terça-feira, 5 de abril de 2011

Informativo - STJ - 467


Informativo Nº: 0467      Período: 21 a 25 de março de 2011.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção
EAG. DESCABIMENTO.
Trata-se de embargos de divergência em agravo de instrumento (EAg) nos quais o embargante sustenta, em síntese, ser desnecessária a juntada do comprovante de interposição de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário. A Seção não conheceu dos embargos, ressaltando que eles só são cabíveis em agravo de instrumento quando este analisa o provimento do próprio recurso especial (mérito), tal qual se deduz do teor da Súm. n. 315-STJ. No caso, negou-se provimento ao agravo e, consequentemente, a subida do REsp, visto não ficar demonstrada a admissão do RE ou a interposição de agravo de instrumento contra eventual trancamento desse recurso (Súm. n. 126-STJ). Assim, não são cabíveis os embargos de divergência na hipótese. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.044.481-GO, DJe 17/12/2008; AgRg no Ag 919.203-SP, DJe 30/4/2008, e AgRg nos EAg 1.246.353-RS, DJe 4/3/2011. EAg 1.114.832-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 23/3/2011.

Segunda Seção
COMPETÊNCIA. JUÍZOS FALIMENTAR E TRABALHISTA. EXECUÇÃO.
A Seção reiterou que compete ao juízo no qual se processa a recuperação judicial julgar as causas que envolvam interesses e bens da empresa que teve deferido o processamento da sua recuperação judicial, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas. Uma vez realizada a praça no juízo laboral, a totalidade do preço deve ser transferida ao juízo falimentar. Assim, a Seção conheceu do conflito, declarando competente o juízo da recuperação para o qual deverá ser remetida a importância arrecadada com a alienação judicial do imóvel da massa falida na execução trabalhista. Precedentes citados: CC 19.468-SP, DJ 7/6/1999; CC 90.160-RJ, DJe 5/6/2009; CC 90.504-SP, DJe 1°/7/2008, e CC 86.065-MG, DJe 16/12/2010. CC 112.390-PA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/3/2011.

CONTRATO. SEGURO. VIDA. INTERRUPÇÃO. RENOVAÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação para cumprimento de obrigação de fazer proposta contra empresa de seguro na qual o recorrente alega que, há mais de 30 anos, vem contratando, continuamente, seguro de vida individual oferecido pela recorrida, mediante renovação automática de apólice de seguro. Em 1999, continuou a manter vínculo com a seguradora; porém, dessa vez, aderindo a uma apólice coletiva vigente a partir do ano 2000, que vinha sendo renovada ano a ano até que, em 2006, a recorrida enviou-lhe uma correspondência informando que não mais teria intenção de renovar o seguro nos termos em que fora contratado. Ofereceu-lhe, em substituição, três alternativas, que o recorrente reputou excessivamente desvantajosas, daí a propositura da ação. A Min. Relatora entendeu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. Verificado prejuízo da seguradora e identificada a necessidade de correção da carteira de seguro em razão de novo cálculo atuarial, cabe a ela ver o consumidor como um colaborador, um parceiro que a tem acompanhado por anos a fio. Logo, os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira devem ser estabelecidos de maneira suave e gradual, por meio de um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser comunicado previamente. Agindo assim, a seguradora permite que o segurado se prepare para novos custos que onerarão, a longo prazo, o seguro de vida e colabore com a seguradora, aumentando sua participação e mitigando os prejuízos. A intenção de modificar abruptamente a relação jurídica continuada com a simples notificação entregue com alguns meses de antecedência ofende o sistema de proteção ao consumidor e não pode prevalecer. Daí a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e a ele deu provimento. REsp 1.073.595-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2011.

Terceira Seção
REPETITIVO. TEMPO. SERVIÇO. CONVERSÃO.
É possível a conversão do tempo de serviço de forma majorada exercido em atividades especiais para fins de aposentadoria comum, mesmo que esse tempo diga respeito a período posterior a 28/5/1998, visto que a Lei n. 9.711/1998 (convertida da MP n. 1.663-15/1998) não mais reproduziu a revogação do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, permissivo da conversão. Também é assente nos tribunais que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial regem-se pela legislação em vigor na época em que foi exercido, tanto que esse entendimento foi incorporado ao Regulamento da Previdência pelo Dec. n. 4.827/2003 (vide art. 70, § 1º, do Dec. n. 3.048/1999). Contudo, é consabido ser a obtenção do benefício submetida à legislação vigorante na data do requerimento administrativo. Daí o porquê de o art. 70, § 2º, do referido regulamento (redação dada pelo Dec. n. 4.827/2003) determinar a aplicação da tabela dele constante independentemente da época em que foi prestada a atividade especial. Então, ciente de que o fator de conversão é o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para o homem e 30 para a mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25 anos), mesmo diante dos Decs. ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, há que aplicar, na hipótese, o multiplicador de 1.40 para a conversão do tempo de serviço especial correspondente a 25 anos prestado por homem (35/25), tal qual constante do art. 173 da IN n. 20/2007. Posto isso, descabe ao INSS combater, na via judicial, a orientação constante de seu próprio regulamento. Esse entendimento foi acolhido pela Seção em julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados do STF: ADI 1.891-6-DF, DJ 8/11/2002; do STJ: REsp 956.110-SP, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 1.105.770-RS, DJe 12/4/2010; REsp 1.151.652-MG, DJe 9/11/2009; REsp 1.149.456-MG, DJe 28/6/2010, e EREsp 412.351-RS, DJ 23/5/2005. REsp 1.151.363-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/3/2011.

COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. MILITAR.
O policial militar abordou o civil e constatou divergências em sua identificação, o que o levou a externar a intenção de encaminhá-lo ao presídio para averiguações. Ato contínuo, o civil empreendeu fuga e foi alvejado em parte vital (bexiga e intestino delgado) por disparo de arma de fogo efetuado pelo militar, vindo a sofrer cirurgia e convalescer em hospital por sete dias. Discute-se, então, a competência diante da subsunção da conduta ao tipo do homicídio doloso (tentativa), o que atrai a competência da Justiça comum (art. 125, § 4º, da CF), ou ao da lesão corporal de competência da Justiça Militar, pela necessária determinação do elemento subjetivo do agente (se havia o animus necandi). Vê-se, então, haver necessidade de um exame mais detido do conjunto probatório, revelando-se prudente aguardar o desfecho da instrução probatória, em prol da precisão e clareza que os fatos reclamam. Dessarte, o processo deve tramitar no juízo comum por força do princípio in dubio pro societate aplicável à fase do inquérito policial; pois, só mediante prova inequívoca, o réu pode ser subtraído de seu juiz natural. Assim, diante da ausência de prova inconteste e tranquila sobre a falta do animus necandi, há que declarar competente o juízo de direito do Tribunal do Júri suscitado. CC 113.020-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/3/2011.

COMPETÊNCIA. PRODUTO. REGISTRO. VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Houve a apreensão de produtos relativos à suplementação alimentar (anabolizantes) em poder do investigado. O juízo estadual declinou da competência porque ela seria da Justiça Federal, ao entender que se tratava do crime previsto no art. 334 do CP (contrabando ou descaminho). Mas investiga-se, ao final, a apreensão de produtos sem a devida inscrição na vigilância sanitária e destinados à venda em estabelecimento comercial de propriedade do investigado, conduta constante do art. 273 do mesmo Codex, que, em regra, é de competência da Justiça estadual, somente existindo interesse da União que justifique a mudança da competência caso haja indícios de internacionalidade. Sucede que essa internacionalidade não pode advir da simples presunção do juízo estadual de que o investigado tinha ciência da procedência estrangeira da mercadoria, tal como se deu no caso. Assim, declarou-se competente o juízo estadual suscitado. Precedentes citados: CC 104.842-PR, DJe 1º/2/2011; AgRg no CC 88.668-BA, DJe 24/4/2009, e CC 97.430-SP, DJe 7/5/2009. CC 110.497-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/3/2011.

Primeira Turma
OFICIAL. REGISTRO. SUBSTITUIÇÃO PRO TEMPORE. POSSE TARDIA. INDENIZAÇÃO.
No caso dos autos, ante a renúncia do oficial de registro titular de cartório, o recorrente requereu ao TJ sua designação como oficial registrador pro tempore, sendo indeferido seu pedido e designada outra pessoa para ocupar a função, o que culminou na impetração de mandado de segurança cujo recurso determinou que ele respondesse como substituto pro tempore do cartório até o preenchimento dessa vaga por certame público. Diante disso, ajuizou ação objetivando receber indenização pelo período em que não atuou como oficial da serventia extrajudicial, pedido julgado improcedente pelo tribunal a quo. Portanto, a questão está em saber se o recorrente faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais equivalente aos emolumentos que deixou de receber por não ter ocupado, temporariamente, a função de oficial de registro. Conforme ressaltou o Min. Relator, consoante entendimento pacífico neste Superior Tribunal, no que tange à indenização, a parte não tem direito à remuneração não percebida, porquanto não realizada a respectiva prestação de serviço. Porém, faz jus à fixação de um valor que reflita o dano material alegado, desde a data em que deveria ter iniciado o exercício da função que fora obstado, de forma ilegal, pela Administração. Assim, na hipótese, o recorrente não faz jus aos danos materiais vinculados aos emolumentos que deixou de perceber, mas sim a uma indenização em decorrência do ato ilícito estatal. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito à indenização por danos materiais, a qual deverá ser fixada, por arbitramento, pelas instâncias ordinárias. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.042.734-DF, DJe 16/12/2009; AgRg no REsp 922.977-RS, DJe 3/8/2009; REsp 508.477-PR, DJ 6/8/2007, e REsp 971.870-RS, DJe 18/12/2008. REsp 1.188.261-RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/3/2011.

DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO.
Trata-se, na origem, de ação expropriatória por interesse social para fins de reforma agrária proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que culminou, neste Superior Tribunal, em recursos interpostos pela expropriada e pelo Incra. Discute a expropriada, no REsp, entre outras questões, a necessidade de laudo pericial para a apuração da justa indenização, apontando violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC, alegando que não se poderia ter como fundamentação jurídica a adoção errônea da impugnação do Incra como laudo técnico nem a adoção de mero valor especulativo fornecido pelo expropriante, sem qualquer embasamento técnico. Aduz, ainda, ofensa ao art. 12, § 1º, da LC n. 76/1993, sustentando que o magistrado, para apurar a justa indenização, deve, necessariamente, pautar-se em laudo técnico. Já o Incra, em suas razões, alega, entre outros temas, ofensa aos arts. 118 da Lei n. 4.504/1964, 2º e 3º do DL n. 1.110/1970 e 475, I, do CPC, sustentando que o tribunal de origem omitiu-se quanto à necessidade de remessa oficial, obrigatória no caso. A priori, esclareceu o Min. Relator que, apesar de ser firme a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo oficial, a prova pericial é indispensável ao pleito expropriatório. Ademais, sendo o laudo um parecer dos técnicos que levaram a efeito a perícia, ela é peça fundamental para o estabelecimento da convicção do magistrado. In casu, tomou-se a impugnação da segunda perícia como se laudo fosse, tornando-se suporte da decisão que foi afirmada e reafirmada no acórdão e nos embargos declaratórios como laudo da expropriante, quando, na realidade, não o era. Dessarte, concluiu o Min. Relator que tomar uma coisa pela outra – a impugnação da expropriante ao laudo pericial como prova técnica –, erigindo-a a fundamento do acórdão, importa violação do art. 12, § 1º, da LC n. 76/1993. Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso da expropriada, para determinar a realização de nova perícia e declarar, em consequência, a nulidade do processo a partir do encerramento da instrução inclusive, julgando prejudicados o recurso do Incra e as demais questões. Precedentes citados: REsp 59.527-MG, DJ 12/8/1996; REsp 432.251-MG, DJ 16/9/2002; REsp 750.988-RJ, DJ 25/9/2006; REsp 797.854-PR, DJe 30/4/2008, e REsp 880.102-TO, DJe 16/12/2008. REsp 1.036.289-PA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 22/3/2011.

Segunda Turma
EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO.
In casu, conforme o acórdão recorrido, a penhora sobre o bem ofertado pela executada serviu de garantia a quatro execuções fiscais. O tribunal a quo reconheceu a prescrição somente de uma delas, servindo a arrematação do bem dado em garantia para o pagamento dos demais processos executivos. A recorrente, contudo, alega que o reconhecimento da prescrição da execução fiscal traz, como consequência, a nulidade do leilão e da arrematação do bem dado em garantia. A Turma negou provimento ao recurso, consignando que, sendo o bem ofertado para garantia de diversos processos executivos e estando apenas um título executivo alcançado pela prescrição, este não tem o condão de ilidir a arrematação efetuada, pois esta subsiste em relação aos demais títulos executivos. Assim, na hipótese, não há falar em nulidade da arrematação, visto que a prescrição de um único título não tinha o condão de suspender a execução dos atos constritivos, entre os quais a penhora, o leilão ou a arrematação decorrentes dos demais títulos executivos garantidos pelo bem penhorado. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.017.319-PE, DJe 26/8/2009; AgRg no Ag 990.124-RS, DJe 11/12/2008; REsp 397.637-RS, DJ 23/6/2003; REsp 687.476-SP, DJ 23/4/2007, e REsp 244.702-MG, DJ 10/9/2001.REsp 1.221.167-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/3/2011.

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Discute-se, no REsp, a possibilidade de compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento, entre outros, de que inexiste lei que autorize a compensação pretendida, não podendo o Judiciário imiscuir-se na tarefa de legislador para criar uma nova forma de compensação de tributos. Precedente citado: AgRg no REsp 1.077.445-RS, DJe 8/5/2009. REsp 1.232.968-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 22/3/2011.

Terceira Turma
EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. BOLETO BANCÁRIO.
As duplicatas virtuais – emitidas por meio magnético ou de geração eletrônica – podem ser protestadas por indicação (art. 13 da Lei n. 5.474/1968), não se exigindo, para o ajuizamento da execução judicial, a exibição do título. Logo, se o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, poderá suprir a ausência física do título cambiário eletrônico e, em princípio, constituir título executivo extrajudicial. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/3/2011.

INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAME INVOLUNTÁRIO.
Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais contra hospital no qual o autor, recorrente, alegou que preposto do recorrido, de forma negligente, realizou exame não solicitado, qual seja, anti-HIV, com resultado positivo, o que causou enorme dano, tanto material quanto moral, com manifesta violação da sua intimidade. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, sob o prisma individual, o direito de o individuo não saber que é portador de HIV (caso se entenda que este seja um direito seu, decorrente da sua intimidade) sucumbe, é suplantado por um direito maior, qual seja, o direito à vida longeva e saudável. Esse direito somente se revelou possível ao autor da ação com a informação, involuntária é verdade, sobre o seu real estado de saúde. Logo, mesmo que o indivíduo não queira ter conhecimento da enfermidade que o acomete, a informação correta e sigilosa sobre o seu estado de saúde dada pelo hospital ou laboratório, ainda que de forma involuntária, tal como no caso, não tem o condão de afrontar sua intimidade, na medida em que lhe proporciona a proteção de um direito maior. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 1.195.995-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Massami Uyeda, julgado em 22/3/2011.

ABSTENÇÃO. USO. MARCA.
A Turma entendeu que a expressão “Creme de Rosas” para designar um desodorante pode ser compreendida como uma variação do conhecido “Leite de Rosas”. Ponderou que “Leite de Rosas” e “Creme de Rosas”, ambos apostos em embalagens de desodorante na mesma cor rosa forte e com dizeres igualmente da mesma cor, parecem se referir a variantes do mesmo produto. Entendeu, ainda, evidente a má-fé da recorrida, pois ficou comprovado que fazia embalagens muito semelhantes às da recorrente, o que, a toda evidência, visava iludir o consumidor ao usufruir do respeito que já era inerente à marca dessa última. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e determinou à recorrida que se abstenha de utilizar a marca “Creme de Rosas”. REsp 929.604-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/3/2011.

FRAUDE CONTRA CREDORES. EFEITOS. SENTENÇA.
Trata-se, na origem, de ação pauliana (anulatória de doações) contra os recorrentes na qual se alega que um dos réus doou todos seus bens aos demais réus, seus filhos e sua futura esposa, todos maiores e capazes, por meio de escrituras públicas, de modo que, reduzindo-se à insolvência, sem nenhum bem em seu nome, infringiu o disposto no art. 106 do CC/1916. O Min. Relator entendeu, entre outras questões, que estão presentes os requisitos do citado artigo ensejadores da fraude contra credores e que chegar a conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Quanto aos efeitos da declaração de fraude contra credores, consignou que a sentença pauliana sujeitará à excussão judicial o bem fraudulentamente transferido, mas apenas em benefício do crédito fraudado e na exata medida desse. Naquilo que não interferir no crédito do credor, o ato permanecerá hígido, como autêntica manifestação das partes contratantes. Caso haja remissão da dívida, o ato de alienação subsistirá, não havendo como sustentar a anulabilidade. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 506.312-MS, DJ 31/8/2006. REsp 971.884-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/3/2011.

Quarta Turma
INDENIZAÇÃO. REPRODUÇÃO. OBRA. LOCAL PÚBLICO.
A Turma, por maioria, manteve o entendimento do tribunal a quo de que a reprodução desautorizada de imagens das esculturas do artista plástico recorrido em cartões telefônicos da recorrente impõe o dever de indenizar o autor da obra pelos danos materiais suportados. No REsp, a recorrente sustentou que o art. 48 da Lei n. 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais – LDA) permite que as obras situadas permanentemente em logradouros públicos sejam representadas livremente. Contudo, para o Min. Relator, quando a utilização do trabalho artístico possui intuito comercial (direta ou indiretamente) e não há autorização do artista para tanto – como na hipótese dos autos, em que o nome do autor sequer foi citado nos produtos –, deve ser observado o disposto nos arts. 77 e 78 da LDA, ficando caracterizada a ofensa ao seu direito autoral. Ressaltou, com base na doutrina, que o fato de a obra estar localizada em logradouro público não altera a titularidade dos direitos patrimoniais do autor sobre ela, diferentemente da obra disposta em domínio público, em que essa titularidade inexiste ou cessou e, por isso mesmo, sua utilização é livre. Ficou vencido o Min. Raul Araújo, que entendeu incidir o art. 48 da LDA. REsp 951.521-MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/3/2011.

PENHORA ONLINE. FORMA PREFERENCIAL.
Em execução promovida na origem, a recorrente pleiteou a requisição de informações e o bloqueio de valores constantes de depósito ou aplicação financeira do recorrido por meio eletrônico nos termos do art. 655-A do CPC (penhora online). Contudo, o juízo executório indeferiu seu pedido sob a justificativa de que não utilizava o Bacen-Jud, decisão mantida pelo tribunal a quo ao fundamento de que o magistrado não está obrigado a aderir ao sistema. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso especial para afirmar que a penhora por via eletrônica constitui apenas uma forma preferencial, e não exclusiva, podendo a medida ser realizada pelo método tradicional da expedição de ofício. Ademais, explicitou o Min. Relator que, não obstante o cadastro no Bacen-Jud seja facultativo, as medidas constritivas devem ser adotadas quando requeridas pelo exequente, desde que cumpridos os demais requisitos necessários à efetivação da penhora. REsp 1.017.506-RS, Rel.Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/3/2011.

RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. ERRO MÉDICO.
A Turma afastou a responsabilidade civil objetiva do hospital recorrente por erro médico ao entendimento de que o dano à autora recorrida decorreu exclusivamente da alegada imperícia dos profissionais que realizaram sua cirurgia (também recorrentes), não tendo ocorrido falha na prestação dos serviços de atribuição da clínica. Ressaltou-se que o fato de as entidades hospitalares manterem cadastro dos médicos que utilizam suas dependências para realizar procedimentos cirúrgicos não lhes confere o poder de fiscalizar os serviços por eles prestados, porquanto não se admite ingerência técnica no trabalho dos cirurgiões. Frisou-se, ademais, que os médicos envolvidos não possuíam vínculo com o hospital. Precedente citado: REsp 908.359-SC, DJe 17/12/2008. REsp 1.019.404-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/3/2011.

REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES.
A Turma deu provimento ao recurso especial para considerar incabíveis os embargos infringentes opostos pelas recorridas e providos pelo tribunal a quo. Na espécie, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial pelo recorrente, condenando os recorridos ao pagamento de pensões vencidas e vincendas no percentual de 30% do salário do autor e indenização por danos morais. Dessa sentença, as duas partes apelaram e o TJ, por maioria, deu parcial provimento a ambos os recursos, determinando o pagamento de pensão integral, reduzindo o valor do dano moral e incluindo a indenização por dano estético. O voto vencido, no entanto, julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tese que prevaleceu com o provimento dos embargos infringentes. Segundo o Min. Relator, a Lei n. 10.352/2001, ao alterar o art. 530 do CPC, restringiu as hipóteses de cabimento desses embargos, conforme ressaltado em sua própria exposição de motivos, exigindo que o acórdão não unânime reforme a decisão de mérito por maioria de votos. Contudo, salientou que, in casu, não obstante o tribunal a quo tenha reduzido o valor indenizatório fixado em primeira instância, tanto a sentença quanto o acórdão de apelação mantiveram a obrigação de indenizar, o que demonstra a ausência do requisito de admissibilidade referente à modificação da situação anterior. Apontou, ainda, precedente da Primeira Turma do STJ que, em citação da doutrina, asseverou serem cabíveis os embargos infringentes apenas quando, havendo divergência de votos, o voto divergente for no mesmo sentido do decisumanterior. Precedente citado: REsp 645.437-PR, DJ 30/5/2005. REsp 808.681-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/3/2011.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA. APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu ser válida a notificação extrajudicial efetivada por via postal no endereço do devedor por cartório de títulos e documentos de comarca diversa daquela em que ele é domiciliado. In casu, trata-se da notificação necessária à comprovação da mora do recorrido para que o banco recorrente proponha a ação de busca e apreensão pelo inadimplemento do contrato de financiamento de automóvel garantido por alienação fiduciária. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator ser inaplicável ao caso dos autos o precedente da Terceira Turma deste Superior Tribunal que consignou não ser válido o ato do tabelião praticado fora do município para o qual recebeu delegação, conforme estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 12 da Lei n. 8.935/1994, por entender que esses dispositivos referem-se apenas aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Afirmou, portanto, não haver norma federal que limite territorialmente a prática dos atos registrais dos ofícios de títulos e documentos, não cabendo ao STJ conferir interpretação mais ampla àquele diploma legal – até porque, na notificação extrajudicial por via postal, não há necessidade de deslocamento do oficial do cartório. Asseverou, ademais, que o art. 130 da Lei n. 6.015/1973 – o qual prevê o princípio da territorialidade – não alcança a notificação extrajudicial por não se tratar de ato tendente a dar conhecimento a terceiros e por ela não estar incluída no rol do art. 129 do mesmo diploma legal, dispositivo que enumera os atos sujeitos a registro no domicílio dos contratantes. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.041.543-RS, DJe 28/5/2008; REsp 692.237-MG, DJ 11/4/2005, e REsp 810.717-RS, DJ 4/9/2006. REsp 1.237.699-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/3/2011.

RESPONSABILIDADE. FIADOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. BEM.
In casu, a administradora de consórcio recorrida ajuizou, na origem, ação de cobrança em desfavor do consorciado inadimplente e do seu fiador sob a alegação de que, após terem sido promovidas a busca e apreensão do veículo e, em seguida, sua venda, ainda remanescia uma parcela do débito. Nesse contexto, a Turma, na parte conhecida, deu provimento ao recurso especial para afirmar que, após a alienação extrajudicial do bem, fica afastada a responsabilidade do fiador na hipótese em que ele não é cientificado dessa venda, sendo do devedor principal a obrigação de pagar o saldo restante. Precedentes citados: REsp 533.733-RS, DJ 28/10/2003; EREsp 49.086-MG, DJ 10/11/1997; REsp 140.894-PR, DJ 19/3/2001; REsp 178.255-PR, DJ 28/8/2000, e REsp 254.408-MG, DJ 4/6/2001. REsp 749.199-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/3/2011.

AÇÃO. DEPÓSITO. BEM FUNGÍVEL. ARMAZÉM-GERAL.
A Turma deu provimento ao recurso especial para reiterar ser cabível a ação de depósito nos casos em que o objeto do contrato refere-se a bem fungível depositado em armazém-geral, estabelecimento cuja atividade social é a conservação e guarda de mercadorias dessa natureza. Na espécie, ressaltou o Min. Relator tratar-se de contrato de depósito típico, já que o produto, não obstante estivesse originariamente vinculado a Empréstimo do Governo Federal (EGF), foi adquirido de diversos produtores rurais pelo banco recorrente, que o entregou para depósito a armazém-geral estranho a esses produtores. Precedentes citados: REsp 210.674-RS, DJ 27/3/2000; EREsp 396.699-RS, DJ 3/5/2004; REsp 331.208-GO, DJ 30/8/2004; REsp 877.503-MG, DJe 11/11/2009; RHC 22.609-RS, DJ 19/12/2007; REsp 643.388-PR, DJ 6/3/2006, e REsp 440.832-RS, DJ 3/5/2004. REsp 783.471-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/3/2011.

Quinta Turma
PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. POLICIAL.
O paciente, policial militar, fardado e em serviço, subtraiu uma caixa de bombons de um supermercado, colocando-a dentro de seu colete à prova de balas. Vê-se, assim, não ser possível aplicar o princípio da insignificância à hipótese, visto não estarem presentes todos os requisitos necessários para tal (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). Apesar de poder tachar de inexpressiva a lesão jurídica em razão de ser ínfimo o valor dos bens subtraídos (R$ 0,40), há alto grau de reprovação na conduta do paciente, além de ela ser relevante para o Direito Penal; pois, aos olhos da sociedade, o policial militar representa confiança e segurança, dele se exige um comportamento adequado, dentro do que ela considera correto do ponto de vista ético e moral. Anote-se que a interpretação que se dá ao art. 240, § 1º, do CPM (que ao ver do paciente justificaria a aplicação do referido princípio) não denota meio de trancar a ação penal, mas sim que cabe ao juízo da causa, após o processamento dela, analisar se a infração pode ser considerada apenas como disciplinar. Precedentes citados do STF: HC 84.412-0-SP, DJ 19/11/2004; HC 104.853-PR, DJe 18/11/2010; HC 102.651-MG, DJe 30/6/2010; HC 99.207-SP, DJe 17/12/2009; HC 97.036-RS, DJe 22/5/2009; do STJ: HC 141.686-SP, DJe 13/11/2009. HC 192.242-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/3/2011.

JUIZ LEIGO. TEMPO. INSCRIÇÃO. OAB.
O art. 7º da Lei n. 9.099/1995 prevê que o candidato seja advogado inscrito de forma definitiva há mais de cinco anos na OAB, para que possa pleitear o encargo de juiz leigo do juizado especial estadual. Dessarte, não há como computar, nesse tempo, a atuação do candidato como estagiário, mesmo que assim inscrito nos quadros da Ordem (art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994). Relembre-se que os atos de estagiário inscrito na OAB só terão validade se praticados em conjunto com advogado devidamente habilitado que fique responsável por eles. O fato de o edital ser vago quanto a essa inscrição definitiva não pode afastar os ditames da referida lei. Também não há falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade se impossível a comparação entre as exigências previstas para o citado concurso, um recrutamento tido por simplificado, e a série de critérios referentes ao ingresso na magistratura no cargo de juiz substituto (vide art. 93, I, da CF, alterado pela EC n. 45/2004, que exige três anos de prática jurídica). Note-se, por último, que a nova redação do dispositivo constitucional não revogou o art. 7º da Lei n. 9.099/1995, que ainda se encontra em consonância com os preceitos constitucionais. Precedentes citados: RMS 31.871-SE, DJe 5/11/2010; AgRg no Ag 1.046.602-RJ, DJe 29/9/2008; REsp 719.486-RS, DJ 6/3/2006, e AgRg no REsp 645.508-ES, DJ 14/3/2005. RMS 24.147-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/3/2011.

INTERROGATÓRIO. LEI ESPECIAL. CPP.
O paciente é detentor do foro privilegiado por prerrogativa de função (prefeito) e, por isso, encontra-se processado sob o rito da Lei n. 8.038/1990, pela prática de gestão temerária. Dessa forma, logo se percebe tratar de procedimento especial em relação ao comum ordinário previsto no CPP, cujas regras, em razão do princípio da especialidade, devem ser afastadas na hipótese. Não se olvida que o § 5º do art. 394 do CPP traz a ressalva de aplicar-se subsidiariamente o rito ordinário nos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo nos casos em que há omissões ou lacunas; contudo, quanto aos arts. 395 a 397 do CPP, por exemplo, alguns doutrinadores entendem que eles somente podem incidir no primeiro grau, não atingindo os procedimentos de competência originária dos tribunais. Na hipótese, busca-se novo interrogatório do paciente, agora ao final da instrução processual, tal qual determina o art. 400 do CPP. Sucede que o art. 7º da Lei n. 8.038/1990 prevê momento específico para a inquirição do réu (após o recebimento da denúncia ou queixa) e, constatado não haver quanto a isso lacuna ou omissão nessa lei especial, não há falar em aplicação do mencionado artigo do CPP. Mesmo que se admitisse a incidência do art. 400 do CPP à hipótese, anote-se que o réu foi ouvido antes da vigência da Lei n. 11.719/2008, que trouxe o interrogatório do réu como o último ato da instrução e, como consabido, não é possível a aplicação retroativa dessa norma de caráter procedimental. Precedente citado: HC 152.456-SP, DJe 31/5/2010. HC 121.171-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/3/2011.

Sexta Turma
CONCURSO. RESERVA. VAGAS. PORTADORES. NECESSIDADES ESPECIAIS.
A candidata portadora de necessidades especiais não se classificou em concurso público para o provimento de cargo de auditor público externo de tribunal de contas estadual porque alcançou o 4º lugar e eram três as vagas disponibilizadas para os portadores de necessidades especiais, sendo 35 vagas as destinadas para a concorrência ampla. No REsp, a candidata (recorrente) sustenta que deve ser aplicado o disposto no art. 37, § 2º, do Dec. n. 3.298/1999, para que o número de vagas destinadas aos portadores de deficiência seja elevado ao número inteiro subsequente, uma vez que, de acordo com o citado decreto, do total de 35 vagas seriam quatro as vagas àqueles. Explica a Min. Relatora que, segundo o edital, deveriam também ser observados no concurso a Lei n. 7.853/1989 e o Dec. n. 3.298/1999, que a regulamentou, os quais cuidam de normas relativas aos portadores de deficiência. Entre essas normas, só o decreto prevê o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente quando o número for fracionado e reserva de, no mínimo, 5% das vagas para os portadores de deficiência. No entanto, o estado membro que promoveu o concurso editou a LC estadual n. 114/2002, específica para esses casos e em consonância com o art. 37, VIII, da CF, determinando o arredondamento para cima do número de vagas para portadores de deficiência apenas quando o número fracionado for superior a 0,7, além de reservar a eles o mínimo de 10% das vagas de ampla concorrência (mais que o previsto na lei federal). Assim, na hipótese, foram destinadas 35 vagas para a concorrência ampla e 10% para os portadores de necessidades especiais, que resultaram em 3,5 vagas percentuais, portanto inferiores aos 0,7 exigidos na legislação estadual aplicada ao concurso, não havendo qualquer lacuna na sua aplicação. Nesse contexto, para a Min. Relatora, a recorrente não tem direito líquido e certo. Ressalta ainda que a jurisprudência do STF não tem admitido o arredondamento do percentual fracionário para cima. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 408.727-SE, DJe 8/10/2010; MS 26.310-DF, DJ 31/10/2007; do STJ: REsp 1.137.619-RJ, DJe 8/10/2009. RMS 24.472-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/3/2011.

MS. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CITAÇÃO.
Cuida-se de mandado de segurança extinto sem resolução de mérito pelo tribunal a quo, diante da ausência da inclusão, na inicial, de governador como litisconsorte passivo necessário. A impetração, na origem, voltou-se contra suposto ato omissivo atribuído ao comandante geral de polícia militar estadual e ao presidente de instituto previdenciário estadual devido à ausência de extensão de gratificação de função aos impetrantes, militares da reserva, que a recebiam na ativa. Essa gratificação foi alterada para símbolo maior que o anterior (de CDA-1 para NDS-3) pela Lei estadual n. 13.456/1999, que também proibiu sua extensão aos inativos, consequentemente houve aumento de remuneração, mas tal aumento só foi concedido aos ativos. Alegaram os impetrantes que fazem jus a perceber a gratificação no valor em que ela foi transformada devido ao tratamento isonômico assegurado aos aposentados e pensionistas. Insurgiram-se contra a violação de seus direitos pela citada lei estadual e contra o despacho do governador que fixou as parcelas integrantes dos proventos ao transferi-los para reserva. Assim, no recurso, eles apontam não ser o governador a autoridade coatora e, como o aresto recorrido assim entendeu, deveria ser oportunizada a emenda da inicial. Para a Min. Relatora, o governador não incluído no polo passivo do writ é a autoridade competente para alterar a composição da remuneração dos militares na reserva, inclusive em decorrência do seu despacho. Por isso, nesse ponto, manteve o entendimento do acórdão recorrido. Quanto à possibilidade de emenda da inicial devido ao erro na indicação da autoridade coatora, ressalta que a jurisprudência deste Superior Tribunal encontra-se divergente, há entendimentos de que, quando verificada a ilegitimidade da autoridade impetrada, uns afirmam ser vedada a retificação posterior do polo passivo do writ, devendo ser o mandamus extinto sem resolução de mérito; já outros consideram tratar-se de deficiência sanável, tendo em vista os princípios da economia processual e efetividade do processo, permitindo a correção da autoridade coatora por meio de emenda à inicial. No entanto, a Min. Relatora observa que, no caso dos autos, o aresto recorrido que extinguiu o MS sem resolução de mérito não o fez com fundamento de ilegitimidade das autoridades apontadas como coatoras, mas ao fundamento de ausência de inclusão de litisconsorte necessário. Nesse caso, assevera que não há como afastar a incidência do parágrafo único do art. 47 do CPC para oportunizar aos impetrantes promover a citação do governador como litisconsorte passivo. Considerou ainda que o art. 19 da Lei n. 1.533/1951 (em vigor na data da impetração e do julgamento do acórdão recorrido) determina que se aplicam ao MS os artigos do CPC que regulam o litisconsórcio. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para cassar o aresto recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para que os impetrantes promovam a citação do governador. Precedentes citados: RMS 19.096-MG, DJ 12/4/2007, e REsp 782.655-MG, DJe 29/10/2008. RMS 24.082-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/3/2011.

CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE. PRODUTOS PERIGOSOS.
Em habeas corpus, busca-se o trancamento da ação penal a que o paciente responde por suposto crime ambiental, devido ter sido apreendido caminhão de sua empresa que transportava produto considerado perigoso (dióxido de carbono, NR ONU-2187, classe 2.2, grau de risco-22) sem licença do órgão ambiental estatal competente, em desacordo com o Dec. n. 96.044/1988, que regulamenta o transporte de produtos perigosos, e a Res. n. 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Narra-se, na impetração, que o paciente foi denunciado juntamente com outros diretores da empresa como incurso nos arts. 2º, 3º e 56, caput, todos da Lei n. 9.605/1998 e, mesmo após ter cumprido o termo de ajustamento de conduta (TAC), a denúncia foi aceita pelo juízo, também foi proposta a suspensão condicional do processo pelo MP estadual, contudo o paciente recusou-a por entender que, no caso, não existe crime. Diante dessas circunstâncias, aponta ausência de justa causa para a instauração da ação penal e argumenta que, lavrado o TAC, perdeu o sentido o ajuizamento de uma ação penal em razão de ilícito ambiental praticado e, por fim, alega a inépcia da denúncia, que reputa genérica por não individualizar a conduta dos acusados. Para a Min. Relatora, o TAC, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 79-A da Lei n. 9.605/1998, surgiu em dado momento histórico, para ajuste de comportamentos potencialmente poluidores, inclusive com período delimitado na própria legislação para a suspensão das sanções administrativas, ou seja, empreendimentos em curso até 30/3/1998 e requerido por pessoas físicas e jurídicas interessadas até 31/12/1998. Assim, explica que, pelo princípio da subsidiariedade, como as sanções não penais encontravam-se suspensas, não seria razoável cobrar responsabilidade penal pelo mesmo comportamento no período de suspensão. Na hipótese dos autos, o TAC afasta-se dos requisitos dos citados parágrafos, apesar de ter logrado o arquivamento do inquérito civil público, além de alcançar o licenciamento tanto no âmbito estadual como federal, pois o termo de conduta foi firmado em 23/9/2008, depois de uma década das condições legais cronológicas para obtê-lo. Nesse contexto, assevera a Min. Relatora que a assinatura do TAC (concedido em esfera administrativa) e a reparação do dano ambiental não têm a extensão pretendida no âmbito penal, visto que não elidem a tipicidade penal, porém serão consideradas em caso de eventual condenação. No entanto, reconhece a inépcia formal da denúncia por ser extremamente sucinta e não haver a individualização da conduta criminosa dos acusados, o que impede o exercício da ampla defesa. Acrescenta que, nos casos de autoria coletiva, embora a jurisprudência do STJ não exija a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é imprescindível que o órgão acusatório estabeleça a mínima relação entre o denunciado e o delito que lhe é imputado. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do habeas corpus e concedeu a ordem apenas para anular a ação penal a partir da denúncia, reconhecendo sua inépcia formal, sem prejuízo que outra seja oferecida, estendendo a concessão aos demais corréus (art. 580 do CPP). Precedentes citados: HC 82.911-MG, DJe 15/6/2009; RHC 21.469-SP, DJ 5/11/2007; RHC 24.239-ES, DJe 1º/7/2010; APn 561-MS, DJe 22/4/2010; HC 58.157-ES, DJe 8/9/2009; RHC 24.390-MS, DJe 16/3/2009; HC 117.945-SE, DJe 17/11/2008; HC 62.330-SP, DJ 29/6/2007; HC 69.240-MS, DJ 10/9/2007; PExt no HC 61.237-PB, DJe 12/4/2010, e PExt no HC 114.743-RJ, DJe 5/4/2010. HC 187.043-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/3/2011.

RECURSO. SENTIDO ESTRITO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RHC.
In casu, o recorrente foi condenado pela prática de tráfico internacional de drogas, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Na origem, impetrou habeas corpus, que foi negado, sendo mantida a prisão cautelar. Então, interpôs recurso em sentido estrito, o qual, em análise de admissibilidade, o tribunal a quo, aplicando o princípio da fungibilidade, recebeu como recurso ordinário em habeas corpus. Busca o recorrente a sua absolvição, alegando para isso que não há provas suficientes da materialidade e autoria do delito; requer, ainda, o direito de responder ao processo em liberdade, sustentando faltar fundamentação para a custódia cautelar, além de afirmar tratar-se de réu primário, com bons antecedentes. A tese vencedora conheceu em parte do recurso e, nessa parte, julgou-o prejudicado, posicionando-se no sentido de ser possível o recebimento do recurso em sentido estrito como recurso ordinário em habeas corpus em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, como fez o tribunal a quo, ao verificar não haver má-fé ou erro grosseiro dos defensores. Explicou, quanto às alegações formuladas de falta de tipicidade da conduta ou, ainda, não comprovação de autoria, quando já proferida sentença condenatória, como no caso dos autos, que elas se confundem com o pleito de absolvição do acusado, demandando, assim, análise fático-probatória dos autos, providência incabível na via estreita desse remédio constitucional (incidência da Súm. n. 7-STJ). Como, segundo informações, a apelação já foi julgada, reduzindo-lhe a pena para um ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e expedido alvará de soltura em seu favor desde 16/6/2010, o pedido de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação perdeu seu objeto. Note-se que, ao prosseguir o julgamento, houve empate na votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao recorrente. Precedentes citados do STF: RHC 87.304-PR, DJ 1º/9/2006; do STJ: AgRg no AgRg no RHC 19.174-RJ, DJe 28/4/2008; RHC 21.095-PR, DJ 18/6/2007; HC 181.973-DF, DJe 14/2/2011, e AgRg no HC 79.910-RJ, DJe 17/12/2010. RHC 26.283-PR, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 22/3/2011.

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCAMINHO. LAVAGEM. DINHEIRO.
Trata-se de paciente denunciada em decorrência de operação policial a qual investigava as atividades de sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo empresarial, como incursa nos arts. 288 e 334 do CP c/c art. 1º, V e VII, da Lei n. 9.613/1998, em continuidade delitiva. Na impetração, busca-se o trancamento parcial da ação penal quanto à acusação de lavagem de dinheiro (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998) e em relação à acusação por formação de quadrilha (art. 288 do CP). Alega haver inépcia da peça vestibular no que diz respeito ao crime previsto no art. 288 do CP, sustentando que não existe conceito legal da expressão “organização criminosa”. Para o Min. Relator, o trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional e a tese da impetração não merece prosperar. Explica que a expressão “organização criminosa” ficou estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro com o Dec. n. 5.015/2004, o qual promulgou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, que, no art. 2, a, definiu tal conceito), aprovado pelo Dec. Legislativo n. 231/2003. Segundo o Min. Relator, a definição jurídica de organização criminosa não se submete ao princípio da taxatividade como entende a impetração, pois o núcleo do tipo penal previsto na norma é "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime", sendo a expressão "organização criminosa" um complemento normativo do tipo, tratando-se, no caso, de uma norma penal em branco heteróloga ou em sentido estrito, que independe de complementação por meio de lei formal. Assevera que entender o contrário, de acordo com a tese defendida pelos impetrantes, seria não admitir a existência de normas penais em branco em nosso ordenamento jurídico, situação que implicaria o completo esvaziamento de inúmeros tipos penais. Também destaca que a Recomendação n. 3/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) propõe a adoção do conceito de “crime organizado” estabelecido na Convenção de Palermo, bem como a jurisprudência do STF e do STJ não diverge desse entendimento. Por fim, ressalta que não procedem as alegações de inépcia da inicial, pois a denúncia aponta fatos que, em tese, configuram o crime de formação de quadrilha para prática de crimes de lavagem de dinheiro e contra a Administração Pública, bem como que somente o detalhamento das provas na instrução criminal esclarecerá se houve e qual foi a participação da paciente nos delitos imputados pelo Parquet. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RHC 102.046-SP, DJe 10/11/2010; HC 100.637-BA, DJe 24/6/2010; HC 91.516-PI, DJe 4/12/2008; do STJ: APn 460-RO, DJ 25/6/2007; HC 77.771-SP, DJe 22/9/2009; HC 63.716-SP, DJ 17/12/2007; HC 89.696-SP, DJe 23/8/2010; HC 89.472-PR, DJe 3/8/2009, e HC 102.292-SP, DJe 22/9/2008. HC 138.058-RJ, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 22/3/2011.

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