quarta-feira, 29 de junho de 2011

Informativo - STJ - 477


Informativo Nº: 0477      Período: 13 a 17 de junho de 2011.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
COMPETÊNCIA. RCL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Na hipótese, o MPF propôs ação civil pública (ACP) de improbidade administrativa em desfavor da ora reclamante e outras três pessoas com o objetivo de condená-las nas penas do art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/1992 ao argumento de que elas teriam concedido o afastamento indevido a servidor público para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional (pós-graduação). Sustenta a reclamante que o STJ já decidiu ser da competência dele o julgamento de ação de improbidade administrativa em se tratando de magistrado de segundo grau, tal como no caso, razão pela qual a tramitação da ACP em foro diverso configuraria usurpação dessa competência pelo juízo reclamado. Entre outras considerações, ressaltou o Min. Relator que, embora o STJ já tivesse entendido, em outras oportunidades, que não mais prevaleceria a prerrogativa de foro para as ações de improbidade administrativa, o STF considerou que, em se tratando de magistrados, notadamente das cortes superiores do País, aquela sistemática deveria imperar, sob pena de permitir a desestruturação do regime escalonado da jurisdição brasileira. Assim, consignou que, pelo princípio da simetria, deverão competir exclusivamente ao STJ o processo e o julgamento de supostos atos de improbidade quando imputados a membros de TRT, desde que possam importar a perda do cargo público. Quanto à ação anulatória que também tramitava no mesmo juízo reclamado, entendeu que a competência do STJ não se estende, visto que, naqueles autos, são demandantes os próprios integrantes do TRT a questionar decisão do TCU, de modo que lá não há risco de perda do cargo público. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros da Corte Especial, que, ao final, julgou parcialmente procedente a reclamação. Precedentes citados do STF: QO na Pet 3.211-DF, DJe 26/6/2008; do STJ: AgRg na Rcl 2.115-AM, DJe 16/12/2009. Rcl 4.927-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgada em 15/6/2011.

Primeira Turma
QO. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. INDENIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL.
A Turma, em questão de ordem (QO) suscitada pelo Min. Teori Albino Zavascki, decidiu remeter o julgamento do feito à Primeira Seção. A quaestio diz respeito ao prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública. Ressaltou-se que, quanto à matéria, observa-se a aplicação de prazos diferentes entre a Primeira e a Segunda Turma (cinco e três anos respectivamente). QO no AgRg no Ag 1.364.269-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 14/6/2011.

Segunda Turma
ISS. BASE. CÁLCULO. SERVIÇO. PLANO. SAÚDE.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso especial e afirmou que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido (mensalidade paga pelo associado à empresa gestora do plano, deduzidas as quantias repassadas aos terceiros credenciados que prestam o atendimento médico). De acordo com o Min. Relator, o imposto já recai sobre os serviços prestados pelos profissionais, de modo que caracterizaria dupla tributação a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar esses serviços. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.288.850-ES, DJe 6/12/2010; REsp 783.022-MG, DJe 16/3/2009; REsp 1.041.127-RS, DJe 17/12/2008, e EDcl no REsp 227.293-RJ, DJ 19/9/2005. REsp 1.137.234-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/6/2011.

COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TABELA. SUS.
A Turma deu provimento ao recurso especial por entender que, in casu, não cabe discutir, em embargos à execução, a questão da limitação temporal do direito às diferenças decorrentes da reformulação da tabela do SUS (não apreciada no processo de conhecimento). Ressaltou-se que, na espécie, deve ser prestigiado o princípio da segurança jurídica, porquanto a sentença exequenda foi proferida após a publicação da portaria que reformulou a referida tabela (Portaria n. 1.323/1999-MS/GM). Assim, segundo o Min. Relator, as partes tiveram a oportunidade de enfrentar todas as teses para a formação do título judicial, não sendo da melhor técnica processual levantar, na fase executória, questões que deixaram de ser suscitadas no processo de conhecimento – salvo fato novo na acepção do termo –, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedente citado: AgRg no REsp 983.372-PR, DJe 26/5/2010. REsp 1.127.664-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/6/2011.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO. AMPLA DEFESA.
Trata-se de REsp em que o recorrente, entre outras alegações, sustenta que os princípios do contraditório e da ampla defesa não foram observados quando o juiz de primeira instância não procedeu à sua intimação como réu para a audiência de oitiva de testemunha. Afirma, ainda, que a não observância do art. 331 do CPC representou-lhe um grande prejuízo, pois, assim, ficou impedido de se manifestar sobre a produção de provas importantes para o deslinde da lide. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso por entender que, no caso, constata-se flagrante irregularidade processual, qual seja, ausência de intimação do recorrente para acompanhar a audiência da testemunha. Tal irregularidade, contudo, não lhe trouxe prejuízo, seja porque a prova produzida sem o contraditório não foi determinante na fundamentação da sentença, seja porque o fato sobre o qual a testemunha foi interrogada era incontroverso ante a ausência de impugnação. Consignou-se que tais circunstâncias elevam o peso dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual; pois, não obstante a ausência de intimação do acusado para exercer o contraditório na oitiva da testemunha, esse vício, como dito, não o prejudicou. Ademais, o acórdão recorrido, ao condenar o agente público, assentou-se, exclusivamente, em elementos fáticos, o que não pode ser examinado em recurso especial. REsp 1.201.317-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/6/2011.

Terceira Turma
COMPETÊNCIA. CONTRATO. FRANQUIA. ELEIÇÃO. FORO.
Discute-se no REsp a eficácia da cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia e, consequentemente, a questão de qual foro seria competente para processar e julgar ação cautelar preparatória de futura ação principal de indenização por perdas e danos decorrentes do mesmo contrato. Busca-se, no REsp, a reforma do acórdão recorrido que manteve a competência do juízo da sede da sociedade empresária (recorrida) em vez daquela do foro eleito no contrato de franquia, levando em conta ser a ação preparatória com pretensão de reparação de dano. Ressalta o Min. Relator que, nos termos do art. 112 do CPC, a incompetência territorial é relativa e deve ser arguida pela parte interessada em exceção de incompetência, não nos próprios autos. No entanto, no caso, foi interposta exceção de incompetência pelo corréu sobre o foro de eleição, mas essa exceção foi indeferida na origem, a qual resultou em outro REsp que foi julgado em conjunto com este recurso. Dessa forma, para o Min. Relator, não se poderia afirmar que o agravo de instrumento (Ag) do qual resultou este REsp seria incabível porque a questão da incompetência foi suscitada em sede própria. Isso porque, na espécie, diferentemente da normalidade dos casos em que se suscita a exceção de incompetência, o juízo, ao despachar a inicial, concedeu liminar para, entre outras determinações, suspender a incidência da cláusula de foro de eleição, criando, portanto, gravame por decisão interlocutória recorrível. Destacou que, nesse caso, o ora recorrente interpôs agravo de instrumento, recurso adequado contra a decisão interlocutória proferida que já lhe causava prejuízos processuais e materiais em decorrência da nulificação liminar da cláusula de eleição declarada abusiva. Registrou, também, que a exceção de incompetência foi interposta pela outra parte, não havendo duplicidade nesse processo. Quanto à eleição de foro, o acórdão recorrido não afirmou nenhuma das hipóteses de excepcionalidade da validade da cláusula do foro de eleição no contrato de adesão. Assim, no caso, busca-se determinar se a competência para a ação que visa à reparação de danos fundada em responsabilidade contratual deve ser proposta no domicílio do réu (inciso IV, a, art. 100 do CPC) ou no local onde se produziu o dano (inciso V do mesmo dispositivo). Para isso, primeiro esclarece o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a regra é a do foro do local do dano como decidiu o tribunal a quo. Entretanto, no caso dos autos, trata-se de cláusula de eleição de foro convencionada pelas partes; esse foro de eleição do contrato, para o Min. Relator, prevalece sobre a competência relativa do local do dano de acordo com a Súm. n. 335-STF. Destaca, ainda, que a Turma já decidiu que o CDC não se aplica entre o franqueado e o franqueador e, mesmo que fosse possível reconhecer as regras consumeristas na hipótese dos autos, não se afastaria o foro de eleição, visto que isso só ocorre para o CDC quando configurada a dificuldade para o exercício da ampla defesa ou a abusividade estipulada no contrato. Diante do exposto, entre outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso, determinando a imediata remessa dos autos ao juízo do foro de eleição. Precedentes citados: AgRg na MC 15.292-AM, DJe 25/5/2009; CC 55.826-PR, DJ 9/11/2006; AgRg no Ag 1.303.218-MS, DJe 24/11/2010; REsp 1.072.911-SC, DJe 5/3/2009; REsp 782.384-SP, DJ 19/3/2007; REsp 687.322-RJ, DJ 9/10/2006, e CC 92.519-SP, DJe 4/3/2009. REsp 930.875-MTREsp 1.087.471-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em 14/6/2011.

REINTEGRAÇÃO. POSSE. HERDEIRAS. DIREITO. HABITAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
In casu, com o falecimento da mãe, sua meação transferiu-se para as filhas do casal. Depois, o pai contraiu novas núpcias em regime de separação obrigatória de bens e, dessa união, não houve filhos. Sucede que, quando o pai faleceu, em 1999, as filhas herdaram a outra metade do imóvel. Em 17/2/2002, elas então ajuizaram ação de reintegração de posse contra a viúva de seu genitor. O tribunal a quo manteve a sentença que indeferiu o pedido ao argumento de que o art. 1.831 do CC/2002 outorga ao cônjuge supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel da família desde que ele seja o único bem a inventariar. Dessa forma, o REsp busca definir se o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre imóvel em que residia com seu falecido esposo, tendo em vista a data da abertura da sucessão e o regime de bens do casamento. Após análise da legislação anterior comparada com a atual, explica o Min. Relator ser possível afirmar que, no caso dos autos, como o cônjuge faleceu em 1999, não se poderia recusar ao cônjuge supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel em que residiam desde o casamento, tendo em vista a aplicação analógica por extensão do art. 7º da Lei n. 9.278/1996. Precedentes citados: REsp 872.659-MG, DJe 19/10/2009, e REsp 471.958-RS, DJe 18/2/2009. REsp 821.660-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/6/2011.

COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ASCENDENTE. DESCENDENTE.
Trata-se de ação anulatória de venda de imóvel urbano em que a alienação foi realizada entre o pai dos autores (irmãos por parte de pai) e o neto (filho de outro irmão por parte de pai já falecido). Ressalta o Min. Relator que o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário considera, desde o CC/1916 (art. 1.132), que a alienação feita por ascendente a descendente é ato jurídico anulável, sendo que essa orientação se consolidou de modo expresso no novo CC/2002 (art. 496). Explica que, no caso dos autos, regido pelo CC/1916, não há dúvida a respeito dos três requisitos objetivos exigidos, ou seja, o fato da venda, a relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador e a falta de consentimento dos outros descendentes, o que já demonstra presente a nulidade. Os demais requisitos, a configuração de simulação ou, alternativamente, a demonstração de prejuízo, que também estão presentes no caso, são resultantes da evolução da doutrina e jurisprudência, mas ainda sob a regência do CC/1916. Assim, para o Min. Relator, o que era de início apenas anulável consolidou-se nos autos como nulo, devendo subsistir o julgamento do TJ de que a transmissão de bens do ascendente ao descendente, se onerosa, deverá obedecer ao mandamento contido no art. 1.132 do CC/1916 e, em seguida, obrigará o donatário a colacionar, no inventário, aquilo que recebeu (art. 1.785 do CC/1916). Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do neto. Precedentes citados: REsp 476.557-PR, DJ 22/3/2004; EREsp 661.858-PR, DJe 19/12/2008, e REsp 752.149-AL, DJe 2/12/2010. REsp 953.461-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/6/2011.

INDENIZAÇÃO. VALORES MOBILIÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO. CULPA CONCORRENTE.
Noticiam os autos que a autora da ação de reparação de danos materiais e morais contra banco e companhia de distribuição de títulos e valores mobiliários (réus) obteve autorização do gerente da instituição bancária para abrir conta-corrente para depósito dos ativos resultantes das compras e vendas de valores mobiliários de empresas de telefonia. Mas, após operar por dois anos com os réus, a relação bancária começou a passar por problemas. Segundo o acórdão recorrido, esses problemas consistiam nos seguintes fatos: a autora obteve a informação de que o banco suspeitava haver lavagem de dinheiro; ela foi informada por carta de que não receberia mais a transferência dos papéis negociados; logo em seguida, recebeu ofício da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre ela estar atuando irregularmente no mercado de compra e venda de ações e, por fim, a autora descobriu que seu nome fora lançado no rol das pessoas impedidas de negociar no mercado de ações. A autora assinalou que, de tudo isso, advieram-lhe muitos prejuízos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora, porém o TJ deu parcial provimento à sua apelação, reconhecendo seu direito à reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Aquele tribunal reconheceu que a culpa não era exclusiva dos réus, mas também da autora; pois, apesar de não ter agido com dolo, ela teria agido com erro. Daí terem a apelante (autora) e os apelados (réus) interposto recurso especial. Os réus não se conformaram com o fato de o TJ ter garantido indenização à autora, que, no seu dizer, praticou ilícito penal previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976. Por outro lado, a autora, no REsp, pugna pela aplicação do CDC e da Súm. n. 297-STF ao argumento de que não deveria ter sido reconhecida a culpa concorrente, além de pedir lucros cessantes e se insurgir contra a fixação dos honorários advocatícios. Explica o Min. Relator que a conduta da autora só foi considerada crime com a introdução do referido art. 27-E pela Lei n. 10.303/2001, que, conforme seu art. 9º, só entrou em vigor em 2002, e a intermediação de valores mobiliários praticada pela autora deu-se entre 1999 e 2001, portanto antes da tipificação da conduta como crime. Contudo, embora à época não caracterizasse crime, essa prática era vedada desde a publicação da Lei n. 6.385/1976, porém o banco e a companhia de distribuição de títulos mobiliários encamparam a prática e executavam os procedimentos relacionados à venda direta de ações, bem como recebiam contraprestação pela corretagem de serviços (taxa de transferência). Diante desses fatos, o TJ reconheceu a culpa concorrente. Destaca ainda o Min. Relator que a indenização decorre da indução da autora ao erro, pois os réus dispunham de conhecimento para evitar a prática dos atos ilícitos da autora, mas não o fizeram; assim, devem responder por ato ilícito próprio. Aos demais questionamentos dos réus no REsp aplicou a Súm. n 7-STJ; quanto ao REsp da autora, incidem, também, a Súm. n. 7-STJ e a Súm. n. 284-STF. Diante do exposto, a Turma negou provimento aos recursos especiais. REsp 1.037.453-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/6/2011.

INPI. LIMITAÇÃO. REGISTRO. MARCA INDUTRIAL MISTA.
A recorrente ajuizou, na origem, ação de anulação parcial do ato administrativo do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que concedeu o registro de marca industrial com a observação de que o concedia como marca mista sem exclusividade de uso dos elementos nominativos isoladamente. Isso porque a marca industrial, além do elemento figurativo, contém as palavras comuns, corriqueiras e genéricas “porta” e “pronta”, sendo que a primeira palavra em linha superior e a segunda palavra na segunda linha, iniciando-se da letra “p” da primeira palavra. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido e, no REsp, a recorrente insiste na anulação parcial do registro concedido pelo recorrido (INPI). Após a análise doutrinária da questão, no caso dos autos, o Min. Relator esclarece que a recorrente pretende obter exclusividade sobre o uso da marca de palavras comuns desprovido de origem que, isolada ou conjuntamente, descreve o produto comercializado. Assim, o acolhimento de tal pretensão acabaria por criar monopólio indevido, pois os concorrentes ficariam impedidos de anunciar a comercialização de portas prontas, o que é vedado pelo art. 124 da Lei n. 9.279/1996. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 1.166.498-RJ, DJe 30/3/2011. REsp 1.039.011-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/6/2011.

ADOÇÃO. RETRATAÇÃO. ANUÊNCIA. GENITORA.
Trata-se da ação de adoção ajuizada pelos recorrentes que buscaram, em liminar, a guarda provisória da menor impúbere para sua posterior adoção. A criança é fruto de violência sexual presumida de padrasto (incesto), sendo que a mãe da infante era também menor impúbere quando deu a filha para adoção. Na primeira audiência, em 15/5/2003, a mãe biológica voluntariamente a entregou em adoção, com a anuência de seu genitor e representante legal; na ocasião, declarou que desejava entregá-la por não possuir condições socioeconômicas de criá-la e, a partir dessa audiência, os recorrentes passaram a deter a guarda provisória da menor. Houve relatório técnico favorável ao pedido de adoção, mas, como a adolescente afirmou ter consentido entregar a filha sob coação do seu pai, o MP requereu a anulação do processo de adoção e a designação de nova audiência. Em 28/8/2003, houve a retratação formal da mãe biológica e, em 19/11/2003, numa nova audiência com as partes e representantes legais, eles fizeram acordo para que a mãe biológica visitasse a filha. Então, novo relatório técnico sugeriu o indeferimento do pedido de adoção e um novo parecer do MP opinou pela procedência desse pedido, afirmando não haver prova cabal da coação alegada.Em 2007, o juiz julgou procedente o pedido de adoção da criança, contudo o TJ deu provimento à apelação interposta pela mãe biológica (ora recorrida), reconhecendo o vício de consentimento em relação à declaração inicial de que pretendia entregar sua filha para a adoção e afirmando, ainda, que o lapso temporal até então transcorrido não tinha o condão de elidir o direito da mãe biológica de criar sua filha. Anotou-se que os múltiplos mandados de busca e apreensão da menor, expedidos desde a publicação do acórdão recorrido, foram infrutíferos, pois a adotanda e os recorrentes não foram localizados nos endereços fornecidos nos autos. No REsp, busca-se definir se o constatado vício de consentimento da mãe biológica quanto à sua declaração de que pretendia entregar sua filha é elemento suficiente para determinar a improcedência do pedido de adoção formulado pelos recorrentes, que detêm a guarda da adotanda há quase nove anos. Para a Min. Relatora, embora reconheça as emoções que envolvem as questões de adoção, a constatação de vício no consentimento da mãe biológica, com relação à entrega de sua filha, não nulifica, por si só, a adoção já provisoriamente realizada, na qual é possível constatar a boa-fé dos adotantes. Observa que, entre os direitos materno-biológicos e os parentais-socioafetivos, deve ser assegurado primeiro o interesse da criança como elemento autorizador da adoção (arts. 6º e 43 do ECA), garantindo-se as condições básicas para o seu bem-estar e desenvolvimento sociopsicológico. Afirma não ignorar o sofrimento da mãe biológica da adotanda nem os direitos que lhe são inerentes, porém, a seu ver, nem aquele nem esses são esteio suficiente para fragmentar a única família de fato que a criança conhece, na qual convive desde a tenra idade; se ocorresse a separação, seria afastar a criança de suas únicas referências de amor, solidariedade, conforto e autoridade. Frisa que houve todo um ajuste pessoal da adotanda com os recorrentes, que, não obstante tenham três filhos comuns, dispuseram-se, já com certa idade, a assumir a condição de pais da criança, com a qual não nutrem laços consanguíneos. Por fim, entre outras considerações, registra que recolocar a adotanda na sua família biológica importaria a sofrida necessidade de uma readaptação de todos os valores e costumes construídos ao longo desses anos, além de que essa mudança se daria no conturbado período da pré-adolescência. Assim, entende, por todos esses motivos e peculiaridades do caso, que se deve manter íntegro o núcleo familiar dos recorrentes. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, concedendo aos recorrentes a adoção pleiteada. Precedente citado: REsp 100.294-SP, DJ 19/11/2001.REsp 1.199.465-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2011.

QUEBRA. SIGILOS. LIMITES. ARROLAMENTO. TESTEMUNHAS.
Em ação de dissolução de sociedade ajuizada pelo recorrente em desfavor de seus outros sócios, o saneador deferiu a produção de prova oral consubstanciada em depoimento pessoal, inquirição de testemunhas e perícia avaliatória e contábil. Dessa decisão os recorridos interpuseram agravo de instrumento a que o TJ deu provimento. Daí o REsp em que se discute a necessidade de fundamentar a decisão que determina a quebra do sigilo bancário, fiscal e comercial e os limites a que se sujeitam as partes no arrolamento de testemunhas. Registra a Min. Relatora que o juiz limitou-se a deferir os pedidos do recorrente, inclusive quanto à expedição de ofícios a órgão públicos, o que, de maneira alguma, pode ser tolerado como fundamentação adequada ou suficiente à determinação de quebra do sigilo bancário, fiscal e comercial. Assevera que, apesar de o sigilo bancário, fiscal e comercial não consubstanciar direito absoluto diante da prevalência do interesse público sobre o privado, notadamente na apuração de possível conduta ilícita, essa decisão não pode deixar de ter fundamentação adequada quanto à sua efetiva necessidade. Por outro lado, a Min. Relatora resume, após análise doutrinária e com base na interpretação sistemática do art. 407, parágrafo único, do CPC, que cada parte poderá oferecer um máximo de dez testemunhas, sendo possível a oitiva de até três para cada fato a ser provado, individualmente considerado, e, quando houver número excessivo de fatos, caberá ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, averiguar a necessidade de depoimentos para além desse limite, determinando, se entender imprescindível à formação do seu convencimento, a convocação de outras pessoas como testemunhas do juízo. Ressalta que a estipulação de um número máximo de testemunhas por parte evita tumulto e desequilíbrio na relação processual, preservando o seu regular andamento e a sua razoável duração (condição instituída como garantia constitucional pela EC n. 45/2004). Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.028.315-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2011.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS. DANOS.
Cuida-se de ação de cobrança cumulada com compensação por danos morais ajuizada na origem por transportadora (recorrida) contra seguradora (recorrente) em que alegou haver a recusa de pagamento dos prejuízos advindos de acidente que envolveu o veículo segurado. Requereu o pagamento da cobertura securitária e a reparação pelos danos materiais e morais sofridos com a injusta recusa. Também pleiteou o ressarcimento das despesas com a contratação de advogados para o ajuizamento da ação. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a recorrente ao pagamento de mais de R$ 65 mil, porém o TJ deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente e parcial provimento à apelação adesiva interposta pela recorrida para condenar a recorrente a restituir o valor despendido pela recorrida com os honorários advocatícios contratuais. No REsp, discute-se apenas se estes integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. Assevera a Min. Relatora que o CC/2002, nos arts. 389, 395 e 404, determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos – explica que os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituir crédito autônomo do advogado, não importam decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, a seu ver, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. Contudo, esclarece que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo, cabendo ao juiz analisar as peculiaridades de cada caso e, se for preciso, arbitrar outro valor, podendo para isso utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB. Destaca que, na hipótese, não houve pedido da recorrente quanto ao reconhecimento da abusividade das verbas honorárias e, por essa razão, a questão não foi analisada. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.134.725-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2011.

PENHORA ONLINE. LEI N. 11.382/2006.
Trata-se, na origem, de ação de execução por quantia certa em razão do inadimplemento contratual da recorrida, tendo a recorrente requerido pedido liminar de aresto online nos termos do art. 615, III, do CPC. Com a edição da Lei n. 11.382/2006, que inseriu o art. 655-A no CPC, o Poder Judiciário foi dotado de mecanismo de bloqueio de contas ou investimentos dos devedores por meio do sistema Bacen-Jud. Diante da nova legislação, a jurisprudência deste Superior Tribunal estabeleceu dois critérios: se o pedido de penhora online foi requerido antes da vigência dessa lei, entende-se que tal medida é cabível apenas quando o exequente comprovar que exauriu as vias extrajudiciais de busca dos bens do executado; porém, se o pedido for realizado após a vigência daquela lei, a orientação é no sentido de que, para a penhora, não se exige mais a comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais de busca de bens. No caso, o pedido realizou-se na vigência da referida lei, assim, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.159.807-ES, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/6/2011 (ver Informativo n. 474).

MULTA. JUROS. MORA. ECAD. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta pelo Ecad em que alega que o réu utiliza publicamente obras musicais, lítero-musicais e fonogramas na sua atividade comercial, sem, contudo, ter autorização de seus autores e dos demais titulares de direitos autorais. A Turma negou provimento ao recurso por entender que, embora se reconheça aos titulares do direito autoral a prerrogativa de fixar valores referentes à utilização das suas obras artísticas em face da natureza privada dos seus direitos, no que toca às consequências decorrentes das ilicitudes praticadas contra as obras de espírito, na falta de previsão expressa da Lei n. 9.610/1990, é de ser respeitado o estabelecido na legislação civil, em detrimento do regulamento de arrecadação do Ecad. Assim, quanto à condenação ao pagamento de multa de 10% e de juros de mora de 1% ao mês, ele não merece acolhida, porquanto previsto no regulamento do autor e não pode ser aplicado ao réu, que não possui relação comercial ou associativa com o autor. REsp 1.094.279-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/6/2011.

Quarta Turma
ACP. MPF. RAET. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O MP ajuizou ação civil pública (ACP) contra os ex-administradores e ex-conselheiros fiscais de um banco estadual, além de incluir na ação outras pessoas que, segundo ele, exerceriam também o vínculo de controle daquela instituição financeira, tais como alguns agentes políticos. A ACP dizia respeito a fatos que remontam ao quinquênio anterior à decretação do regime de administração especial temporária (RAET), buscava a condenação de todos os réus a, solidariamente, ressarcir vultosa quantia equivalente ao prejuízo apurado em inquérito administrativo conduzido pelo Bacen e se referia exclusivamente à responsabilidade civil objetiva; por isso o MP entendeu desnecessária a individualização da conduta de cada réu. Quanto a isso, vê-se que o art. 39 da Lei n. 6.024/1974 prevê, única e exclusivamente, hipótese de responsabilidade de cunho subjetivo dos administradores e conselheiros fiscais de instituição financeira em intervenção, liquidação extrajudicial, falência ou administração temporária ao aludir que eles respondem, com culpa ou dolo, somente pelos atos que tiverem praticado ou pelas omissões em que incorreram. Apesar de antes prevalecer entendimento contrário na jurisprudência, hoje ela entende também ser afeito à responsabilidade subjetiva o art. 40 da referida legislação, que vem complementar o citado art. 39 ao estabelecer a solidariedade entre os administradores culposos (excluídos daí os conselheiros fiscais) e a instituição financeira em relação às obrigações por ela assumidas durante a gestão deles e contraídas com terceiros até que efetivamente cumpridas. Mas a própria lei autoriza a inversão do ônus da prova a ponto de caber aos administradores demonstrar que atuaram com zelo suficiente a afastar a responsabilidade pelos prejuízos advindos. Ressalte-se que o parágrafo único do art. 40 da lei em apreço limita essa responsabilidade ao montante dos prejuízos causados aos terceiros. Já o art. 15 do DL n. 2.321/1987, que se dirige exclusivamente às instituições financeiras submetidas ao RAET, prevê que, se decretado esse regime especial, impõe-se a responsabilidade objetiva (sem perquirição de dolo ou culpa) ao controlador (somente ele) que, solidariamente com os ex-administradores da instituição (como dito, sujeitos à responsabilidade subjetiva), responderá pelas obrigações assumidas pela instituição perante terceiros até o valor do passivo a descoberto apurado em balanço, que terá o dia da decretação do RAET como data base. Constata-se, então, que o legislador quis atribuir a quem tem o comando da companhia parcela maior de responsabilidade. Entende-se por controlador a pessoa natural ou jurídica que detém a parcela do capital votante que lhe proporcione exercer a administração de fato da sociedade (art. 116 e alíneas da Lei n. 6.404/1976), daí não o confundir, no caso de empresa estatal, com os agentes políticos que representam a pessoa de direito público titular das ações (na hipótese, estado membro da Federação). Assim, conclui-se que não há dúvidas quanto ao fato de o MP ter legitimidade para propor a ação de responsabilidade contra os ex-administradores de instituição financeira sujeita ao RAET. Pode até nela prosseguir se, levantado o citado regime, remanescer interesse público a ser tutelado. Contudo, no caso, falta-lhe interesse processual para propor ou prosseguir a ação de responsabilidade objetiva, pois comprovado nos autos, por documentos do Bacen, que realmente inexistem credores ainda não satisfeitos (o que afasta a responsabilidade prevista no art. 40 da Lei n. 6.024/1974) ou mesmo passivo a descoberto da instituição à época da decretação do RAET (que exclui a responsabilidade prevista no art. 15 do DL n. 2.321/1987), o que torna inócua a discussão a respeito da legitimidade ativa do MP. Por tudo isso, não é possível prosseguir a ação de responsabilidade civil objetiva, pois ela não é o meio idôneo para atingir o objetivo perseguido pelo Parquet. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao especial do MP e não conheceu do recurso adesivo. Precedentes citados: REsp 444.948-RO, DJ 3/2/2003; AgRg nos EREsp 590.490-GO, DJ 5/12/2005; REsp 489.392-RO, DJe 31/3/2008, e REsp 444.887-RO, DJe 29/3/2010. REsp 962.265-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2011.

LEGITIMIDADE. SÓCIO. JOINT VENTURE. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO.
A multinacional recorrente e a sociedade empresária recorrida firmaram acordo para a exploração no Brasil dos produtos da marca detida pela multinacional. Para tanto, foram criadas duas outras sociedades empresárias. A primeira, detentora dos direitos de uso da marca, fabricava os produtos e a segunda apenas os comercializava. Anote-se que a recorrida era sócia da primeira sociedade empresária e, na origem, alegava existir prejuízo decorrente do cancelamento do acordo de associação e da decisão de a multinacional importar e comercializar os produtos em questão. Sucede ser consabido que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a dos sócios, pois são pessoas distintas, tais quais seus direitos e obrigações, além de que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado em lei. Por isso, o sócio que tem interesse meramente econômico não tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda que busca indenização para os prejuízos eventualmente causados à sociedade a qual integra, o que é plenamente aplicável à hipótese. Assim, a Turma julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, devido à ilegitimidade da parte. REsp 1.188.151-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2011.

LEGITIMIDADE. COOPERATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
As cooperativas são sociedades de pessoas que se caracterizam pela prestação de assistência a seus associados (art. 4º, X, da Lei n. 5.764/1971). Desse modo, elas podem prestar assistência jurídica a eles, o que não extrapola seus objetivos. Contudo, em juízo, a cooperativa não pode litigar em nome próprio na defesa de direito de seus associados (substituição processual), pois constata-se inexistir lei que preveja tal atuação, mesmo que se utilize da interpretação sistêmica entre o art. 83 e os demais dispositivos da Lei n. 5.764/1971.REsp 901.782-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2011.

APELAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO. MÉRITO.
Na hipótese, o juiz extinguiu, sem julgamento de mérito, os embargos de terceiros ao fundamento de haver ilegitimidade da parte; contudo, na apelação, o TJ afastou a ilegitimidade e logo julgou o mérito da causa. Nesse contexto, vê-se que o art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretado de forma sistemática ao levar-se em consideração o disposto no art. 303, I, do mesmo codex. Assim, diante da constatação de que foi propiciado o contraditório e a ampla defesa com a regular e completa instrução do processo, o TJ poderia julgar o mérito da causa na apelação (julgamento da causa “madura”), mesmo que, para tanto, necessitasse revisitar o acervo probatório. Não prospera, também, a alegação de que isso inviabilizaria o prequestionamento, visto que a parte dispunha dos embargos de declaração para prequestionar a matéria relacionada ao apelo (error in procedendo e/ou error in judicando), pois o mérito da causa ainda não tinha solução no primeiro grau. Precedentes citados: REsp 785.101-MG, DJe 1º/6/2009; REsp 894.767-SE, DJe 24/9/2008; REsp 836.932-RO, DJe 24/11/2008, e REsp 797.989-SC, DJe 15/5/2008. REsp 874.507-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2011.

EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO.
É cediço que a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé até a cobrança ou o protesto (Súm. n. 387-STF). Sucede que, no caso, o credor propôs a execução de nota promissória da qual faltava o preenchimento da data da emissão e dos nomes da emitente, do beneficiário e da cidade onde foi sacada. Contudo, houve a extinção da execução em razão de sua desistência. Assim, não pode o credor, após o preenchimento dos claros, ajuizar nova execução, pois só resta a via ordinária. Precedentes citados: REsp 573.650-PR, DJ 25/4/2005, e EDcl no REsp 1.158.175-RS, DJe 3/5/2011. REsp 870.704-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2011.

ANULAÇÃO. VENDA. ASCENDENTE. DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA.
A venda de bem de ascendente a descendente realizada por intermédio de interposta pessoa, sem o consentimento dos demais descendentes e ainda na vigência do CC/1916 é caso de negócio jurídico simulado que pode ser anulado no prazo quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do referido código, mostrando-se inaplicável a Súm. n. 494-STF. Contudo, anote-se que esse prazo deve ser contado da data da abertura da sucessão do alienante e não da data do ato ou contrato, isso com o intuito de evitar que os descendentes litiguem com o ascendente ainda em vida, o que certamente causa desajuste nas relações familiares. Seria, também, demasiado exigir que os descendentes fiscalizassem, além dos negócios realizados pelos ascendentes, as transações feitas por terceiros (a interposta pessoa). Outrossim, não convém reconhecer a decadência para a anulação parcial do negócio ao contar o prazo a partir do óbito do ascendente virago, relativamente à sua meação, pois isso levaria também ao litígio entre os descendentes e o ascendente supérstite, o que justifica a contagem do prazo a partir da abertura da sucessão dele, o último ascendente. Ressalte-se que esse entendimento não se aplica às alienações assim realizadas na vigência do CC/2002, pois o novo código trouxe a nulidade do negócio jurídico simulado, não prevendo prazo para sua declaração (vide arts. 167 e 169 do mesmo codex). Precedentes citados do STF: RE 59.417-BA, DJ 15/4/1970; do STJ: REsp 151.935-RS, DJ 16/11/1998, e REsp 226.780-MG, DJ 2/9/2002. REsp 999.921-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2011.

SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. CAUSA
A Turma consignou que, em se tratando de recurso fundado em error in judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida. Por outro lado, caso o recurso se baseie em error in procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a hipótese é de anulação do decisum. Na espécie, o tribunal a quo entendeu que o magistrado de primeiro grau não fundamentou o indeferimento de alguns dos pedidos do recorrente, nem se manifestou sobre a perícia apresentada nos autos, a qual seria essencial à análise do pedido de repetição de indébito formulado na inicial. Assim, para o Min. Relator, por se tratar de sentença nula porerror in procedendo, ela deve ser cassada para que outra seja proferida na origem. Concluiu que, diante de vício que comprometa a validade do julgado, o tribunal não pode julgar desde logo (na apelação) o mérito da causa, mostrando-se inaplicável, portanto, o princípio da causa “madura” nesses casos. Precedentes citados: REsp 915.805-SC, DJe 1º/7/2009, e REsp 877.612-MG, DJe 8/10/2008. REsp 1.236.732-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/6/2011.

FRAUDE. EXECUÇÃO. BEM PENHORADO. DOAÇÃO. FILHOS MENORES.
Os recorrentes opuseram, na origem, embargos à execução ajuizada em desfavor de seus pais sob a alegação de que o imóvel indicado à penhora pelo exequente não mais pertencia aos executados, pois estes haviam doado a eles o bem. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do tribunal a quo que entendeu haver, na espécie, fraude à execução. Asseverou ser inaplicável a Súm. n. 375-STJ na hipótese em que o imóvel penhorado foi doado aos filhos dos executados quando eles ainda eram menores, ainda que não tenha havido o registro do gravame, reduzindo os devedores (os pais) à insolvência. De acordo com o Min. Relator, não há como perquirir, nesse caso, se houve má-fé dos adquirentes ou se eles tinham ciência da penhora. Concluiu, portanto, que a má-fé dos doadores, os quais se desfizeram do bem de forma graciosa em detrimento dos credores, configura o ardil descrito no art. 593, II, do CPC. Precedentes citados: REsp 862.123-AL, DJ 4/6/2007; REsp 784.742-RS, DJ 4/12/2006; REsp 655.000-SP, DJ 27/2/2008, e REsp 699.332-MG, DJe 9/11/2009. REsp 1.163.114-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/6/2011.

ART. 285-A DO CPC. ENTENDIMENTO. TRIBUNAIS SUPERIORES.
A Turma entendeu que a aplicação do art. 285-A do CPC supõe que a sentença de improcedência prima facie esteja alinhada ao entendimento cristalizado nas instâncias superiores, especialmente no STJ e no STF. Segundo o Min. Relator, os casos em que o CPC permite o julgamento liminar ou monocrático baseiam-se na solidez da jurisprudência, não havendo como se dissociar dessa técnica quando da utilização do dispositivo em comento. Ressaltou que a Lei n. 11.277/2006, ao incluí-lo no código processual, trouxe mecanismo voltado à celeridade e racionalidade processuais, o que não seria alcançado caso fosse permitida a prolação de decisões contrárias aos posicionamentos já consolidados. REsp 1.109.398-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/6/2011.

Quinta Turma
ESTELIONATO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESCRIÇÃO.
O paciente foi denunciado pela prática do crime do art. 171, § 3º, do CP, uma vez que obteve, indevidamente, em benefício próprio, aposentadoria por tempo de contribuição. Busca nohabeas corpus a declaração da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando tratar-se de estelionato contra a Previdência Social, de crime instantâneo de efeitos permanentes. A jurisprudência pacífica da Quinta Turma deste Superior Tribunal entende ser crime permanente o estelionato contra a Previdência Social praticado pelo beneficiário. Daí, concluir-se que o termo inicial do prazo prescricional, no caso, conta-se da cessação do recebimento do benefício indevido. Assim, considerando que o máximo da pena abstratamente cominada ao delito do art. 171, § 3º, do CP é de seis anos e oito meses, o prazo prescricional seria de 12 anos, de acordo com o art. 109, III, do CP. Logo, não há falar em prescrição se não transcorrido o referido lapso desde a cessação do recebimento do benefício indevido e o recebimento da denúncia. HC 181.250-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/6/2011.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE. CONDUTA.
Fora aplicada ao paciente a medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 155, § 9º, II, do CP. No habeas corpus, pretende-se a aplicação do princípio da insignificância, pois a res furtiva foi avaliada em R$ 80,00. Assim, para a aplicação do mencionado princípio, deve-se aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade de utilização do direito penal como resposta estatal. Se assim é, quanto à pessoa que comete vários delitos ou comete habitualmente atos infracionais, não é possível reconhecer um grau reduzido de reprovabilidade na conduta. Logo, mesmo que pequeno o valor da res furtiva (cadeira de alumínio), não ocorre desinteresse estatal à repressão do ato infracional praticado pelo paciente. Ademais, além de praticar reiteradamente atos infracionais, o paciente está afastado da escola e faz uso de drogas. Com isso, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 97.007-SP, DJe 31/3/2011; HC 100.690-MG, DJe 4/5/2011; do STJ: HC 137.794-MG, DJe 3/11/2009, e HC 143.304-DF, DJe 4/5/2011. HC 182.441-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/6/2011.

JÚRI. CONTRARIEDADE. LIBELO.
In casu, o paciente foi condenado pelo júri em razão da prática de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e surpresa na forma tentada (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP). O tribunal a quo negou provimento à apelação interposta. Impetrou-se, então, habeas corpus neste Superior Tribunal, o qual foi parcialmente concedido apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal (12 anos), fixando a pena definitiva em oito anos em face da redução de um terço pela tentativa. No writ ora em questão, alega-se a nulidade do julgamento por falta de contrariedade ao libelo. Portanto, a tese da impetração é a de nulidade causada pela não devolução do prazo para repetição do ato de protocolização da contrariedade ao libelo. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem. Entre outros fundamentos, consignou-se que, a despeito da orientação do STJ de que é possível, na via do habeas corpus, conhecer de matéria não apreciada pelo acórdão proferido em apelação criminal dado o efeito devolutivo amplo desse recurso, o mesmo entendimento não se aplica à apelação interposta contra decisão proveniente do tribunal do júri. Além disso, na hipótese, o advogado posteriormente constituído foi regularmente intimado a apresentar a contrariedade ao libelo, porém deixou fluir o prazo e não praticou tal ato. Outrossim, a ausência de contrariedade ao libelo, quando há intimação para a prática do ato, não pode acarretar nulidade. Por fim, registrou-se que as nulidades referentes ao libelo crime-acusatório são relativas, desse modo, tornam-se preclusas quando não arguidas no momento posterior à sua suposta configuração. Precedentes citados: HC 121.365-RJ, DJe 17/12/2010; HC 132.870-RJ, DJe 2/8/2010; HC 93.128-RJ, DJe 15/3/2010; HC 97.795-SP, DJe 13/10/2009; HC 87.751-SP, DJe 22/9/2008, e HC 88.919-SP, DJe 6/9/2010. HC 160.882-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/6/2011.

ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. ORDEM.
A inobservância à ordem estabelecida com a nova redação que foi dada pela Lei n. 11.690/2008 ao art. 212 do CPP não conduz à nulidade do julgamento, salvo se a parte, no momento oportuno, demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo, sob pena de, não o fazendo, precluir sua pretensão. No caso, extrai-se do ato de audiência de instrução, interrogatório, debate e julgamento, não obstante tenha o juiz formulado perguntas às testemunhas e, somente após, tenha passado a palavra para o representante do órgão ministerial e para a defesa, não haver qualquer impugnação do patrono do paciente acerca da inobservância da alteração legal promovida pela Lei n. 11.690/2008, seja no momento de realização do ato, nas alegações finais ou sequer no recurso de apelação interposto, circunstâncias que evidenciam encontrar-se a matéria sanada pelo instituto da preclusão. Nos termos do art. 571, III, do CPP, as nulidades ocorridas em audiência deverão ser arguidas assim que ocorrerem. Dessa forma, não havendo arguição tempestiva da matéria pela defesa, tampouco demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pelo paciente, não há falar em invalidação do ato. Ante o exposto, a Turma denegou a ordem. HC 195.983-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/6/2011.

HC. LIMINAR. JULGAMENTO. RECURSO.
É cediço não caber habeas corpus do indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de propiciar indevida supressão de instância (videSúm. n. 691-STF), mas o STJ conhecia desse habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário quando sobrevinha o julgamento do writ originário. Contudo, em respeito à credibilidade e funcionalidade do habeas corpus, bem como ao sistema de recursos previsto e sistematizado pela lei, há que considerar que a superveniência desse julgamento determina estar prejudicado o writ aqui impetrado, tal como já entende a Sexta Turma, pois conhecer desse writ aqui impetrado como substitutivo do recurso ordinário pode acarretar prejuízo ao paciente, uma vez que, por ser dirigida a irresignação apenas contra a negativa da liminar, deixa de manifestar-se sobre as eventuais razões de decidir do mérito do habeas corpusoriginal. Precedentes citados: HC 125.600-PA, DJe 25/5/2011, e HC 144.850-BA, DJe 11/4/2011. HC 183.643-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16/6/2011.

CITAÇÃO. INTERROGATÓRIO. MESMO DIA.
O paciente foi citado no mesmo dia em que foi realizado seu interrogatório. Entretanto, esse exíguo período entre a citação e a realização do interrogatório do acusado não dá ensejo à nulidade do processo se não demonstrado efetivo prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief), tal como reconhecido pelo TJ na hipótese. Precedentes citados: HC 158.255-SP, DJe 28/6/2010; HC 126.931-MG, DJe 29/6/2009; HC 63.368-MG, DJ 4/12/2006, e AgRg no REsp 1.075.875-RS, DJe 22/6/2009. HC 197.391-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/6/2001.

MEDIDA ASSECURATÓRIA. RAZOABILIDADE.
É cediço que, no curso do inquérito policial, o juízo pode (de ofício, a requerimento do MP ou representação da autoridade policial) determinar o sequestro de bens, direitos ou valores do investigado (art. 4º da Lei n. 9.613/1998), contudo é consabido, também, que essas medidas assecuratórias devem ser levantadas caso a ação penal não se inicie em 120 dias (§ 1º do referido dispositivo). Sucede que, conforme entende o STJ, eventual atraso no encerramento das diligências deve ser analisado conforme as peculiaridades de cada procedimento. Na hipótese, o decreto do sequestro de bens e do bloqueio dos ativos financeiros em questão deu-se em 2006 e até hoje não há sinal de que o MP tenha oferecido a denúncia. Assim, defere-se o levantamento deles porque foram ultrapassados os limites da razoabilidade. Precedentes citados: RMS 27.230-RJ, DJe 24/5/2010; REsp 1.079.633-SC, DJe 30/11/2009; AgRg na APn 536-BA, DJe 30/10/2008, e RMS 21.453-DF, DJ 4/6/2007. HC 144.407-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/6/2011.

INTERROGATÓRIO. INVERSÃO. ORDEM. PERGUNTAS.
O TJ afastou a arguição de nulidade formulada pelos réus, apesar de reconhecer que houve a inversão na ordem de formulação de perguntas às testemunhas, oitiva que, por isso, realizou-se em desacordo com a nova redação do art. 212 do CPP (trazida pela Lei n. 11.690/2008) àquele tempo já vigente, não obstante o juiz ter sido alertado disso pelo próprio MP. Daí haver inegável constrangimento ilegal por ofensa do devido processo legal, quanto mais se o TJ afastou essa preliminar defensiva arguida na apelação. A salutar abolição do sistema presidencial pela adoção do método acusatório (as partes iniciam a inquirição e o juiz a encerra) veio tornar mais eficaz a produção da prova oral, visto que permite o efetivo exame direto e cruzado do contexto das declarações tomadas, o que melhor delineia as atividades de acusar, defender e julgar. Assim, a não adoção da nova forma de perquirir causou evidente prejuízo a ponto de anular a audiência de instrução e julgamento e os atos que lhe sucederam para que outra seja realizada, agora acorde com o art. 212 do CPP. Precedentes citados: HC 155.020-RS, DJe 1º/2/2010; HC 153.140-MG, DJe 13/9/2010, e HC 137.089-DF, DJe 2/8/2010.HC 180.705-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/6/2011.

Sexta Turma
JÚRI. NOVO JULGAMENTO. SEGUNDO RECURSO.
Trata-se de habeas corpus contra acórdão que, com base no art. 593, § 3º, do CPP, não conheceu do segundo recurso de apelação interposto em favor do ora paciente e manteve sua condenação imposta pelo júri em novo julgamento à pena de 49 anos de reclusão em regime integralmente fechado como incurso no art. 121, § 2º, III, IV e V, do CP, por três vezes, na forma do art. 71 do mesmo codex. Sustenta o impetrante que a não apreciação do recurso em favor do paciente cerceou seu direito de defesa; pois, segundo entende, inexistem nos autos provas suficientes da materialidade das circunstâncias ensejadoras da qualificadora prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do CP. Alega ainda que a pena-base foi indevidamente fixada acima do mínimo legal e que o art. 71 do CP não foi empregado da forma mais favorável ao paciente, o que violaria o art. 75 do mesmo diploma legal. Dessa forma, pretende a concessão da ordem a fim de que seja conhecido o mencionado recurso pelo tribunal a quo, além de requerer, de imediato, o afastamento da qualificadora prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do CP, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do art. 71 do CP da forma que mais beneficie o paciente, obedecendo-se ao art. 75 do mesmo código. A Turma conheceu parcialmente do habeas corpus, mas denegou a ordem, consignando que a norma do art. 593, § 3º, do CPP, ao impedir que a parte se utilize do recurso de apelação para exame do mesmo propósito de anterior apelo interposto, prima pela segurança jurídica, porquanto impede a utilização do expediente recursal como maneira de eternizar a lide criminal. Assim, não sendo a apelação da defesa admitida por corresponder ao segundo recurso pelo mesmo fundamento (contrariedade à prova dos autos), a hipótese não é a de cerceamento de defesa. Portanto, o entendimento expresso no acórdão vergastado atende à recomendação da norma processual, não havendo motivo para reconhecer eventual cerceamento de defesa ou mesmo dele se distanciar. Além disso, não tendo sido enfrentadas pela corte a quo as questões atinentes à qualificadora, à fixação da pena e à continuidade delitiva, não podem ser apreciadas nesta hipótese, sob pena de supressão de instância. Ademais, a impetração não trouxe aos autos quais os temas aventados nas razões do recurso de apelação, o que torna ainda mais distante o conhecimento na linha de raciocínio do habeas corpus de ofício. Precedentes citados: HC 116.913-RJ, DJe 7/2/2011; REsp 954.914-DF, DJ 18/2/2008, e HC 125.336-SP, DJe 1º/6/2011.HC 114.328-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/6/2011.

SONEGAÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. DÉBITO.
Trata-se de habeas corpus contra acórdão que, segundo a impetrante, procedera ao julgamento extra petita, submetendo a ora paciente, sem justa causa, a procedimento investigatório e à circunstância de ver contra si instaurada ação penal por crime tributário cuja dívida encontra-se parcelada e regularmente adimplida. Dessarte, pretende obstar o formal prosseguimento da investigação em desfavor da paciente, bem como suspender a pretensão punitiva e o curso do prazo prescricional, segundo dispõe o art. 9° da Lei n. 10.684/2003. A Turma, entre outras questões, entendeu que o acórdão ora atacado, ao restabelecer o procedimento investigatório, providência não pleiteada na insurgência do MPF, extrapolou os limites recursais, julgando extra petita e divergindo do entendimento deste Superior Tribunal, qual seja, parcelado o débito fiscal nos termos do referido dispositivo, suspende-se também a pretensão punitiva e a prescrição, pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo. Observou-se, ademais, não se tratar, na hipótese, de nenhuma violação da independência das esferas administrativa e judicial. Trata-se de uma questão de competência, pois só à autoridade administrativa cabe efetuar o lançamento definitivo do tributo. Diante disso, concedeu-se a ordem para suspender o curso do procedimento investigatório até o resultado definitivo do parcelamento do débito administrativamente concedido à ora paciente pela Receita Federal. Precedentes citados do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005; AgRg no Inq 2.537-GO, DJe 13/6/2008; do STJ: HC 29.745-SP, DJ 6/2/2006; RHC 16.218-SP, DJe 12/8/2008; HC 68.407-SP, DJ 26/3/2007, e HC 40.515-MT, DJ 16/5/2005. HC 100.954-DF, Rel.Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/6/2011.

QO. DENÚNCIA. USO INDEVIDO. BRASÃO. REPÚBLICA.
A Turma, em questão de ordem (QO), deliberou pela anulação do julgamento proferido na assentada de 2/6/2011, tendo em vista a defesa pretender manifestar-se oralmente e, por equívoco, não ter sido intimada da data daquela sessão. Assim, proferiu novo julgamento, negando provimento ao recurso. In casu, o paciente foi denunciado por apor o brasão da República em diversas cartas de teor exclusivamente particular encaminhadas a órgãos públicos e privados (art. 296, § 1º, II, do CP), conduta que, somada à sua identificação como suplente de deputado federal, teria conferido a tais cartas a aparência de documentos oficiais. Vê-se que a denúncia narra a ocorrência de fato típico em tese, não se vislumbrando nela o vício da inépcia, pois está condizente com todos os requisitos do art. 41 do CPP e apta ao exercício da ampla defesa. Por sua vez, o brasão da República constitui notório símbolo identificador da Administração Pública Federal, por isso é obrigatória sua utilização por seus órgãos (Lei n. 5.700/1971). Assim, não prospera o argumento de que não há óbice a seu uso por particulares, quanto mais se os documentos em questão não se relacionam à condição eventualmente ocupada pelo paciente (como dito, suplente de deputado federal). Anote-se, por último, que o delito em questão é crime de mera conduta, assim, mostra-se irrelevante para sua consumação apurar a existência de prejuízo. Precedentes citados: RHC 29.544-RJ, DJe 12/5/2011; RHC 28.001-RJ, DJe 28/3/2011, e HC 89.696-SP, DJe 23/8/2010. RHC 29.397-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2011.

PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. FRAUDES. INTERNET.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário com pedido liminar impetrado em favor dos pacientes os quais foram denunciados, juntamente com 15 acusados, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 288, caput, ambos do CP, sendo que a um dos pacientes e a outro acusado foi também atribuída a prática do crime disposto no art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998. Alegam os impetrantes que os pacientes estão presos cautelarmente desde 10/11/2010 e, por haver excesso de prazo na formação da culpa, pugnam pelo deferimento da liberdade provisória, sustentando não estarem presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar. Noticia a acusação que as fraudes consistiam em furtos a correntistas na modalidade Internet banking e aos pacientes foi imputada a liderança do suposto grupo criminoso, bem como eles seriam os responsáveis por causar prejuízo estimado em R$ 1 milhão. O TRF denegou a ordem lá impetrada, mantendo as prisões cautelares em razão do modus operandi imputado aos investigados (na suposta prática de crimes de forma reiterada e habitual na internet) e os fortes indícios de que, em liberdade, eles voltem à mesma prática delitiva. Para o Min. Relator, é cediço que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar, aquelas que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória, são medidas de índole excepcional que somente podem ser decretadas ou mantidas caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação que demonstre, principalmente, a necessidade de restrição do sagrado direito à liberdade. Mas, na hipótese, explica, com base na fundamentação do juízo de primeira instância, a qual demonstra existir a facilidade na prática do principal crime objeto da investigação (o furto ser efetuado por meio da internet) e por possuírem uma rede criminosa com grupos hierarquizados, sendo revogada a prisão dos pacientes – apontados como líderes da organização –, nada impediria que eles, soltos, pudessem dificultar ou até mesmo tolher a colheita de provas, especialmente os depoimentos dos demais integrantes do grupo. Dessa forma, afirma não haver constrangimento ilegal na manutenção das prisões decretadas, visto que tudo indica ser imperiosa a segregação provisória como forma de estorvar a reiteração delitiva, impedir a fuga dos pacientes e resguardar a instrução criminal. Ressalta o Min. Relator, ainda, constar dos autos que nenhum dos pacientes teria comprovado fonte de renda compatível com seus gastos, existindo indícios de que o sustento dos pacientes e de sua família viria da prática criminosa, sendo esse mais um elemento de que, uma vez em liberdade, eles poderiam voltar a praticar crimes. Destaca também não haver excesso de prazo na formação da culpa, visto que, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Assim, frisa que se trata de feito criminal de alta complexidade, evidenciado tanto pela quantidade de acusados quanto pela dificuldade de formação do conteúdo probatório nos crimes praticados em meio virtual, bem como, segundo as informações prestadas pelo tribunal a quo, houve necessidade de expedição de precatórias a alguns dos acusados, tudo a justificar a delonga processual. Ademais, esclarece que o sítio eletrônico do TRF informa que foram designadas audiências de oitiva de testemunhas e interrogatórios dos réus para maio e junho deste ano. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 40.537-PA, DJ 26/9/2005; HC 112.808-PE, DJe 28/10/2008; HC 116.356-GO, DJe 6/4/2009; HC 83.475-RJ, DJe 17/3/2008, e HC 168.428-PE, DJe 27/9/2010. HC 198.401-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2011.

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