quinta-feira, 16 de junho de 2011

Destituição de Síndico em Condomínios


01. Destituição do Síndico.       
            A destituição de síndico de condomínio está prevista no artigo 1.349 do Código Civil Brasileiro.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
            Desse modo, deverá ser convocada assembléia específica para o fim de transferência total de poderes de representação e funções administrativas do síndico, conforme o art. 1.348, §2º. Assim, os condôminos poderão escolher, mediante votação, se o síndico continuará ou não no cargo.
            Logo, a assembléia deverá ter, em sua convocação, o fim a que se destina especificado: Destituição de Síndico.
02. Quorum.
            Frise-se que será necessário o quorum de MAIORIA ABSOLUTA dos MEMBROS DA ASSEMBLÉIA para a destituição.           Contudo, há certa polêmica em relação ao quorum necessário, pois na lei 4.591/64, em seu art. 22, §5º, há expressa previsão de 2/3 dos condôminos presentes e há discussão quanto à revogação desse artigo em virtude da vigência do Código Civil de 2002. O referido dispositivo afirma:
Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
(...)
        § 5º O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembléia geral especialmente convocada.
            De acordo com a doutrina, há forte divergência quanto à revogação ou não deste dispositivo, mas a posição que tem prevalecido é a da revogação. Assim, deve ser considerada como quorum a maioria absoluta dos condôminos, mas, para uma segurança ainda maior, que sejam almejados os 2/3 dos votos, pois assim não haverá questionamento nesse sentido.
03. Legitimidade para Convocação da Assembléia.
            Cabe ao síndico ou a um quarto dos condôminos (art. 1355, CC) assinarem a convocação da assembléia. Destes condôminos, somente poderão assinar os aptos a votar, sejam proprietários ou inquilinos com procuração registrada.
04. Legitimidade para Votar.
            Somente poderão votar os condôminos que estejam quites com suas obrigações condominiais (art. 1335, III, CC). Dentre os que podem votar está incluído o próprio síndico, salvo se dispuser na Convenção do Condomínio que ele não poderá votar nas questões relacionadas às suas contas e administração (como é o caso em tela), e/ou se ele não for proprietário ou inquilino com procuração registrada (pois assim não teria direito a voto). Do contrário, o síndico poderá participar e votar de qualquer assunto colocado em pauta, já que é um condômino. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário