segunda-feira, 18 de abril de 2011

Informativo - STJ - 468


Informativo Nº: 0468      Período: 28 de março a 8 de abril de 2011.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
REPETITIVO. ESCOLHA. AGENTE FIDUCIÁRIO. SFH.
Em recurso repetitivo, a Corte Especial decidiu que a exigência de que haja comum acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário que promoverá a execução extrajudicial do imóvel aplica-se apenas aos contratos de mútuo habitacional não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) nos termos do art. 30, I e II, §§ 1º e 2º, do DL n. 70/1966. Ressaltou-se, ademais, que o descumprimento do prazo de dez dias estabelecido pelo art. 31, § 1º, do citado DL para que o agente fiduciário notifique o devedor não resulta em perempção da execução, tratando-se de prazo impróprio. Precedentes citados: REsp 842.452-MT, DJe 29/10/2008; AgRg no REsp 1.053.130-SC, DJe 11/9/2008; REsp 867.809-MT, DJ 5/3/2007, e REsp 586.468-RJ, DJ 19/12/2003. REsp 1.160.435-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/4/2011.

SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO.
A Corte Especial reiterou que, nas homologações de sentença estrangeira, compete ao STJ verificar o preenchimento dos requisitos formais descritos nos arts. 5º e 6º da Res. n. 9/2005-STJ, e não o mérito da causa, ressalvado o exame dos aspectos atinentes à ordem pública, soberania nacional, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Ressaltou-se, ainda, que o fato de ter sido proposta ação na Justiça brasileira após o trânsito em julgado das decisões estrangeiras não impede o deferimento da homologação pleiteada. Consignou-se não ser exigível a comprovação do requisito referente à citação dos réus no processo original quando a homologação é requerida por eles mesmos. Afirmou-se, por fim, que a discussão acerca da aplicação da cláusula solve et repete não constitui matéria de ordem pública, o que torna inviável sua análise na via eleita. SEC 3.932-GB, Rel. Min. Felix Fischer, julgada em 6/4/2011.

Primeira Turma
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO.
Cuida-se de embargos à execução fiscal em que se apontou mais de um fundamento para a nulidade da execução, mas, na sentença, foi acolhido apenas um deles para anular a certidão de dívida ativa (CDA). Ocorre que, na apelação interposta pela Fazenda estadual, julgada procedente, o tribunal a quo limitou-se a analisar o fundamento adotado pela sentença, deixando de examinar as demais questões arguidas pela embargante em sua inicial e reiteradas nas contrarrazões da apelação. Opostos os declaratórios objetivando suprir tal omissão, eles foram rejeitados ao entendimento, entre outros temas, de ser necessária a interposição de apelo próprio para devolver ao tribunal as questões não apreciadas pelo juízo. No REsp, a recorrente alega, entre outras questões, violação do art. 535, II, do CPC. Para o Min. Relator, por força do efeito translativo, o tribunal de apelação, ao afastar o fundamento adotado pela sentença apelada, está autorizado a examinar os demais fundamentos invocados pela parte para sustentar a procedência ou não da demanda (§ 2º do art. 515 do CPC). Portanto, na espécie, quando os embargos à execução fiscal trouxeram mais de um fundamento para a nulidade da sentença e o juiz só acolheu um deles para julgá-los procedentes, a apelação interposta pela Fazenda estadual devolveu ao tribunal a quo os demais argumentos do contribuinte formulados desde o início do processo. Assim, ainda que fosse julgada procedente a apelação da Fazenda, como no caso, aquele tribunal não poderia deixar de apreciar os demais fundamentos do contribuinte. Ademais, o exame desses fundamentos independe de recurso próprio ou de pedido específico formulado em contrarrazões. Dessarte, concluiu que a omissão da análise dos demais fundamentos invocados pela parte embargante, aptos a sustentar a procedência dos embargos e a extinção da execução fiscal, importou violação do art. 535 do CPC. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que sejam analisadas as questões. Precedente citado: REsp 493.940-PR, DJ 20/6/2005. REsp 1.201.359-AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 5/4/2011.

PDV. IR. ISENÇÃO. SÚM. N. 343-STF.
Segundo consta dos autos, o contribuinte impetrou mandado de segurança que objetivava o afastamento da incidência de imposto de renda (IR) sobre a verba denominada "indenização compensatória", recebida por ocasião de seu desligamento do cargo de diretor de companhia. O juízo singular denegou a segurança ao fundamento de que o contribuinte não era empregado, mas diretor-presidente, e que, por isso, não aderiu ao plano de demissão voluntária (PDV). Em apelação, tal sentença foi reformada sob o entendimento de que a indenização por ele recebida era análoga à dos empregados dispensados no contexto de PDV, garantindo-lhe o direito pleiteado. Assim, ante o não conhecimento de recurso neste Superior Tribunal e o trânsito em julgado da sentença de mérito, a Fazenda Nacional ajuizou ação rescisória (AR), que veio a ser extinta pelo tribunal a quo, sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC), em razão da constatação de que o acórdão rescindendo observou a então jurisprudência do STJ sobre a matéria. Nos aclaratórios, aquele tribunal manteve o julgado, sustentando que o acórdão rescindendo partiu de uma interpretação razoável de que os valores recebidos tinham idêntica natureza à do PDV. Dessa forma, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra o acórdão que extinguiu a AR sem resolução de mérito ao fundamento de que o acórdão rescindendo observou a orientação jurisprudencial do STJ até então existente (Súm. n. 343-STF) e que a fundamentação utilizada foi razoável, não sendo o caso de configurar literal violação de lei (art. 485, V, do CPC). Inicialmente salientou o Min. Relator que, embora a jurisprudência do STJ à época oscilasse quanto à exigibilidade de IR sobre as indenizações concedidas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, visto que, em alguns casos, se estendia o reconhecimento da inexigibilidade do tributo (Súm. n. 215-STJ) também para os empregados despedidos sem justa causa, ou seja, fora do âmbito de PDV, que recebiam gratificações alcançadas por mera liberalidade do empregador, o ponto em comum residia no caráter indenizatório do valor recebido pela perda do emprego. No entanto, ressaltou que, embora tal entendimento jurisprudencial esteja superado, o caso dos autos não comporta a aplicação da Súm. n. 343-STF, pois, nos antigos julgados, considerava-se a reparação pela quebra do vínculo empregatício e, na espécie, o contribuinte não foi empregado, mas sim diretor-presidente. Não há falar, portanto, em rescisão de contrato de trabalho e, consequentemente, em indenização pela perda do emprego, seja com ou sem PDV. Destacou ainda que a situação apreciada pelo acórdão rescindendo não se encaixa entre aquelas ordinariamente até então analisadas pelo Judiciário, relativas ao PDV, mas de julgado singular não amparado em eventual tese controvertida no âmbito dos tribunais. Considerou que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo tampouco foi razoável, na medida em que se estendeu um benefício fiscal dedicado a trabalhadores, no contexto de demissão, à pessoa que nem sequer era empregada da empresa, mas apenas seu colaborador a título de prestação de serviços de gestão. Ademais, visto que a legislação tributária exige interpretação literal para outorga de isenção (art. 111, II, do CTN), torna-se inviável sua concessão mediante emprego de analogia ou equidade (art. 108, § 2º, do mesmo Codex) como foi utilizado pelo tribunal a quo para estender os efeitos da benesse contida no art. 6º, V, da Lei n. 7.713/1988, voltada às rescisões trabalhistas, à pessoa sem vínculo empregatício. Dessarte, concluiu que a AR não poderia ter sido extinta, seja por não se tratar de aplicação da Súm. n. 343-STF, seja por não ter sido razoável a interpretação dada pelo acórdão rescindendo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a aplicação da Súm. n. 343-STF e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda ao exame de mérito da AR. REsp 1.089.952-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/4/2011.

Segunda Turma
IRPJ. CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS. EXTERIOR. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional: preliminarmente, considerou-o tempestivo (art. 184 e §§ do CPC) e, no mérito, entendeu ser ilícita a tributação a título de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) pelo resultado positivo da equivalência patrimonial, registrado na contabilidade da empresa brasileira (empresa investidora), referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior (empresa investida), tal como previsto no art. 7º, § 1º, da IN n. 213/2002-SRF, somente no que exceder a proporção a que faz jus a empresa investidora no lucro auferido pela empresa investida, na forma do art. 1º, § 4º, da referida IN. Considerou ilegal o art. 7º da mesma IN naquilo que a tributação pela variação do valor do investimento exceder a tributação dos lucros auferidos pela empresa investidora que também sejam lucros obtidos pela empresa investida situada no exterior, na forma do art. 1º, § 4º, da IN. Explicou o Min. Relator que, para a apuração do valor do investimento, foi adotado pela legislação em vigor o chamado "método da equivalência patrimonial", que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício. O valor do investimento, portanto, seria determinado mediante aplicação da porcentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido de cada sociedade coligada ou controlada e sobre os lucros auferidos de empresas coligadas e controladas situadas no exterior (empresas investidas) por empresas brasileiras controladoras e coligadas (empresas investidoras). Assevera que, embora a tributação de todo o resultado positivo da equivalência patrimonial fosse, em tese, possível, ela estaria vedada pelo disposto no art. 23, caput e parágrafo único, do DL n. 1.598/1977 para o IRPJ e pelo art. 2º, § 1º, c, 4, da Lei n. 7.689/1988 para a CSLL, o que, mediante artifício contábil, eliminou o impacto do resultado da equivalência patrimonial na determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ) e na apuração da base de cálculo da CSLL, não tendo essa legislação sido revogada pelo art. 25 da Lei n. 9.249/1995, nem pelos arts. 1º da MP n. 1.602/1997 (convertida na Lei n. 9.532/1997), 21 da MP n. 1.858-7/1999, 35 da MP n. 1.991-15/2000 e 74 da MP n. 2.158-34/2001 (todas foram edições anteriores da atual MP n. 2.158-35/2001). Sendo assim, para o Min. Relator, a sistemática da legislação em vigor não permite a tributação pela variação do valor do investimento que exceder aquilo que, além de ser considerado lucro da empresa investidora, também seja considerado lucro da empresa investida situada no exterior, devendo, portanto, ser tido por ilegal o art. 7º da IN n. 213/2002. REsp 1.211.882-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/4/2011.

IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR.
A Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, reafirmando a jurisprudência deste Superior Tribunal de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador ocorre na data do registro da declaração de importação do bem. Logo, a alíquota vigente nessa data é a que deve ser aplicada para o cálculo do imposto, até porque o STJ já pacificou o entendimento de que não existe incompatibilidade entre o art. 19 do CTN e o art. 23 do DL n. 37/1966, uma vez que o desembaraço aduaneiro completaria a importação e, consequentemente, representaria, para efeitos fiscais, a entrada de mercadoria no território nacional. Precedentes citados: REsp 184.861-RJ, DJ 16/5/2005; AgRg no REsp 412.220-RS, DJ 19/12/2005; EDcl no REsp 1.000.829-ES, DJe 17/6/2010; AgRg no Ag 1.155.843-RJ, DJe 30/9/2009; REsp 1.046.361-RJ, DJe 5/3/2009, e REsp 139.658-PR, DJ 28/5/2001. REsp 1.220.979-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/4/2011.

SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO FISCAL. MULTA.
Discute-se, no mérito do REsp, se houve responsabilidade tributária por sucessão (nos moldes do art. 133 do CTN) por aquisição de fundo de comércio ou se, como alega a recorrente, adquiriram-se imóveis e alguns pontos comerciais de outra sociedade empresária. Afirma a recorrente que, após essas aquisições, passou a sofrer sucessivo e infundado redirecionamento em execuções fiscais por dívidas da sociedade empresária anterior. A Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso; confirmou, assim, a decisão recorrida de que os contratos e alterações contratuais juntados aos autos em nome da empresa executada apenas confirmam sua extinção, atraindo, assim, a responsabilidade tributária da empresa atual como sucessora daquela para com os débitos fiscais, multas moratórias e punitivas, desde que, conforme a jurisprudência do STJ, seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. Ademais, observou-se que a substituição de desembargador por juiz convocado não incorre em violação do princípio do juiz natural, desde que dentro dos parâmetros legais e com observância das disposições estabelecidas na CF. Anotou-se que o tribunal a quo afastou a ocorrência da prescrição, afirmando não se ter verificado desídia ou omissão da exequente, mas que a falha da citação deu-se por mecanismo do Poder Judiciário, atraindo a aplicação das Súmulas ns. 106 e 7, ambas do STJ. Afirmou, ainda, não haver cerceamento de defesa ante a desnecessidade de dilação probatória quanto à ocorrência da sucessão tributária com base em dois fundamentos: apesar de regularmente intimada, a recorrente não manejou o recurso processual adequado, visto que houve a preclusão, e a prescindibilidade da produção de outras provas além das carreadas aos autos, uma vez que essas provas seriam suficientes para o julgamento antecipado da lide. Precedentes citados: REsp 1.061.770-RS, DJe 2/2/2010; REsp 1.085.071-SP, DJe 8/6/2009; REsp 923.012-MG, DJe 24/6/2010; REsp 36.540-MG, DJ 4/10/1993; AgRg no Ag 1.158.300-SP, DJe 26/3/2010; REsp 1.048.669-RJ, DJe 30/3/2009; AgRg no REsp 925.544-MG, DJe 25/3/2009, e REsp 1.092.089-SC, DJe 9/11/2009. REsp 1.220.651-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/4/2011.

ICMS. CRÉDITOS PARCELADOS. BENS. ATIVO FIXO. SÚMULA VINCULANTE N. 10-STF.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso para impor a devolução dos autos ao TJ por entender que, na hipótese, não podia o órgão fracionário do tribunal a quo deixar de aplicar a Lei estadual n. 3.188/1999 – que autoriza o creditamento do ICMS em relação a bens destinados ao ativo fixo de modo proporcional à vida útil do bem – sob o fundamento de que tal norma seria incompatível com a LC n. 87/1996, sem observar as regras contidas nos arts. 480 a 482 do CPC, ou seja, sem suscitar o incidente de declaração de inconstitucionalidade nos termos da Súmula Vinculante n. 10-STF. Destacou o Min. Relator que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão que afasta a aplicação de determinada lei ordinária por ser essa norma incompatível com lei complementar, levando em consideração o princípio da hierarquia das leis. Ressaltou, também, que os entendimentos consagrados em súmula vinculante vinculam o próprio Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a jurisprudência mais atual deste Superior Tribunal tem admitido o exame de eventual ofensa à cláusula de reserva de plenário com base nos arts. 480 a 482 do CPC em recurso especial. Assim, quando o STJ, em recurso especial, examina eventual ofensa à cláusula de reserva de plenário com base nos referidos artigos e os interpreta na forma da Súmula Vinculante n. 10-STF, além de cumprir sua função principal — zelar pela observância da legislação federal infraconstitucional e uniformizar sua interpretação —, dá eficácia ao entendimento consagrado na mencionada súmula. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 480.145-SC, DJ 24/11/2006; do STJ: AR 3.572-BA, DJe 1º/2/2010; AR 3.761-PR, DJe 1º/12/2008; AR 3.551-SC, DJe 22/3/2010; AgRg no REsp 899.302-SP, DJe 8/10/2009; EREsp 291.090-DF, DJe 5/3/2009; REsp 1.149.198-AM, DJe 22/3/2010; REsp 1.120.335-BA, DJe 27/5/2010, e REsp 619.860-RS, DJe 17/5/2010. REsp 938.839-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/4/2011.

ISS. EMPRESA PRESTADORA DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
A demanda foi ajuizada para que o ISS de empresa prestadora de trabalho temporário não incidisse sobre os valores correspondentes aos salários e demais encargos, mas apenas sobre o preço da intermediação, não obstante a empresa recorrida seja responsável pelo pagamento de tais verbas. Segundo o Min. Relator, o tribunal a quo, no acórdão recorrido, equivocou-se quanto à condição da empresa prestadora de mão de obra ao invocar o art. 4º da Lei n. 6.019/1974, que qualifica a empresa como de trabalho temporário – cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos –; entretanto, com base no contrato social da empresa, entendeu que ela prestaria serviço de intermediação de mão de obra. Explica o Min. Relator que, se os serviços são prestados na forma da Lei n. 6.019/1974 (trabalhadores contratados e remunerados pela empresa de mão de obra), não é possível designá-la como mera prestadora de serviço de intermediação entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é colocado no mercado; portanto, trata-se de prestadora de trabalho temporário, o que é incontroverso nos autos, porque se utiliza de empregados por ela contratados. Assim, no caso, o ISS deve incidir sobre o preço do serviço: intermediação, salários e demais encargos. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do município. Precedentes citados: REsp 1.138.205-PR, DJe 1º/2/2010, e AgRg nos EREsp 982.952-RS, DJe 6/9/2010. REsp 1.185.275-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/4/2011.

MILITAR. ANULAÇÃO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
Trata-se, no caso, da possibilidade de reintegração do recorrente aos quadros militares como adido para que seja realizado tratamento médico adequado, uma vez que acometido de doença durante o exercício de atividade castrense que o incapacitou temporariamente. A jurisprudência assente é no sentido de que o ato de licenciamento é ilegal, tratando-se de militar temporário ou de carreira, em razão da debilidade física acometida durante o exercício das atividades castrenses, tendo o servidor militar direito à reintegração aos quadros para tratamento médico-hospitalar a fim de se recuperar da incapacidade temporária. Assim, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.195.925-RS, DJe 22/11/2010; AgRg no REsp 1.137.594-RS, DJe 13/9/2010, e AgRg no REsp 1.186.347-SC, DJe 3/8/2010. REsp 1.240.943-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/4/2011.

ISENÇÃO. AVERBAÇÃO. RESERVA LEGAL.
Trata a controvérsia de prescindibilidade da averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no art. 10, II, a, da Lei n. 9.393/1986. A Turma, por maioria, entendeu que a imposição da averbação para efeito de concessão do benefício fiscal poderia funcionar a favor do meio ambiente, ou seja, como mecanismo de incentivo à averbação e, via transversa, impediria a degradação ambiental. Apenas a determinação prévia da averbação (e não da prévia comprovação) seria útil aos fins tributário e ambiental. A prova da averbação de reserva legal é dispensada no momento da declaração tributária, mas não a existência da averbação em si. Assim, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 1.027.051-SC, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/4/2011.

Terceira Turma
RESPONSABILIDADE. REDIRECIONAMENTO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
O recorrente fez aplicações em fundo gerido pela instituição financeira recorrida, do qual era correntista. Sucede que ela redirecionou suas aplicações para outro banco alheio à relação contratual que, após, sofreu intervenção do Bacen, o que ocasionou a indisponibilidade dos valores aplicados. Diante disso, o recorrente pretende a responsabilização da recorrida pelos danos materiais causados ao fundamento de violação do art. 31 do CDC. Mesmo ao se considerar que os fundos de investimentos comportam contratos de risco, aleatórios e, geralmente, dependentes do acaso, é certo que o investidor (consumidor) que se utiliza dos préstimos de fornecedor de serviços bancários está albergado pelas normas do CDC, além do princípio da boa-fé e seus deveres anexos, o que impõe ao banco a exigência fornecer informações adequadas, suficientes e específicas a respeito do serviço prestado ao investidor. Assim, na hipótese, o redirecionamento das aplicações do recorrente configura operação realizada pela recorrida fora de seu compromisso contratual e legal, o que, sem dúvida, extrapola a alea inerente a esse contrato. Dessarte, não há que se comparar a hipótese aos casos referentes ao risco da desvalorização do real diante do dólar americano (em que há precedente da Terceira Turma pela não responsabilização do banco) ou mesmo aos de ações que perdem abruptamente seu valor na bolsa de valores, pois está presente na espécie o elemento volitivo (a escolha da própria recorrida), com o qual o conceito de risco que poderia desonerar a instituição bancária de sua responsabilidade, por revestir-se de incerteza, é incompatível. Assim, ausente a alea, a mera presunção de conhecimento ou a anuência quanto aos riscos não são fundamentos a desonerar a recorrida de ressarcir ao recorrente os valores aplicados, pois aquela não se desincumbiu de comprovar que o recorrente lhe concedera expressa autorização, devendo, assim, arcar com a má escolha operada supostamente em nome do cliente. Esse entendimento foi acolhido pela maioria dos componentes da Turma no prosseguimento do julgamento. Precedentes citados: REsp 1.003.893-RJ, DJe 8/9/2010, e REsp 747.149-RJ, DJ 5/12/2005. REsp 1.131.073-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/4/2011.

EXUMAÇÃO. EXAME. DNA.
Como consabido, a jurisprudência acolhe a exumação para fins de exame de DNA. Assim, o agravante não logrou comprovar a presença do fumus boni iuris e dopericulum in mora a ponto de autorizar o processamento do especial retido (art. 542, § 3º, do CPC) que busca impedir tal providência. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.159.165-MG, DJe 4/12/2009; MC 17.554-DF, DJe 30/3/2011; AgRg no Ag 595.766-RJ, DJ 17/12/2004; Ag 436.704-SP, DJ 18/8/2003; AgRg na MC 2.430-PR, DJ 18/12/2000, e AgRg na Pet 7.942-DF, DJe 17/9/2010. AgRg na Pet 8.321-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 5/4/2011.

FIANÇA. EXONERAÇÃO. NOTIFICAÇÃO.
É certo que a jurisprudência do STJ diz que a simples notificação extrajudicial feita pelo fiador ainda na vigência do art. 1.500 do CC/1916 não o exonera da fiança prestada, que só poderia ser afastada por avença ou sentença judicial. Contudo, na hipótese, pelo quadro fático-probatório definido na instância a quo, vê-se não se tratar de simples notificação, pois os fiadores, ora recorridos, ao procederem com boa-fé, transparência e no fiel cumprimento da avença, após a cessão integral de suas quotas, notificaram a sociedade empresária recorrente do ocorrido e solicitaram a substituição da garantia, conforme previsto em cláusula contratual, com o que a recorrente anuiu, prosseguindo-se regularmente o relacionamento comercial. Saliente-se que, sucessivamente, houve a alteração do quadro societário e foi substituída a garantia, sempre com isso anuindo a recorrente. Diante disso, não há como responsabilizar os recorridos pelo débito ora cobrado. Por último, anote-se que há entendimento do STJ quanto a ser possível, diante da alteração do quadro social, ser possível a desobrigação mediante ação de exoneração ou notificação do fiador, a depender da época em que foi firmado o contrato, e a renúncia ao direito de exoneração da garantia, nesses casos, só produzir efeito no período original do contrato, não se estendendo à prorrogação, sob pena de tornar eterna a obrigação. Precedentes citados: AgRg no REsp 759.909-SP, DJe 21/6/2010; AgRg no REsp 750.643-MG, DJe 7/6/2010; REsp 419.128-ES, DJ 19/5/2003, e REsp 466.330-MG, DJe 17/5/2010. REsp 1.112.852-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/4/2011.

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXCLUSIVIDADE. CONTRATO VERBAL.
A leitura do art. 31 da Lei n. 4.886/1965, com a redação que lhe deu a Lei n. 8.420/1992, denota que a cláusula de exclusividade em contratos de representação comercial deve ser expressamente pactuada entre as partes. Contudo, não se exige a obrigatoriedade da forma escrita para tal. Dessarte, é possível demonstrar, mediante quaisquer meios de prova admitidos em direito, a existência da cláusula de exclusividade nos contratos de representação comercial firmados verbalmente, ajustes que não são vedados, apesar de o art. 27 da Lei n. 4.886/1965 (também alterado pela Lei n. 8.420/1992) enumerar elementos obrigatórios do contrato escrito de representação comercial. Na hipótese, o acórdão atacado reconheceu vigorar a referida cláusula, confirmada mediante prova testemunhal, daí ser inarredável a conclusão de que houve rescisão imotivada do contrato em razão da contratação de um novo representante para atuar na mesma zona em que agia a sociedade empresária recorrida. Por fim, é de regra a aplicação, ao caso, das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Precedente citado: REsp 229.761-ES, DJ 9/4/2001. REsp 846.543-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/4/2011.

PRISÃO CIVIL. ADVOGADO.
Busca-se a transferência do paciente, advogado ora recolhido à penitenciária, para casa de albergado, sala de Estado-Maior ou prisão domiciliar. Não se desconhece que o STF julgou ser constitucional o art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994 (EOAB) quando determina, antes da sentença transitada em julgado, o recolhimento à prisão de advogados em sala de Estado-Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar. Contudo, aquela norma mostra-se aplicável em casos de prisão cautelar de natureza penal e não em prisão civil, notadamente as decorrentes de execução de alimentos definitivos oriundos de decisão transitada em julgado ou de acordo homologado judicialmente. Como consabido, a prisão civil decorrente do descumprimento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia tem guarida na legislação (arts. 5º, LXVII, da CF, 7º, 7, do Pacto de São José da Costa Rica, 18 e 19 da Lei n. 5.478/1968 e 733, § 1º, do CPC) e não constitui sanção penal, mas sim medida coercitiva para compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação alimentar, daí não serem aplicáveis os cânones do Direito Penal ou Processual Penal. Vê-se que, nos casos de moléstias graves, necessidades especiais ou idade avançada, quando o local não comportar tal recolhimento, a jurisprudência vem abrandando a execução dessa medida restritiva de liberdade, mediante a prisão domiciliar. Porém, nesses casos, utiliza-se, não as normas de natureza penal, mas sim fundamento constitucional: a preservação da dignidade da pessoa humana. Ademais, a utilização das regras de execução penal com o fim de abrandar a prisão civil poderia acarretar o esvaziamento de sua finalidade coercitiva a ponto de menosprezar o direito fundamental dos alimentandos à sobrevivência digna. Anote-se que a prisão civil já é forma de prisão especial, visto que os presos civis devem ser recolhidos em estabelecimento adequado ou em seção especial da cadeia pública, apartados dos presos criminais (art. 201 da LEP), com o fim de preservá-los dos efeitos deletérios da convivência carcerária. Na hipótese, o paciente não se encontra recolhido a uma cela, mas em sala administrativa (reservada) da penitenciária, segregado dos presos comuns. Assim, verifica-se cumprido o citado artigo da LEP. Note-se, por último, haver no STF julgamentos ainda não concluídos que ampliam o conceito de sala de Estado-Maior ao admiti-la fora do quartel (vide Informativo do STF n. 596). Precedentes citados do STF: Rcl 5.826-PR; Rcl 8.853-GO; do STJ: HC 63.063-SC, DJ 30/10/2006. HC 181.231-RO, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado 5/4/2011.

COMPETÊNCIA. AÇÃO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Turma deu provimento ao recurso especial para determinar que, não tendo sido eleito o foro pelas partes ante a ausência de contrato escrito, a competência para o processamento e julgamento da ação de arbitramento de honorários advocatícios em processo de conhecimento é do juízo do lugar onde a obrigação deve ou deveria ser satisfeita – no caso, o local em que se situa o escritório do causídico recorrente – nos termos do art. 100, IV, d, do CPC. Salientou a Min. Relatora que o STJ, em outras oportunidades, adotou esse entendimento em relação às ações de cobrança de honorários, tendo em vista seu cunho eminentemente condenatório. Assim, consignou que, embora a incerteza quanto à existência da relação contratual – por se tratar de contrato verbal – confira natureza declaratória à ação de arbitramento, ela busca, assim como a ação de cobrança, o cumprimento da obrigação (pagamento dos honorários), o que evidencia sua natureza também condenatória. Precedentes citados: REsp 778.958-MT, DJ 15/10/2007, e AgRg no REsp 659.651-SP, DJe 31/8/2009. REsp 1.072.318-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.

COMPETÊNCIA. ACP. DANO REGIONAL.
A Turma entendeu que compete ao foro da capital do estado processar e julgar a ação civil pública que se insurge contra danos que produzem efeitos em âmbito regional, conforme estabelece o art. 93, II, do CDC, tratando-se de competência absoluta. Frisou-se que, não obstante esse dispositivo situar-se no capítulo relativo às ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, ele é aplicável também às ações coletivas para a defesa de direitos difusos e coletivos, não se limitando às demandas que envolvam relações de consumo. Precedente citado: REsp 448.470-RS, DJe 15/12/2009. REsp 1.101.057-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.

CONSTITUTO POSSESSÓRIO. AÇÃO POSSESSÓRIA.
A Turma, entre outras questões, entendeu ser cabível o manejo de ação possessória pelo adquirente do imóvel cuja escritura pública de compra e venda continha cláusula constituti, já que o constituto possessório consiste em forma de aquisição da posse nos termos do art. 494, IV, do CC/1916. Na espécie, a recorrente (alienante do bem) alegou que o recorrido não poderia ter proposto a ação de reintegração na origem porque nunca teria exercido a posse do imóvel. Entretanto, segundo a Min. Relatora, o elemento corpus – necessário para a caracterização da posse – não exige a apreensão física do bem pelo possuidor; apenas tem a faculdade de dispor fisicamente da coisa. Salientou ainda que a posse consubstancia-se na visibilidade do domínio, demonstrada a partir da prática de atos equivalentes aos de proprietário, dando destinação econômica ao bem. Assim, concluiu que a aquisição de um imóvel e sua não ocupação por curto espaço de tempo após ser lavrada a escritura com a declaração de imediata tradição – in casu, um mês – não desnatura a figura de possuidor do adquirente. Precedente citado: REsp 143.707-RJ, DJ 2/3/1998. REsp 1.158.992-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.

TESTAMENTO. CLÁUSULAS VITALÍCIAS. ABRANDAMENTO.
A Turma asseverou ser possível, em situações excepcionais de necessidade financeira, flexibilizar a vedação do art. 1.676 do CC/1916 e abrandar as cláusulas vitalícias de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas em testamento. Na espécie, a autora recorrida, ao promover o procedimento especial de jurisdição voluntária na origem, requereu o levantamento das cláusulas incidentes sobre o imóvel rural deixado por sua avó sob a alegação de que estaria passando por graves dificuldades financeiras. De acordo com a Min. Relatora, o legislador, ao editar o referido dispositivo, buscou responder às preocupações familiares, assegurando aos descendentes a proteção do patrimônio, o bem-estar e o amparo financeiro diante das incertezas de ordem econômica e social. Contudo, consignou que, havendo alterações supervenientes e significativas na situação fática do herdeiro, como na hipótese dos autos, a impossibilidade de desconstituir os referidos gravames pode ocasionar-lhe maiores prejuízos. Assim, ressaltou que a limitação do direito de dispor livremente dos bens não pode ser absoluta, devendo ser avaliada à luz da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana. Afirmou ainda que o abrandamento dessas cláusulas constitui medida que melhor atende à vontade do testador nos termos dos arts. 85 e 1.666 do CC/1916. Por fim, frisou que o art. 1.911, parágrafo único, do CC/2002 passou a possibilitar a alienação de bens por conveniência econômica mediante autorização judicial. Precedente citado: REsp 10.020-SP, DJ 14/10/1996. REsp 1.158.679-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.

SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA.
A Turma negou provimento ao recurso especial por entender que a causa impeditiva da prescrição entre cônjuges descrita no art. 168, I, do CC/1916 cessa apenas com o divórcio, e não com a separação judicial. Segundo a Min. Relatora, essa causa subsiste enquanto o vínculo conjugal é mantido, o que ocorre apenas na hipótese de separação, já que o art. 1.571, § 1º, do CC/2002 expressamente prevê que o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Frisou, ademais, que a possibilidade de restabelecimento da sociedade conjugal conferida pelo art. 46 da Lei n. 6.515/1977 aos casos de separação constitui razão suficiente para a manutenção da causa impeditiva. REsp 1.202.691-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011.

ACORDO. APELAÇÃO. ANTERIORIDADE. INTERESSE RECURSAL.
O banco recorrente promoveu, na origem, demanda executória em desfavor da recorrida, que, por sua vez, opôs embargos à execução. O juízo, não obstante ter acolhido integralmente as razões dos embargos, declarou, na parte dispositiva da decisão, que o pedido foi julgado parcialmente procedente e determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos advogados. Inconformada, a recorrida opôs embargos de declaração e, após sua rejeição, interpôs apelação sob o argumento de que não lhe caberia a condenação ao pagamento da verba honorária. Antes do julgamento dessa apelação, entretanto, sobreveio aos autos a notícia de que as partes celebraram acordo no qual a recorrida renunciou aos embargos à execução e responsabilizou-se pelo pagamento dos honorários de seu causídico, acordo homologado pelo magistrado. Ocorre que aquela apelação foi a julgamento e o TJ deu-lhe provimento para afastar a condenação honorária, decisão que foi posteriormente executada pela recorrida. O banco recorrente, então, apresentou exceção de pré-executividade sob a alegação de que a recorrida havia omitido a existência do prévio acordo e, portanto, a apelação teria perdido o objeto por ausência de interesse recursal, o que foi acolhido pelo juízo, mas rejeitado pelo TJ após recurso da recorrida. Nesse contexto, entendeu o Min. Relator que a sistemática jurídica pátria prestigia, pelo princípio da anterioridade, o ato mais antigo. Assim, diante da homologação do acordo, a renúncia da recorrida resultou na perda do objeto do recurso de apelação por ela interposto, tendo em vista o disposto no art. 158 do CPC, o qual estabelece que o ato da parte consistente em declaração de vontade produz efeitos de forma imediata. Precedente citado: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 474.475-SP, DJe 24/5/2010. REsp 1.044.810-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 7/4/2011.

AR. PROVA FALSA.
A Turma negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de que é possível rescindir a sentença de mérito fundada em prova cuja falsidade foi reconhecida na instrução da própria ação rescisória nos termos do art. 485, VI, do CPC. Precedente citado: REsp 471.732-MA, DJ 19/4/2004. REsp 885.352-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/4/2011.

RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. SOCIEDADE SIMPLES. NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA TESTEMUNHAL.
In casu, a sociedade empresária recorrida ajuizou, na origem, ação de cobrança e ressarcimento em desfavor das recorrentes sob a alegação de que o contrato de prestação de serviços celebrado com a sociedade civil da qual elas eram sócias – extinta pelo decurso do prazo – não foi cumprido. Esse contrato previa a elaboração pela recorrida do marketing do texto que seria entregue ao comitê olímpico quando da apresentação da candidatura de cidade brasileira para sediar os jogos olímpicos de 2004. Nos recursos especiais, as sócias sustentaram, entre outras questões, sua ilegitimidade passiva ad causam, a irregularidade da desconsideração da personalidade jurídica e a impossibilidade de se comprovar a prestação do serviço por prova exclusivamente testemunhal. Nesse contexto, a Turma negou-lhes provimento por entender que, nas sociedades cuja responsabilidade dos sócios é ilimitada – como na hipótese, em que se trata de sociedade simples –, uma vez exaurido o patrimônio da pessoa jurídica, não é necessário desconsiderar sua personalidade para que se atinjam os bens dos sócios, conforme o art. 1.023 do CC/2002, o que evidencia a legitimidade das recorrentes para figurar na demanda. Ressaltou-se ainda que a vedação para utilizar prova exclusivamente testemunhal descrita nos arts. 401 do CPC e 227 do CC/2002 restringe-se à demonstração da existência do negócio jurídico em si, não alcançando a verificação dos fatos e circunstâncias atinentes ao contrato. Precedente citado: EREsp 263.387-PE, DJ 17/3/2003. REsp 895.792-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/4/2011.

Quarta Turma
DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO FALIMENTAR.
Trata-se de REsp em que o recorrente, entre outras alegações, pretende a declaração da decadência do direito de requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária falida, bem como da necessidade de ação própria para a responsabilização dos seus ex-sócios. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, consignando, entre outros fundamentos, que, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica é apenas mais uma hipótese em que não há prazo – decadencial, se existisse – para o exercício desse direito potestativo. À míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. Ressaltou-se que o próprio projeto do novo CPC, que, de forma inédita, disciplina um incidente para a medida, parece ter mantido a mesma lógica e não prevê prazo para o exercício do pedido. Ao contrário, enuncia que a medida é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 77, parágrafo único, II, do PL n. 166/2010). Ademais, inexiste a alegada exigência de ação própria para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que a superação da pessoa jurídica afirma-se como incidente processual, e não como processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência. Registrou-se ainda que, na espécie, a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica atinge os bens daqueles ex-sócios indicados, não podendo, por óbvio, prejudicar terceiros de boa-fé. Precedentes citados: REsp 881.330-SP, DJe 10/11/2008; REsp 418.385-SP, DJ 3/9/2007, e REsp 1.036.398-RS, DJe 3/2/2009. REsp 1.180.191-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011.

ACP. ILEGITIMIDADE. COISA JULGADA.
Trata-se de REsp oriundo de agravo de instrumento interposto, na origem, pela recorrida contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em execução individual de sentença proferida em ação civil pública (ACP). Ao agravo foi dado provimento, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da recorrida, pois se entendeu, entre outras questões, não ter ocorrido a solidariedade entre ela e a sociedade cindida no que diz respeito ao objeto da ACP. Nas razões do especial, alegou-se violação do art. 473 do CPC, porquanto a referida ilegitimidade havia sido apreciada tanto na ACP quanto na ação rescisória ajuizada pela recorrida. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que as questões efetivamente decididas no processo de conhecimento (ACP) de forma definitiva, ainda que de ordem pública, como a legitimidade ad causam, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada. Precedentes citados: AgRg no REsp 752.245-MG, DJe 16/11/2009, e AgRg no Ag 1.275.364-SP, DJe 5/5/2010. REsp 917.974-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011.

ACP. CONTRATO. TELEFONIA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADQUIRENTES. AÇÕES. SOCIEDADE.
Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MP estadual cujo pedido inicial era a declaração de nulidade de cláusula de contrato celebrado no ano de 1996 e consequente condenação da empresa de telefonia (ré) a restituir a cada um dos consumidores lesados a quantia apurada em execução de sentença, relativa à diferença entre o valor das ações disponibilizadas e o montante investido na aquisição das linhas telefônicas, com os acréscimos legais devidos, haja vista ter o Parquet constatado, em procedimento investigatório, que milhares de consumidores ficaram prejudicados com a flagrante escolha unilateral da fornecedora pela cessão de ações de uma empresa, e não de outra, em que o valor delas é bem inferior ao capital investido. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente, sendo a sentença mantida pelo tribunal a quo. Nesse descortino, foi interposto o REsp no qual, preliminarmente, sustentou-se a ilegitimidade ativa do MP para ajuizar a ação coletiva – ao argumento de que a controvérsia relativa à entrega de ações nos contratos de participação financeira não é de natureza consumerista, mas societária – e a ilegitimidade passiva da empresa recorrente – sob a alegação de que as obrigações pleiteadas foram assumidas antes da data da cisão e são de exclusiva responsabilidade de outra empresa, conforme edital de privatização. No mérito, aduziu a sociedade empresária recorrente que a obrigação é alternativa, cabendo ao devedor a escolha da prestação e dela se liberando com o cumprimento de qualquer uma, bem como que não seria conferido ao potencial acionista o direito de opinar sobre a forma da emissão das ações. A Turma conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido deduzido na ACP, afastando, primeiramente, as preliminares suscitadas. A primeira preliminar foi rejeitada porque os direitos postos em lide são classificados como individuais homogêneos, pois derivam de origem comum, qual seja, o contrato de aquisição de linhas telefônicas com participação financeira dos adquirentes no capital da sociedade, não havendo falar, assim, em ilegitimidade do Parquet para o ajuizamento da ACP, consoante o art. 81, parágrafo único, III, do CDC. A segunda também foi afastada porque, após breve exposição histórica do processo de privatização e reestruturação do sistema de telecomunicações do Brasil, concluiu-se não ser aplicável à hipótese a exceção prevista no parágrafo único do art. 233 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das S/A), e sim a regra constante do caput, qual seja, a solidariedade em virtude de que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, porquanto originados de obrigações anteriores. No mérito, contudo, reconheceu-se assistir razão à recorrente, entre outros argumentos, ante a ausência de demonstração cabal nos autos acerca do alegado prejuízo sofrido pelos consumidores compradores de linhas telefônicas, o qual decorreu de flutuações naturais do mercado de capitais. Além disso, não há garantia de que, se a cláusula reputada como abusiva inexistisse, ou seja, se fosse dada ao comprador a faculdade de escolher qual ação seria emitida, o consumidor também não optaria pelas mesmas ações, ou, ainda no caso de opção pelas outras ações, o dinamismo do mercado mobiliário conduziria a um prejuízo ainda maior em determinado espaço de tempo. Por fim, registrou-se que a potestatividade prevista no contrato não é aquela apta a ensejar nulidade, pois não se trata de cláusula “potestativa pura”, e sim de “simplesmente potestativa”. Precedentes citados: Ag 1.175.150-RS, DJe 28/8/2009; REsp 1.057.477-RN, DJe 2/10/2008; REsp 470.443-RS, DJ 22/9/2003; AgRg no Ag 1.323.205-SP, DJe 10/11/2010; REsp 706.791-PE, DJe 2/3/2009; REsp 478.824-RS, DJ 19/9/2005, e REsp 849.228-GO, DJe 12/8/2010. REsp 753.159-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011.

COMPRA. VENDA. IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. INCORPORADORA. DANOS MORAIS.
Trata-se de REsp decorrente de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória ajuizada pela recorrida em desfavor da recorrente, tendo em vista o inadimplemento contratual por parte desta, relativo a contrato de compra e venda de imóvel. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator não se desconhecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal, por vezes, afirma que o inadimplemento contratual acarreta mero dissabor, sendo verdade, entretanto, que os precedentes não se posicionam de modo intransigente no que tange à matéria. Admitiu que, dependendo da peculiaridade do caso concreto, pode ser constatado abalo moral a exigir compensação pecuniária. Assim, recepcionam-se as hipóteses em que, na própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material, é possível verificar consequências bastante sérias de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento culposo. No caso em questão, o acórdão recorrido chegou à conclusão de que a ocorrência de dano moral decorreu do não cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo atraso já conta mais de dez anos, circunstância que extrapola o mero aborrecimento. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, manteve o acórdão ao não conhecer do recurso especial. Precedentes citados: REsp 1.025.665-RJ, DJe 9/4/2010; REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; AgRg no Ag 1.010.856-RJ, DJe 1º/12/2010; AgRg no Ag 830.546-RJ, DJ 8/10/2007, e AgRg no Ag 482.521-RJ, DJ 5/3/2007. REsp 617.077-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/4/2011.

SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
In casu, a sentença e o acórdão recorrido reconheceram o direito de o segurado receber indenização por danos morais porque a seguradora não cumpriu voluntariamente sua obrigação contratual, fazendo-o enfrentar a via judicial para ter seu direito assegurado. A recusa ao pagamento da cobertura securitária deu-se ao argumento de doença preexistente, mesmo sem qualquer indício de que o recorrido padecesse de Aids e de tuberculose intestinal como doença secundária, as quais levaram o INSS a aposentá-lo por invalidez. Para a Min. Relatora, apesar de a recusa da seguradora não ensejar, via de regra, indenização por danos morais, no caso, o próprio relatório preliminar de investigação da seguradora já havia demonstrado que, à época da celebração do contrato, não existia a doença que culminou com sua invalidez. Dessa forma, não haveria nenhuma dúvida sobre a preexistência de doença a justificar a negativa da cobertura. Por isso, a conduta da seguradora foi considerada dolosa pelo acórdão recorrido, o qual considerou que tal atitude deveria ser coibida não só com o pagamento da indenização contratada, mas também com indenização por danos morais, a fim de que não se reitere esse comportamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso da seguradora apenas para reduzir o valor dos danos morais aos parâmetros jurisprudenciais. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.186.345-RS, DJe 2/12/2009, e REsp 257.036-RJ, DJ 12/2/2001. REsp 721.647-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/4/2011.

DANO MORAL. USO INDEVIDO. IMAGEM.
Trata-se de ação de indenização por danos morais pelo uso indevido de imagem em programa de TV (recorrente) que filmou a autora após despejar baratas vivas quando ela transitava em via pública, o que, segundo o TJ, não se poderia confundir com mera brincadeira devido ao terror imposto – que, inclusive, repercutiu na atividade psíquica da vítima. Para coibir esse tipo de conduta, o TJ fixou a indenização em montante equivalente a 500 salários mínimos. Agora, no REsp, a TV alega a ocorrência da decadência nos termos da Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) e a necessidade de redução do valor da indenização. Para o Min. Relator, a limitação do prazo decadencial disposta na citada lei não foi recepcionada pela CF/1988, uma vez que incompatível com seu art. 5º, X, que erigiu o dano moral a direito fundamental do cidadão, de sorte que é inadmissível tratamento temporal diferenciado e privilegiado para essa espécie de lesão, apenas porque perpetrada pela mídia, seus agentes e colaboradores. Ademais, observa que o Plenário do STF declarou inconstitucional a Lei de Imprensa por inteiro. Por outro lado, considerou elevado oquantum arbitrado, embora ressalte não desconhecer a situação de absoluto constrangimento, pavor e ridicularização sofrida pela recorrida, que teve despejadas inúmeras baratas vivas sobre seu corpo, agravada pelo fato de que essas imagens foram veiculadas em programa televisivo sem a devida autorização. Assim, devido aos constrangimentos sofridos pela recorrida, adequou a condenação em proporcionalidade à lesão e fixou o valor indenizatório em cem mil reais, englobando os danos morais e a exposição indevida da imagem, corrigidos a partir da data desse julgamento. Diante do exposto, a Turma conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe 6/11/2009; do STJ: AgRg no Ag 871.254-RJ, DJe 1º/7/2009; REsp 625.023-PE, DJ 26/2/2007; REsp 547.710-SP, DJ 10/5/2004; AgRg no Ag 605.917-RJ, DJ 1º/2/2005, e REsp 72.343-RJ, DJ 4/2/2002. REsp 1.095.385-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/4/2011.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA.
Cuida-se de REsp interposto contra acórdão em agravo de instrumento que, em ação de indenização ajuizada pela ora agravada, manteve a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Para a ação, alegou a agravada erro médico em procedimento cirúrgico realizado pelo médico (agravante), arrolado como réu ao lado do hospital onde foi realizada a cirurgia. Ressalta a Min. Relatora que, segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do CDC) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caso, deve o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis e ter adotado as devidas cautelas. Igualmente, explica que a inversão do ônus da prova não implica procedência do pedido, mas significa apenas que o juízo de origem, em razão dos elementos de prova já trazidos aos autos e da situação das partes, considerou presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência), os quais não podem ser revistos em recurso especial (Súm n. 7-STJ). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: REsp 171.988-RS, DJ 28/6/1999, e REsp 696.284-RJ, DJe 18/12/2009. AgRg no Ag 969.015-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2011.

LUCROS CESSANTES. CÁLCULOS. INCÊNDIO.
In casu, a recorrente (empresa que comercializa combustível) foi condenada a pagar indenização à empresa recorrida (posto de combustíveis) pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de incêndio iniciado em caminhão tanque de sua propriedade, que destruiu toda a instalação do posto em 17/5/1992. No REsp, discute-se somente a liquidação dos lucros cessantes. Alega a recorrente que, para as instâncias ordinárias, tais lucros perdurariam até a atualidade, o que ofenderia o art. 402 do CC/2002, bem como que eles deveriam ser delimitados ao tempo necessário para as obras de reconstrução e deles seriam deduzidas as despesas operacionais da empresa. Para a Min. Relatora, tem razão a recorrente quanto aos lucros cessantes consistirem naquilo que a parte deixou razoavelmente de lucrar; portanto, são devidos por um período certo, ou seja, somente aquele em que a parte ficou impossibilitada de auferir lucros em decorrência do evento danoso, que, no caso dos autos, seria o período necessário para as obras de reconstrução do posto. Também assevera proceder a afirmação da recorrente de que a apuração dos lucros cessantes deve ser feita apenas considerando o lucro líquido, deduzindo-se todas as despesas operacionais da empresa recorrida (salários, aluguéis etc.), inclusive os tributos. Ademais, a recorrida optou por não continuar na mesma atividade econômica, vendeu o imóvel onde existia o empreendimento para outra empresa (há mais de 11 anos) e, feita essa opção, o pagamento de lucros cessantes não pode ser perpetuado sobre atividade que não é mais exercida. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para anular a decisão homologatória dos cálculos e determinou o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova perícia nos termos do voto da Min. Relatora. Precedentes citados: REsp 489.195-RJ, DJ 19/11/2007; REsp 575.080-CE, DJ 26/3/2007, e REsp 613.648-RJ, DJ 16/4/2007. REsp 1.110.417-MARel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2011.

DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDC.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pelos pais em decorrência da morte de filho (seis anos), atacado e morto por leões durante espetáculo de circo instalado na área contígua a shopping center. O menor fora tirar fotos com cavalos acompanhado por prepostos do circo quando os leões que aguardavam em jaula precária para participar do espetáculo o puxaram entre as grades. Para as instâncias ordinárias, a locação do espaço para a instalação do circo firmada pelas empresas locadoras rés, ora recorrentes (integrantes do mesmo grupo societário do shopping), teve a motivação de atrair o público consumidor e elevar os lucros, caracterizando uma relação de consumo; daí se reconhecer a legitimidade das empresas locadoras para responderem à ação solidariamente, visto que consentiram na instalação do circo com total falta de segurança, de recursos humanos e físicos (segundo apurou o laudo da Secretaria de Defesa Social). Isso porque o contrato de locação foi firmado em papel timbrado com logotipo do shopping em que as empresas figuravam como locadoras e o circo se obrigava, entre outras coisas, a fornecer 500 convites para os espetáculos e obedecer às normas do shopping center; os aluguéis e encargos eram pagos na administração do condomínio do shopping, tudo a indicar que havia ligação administrativa e financeira entre o shopping e as empresas locadoras. Agora, no REsp, discute-se a extensão da responsabilidade das empresas locadoras pelo evento danoso e o quantum da indenização fixado pelas instâncias ordinárias em R$ 1 milhão. Para o Min. Relator, diante das peculiaridades do caso concreto analisadas no tribunal a quo, não cabe falar em ilegitimidade ad causam das litisconsortes passivas (empresas locadoras recorrentes). Assim, examinou as razões do TJ para condená-las por equiparação a consumidor nos termos do art. 17 do CDC. Explicou o Min. Relator que o citado artigo estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não sendo consumidores diretos, acabam sofrendo as consequências do acidente de consumo, ou seja, as vítimas do evento (bystanders). Na hipótese, as recorrentes não conseguiram provas de que a locação do circo não representava serviço que o condomínio doshopping, sócio das empresas recorrentes, pôs à disposição dos frequentadores. Dessa forma, nesse caso, o ônus da prova caberia ao fornecedor. Asseverou que o novo Código Civil, no art. 927, parágrafo único, admite a responsabilidade sem culpa pelo exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco ao direito de outrem. Observou, ainda, que a responsabilidade indireta, no caso dos autos, vem do risco da própria atividade (apresentação de animais selvagens), sendo inerente a obrigação de zelar pela guarda dos frequentadores e consumidores, o que garante à vítima ser indenizada (art. 93 do CC/2002 e Súm. n. 130-STJ). Já o quantum foi reduzido a R$ 275 mil, com correção monetária a contar desse julgamento e juros contados da data do evento danoso. Diante do exposto, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 476.428-SC, DJ 9/5/2005; REsp 181.580-SP, DJ 22/3/2004; REsp 7.134-SP, DJ 8/4/1991, e REsp 437.649-SP, DJ 24/2/2003. REsp 1.100.571-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/4/2011.

SÓCIA. HOLDING. CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. EMPRESA CONTROLADORA.
Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por participante de sociedade holding para ter acessos a documentos e mensagens eletrônicas (e-mails) que dizem respeito às sociedades controladas, de cujo quadro societário não participa. O TJ deu provimento ao apelo dos réus apenas para afastar da condenação a exibição das mensagens eletrônicas. Esclarece o Min. Relator que se tem, no caso, segundo o TJ, a constituição de uma holding familiar, cujas empresas – das quais a recorrente integra diretamente o quadro social (de quatro holdings) – são também controladoras daquelas (das quais exige a exibição dos documentos) de que não participa, ao menos de maneira direta, do capital estipulado no contrato social. Assim, a controvérsia principal versa em saber se a participação indireta tem a faculdade de conferir ao sócio da holding familiar – que não é sócio das empresas controladas – o direito de pedir a exibição de documentos que a lei confere somente aos sócios. Para o Min. Relator, o direito de acesso aos documentos da sociedade se dá com vistas a manter a harmonia na relação empresarial, verificando a condição daquelas empresas a fim de que a holding possa cumprir seu objetivo social. Assevera que impedir a recorrente de ter acesso aos documentos das empresas controladas fere o princípio constitucional da preservação da empresa. Por outro lado, aponta que a jurisprudência deste Superior Tribunal já reconheceu a legitimidade ativa de sócio de holding na ação de prestação de contas movida contra empresa controlada, da qual é sócia indireta. Quanto aos outros recursos especiais, reafirmou, nos termos da Súm. n. 372-STJ, que não cabe “aplicação de multa cominatória em ação de exibição de documentos”, no que a Turma também acompanhou o voto do Min. Relator. Precedentes citados: REsp 633.056-MG, DJ 2/5/2005; REsp 1.094.846-MS, DJe 3/6/2009, e REsp 433.711-MS, DJ 22/4/2003. REsp 1.223.733-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/4/2011.

DANOS MORAIS. BANCO. ASSALTO. COFRE. ALUGUEL.
Em ação de indenização por danos morais ajuizada na origem contra banco, o ora recorrido alega que, após assalto àquela instituição financeira, levaram R$ 450 mil de cofre alugado. No REsp, o banco recorrente, entre outros argumentos, invoca todas as excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e fato de terceiro) e afirma a ilegitimidade do recorrido para o ajuizamento da ação, visto que os valores depositados no cofre não pertenciam ao recorrido, mas à sociedade empresária da qual ele é sócio majoritário. Observa o Min. Relator que, nos autos, está assentado que o contrato de locação foi celebrado entre o recorrido e a instituição financeira. Explica que a indenização lastreia-se na falha da prestação do serviço contratado; assim, só pode ser exigida por quem ajustou o aluguel do cofre, no caso, o recorrido. Ressalta o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende ser responsabilidade do banco a subtração fraudulenta dos conteúdos dos cofres mantidos sob sua guarda. Logo, como se trata de responsabilidade apoiada no descumprimento do serviço oferecido, ou seja, no risco profissional, o banco responde pelos danos causados aos clientes. Ainda, assevera que, diferentemente do alegado pelo banco, não houve inversão do ônus da prova pelo TJ, mas o acórdão recorrido apenas consignou que o autor recorrido demonstrou os fatos alegados na inicial e o banco não impugnou as provas apresentadas. Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso do banco, confirmando a decisão recorrida que o condenou ao pagamento de R$ 450 mil a título de dano material e R$ 100 mil de reparação moral. Precedentes citados: REsp 1.093.617-PE, DJe 23/3/2009, e REsp 974.994-SP, DJe 3/11/2008. REsp 994.040-PE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/4/2011.

Quinta Turma
TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO. PENA. REGIME ABERTO.
A Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao paciente condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, desde que cumpridos os demais requisitos exigidos pela lei. Salientou-se que, uma vez verificada essa possibilidade, não há impedimento para que se fixe o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena, já que o objetivo da conversão é evitar o encarceramento. Frisou-se, ainda, que esse posicionamento busca apenas adequar a fixação do regime ao entendimento do STF, aplicando-se especificamente aos delitos de tráfico e apenas em razão da declaração de inconstitucionalidade das expressões da lei que vedavam a substituição. Precedentes citados do STF: HC 97.256-RS, DJe 15/12/2010; HC 104.423-AL, DJe 7/10/2010; HC 102.678-MG, DJe 23/4/2010, e HC 105.779-SP, DJe 21/2/2011. HC 196.199-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 5/4/2011.

MEDIDA. SEGURANÇA. DURAÇÃO.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para limitar a duração da medida de segurança à pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado pelo paciente, independentemente da cessação da periculosidade, não podendo ainda ser superior a 30 anos, conforme o art. 75 do CP. Precedentes citados: HC 135.504-RS, DJe 25/10/2010; HC 113.993-RS, DJe 4/10/2010; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 121.877-RS, DJe 8/9/2009. HC 147.343-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5/4/2011.

ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA.
In casu, o recorrido foi condenado à pena de nove anos e quatro meses de reclusão pela prática de dois crimes de atentado violento ao pudor em continuidade e à pena de sete anos de reclusão por dois delitos de estupro, igualmente em continuidade, cometidos contra a mesma pessoa. Em grau de apelação, o tribunal a quoreconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor e reduziu a pena para sete anos e seis meses de reclusão em regime fechado. O MP, ora recorrente, sustenta a existência de concurso material entre os delitos. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, adotando o entendimento de que os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor correspondem a uma mesma espécie de tipo penal, confirmando a possibilidade do crime continuado. Dessarte, consignou-se que o tribunal de origem nada mais fez que seguir a orientação de uma vertente jurisprudencial razoável que acabou por harmonizar-se com a legislação nova que agora prestigia essa inteligência, isto é, sendo os fatos incontroversos, o que já não pode ser objeto de discussão nessa instância especial, o acórdão recorrido apenas adotou a tese de que os crimes são da mesma espécie e, assim, justificou a continuidade. Precedentes citados do STF: HC 103.353-SP, DJe 15/10/2010; do STJ: REsp 565.430-RS, DJe 7/12/2009. REsp 970.127-SP, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 7/4/2011.

TRÁFICO. ENTORPECENTES. CAUSAS. DIMINUIÇÃO. PENA.
Trata-se de habeas corpus em que se pretende o incremento da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sob a alegação de que o paciente preenche os requisitos legaisPretende-se, ainda, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem ao entendimento de que, na hipótese, justifica-se o percentual de 1/6 para a diminuição da pena por força do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo perfeitamente possível a utilização da quantidade e da qualidade da droga, bem como da conduta social (o exercício da prática delitiva como meio de subsistência) para tal balizamento. Quanto ao regime prisional em que a reprimenda será inicialmente cumprida, esclareceu-se que os fatos que ensejaram a propositura da ação penal ocorreram em 21/1/2008, ou seja, após a vigência da Lei n. 11.464/2007, que, alterando a Lei n. 8.072/1990, impôs o regime fechado como o inicial para todos os condenados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente do quantum de pena aplicado. Assim, consignou-se que, na espécie, o aresto hostilizado, ao eleger o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente, nada mais fez do que seguir expressa determinação legal (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990). Registrou-se, por fim, não possuir o paciente os requisitos necessários a fim de obter a concessão da substituição da pena por restritiva de direitos, visto que a pena aplicada foi superior a quatro anos. Precedentes citados: HC 134.249-SP, DJe 14/9/2009, e HC 122.106-SP, DJe 22/6/2009. HC 175.907-ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/4/2011.

REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. TRANSAÇÃO PENAL.
Trata-se de REsp em que se pretende, com fundamento no art. 621, III, do CPP, desconstituir sentença homologatória de transação penal via revisão criminal. Inicialmente, salientou a Min. Relatora que a ação de revisão criminal fundada no referido dispositivo objetiva reexame da sentença condenatória transitada em julgado pela existência de novas provas ou pela possibilidade de reduzir a pena fixada, visto que os outros incisos do mencionado artigo referem-se aos processos findos. Contudo, nos termos do art. 625, § 1º, do mesmo Codex, o pedido revisional deve ser instruído com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. Portanto, é imprescindível a existência de sentença condenatória transitada em julgado, isto é, uma decisão que tenha analisado a conduta do réu, encontrando presentes as provas de autoria e materialidade. Dessa forma, consignou ser incabível revisão criminal na hipótese, tendo em vista que não existiu condenação e nem sequer análise de prova. Na verdade, ao se aplicar o instituto da transação penal, não se discute fato típico, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, mas possibilita-se ao autor do fato aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa para que não se prossiga a ação penal, sendo o acordo devidamente homologado pelo Poder Judiciário e impugnável por meio do recurso de apelação. Ressaltou, ainda, que a discussão doutrinária e jurisprudencial referente à natureza jurídica da sentença prevista no art. 76, § 4°, da Lei n. 9.099/1995 em nada influencia a solução desse caso, isso porque, independentemente de ser homologatória, declaratória, constitutiva ou condenatória imprópria, a sentença em questão não examina conteúdo fático ou probatório, mas apenas homologa uma proposta realizada pelo Parquet e aceita pelo autor do fato, não podendo ser desconstituída por revisão criminal em que se argumenta a existência de novas provas. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.107.723-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/4/2011.

Sexta Turma
TERMO A QUO. PRAZO. DECADÊNCIA. MS.
Trata-se, na espécie, de mandado de segurança no qual se busca a decretação de nulidade do processo administrativo disciplinar que aplicou a pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais a juiz de direito. A Turma, por maioria, entendeu que o prazo decadencial para a impetração deve ser contado a partir da publicação do acórdão do processo administrativo julgado pelo órgão especial do Tribunal de Justiça, e não da publicação do decreto judiciário da referida aposentadoria. Assim, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso. RMS 26.289-GO, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado TJ-CE), julgado em 5/4/2011.

EXAME. RAIOS X. TRÁFICO. ENTORPECENTES.
Uma das questões suscitadas pela defesa no writ afirma a ilegalidade da prova produzida, sob o fundamento de que a submissão dos pacientes ao exame de raios x, a fim de constatar a ingestão de cápsulas de cocaína, ofende o princípio segundo o qual ninguém pode ser compelido a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere). A Turma entendeu que não houve violação do referido princípio, uma vez que não ficou comprovada qualquer recusa na sujeição à radiografia abdominal; ao contrário, os pacientes teriam assumido a ingestão da droga, narrando, inclusive, detalhes da ação que culminaria no tráfico internacional do entorpecente. Ressaltou que os exames de raios x não exigiram qualquer agir ou fazer por parte dos pacientes, tampouco constituíram procedimentos invasivos ou até mesmo degradantes que pudessem violar seus direitos fundamentais, acrescentando, ainda, que a postura adotada pelos policiais não apenas acelerou a colheita da prova, como também visou à salvaguarda do bem jurídico vida, já que o transporte de droga de tamanha nocividade no organismo pode ocasionar a morte. Assim, a Turma, entre outras questões, denegou a ordem. HC 149.146-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/4/2011.

INDULTO. NOVO JÚRI.
O paciente foi condenado pelo júri, mas ambas as partes apelaram. Nesse ínterim, o juízo de execuções criminais deferiu indulto pleno em seu favor (Dec. n. 4.495/2002). Contudo, ao julgar aqueles recursos, o TJ, de ofício, anulou a decisão concessiva da benesse e determinou que o paciente fosse submetido a novo julgamento, pelo qual, ao final, foi condenado a 12 anos de reclusão. Vê-se, então, que está correta a decisão do TJ, pois o referido decreto presidencial não permite a concessão de indulto se houver recurso interposto pelo MP em busca da exasperação da pena. Na hipótese, o apelo ministerial almejava o reconhecimento de ser a decisão combatida contrária à prova dos autos e, em consequência, pleiteava a submissão do paciente a novo júri sob a imputação de homicídio qualificado, de pena mais severa do que a aplicada no primevo julgamento (homicídio privilegiado). Anote-se que a apelação é dotada dos efeitos devolutivo e suspensivo, o que impõe reconhecer que a sentença só produz efeitos após sua submissão ao colegiado. Assim, no caso, a decisão concessiva do indulto ficou condicionada à confirmação da sentença na apelação, o que, definitivamente, não ocorreu. HC 69.385-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 7/4/2011.

CONDENAÇÃO. PROVA. INQUÉRITO.
O acórdão condenatório proferido pelo TJ lastreou-se apenas em provas colhidas no inquérito. Porém a função do inquérito, como se sabe, é de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal (vide Exposição de Motivos do CPP, arts. 12 e 155, desse mesmo código, este último na redação que lhe deu a Lei n. 11.690/2008), pois, conforme vetusta doutrina, a prova, para que tenha valor, deve ser feita perante o juiz competente, mediante as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas em lei. Assim, o inquérito toma feitios de instrução provisória, cabendo à acusação fazer a prova no curso da instrução criminal ou formação da culpa, atenta ao contraditório: é trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz. Dessarte, a condenação deve fundar-se, sobretudo, nos elementos de convicção da fase judicial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes citados: HC 112.577-MG, DJe 3/8/2009; HC 24.950-MG, DJe 4/8/2008, e HC 56.176-SP, DJ 18/12/2006. HC 148.140-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 7/4/2011.

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