citados: EREsp 961.064-CE, DJe 31/8/2009; AgRg no REsp 944.126-RS, DJe 22/2/2010; AgRg no REsp 1.035.822-RS, DJe 18/2/2010; REsp 1.044.105-PE, DJe 14/9/2009, e REsp 1.063.274-PE, DJe 4/8/2009. REsp 1.133.696-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2010.

REPETITIVO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO.
Trata-se de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que a controvérsia cinge-se à legalidade da instrução normativa (IN) n. 23/1997-SRF, que restringiu o direito ao crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da Cofins conforme dispõe a Lei n. 9.363/1996. A Seção entendeu que o mencionado crédito não poderia ter sua aplicação restringida por força daquela IN, ato normativo secundário que não pode inovar no ordenamento jurídico, subordinando-se aos limites do texto legal. Consignou-se que a validade das INs pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Assim, torna-se evidente a ilegalidade da referida IN, visto que extrapolou os limites da Lei n. 9.363/1996 ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI, as aquisições relativas aos produtos oriundos de atividade rural de matéria-prima e de insumos de fornecedores não sujeitos à tributação do PIS/PASEP e da Cofins. Assinalou-se que a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo que impeça a utilização do direito de crédito de IPI decorrente da aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade descaracteriza o referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil, exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Observou-se, ainda, que a jurisprudência do STJ autoriza a aplicação da taxa Selic a partir de janeiro de 1996 na correção monetária dos créditos extemporaneamente aproveitados por óbice da Administração tributária. Diante desses fundamentos, deu-se provimento ao recurso da empresa e se negou provimento ao da Fazenda Nacional. Precedentes citados do STF: AgRg na ADI 531-DF, DJ 3/4/1992; AgRg na ADI 365-DF, DJ 15/3/1991; do STJ: REsp 849.287-RS, DJe 28/9/2010; AgRg no REsp 913.433-ES, DJe 25/6/2009; REsp 1.008.021-CE, DJe 11/4/2008; REsp 767.617-CE, DJ 15/2/2007; REsp 617.733-CE, DJ 24/8/2006, e REsp 586.392-RN, DJ 6/12/2004. REsp 993.164-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2010.

EXPULSÃO. ESTRANGEIRO.
Trata-se de habeas corpus contra ato administrativo que culminou no decreto de expulsão do paciente do território nacional. Com base nos arts. 75 da Lei n. 6.815/1980, 227 e 229 da CF/1988 e no Dec. n. 99.170/1990, requereu-se a revogação desse decreto sob o argumento de que o processo de expulsão fundou-se em fatos falsos e nulos, haja vista que foi ouvida parte diferente do verdadeiro cônjuge do paciente. A Seção entendeu, entre outras questões, que, apesar da argumentação deduzida pelo paciente, ele não apresentou nenhuma prova do "estado de família", ou seja, da dependência econômica e da convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor fosse atendido, que pudesse vir a resguardar o seu interesse e modificar a conclusão tomada no processo administrativo. Assim, o fato de o paciente ter reconhecido a paternidade de brasileiro, o que comprovou mediante certidão de nascimento juntada aos autos, não é suficiente, por si só, para configurar a condição de estrangeiro não sujeito à expulsão, porquanto, além de o nascimento da criança e o seu reconhecimento serem posteriores ao decreto expulsório, não foram apresentadas provas de convivência e do cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Com esses fundamentos, entre outros, denegou-se a ordem. Precedentes citados do STF: HC 94.896-RJ, DJe 5/12/2008; do STJ: HC 84.674-DF, DJe 17/8/2009; HC 121.414-DF, DJe 3/8/2009; HC 98.735-DF, DJe 20/10/2008, e HC 127.894-DF, DJe 11/5/2009. HC 180.536-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2010.

Segunda Seção
COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO. REGISTRO. IMÓVEL.
A Seção, ao conhecer do conflito positivo de competência instaurado em ação declaratória de nulidade de registro de imóvel ajuizada na Justiça comum estadual referente à arrematação promovida em execução trabalhista, declarou competente a Justiça do Trabalho por entender que o ato apontado como nulo ocorreu no juízo especializado, cabendo exclusivamente a ele, em processo próprio, a eventual desconstituição do julgado que homologou a referida arrematação. Precedentes citados: CC 45.308-MA, DJ 6/6/2005; CC 38.344-GO, DJ 29/3/2004; CC 32.637-PA, DJ 18/2/2002; CC 32.697-SP, DJ 18/2/2002; CC 17.477-PR, DJ 30/3/1998; CC 1.044-SP, DJ 28/5/1990; REsp 194.306-MG, DJ 19/12/2003, e REsp 300.086-RJ, DJ 9/12/2002. CC 86.065-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2010.

Terceira Seção
ROUBO. MAJORANTE. ARMA.
A Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, conhecer dos EREsp, apesar de o acórdão colacionado como paradigma advir do julgamento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No mérito, firmou, também por maioria, que a aplicação da majorante constante do art. 157, § 2º, I, do CP não necessita da apreensão e da perícia da arma utilizada na prática do roubo se outros meios de prova evidenciarem seu emprego, por exemplo, os depoimentos dos condutores, da vítima e das testemunhas, ou mesmo quaisquer meios de captação de imagem. Anotou que essa exigência de apreensão e perícia da arma não decorre da lei, que recentes precedentes do STF têm a arma, por si só, como instrumento capaz de qualificar o roubo desde que demonstrada sua utilização por qualquer modo (potencial lesivo in re ipsa) e que, por isso, cabe ao imputado demonstrar a falta de seu potencial lesivo, tal como nas hipóteses de arma de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir lesão (art. 156 do CPP). Precedentes citados do STF: HC 96.099-RS, DJe 5/6/2009, e HC 104.984-RS, DJe 30/11/2010. EREsp 961.863-RS, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgados em 13/12/2010.

CAT. MP. COMPETÊNCIA.
É do STF a competência para julgar conflito de atribuições (CAt) instaurado entre o Ministério Público Federal e o Parquet estadual. Precedentes citados do STF: Pet 4.574-AL, DJe 8/4/2010; ACO 1.179-PB, DJe 30/10/2008; do STJ: CAt 163-ES, DJe 23/6/2008. CAt 237-PA, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 13/12/2010.

COMPETÊNCIA. PROGRAMA. DESASTRES.
O sistema de repasse de recursos constante do programa de resposta aos desastres e reconstrução (art. 51 da Lei n. 11.775/2008, revogado pela Lei n. 12.340/2010) deriva de termo de compromisso assinado entre os entes federados e o Ministério da Integração Nacional. Note-se que esse programa tem o fim específico de socorrer a população desabrigada devido a situações de calamidade pública. Dessarte, constatado estar sujeito à verificação e fiscalização do Governo Federal, tem-se como presente o interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para a apuração dos possíveis crimes de peculato e receptação em questão nos termos da Súm. n. 208-STJ, aqui aplicada analogicamente. Precedentes citados: CC 41.163-RS, DJ 2/3/2005; CC 8.345-SP, DJ 19/8/1996, e CC 14.223-RS, DJ 16/9/1996. CC 114.566-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/12/2010.

PRESCRIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL.
Insurge-se o impetrante contra a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para investigar convênio firmado entre ministério e centro educacional, pois, na qualidade de procurador, teria aprovado aditivos a ele sem a devida licitação, apesar de vários outros PADs instaurados com o mesmo fim já estarem extintos em razão da prescrição. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, entendendo que a lesão a direito líquido e certo surgiu com o advento do último PAD, fez incidir a prescrição à hipótese, visto a fluência do prazo quinquenal (art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990), porquanto a falta tida como ilícito penal não sofreu denúncia em relação ao impetrante, o que afasta a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação penal. Contudo, apesar de todos os Ministros integrantes da Seção estarem acordes com a incidência da prescrição, a maioria entendeu que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do fato pela Administração (na pessoa de autoridade de hierarquia superior, com poder decisório na estrutura administrativa), enquanto os votos minoritários entendiam que a data da ciência dos fatos pela autoridade competente para a instauração do PAD deve ser tida como termo inicial para a fluência do prazo de prescrição estipulado no referido artigo de lei. Precedentes citados: RMS 20.337-PR, DJe 7/12/2009; MS 12.090-DF, DJ 21/5/2007, e MS 11.974-DF, DJ 7/5/2007. MS 14.446-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2010.

REPETITIVO. SERVIÇO. COMUNIDADE. REGIME ABERTO.
Não se admite impor a prestação de serviços à comunidade (pena substitutiva) como condição especial à concessão do regime prisional aberto. É certo que o juízo pode estabelecer condições além das gerais previstas na lei (art. 115 da LEP), mas não pode submeter o condenado a outra sanção penal (bis in idem) tal como no caso, mesmo que esteja lastreado em normas da corregedoria de Justiça estadual. Ressalte-se ser possível, como é consabido, não impor o regime aberto em razão da substituição da pena. Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos Ministros integrantes da Seção em julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). REsp 1.107.314-PR, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2010.

Primeira Turma
QO. REMESSA. CORTE ESPECIAL. JUROS. MORA. SERVIDOR.
A Turma, em questão de ordem, decidiu remeter o julgamento do feito à Corte Especial. Aquaestio diz respeito aos índices de juros de mora a serem aplicados sobre condenações ao pagamento de vencimentos e vantagens de servidor público. QO no REsp 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 14/12/2010.

ICMS. ISS. ELABORAÇÃO. ÓCULOS.
A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que a definição do tributo cabível nas operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, depende da natureza do serviço agregado à mercadoria: incidirá o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC n. 116/2003 e haverá a incidência de ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Dessarte, há a incidência do ICMS visto que, na espécie, a atividade da recorrente é de natureza mista, consistente na elaboração e comercialização de óculos de grau personalizados sob prescrição médica (encomenda), sendo que os serviços a ela agregados não estão previstos na lista de serviços da mencionada LC. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 1.168.488-SP, DJe 29/4/2010, e REsp 1.092.206-SP, DJe 23/3/2009. REsp 1.102.838-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010.

MS. ENCAMPAÇÃO. ENERGIA.
A Turma deu provimento ao recurso, reformando o acórdão para decretar a extinção do mandado de segurança por carência da ação e extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o entendimento de que o governador do estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandamus no qual se pretende a declaração de inexigibilidade do ICMS sobre a demanda de reserva de energia elétrica, tendo em vista configurar autoridade estranha à cobrança e arrecadação do tributo estadual. Ademais, é inaplicável ao caso a teoria da encampação, pois, embora o governador tenha defendido o mérito do ato, sua indicação como autoridade coatora implicaria alteração na competência jurisdicional, visto que cabe originariamente ao TJ o julgamento de MS contra ato do governador do estado, não sendo extensível tal prerrogativa de foro ao servidor responsável pela arrecadação do ICMS cobrado sobre a demanda reservada de potência. Precedentes citados: RMS 21.748-MT, DJe 1º/7/2009, e REsp 804.249-MT, DJe 1º/7/2009. REsp 818.473-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010.

ASTREINTE. FAZENDA PÚBLICA.
quaestio juris está na possibilidade de aplicação de multa cominatória (astreinte) contra a Fazenda Pública na hipótese em que o juízo singular considere descumprida ordem judicial que determinava a apresentação de documentos necessários ao deslinde da controvérsia. É cediço que o Codex processual, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor astreinte em desfavor do devedor – ainda que se trate da Fazenda Pública –, objetivando inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, que deverá incidir a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Ressalte-se que, quanto à obrigação de entregar coisa, o art. 461-A, § 2º, do CPC determina que, não cumprida a obrigação no prazo fixado pelo juiz, expede-se, em favor do credor, mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. No caso dos autos, trata-se de multa cominatória imposta pelo juízo singular em ação mandamental, em função do descumprimento pela Fazenda Nacional de ordem judicial para a apresentação de cópias das fichas financeiras dos servidores públicos federais, objetivando a apuração da existência de descontos indevidos nos vencimentos. Dessarte, havendo a possibilidade de expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos requisitados pela autoridade judicial (arts. 461, § 5º, e 461-A, § 2º, do mesmo diploma), como na hipótese, não se mostra razoável a fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de apresentação, ademais, quando existente pedido de dilação de prazo formulado pela recorrente (Fazenda Nacional), o que afasta a caracterização de seu suposto intuito recalcitrante. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando a exclusão da astreinte cominada pelo juízo singular em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes citados: REsp 1.162.239-PR, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 1.176.638-RS, DJe 20/9/2010; AgRg no Ag 1.247.323-SC, DJe 1º/7/2010, e REsp 987.280-SP, DJe 20/5/2009. REsp 1.069.441-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010.

INFRAÇÃO. TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO.
É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de que a penalidade de multa por infração de trânsito deverá ser precedida da devida notificação do infrator, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Súm. n. 312-STJ). A análise do temaà luz da novel jurisprudência desta Corte e da legislação sobre a matéria, é que a notificação in faciemdo condutor em flagrante, mediante a assinatura do auto de infração, valerá como notificação da autuação quando a infração for de responsabilidade do condutor, e sendo a infração de responsabilidade do proprietário, se ele estiver conduzindo o veículo. No caso de a infração ser de responsabilidade do proprietário e ele não estiver conduzindo o veículo, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 dias contados da data do cometimento da infração, a notificação da autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica (art. 3º da Res. n. 149/2003 do Contran). Ressalte-se que, não sendo possível colher a assinatura do condutor seja pela falta de flagrante seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deverá proceder à notificação via postal no prazo de 30 dias, preservando-se, assim, o jus puniendiestatal. Precedentes citados: REsp 1.092.154-RS, DJe 31/8/2009, e REsp 732.505-RS, DJ 1º/8/2005. REsp 1.195.178-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSELHO TUTELAR.
Com o advento do Dec. n. 4.032/2001 (novembro de 2001), disciplinou-se a vinculação dos conselheiros tutelares ao regime geral de previdência social (RGPS) na qualidade de segurados obrigatórios. Antes disso, os que não tinham vínculo com qualquer outro sistema previdenciário eram tidos por segurados facultativos (art. 11, § 1º, VI, do Dec. n. 3.048/1999).REsp 1.075.516-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/12/2010.

EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.
É consabido que a opção manifestada por alguns autores da ação de conhecimento de não executar créditos relativos ao título que ampara a execução não obsta que seus respectivos patronos executem os créditos referentes a honorários advocatícios advindos da sentença exequenda (art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 – EOAB). Assim, o entendimento do tribunal a quo de limitar o cálculo da execução aos honorários de sucumbência referentes aos créditos daqueles que efetivamente buscaram executar o título suprime o direito dos advogados aos honorários firmados no título judicial. Precedentes citados do STF: RE 470.407-DF, DJ 13/10/2006; do STJ: REsp 874.309-PR, DJe 27/5/2010, e REsp 595.242-SP, DJ 16/5/2005.REsp 1.209.577-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/12/2010.

TICKET ALIMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
No caso, a companhia de fornecimento de gás, por força de acordo coletivo, entregava a seus empregados ticket alimentação de natureza peculiar, pois seu custo era dividido entre ela e eles. Nesse contexto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que a entrega desse ticket assemelhar-se-ia ao fornecimento de auxílio-alimentação in natura, que não sofre a incidência de contribuição social porque não integra o salário (natureza indenizatória). Precedentes citados: REsp 1.180.562-RJ, DJe 26/8/2010, e EREsp 476.194-PR, DJ 1º/8/2005. REsp 1.185.685-SP, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 16/12/2010.

Segunda Turma
DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA QUILOMBOLA.
Trata-se de REsp decorrente de ação originária de desapropriação por interesse social para reforma agrária em área de terra definida como sítio de valor histórico e patrimônio cultural do povo denominado Kalunga. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento no art. 267, VI, do CPC por entender que caracteriza desvio de finalidade a desapropriação para reforma agrária, já que tal procedimento é voltado para promover a expropriação de terras para o assentamento de trabalhadores, não para agraciar comunidades quilombolas ou proteger o patrimônio cultural. O tribunal a quo manteve a sentença. Nesta instância especial, assentou-se que o art. 5º do DL n. 3.365/1941 não prevê como hipótese autorizadora da desapropriação por utilidade pública a desapropriação para a regularização de terras para comunidades quilombolas que não ocupavam a área desapropriada. Observou-se, por oportuno, que nem mesmo o objetivo do estado está bem explicitado no decreto expropriador, uma vez que deseja, na verdade, promover um verdadeiro assentamento e, como de assentamento se trata, é cabível, na espécie, a desapropriação por interesse social. Consignou-se que, se o imóvel desapropriado não vai servir à Administração Pública, e sim ao interesse da comunidade, está-se diante de interesse social e não de utilidade pública, visto que o escopo da desapropriação em causa é a preservação do patrimônio cultural do povo Kalunga. Ressaltou-se, ademais, que, nos termos do art. 13 do Dec. n. 4.887/2003, compete à autarquia ora recorrente a desapropriação de imóveis rurais que estejam dentro de áreas tituladas de domínio dos quilombolas e não tenham tido os títulos invalidados por nulidade, prescrição ou comisso, tal como no caso em questão. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso para que retornem os autos à origem e seja retomado o trâmite da ação de desapropriação. REsp 1.046.178-GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/12/2010.

Terceira Turma
RESPONSABILIDADE. PROVEDOR. INTERNET.
A Turma negou provimento ao recurso especial originário de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta pela recorrente em desfavor do provedor de rede social de relacionamento (recorrido) sob a alegação de que foi alvo de ofensas proferidas em página da internet. Inicialmente, afirmou a Min. Relatora que a relação jurídica em questão constitui verdadeira relação de consumo sujeita ao CDC, mesmo se tratando de serviço gratuito, tendo em vista o ganho indireto alcançado pelo fornecedor. Contudo, consignou que o recorrido, por atuar, in casu, como provedor de conteúdo – já que apenas disponibiliza as informações inseridas por terceiros no site –, não responde de forma objetiva pelo conteúdo ilegal desses dados. Asseverou que o provedor deve assegurar o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários, além de garantir o pleno funcionamento das páginas que hospeda, entretanto não pode ser obrigado a exercer um monitoramento prévio das informações veiculadas por terceiros, pois não se trata de atividade intrínseca ao serviço por ele prestado (controle, inclusive, que poderia resultar na perda de eficiência e no retrocesso do mundo virtual), razão pela qual a ausência dessa fiscalização não pode ser considerada falha do serviço. Salientou, ainda, não se tratar de atividade de risco por não impor ônus maior que o de qualquer outra atividade comercial. Todavia, ressaltou que, a partir do momento em que o provedor toma conhecimento da existência do conteúdo ilegal, deve promover a sua remoção imediata; do contrário, será responsabilizado pelos danos daí decorrentes. Nesse contexto, frisou que o provedor deve possuir meios que permitam a identificação dos seus usuários de forma a coibir o anonimato, sob pena de responder subjetivamente por culpa in omittendo.REsp 1.193.764-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010.

SOBRENOME. SUPRESSÃO.
A Turma negou provimento ao recurso especial interposto pela família judaica que pretendia suprimir o patronímico paterno sob a alegação de que o referido sobrenome não a identificava como pertencente ao judaísmo. De acordo com a Min. Relatora, o art. 56 da Lei n. 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) é norma cogente e estabelece a imutabilidade do apelido de família como garantia de segurança jurídica, porquanto ele constitui sinal identificador da origem do indivíduo. Salientou que o patronímico, antes de pertencer à pessoa, pertence a um grupo familiar com história e reputação próprias, e a impossibilidade de sua supressão está relacionada à necessidade de preservação dos direitos de personalidade. Asseverou, ainda, que as consequências desse ato poderiam ser especialmente prejudiciais aos filhos no futuro, que não teriam qualquer elemento hábil a vinculá-los à família paterna. Por fim, consignou que o art. 1.565, § 1º, do CC/2002 não permite a supressão ou substituição do nome dos nubentes, mas apenas faculta a qualquer deles o acréscimo do sobrenome do outro. REsp 1.189.158-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010.

ACP. MP. CUSTEIO. TRATAMENTO.
A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial interposto pela cooperativa de trabalho médico e, com isso, manteve o posicionamento do tribunal a quo que declarou a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor ação civil pública em prol do interesse de menor (conveniado da recorrente), qual seja, o custeio de tratamento quimioterápico em qualquer centro urbano. In casu, a recorrente não havia autorizado a realização da quimioterapia sob a alegação de que o contrato do plano de saúde firmado não previa a cobertura de tal tratamento, assim como não permitia a sua efetivação em localidade diversa da área de abrangência pactuada. Segundo a Min. Relatora, a hipótese dos autos trata do direito individual indisponível à saúde e, consequentemente, à vida, cuja proteção foi assegurada à criança e ao adolescente com absoluta prioridade pelo art. 227 da CF/1988, o que legitima a atuação do Parquet nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III e X, ambos da CF/1988, do art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/1993, do art. 81 da Lei n. 8.078/1990 e dos arts. 201, V, e 208, VII, da Lei n. 8.069/1990. Ressaltou, ainda, que esse entendimento beneficia não apenas o menor, mas todos os contratantes do plano de saúde, tendo em vista a relevância social do direito ora tutelado. Precedentes citados: REsp 823.079-RS, DJ 2/10/2006; REsp 718.203-SP, DJ 13/2/2006, e REsp 208.068-SC, DJ 8/4/2002. REsp 976.021-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010.

RESPONSABILIDADE. RESSEGURADORA.
A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de determinar o levantamento dos valores indevidamente penhorados da conta-corrente da resseguradora recorrente por entender que ela não é diretamente responsável pelo pagamento do montante assumido entre o segurado e a seguradora que contratou o resseguro nos termos do art. 14 da LC n. 126/2007. Na origem, a recorrida ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocasionado pelo segurado réu, o qual requereu a inclusão da seguradora no polo passivo da lide, que, por sua vez, solicitou a inclusão da resseguradora recorrente. Para a Min. Relatora, a responsabilidade da recorrente limita-se ao repasse à seguradora dos valores estabelecidos no contrato de resseguro firmado entre ambas (sem a participação do segurado) e sua intervenção no processo constitui apenas uma forma de supervisionar a atuação dela, sem que isso implique solidariedade passiva. Concluiu, portanto, que a seguradora é a única responsável pelo pagamento da indenização nos limites da apólice, motivo pelo qual considerou incabível a penhora efetuada sobre os bens da resseguradora. Precedente citado: REsp 98.392-RJ, DJ 13/12/2004. REsp 1.178.680-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010.

AUTISTA. CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO. ACIDENTE.
A Turma deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o pagamento da pensão mensal à genitora da vítima do atropelamento ocasionado pela recorrida, reformando a decisão do tribunal a quo que havia afastado a presunção de que o filho menor de idade utilizaria parte de seus rendimentos em prol do sustento de sua família, de baixa renda, por se tratar de portador de deficiência mental (autismo em segundo grau) cuja capacidade laboral futura não foi comprovada pela mãe. Para o Min. Relator, os preceitos da CF/1988 que garantem a igualdade e rechaçam quaisquer formas de discriminação, o advento da Lei n. 7.853/1989 – que dispõe sobre o apoio aos portadores de deficiência –, a existência de escolas com atendimento educacional especializado (de uma das quais o jovem já fazia parte) e o implemento de políticas públicas são exemplos que demonstram a inclusão social das pessoas com necessidades especiais e a sua inserção no mercado de trabalho, motivo pelo qual deve prevalecer a presunção de que a vítima, se viva estivesse, auxiliaria na manutenção do lar. Sustentou, ainda, que o ônus da prova da incapacidade laboral futura do menor caberia à ré (recorrida), que, no entanto, não a demonstrou nos autos. Precedentes citados: REsp 688.585-MS, DJe 26/5/2010; AgRg no Ag 688.871-GO, DJe 26/11/2009; REsp 555.036-MT, DJ 23/10/2006, e REsp 335.058-PR, DJ 15/12/2003. REsp 1.069.288-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/12/2010.

RESPONSABILIDADE. COFRE. BANCO.
A Turma negou provimento ao recurso especial originário de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta pelas recorrentes em desfavor da instituição financeira recorrida na qual alegaram o inadimplemento do contrato de locação de cofre de segurança celebrado entre as partes, tendo em vista que não foram ressarcidas dos prejuízos advindos da subtração do conteúdo desse cofre – joias e dinheiro em espécie – após o assalto à agência bancária em que ele se encontrava. Segundo o Min. Relator, é sabido que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos seus clientes, tendo em vista o caráter essencial da atividade prestada e o risco a ela inerente. Asseverou, portanto, que a ocorrência de furto ou de roubo não pode caracterizar hipótese de força maior, já que a obrigação de vigilância e de segurança é intrínseca ao serviço por elas ofertado, motivo pelo qual se considera abusiva a cláusula contratual que exclui o dever de indenizar em tais casos. Contudo, ressaltou que o contrato de aluguel de cofre possui características capazes de restringir a responsabilidade do banco: ele deve zelar pela segurança e pela incolumidade do objeto, mas não toma conhecimento do que é efetivamente guardado pelo cliente e não tem acesso a esse conteúdo. In casu, a particularidade reside no fato de que o contrato de aluguel firmado entre as partes expressamente vedava a guarda de joias e dinheiro, hipótese que não ofende o CDC por ser cláusula limitativa de uso – que restringe o objeto do contrato e, com isso, delimita a extensão da obrigação –, e não excludente de responsabilidade. Dessa forma, concluiu que o banco não tem o dever de ressarcir os danos decorrentes da subtração dos bens indevidamente armazenados no compartimento de segurança, já que o inadimplemento contratual foi das próprias clientes. Precedentes citados: REsp 694.153-PE, DJ 5/9/2005; REsp 1.093.617-PE, DJe 23/3/2009; REsp 951.514-SP, DJ 31/10/2007; REsp 974.994-SP, DJe 3/11/2008; REsp 767.923-DF, DJ 6/8/2007; REsp 151.060-RS, DJ 12/6/2000, e AgRg no Ag 651.899-SP, DJ 20/11/2006. REsp 1.163.137-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/12/2010.

RELAÇÃO HOMOAFETIVA. SOCIEDADE. FATO.
A Turma, reiterando seu entendimento, afirmou ser possível o reconhecimento da sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, exigindo, para tanto, a demonstração do esforço comum para a aquisição do patrimônio a ser partilhado. Para a repartição dos bens, é necessário observar a contribuição pessoal, direta e efetiva de cada um dos integrantes da referida sociedade. A aplicação dos efeitos patrimoniais oriundos do reconhecimento de união estável à situação viola texto expresso de lei, ademais quando os pedidos formulados limitaram-se ao reconhecimento de sociedade de fato. Precedentes citados: REsp 148.897-MG, DJ 6/4/1998; REsp 773.136-RJ, DJ 13/11/2006; REsp 648.763-RS, DJ 16/4/2007, e REsp 502.995-RN, DJ 16/5/2005. REsp 633.713-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 16/12/2010.

INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. MEIO ELETRÔNICO.
A Lei n. 11.419/2006 disciplinou o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Assim, a Turma entendeu que não deve prevalecer a jurisprudência que afirmava terem as informações processuais fornecidas pelos tribunais de justiça e/ou tribunais federais apenas cunho informativo, pois vige legislação necessária para que as informações veiculadas pelos sitesdos tribunais sejam consideradas oficiais. Daí, a disponibilização pelo tribunal de serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais para consulta das partes e advogados deve realizar-se eficazmente, pois se presumem confiáveis as informações ali divulgadas. Caso haja algum problema técnico, erro ou omissão do serventuário da Justiça responsável pelo registro dos andamentos que traga prejuízo a uma das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 183, § 1º, do CPC, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. Logo, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.186.276-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/12/2010.

Quarta Turma
VALOR. CAUSA. SUSTAÇÃO. PROTESTO.
Na ação cautelar de sustação de protesto, não tem o valor da causa necessariamente correspondência com o valor da ação principal, pois as tutelas jurisdicionais almejadas nessas ações não se assemelham. Assim, é razoável considerar o valor da causa por estimativa na referida ação cautelar. Precedentes citados: REsp 162.334-SP, DJ 21/2/2000; AgRg no REsp 593.149-MA, DJe 3/11/2008, e REsp 1.065.027-MT, DJe 6/10/2008. REsp 865.446-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/12/2010.

FURTO. MERCADORIA. FATO. TERCEIRO.
Na hipótese, a transportadora ré não se beneficia da jurisprudência do STJ segundo a qual eventos atribuídos a terceiros atraem a isenção da responsabilidade devido à força maior, visto que, diante das provas coligidas, vê-se claramente que o motorista da transportadora agiu sem a devida diligência ao estacionar o veículo de carga em posto de gasolina, ausente qualquer vigilância, com a qual certamente teria evitado o furto (e não o roubo) dos bens confiados à sua guarda, dever elementar que é atribuído à transportadora por força do art. 104 do Código Comercial. Precedente citado: REsp 435.865-RJ, DJ 12/5/2003. REsp 899.429-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/12/2010.

VALOR. CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO.
O recorrente é acionista minoritário de empresa de telecomunicações e, em ação, alega ter sofrido prejuízo com a venda de grande parte das ações da companhia determinada pelo conselho de administração, o que teria causado prejuízo de R$ 1 bilhão. Discute, no especial, o valor da causa em razão da caução exigida pelo art. 246, § 1º, b, da Lei das Sociedades Anônimas. Quanto a isso, é certo que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido com a ação (arts. 258 e 259 do CPC). Porém, diante da impossibilidade de mensuração dessa expressão econômica, acolhe-se a estimativa do autor de quantia provisória, passível de posterior adequação ao que, no final, for apurado na sentença ou fase de liquidação. Diante disso, é razoável acolher a fixação do valor da causa em razão do proveito econômico indireto que advirá à recorrente em caso de procedência da demanda, o que, no caso, equivale a R$ 65 mil (0,000065% – porcentagem referente às suas ações – da diferença entre o valor da alienação do controle da companhia e seu real valor líquido). Ressalte-se que, devido ao respeito à equidade, em nenhum caso (ou para pagar ou para receber) poderão ser arbitrados honorários de sucumbência com lastro no ganho total de todos os acionistas. Precedentes citados: Ag 1.136.981-SP, DJe 14/8/2009; AgRg no REsp 969.724-MA, DJe 26/8/2009; REsp 721.822-RS, DJ 6/6/2005; AgRg no Ag 869.808-SP, DJ 26/10/2007; REsp 926.535-SP, DJ 14/6/2007; REsp 363.445-RJ, DJ 1º/4/2002; REsp 886.676-SP, DJ 27/11/2007; AgRg no REsp 968.021-PR, DJe 29/6/2009; REsp 162.194-SP, DJ 20/3/2000, e REsp 798.264-SP, DJ 16/4/2007. REsp 1.220.272-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2010.

RESPONSABILIDADE. ACIDENTE AÉREO. LEGITIMIDADE. IRMÃO.
Os irmãos têm legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais decorrentes do falecimento de outro irmão, quanto mais no caso, em que ficou comprovado nas instâncias ordinárias haver fortes laços afetivos entre a vítima e a autora irmã. Anote-se estarem vivos os pais da vítima, os quais celebraram acordo com a companhia aérea ré. Assim, diante das peculiaridades do caso, a indenização foi reduzida para R$ 120 mil acrescidos de correção monetária a partir da data desse julgamento (Súm. n. 362-STJ), além de juros moratórios contados da citação. Por último, ressalte-se que a vítima pereceu em decorrência de conhecido acidente aéreo, o abalroamento de duas aeronaves. Precedentes citados: REsp 876.448-RJ, DJe 21/9/2010; AgRg no Ag 833.554-RJ, DJe 2/2/2009; AgRg no Ag 901.200-RJ, DJ 11/2/2008; REsp 596.102-RJ, DJ 27/3/2006, e REsp 254.318-RJ, DJ 7/5/2001. AgRg no Ag 1.316.179-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2010.

IMÓVEL. SIMULAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALUGUEL.
Discutiu-se a propriedade e posse de dois lotes e a consequente invalidação de negócios jurídicos relativos a eles. A metade ideal do primeiro lote foi alienada mediante escritura pública de compra e venda na qual há declaração falsa do ex-marido de que ainda se encontrava casado, quando há muito se divorciara, além do uso de procuração extinta com o divórcio do casal. Já a outra metade desse lote foi arrematada por corréu mediante recursos financeiros fornecidos pelo ex-marido em processo de execução de título extrajudicial contra ele mesmo proposto. Ao final, a totalidade do bem foi transferida à genitora do ex-marido. Já o segundo lote foi arrematado, quando ainda casados, por um banco nos autos de execução de título extrajudicial proposta contra a sociedade empresária de propriedade do casal, todavia foi posteriormente adquirido pelo corréu quando ainda em vigor a sociedade conjugal (regida pela comunhão universal de bens), mas com recursos também fornecidos pelo ex-esposo. Esse lote igualmente foi transferido em sua totalidade à sua genitora. Sucede que o tribunal a quoreconheceu inválidos os negócios jurídicos referentes ao primeiro lote, mas, quanto ao segundo, entendeu mantê-los hígidos. Ocorre que são semelhantes as circunstâncias de fato que permeiam os negócios perpetrados nos dois lotes, a evidenciar simulação também no tocante ao segundo lote. Apesar de válida a arrematação realizada pelo banco (credor inocente), pois havia dívida que foi quitada em benefício da empresa do ex-casal, a posterior venda ao corréu também constituiu simulação lesiva aos direitos de terceiro, pois, como dito, o ex-marido, quando ainda casado, adquiriu o lote por interposta pessoa (o corréu), transferindo-o para sua genitora. Assim, há que prevalecer o negócio oculto, a ensejar o registro da compra e venda entre o banco e o ex-casal em substituição à compra e venda aparente, além de tornar sem efeito a transferência da propriedade para a genitora do ex-esposo, negócio contaminado pela invalidação do anterior. Ainda, vê-se que os dois terrenos permaneceram na posse, uso e gozo exclusivo do ex-marido e sua família e, dessa forma, deve-se assegurar à ex-esposa as prerrogativas que ostentava antes da prática dos atos anulados (proprietária e possuidora indireta), bem como o direito à indenização pelo período em que ficou privada desses direitos (art. 158 do CC/1916). Daí a condenação do ex-marido ao pagamento de indenização correspondente à metade do valor de aluguel dos imóveis (consideradas as benfeitorias úteis e necessárias acrescidas), a ser apurado em liquidação de sentença. A indenização é devida desde a citação e enquanto ocupados e utilizados os imóveis de forma exclusiva. Anote-se, por último, responderem o ex-marido e sua genitora pelo pagamento de custas e honorários no valor de R$ 50 mil. Precedentes citados: EREsp 130.605-DF, DJ 23/4/2001, e REsp 983.450-RS, DJe 10/2/2010. REsp 330.182-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/12/2010.

RESP INADMITIDO. AG. REITERAÇÃO.
Na espécie, o tribunal estadual, em uma única decisão, revogou o efeito suspensivo conferido, em medida cautelar, ao recurso especial interposto pelo ora agravante e inadmitiu o apelo. Em desfavor desse decisum, a parte apresentou dois recursos: embargos declaratórios contra a parcela do julgado que determinou a referida revogação e, no dia seguinte, agravo de instrumento contra a inadmissão do recurso especial. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo de instrumento do recorrente por entender que, em se tratando de decisão una, a oposição dos embargos de declaração interrompeu o prazo para a interposição de novos recursos, motivo pelo qual, após o julgamento desse recurso integrativo, caberia à parte reiterar as razões do agravo de instrumento apresentado contra a negativa de seguimento ao apelo especial. AgRg no Ag 1.209.713-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/12/2010.

ACÓRDÃO INCOMPLETO. REPUBLICAÇÃO.
In casu, o tribunal estadual, por maioria, deu provimento à apelação interposta pelo ora recorrente, mas o acórdão foi publicado sem as razões do voto vencido. Diante disso, sob a alegação de que o decisum estaria incompleto, a parte opôs embargos declaratórios, os quais não foram conhecidos por estarem intempestivos. Contudo, o relator do processo, ao verificar tal irregularidade no acórdão, mesmo depois de já exauridos os prazos para eventuais recursos, determinou sua republicação, o que ensejou a apresentação de embargos infringentes pelo recorrente. Ocorre que esses embargos foram considerados intempestivos porque o tribunal de origem entendeu que o prazo para sua oposição teria iniciado com a primeira publicação do acórdão da apelação. Nesse contexto, a Turma, por maioria, consignou que a ausência das razões do voto vencido constituiu erro material passível de correção ex officio, hipótese em que a republicação do acórdão na sua integralidade reabre o prazo para a interposição do recurso cabível. Com essas considerações, deu-se provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento a fim de determinar que o tribunal estadual julgue os embargos infringentes tempestivamente apresentados. AgRg noREsp 985.802-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/12/2010.

Quinta Turma
EXCESSO. PRAZO. DEFESA. PROCURAÇÃO.
Está evidenciado que a defesa contribuiu para a demora no julgamento do feito, visto que as testemunhas que arrolou não compareceram à audiência de instrução e julgamento, houve requerimento de oitiva de testemunhas em outra comarca, sem falar no atraso na entrega de instrumento de procuração. Note cuidar-se de causa complexa (três acusados e dois advogados constituídos), além do fato de que a audiência foi, ao final, realizada, conforme atesta o sítio eletrônico mantido pelo TJ. Por tudo isso se afastou a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes citados: HC 141.026-MG, DJe 31/5/2010, e HC 137.574-GO, DJe 23/11/2009. HC 162.936-ES, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/12/2010.

TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO. PENA.
Impõe-se a fixação do regime inicial fechado no caso de condenado pela prática do crime de tráfico de drogas cometido após o advento da Lei n. 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. Contudo, não há empeço a que se aplique a substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos nesse caso, visto que o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do teor do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que vedava tal benesse. Note-se que, por força do art. 77, III, do CP, concedida essa substituição, não há como aplicar a suspensão condicional da pena. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para garantir ao paciente a substituição da pena, que deverá ser implementada pelo juízo das execuções penais, diante das peculiaridades do caso. Precedentes citados do STF: HC 84.928-MG, DJ 11/11/2005; do STJ: HC 136.075-SP, DJe 3/11/2009; HC 122.977-SP, DJe 28/9/2009; HC 106.296-SP, DJe 2/8/2010, e HC 28.212-SP, DJ 17/5/2004. HC 143.319-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/12/2010.

INEXIGIBILIDADE. LICITAÇÃO. LEI NOVA.
O recorrente, na qualidade de prefeito, sofreu denúncia em razão da suposta prática do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, pois teria afastado a necessária licitação para a contratação de serviços de radiodifusão. Nesse contexto, não prospera a alegação de que sua conduta seria atípica devido ao advento da posterior Lei n. 9.648/1998 (alterou os valores que tornam inexigível a licitação), haja vista o ato tido por criminoso dever ser analisado pela legislação vigente à época. Não se está a desconhecer que a norma penal que venha a beneficiar o réu deve retroagir, pois a análise detida do sentido da norma em questão denota que ela não alberga situações como a da hipótese. A novel legislação veio atualizar os parâmetros monetários referentes aos limites que impunham a inexigibilidade da licitação, pois deve-se levar em conta a época em que a moeda perdia valor mensalmente. Nesse cenário, era imprescindível a atuação periódica do legislador para proceder aos necessários ajustes. Do contrário, estaria convalidada verdadeira burla ao sistema de inexigibilidades, pois, sempre durante o julgamento das ações penais, seria cabível acolher a atipicidade da conduta em virtude da atualização legal dos valores. Daí não se aplicar a retroação da Lei n. 9.648/1998. Quanto à falta de dolo específico, conforme precedentes, ele é irrelevante para a configuração dos crimes previstos na Lei de Licitações. Precedentes citados: HC 122.011-PR, DJe 28/6/2010, e HC 113.067-PE, DJe 10/11/2008. REsp 1.058.261-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/12/2010.

PENA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES.
A paciente, em razão do cometimento de estelionato, foi condenada, em anterior ação penal, à pena de um ano e três meses, sentença que foi exarada em 10/12/1997, sendo o mandado de prisão expedido no dia seguinte. Sucede que novos delitos foram praticados em 14/10/2002 e 14/1/2003. Nesse panorama, não há como afastar a incidência da circunstância agravante da reincidência visto o disposto no art. 63 do CP, apesar de não haver informações sobre o término do cumprimento da pena. Anote-se existir outra condenação anterior transitada em julgado que, somada à primeira, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o próprio reconhecimento da agravante da reincidência sem que se vislumbre a ocorrência de bis in idem. Assim, apesar da pena imposta pelos novos delitos (um ano, quatro meses e 10 dias), o fato de a acusada ser reincidente e o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme precedentes, não possibilitam o cumprimento da reprimenda em regime aberto. Anote-se, por último, que a conversão da pena corporal em restritiva de direitos é obstada pelo art. 44, II, do CP, que a veda ao réu reincidente em crime doloso. Precedentes citados: HC 134.433-SP, DJe 29/3/2010; HC 140.442-MS, DJe 21/6/2010, e HC 96.770-SP, DJe 4/10/2010. HC 146.790-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/12/2010.

Sexta Turma
LEI MARIA DA PENHA. SURSIS PROCESSUAL.
Trata-se de habeas corpus em que se discute a possibilidade de oportunizar ao MP o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (sursis processual) nos feitos vinculados à Lei Maria da Penha. A Turma, por maioria, concedeu a ordem pelos fundamentos, entre outros, de que, na hipótese, tendo a inflição da reprimenda culminado na aplicação de mera restrição de direitos (como, em regra, é o caso das persecuções por infrações penais de médio potencial ofensivo), não se mostra proporcional inviabilizar a incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, por uma interpretação ampliativa do art. 41 da Lei n. 11.340/2006, pois tal providência revelaria uma opção dissonante da valorização da dignidade da pessoa humana, pedra fundamental do Estado democrático de direito. Consignou-se que, havendo, no leque de opções legais, um instrumento benéfico tendente ao reequilíbrio das consequências deletérias causadas pelo crime, com a possibilidade de evitar a carga que estigmatiza a condenação criminal, mostra-se injusto, numa perspectiva material, deixar de aplicá-lo per fas et nefas.Precedentes citados do STF: HC 82.969-PR, DJ 17/10/2003; do STJ: REsp 1.097.042-DF, DJe 21/5/2010. HC 185.930-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/12/2010.

SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESUNÇÃO. INOCÊNCIA.
In casu, a paciente foi condenada, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de um ano e oito meses de reclusão em regime inicial fechado, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade. O tribunal a quo, contudo, ao negar a apelação interposta pela defesa, expediu mandado de prisão, o que, segundo o impetrante, causou inegável constrangimento ilegal à paciente. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus ao entendimento de que a execução provisória da pena privativa de liberdade, em princípio, é vedada sob pena de pôr em xeque a presunção de inocência. Assim, na hipótese, se o processo ainda não alcançou termo, pois foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, não havendo qualquer alteração processual a revelar necessidade de encarceramento cautelar, reconheceu-se que não se afigura plausível a privação da liberdade da paciente. Precedentes citados do STF: HC 79.812-SP, DJ 16/2/2001; HC 84.078-MG, DJe 26/2/2010; do STJ: HC 125.294-SP, DJe 26/10/2009, e AgRg no HC 105.084-SP, DJe 30/3/2009. HC 170.945-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/12/2010.

CRIME HEDIONDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO PER SALTUM.
Trata-se de habeas corpus contra o acórdão que negou provimento a agravo em execução sob o fundamento, entre outros, de que o reeducando deve cumprir 1/6 do restante da pena no regime intermediário para, futuramente, ser novamente agraciado com a progressão de regime, bem como 2/3 para obter o benefício do livramento condicional, o que não ocorreu na espécie. Na impetração, contudo, sustentou-se que, se os tribunais vêm afastando a hediondez do delito para exigir o lapso temporal de 1/6 para progressão de regime (fato anterior à Lei n. 11.464/2007), o mesmo se deve aplicar no livramento condicional e, assim, afastar a hediondez para exigir o lapso igual de todos os condenados, 1/3 (se primário) e 1/2 (se reincidente). Aduziu-se, ainda, que o marco inicial para nova promoção de regime seria a data da promoção do regime anterior, quando na verdade essa decisão é meramente declaratória, sendo que o marco inicial para o novo regime é a data em que completou 1/6 da pena total e não a data em que foi promovido ao regime prisional anterior. A Turma denegou a ordem ao entendimento de que, tratando-se, na hipótese, de crime hediondo (homicídio qualificado) cometido em 2/5/2004, está correta a exigência de desconto de 2/3 da pena para o livramento condicional. Quanto à pretendida progressão diretamente para o regime aberto, observou-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a progressão per saltum, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior (semiaberto). Precedentes citados: HC 162.243-RJ, DJe 27/9/2010; HC 155.377-MS, DJe 2/8/2010; HC 112.385-SP, DJe 10/5/2010; HC 107.215-SP, DJe 19/10/2009; HC 165.623-SP, DJe 11/10/2010; HC 157.861-SP, DJe 2/8/2010, e HC 151.268-PR, DJe 10/5/2010. HC 168.588-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/12/2010.

ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONCURSO. REMOÇÃO.
A Turma negou provimento ao RMS, uma vez que o art. 36, III, c, da Lei n. 8.112/1990 (com a redação dada pela Lei n. 9.527/1997), que cuida da hipótese de remoção a pedido em processo seletivo, afirma ser do órgão de lotação do servidor a competência para estabelecer normas próprias a fim de regulamentar os concursos de remoção. No mesmo sentido, apregoa a Resolução n. 387/2004 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Assim, não caberia ao Poder Judiciário examinar a conveniência de edital de remoção que vedou a participação de servidores em estágio probatório, sob pena de invasão do campo de discricionariedade conferido expressamente pela lei ao órgão de lotação do servidor. Ademais, no caso dos autos, a autoridade impetrada esclareceu que o edital do concurso público do qual participaram os impetrantes já estabelecia que, se eles aceitassem a nomeação, deveriam permanecer por três anos na localidade de ingresso no cargo público. Precedente citado: RMS 22.055-RS, DJ 13/8/2007. RMS 23.428-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2010.

APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. ANTERIOR LOPS.
Discute-se nos autos se é possível o reconhecimento do exercício de atividade insalubre e perigosa para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que foi exercida em período anterior à edição da Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS) que institui, em seu art. 31, a aposentadoria especial. Para a Min. Relatora é possível tal reconhecimento, visto que a LOPS, no art. 162, assegura aos beneficiados todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações. Explica que, na hipótese dos autos, não seria uma concessão retroativa do benefício de lei nova, que estabelece restrições ao cálculo de tempo de serviço, quando prevalece a aplicação do tempus regit actum. Diferentemente, no caso em exame, trata-se do reconhecimento do exercício de atividade insalubre e perigosa em data anterior à legislação (LOPS) que trouxe esse benefício ao ordenamento jurídico. Ademais, inicialmente, a LOPS foi regulamentada pelo art. 65 do Dec. n. 48.959-A/1960 e, posteriormente, pelos arts. 1º e 3º do Dec. n. 53.831/1964. Expõe ainda que uma interpretação diversa levaria à conclusão de que esse tempo de atividade insalubre ou perigosa só produziria efeito para aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos da edição da LOPS. Por fim, a Min. Relatora ressalta que mantém esse entendimento, apesar de a Quinta Turma ter alterado seu posicionamento para endossar entendimento em sentido diverso dessa decisão (REsp 1.205.482-SC, DJe 6/12/2010). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao AgRg do INSS. Precedente citado: AgRg no REsp 1.007.744-RS, DJe 9/3/2009. AgRg no REsp 996.196-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2010.

RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço em que o autor era neto do fundador de sociedade empresária e filho de sócio cotista, tendo posteriormente passado a integrá-la como diretor técnico, todavia, nesse período, não houve recolhimento das contribuições previdenciárias. O tribunal a quo reformou a sentença, entendendo ser do autor a responsabilidade pelo recolhimento ao INSS porque, como acionista e empregador, teria autonomia para tomar decisões e promover os recolhimentos das suas contribuições. Para a Min. Relatora, no período em que se discute a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias (8/1/1968 a 30/11/1975), a legislação de regência é a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS), regulamentada pelo Dec. n. 48.959-A/1960, que, em seu art. 243, I, instituiu ser da sociedade empresária a responsabilidade pela arrecadação das contribuições. Dessa forma, entende que o tempo de serviço ficou suficientemente comprovado nos termos estabelecidos na sentença. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. REsp 1.214.527-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/12/2010.

HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA FEDERAL.
Trata-se de homicídio praticado por quadrilha com o intuito de impedir investigações desenvolvidas pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), órgão do Ministério da Justiça. Anotou-se que essas investigações estão inseridas no exercício das atribuições do CDDPH definidas no art. 4º da Lei n. 4.319/1964. Relata a denúncia que o homicídio foi praticado com objetivo de evitar que a vítima prestasse declarações ao CDDPH de maneira a impedir que esse órgão federal descobrisse as práticas da organização criminosa. Dessa forma, para o Min. Relator, ficou evidente que a infração penal maculou de forma indelével serviço e interesse da União. Com esse fundamento, entre outros, a Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem de habeas corpus, concluindo que se trata de competência da Justiça Federal. HC 57.189-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/12/2010.

JÚRI. ORDEM. QUESITOS.
O julgamento do paciente ocorreu em 23/10/2008 quando já vigorava a Lei n. 11.689/2008, mas o juízo não obedeceu à ordem prevista no art. 483, I, II, III, §§ 1º e 2º, do CPP, com a redação dada pela citada lei. Explica o Min. Relator que, na sessão de julgamento, foi admitida a existência do fato e reconhecida a autoria do crime, em seguida, questionou-se a respeito da tentativa, tendo os jurados respondido afirmativamente. Assim, segundo o Min. Relator, tornou-se prejudicada a votação de qualquer quesito relativo à tese de desclassificação do delito. No entanto, explica que, mantido o crime doloso contra a vida, o quesito genérico sobre a absolvição do paciente deixou de ser formulado pela presidência do júri conforme dispõe o art. 483, III e § 2º, do CPP. Dessarte, para o Min. Relator, trata-se de quesito obrigatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 156/STF. Em consequência, a Sexta Turma anulou o julgamento do tribunal do júri e deferiu ao acusado o direito de aguardar em liberdade o novo julgamento, em restrita obediência ao princípio da razoável duração do processo, visto que preso desde junho de 2008. Diante do exposto, concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 78.404-RJ, DJe 9/2/2009, e HC 109.283-RJ, DJe 10/11/2008. HC 137.710-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/12/2010.

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