EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Processo:
Agravante:
Agravado:
___________________, já qualificado nos
autos da AÇÃO DE _________________, por seus
advogados adiante firmados, respeitosa e tempestivamente, comparece perante
Vossa Excelência para oferecer suas CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE
RECURSO ESPECIAL interposto
pela parte contrária _________________________, já
qualificada, requerendo o seu processamento.
Termos
em que,
Pede
e espera deferimento.
Fortaleza
- CE, 26 de setembro de 2011.
Advogado
OAB
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
CONTRAMINUTA
DO AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL
Processo:
Agravante:
Agravado:
Eminente Sr. Ministro Relator,
O
presente Agravo não merece prosperar, porquanto, além de não preencher os
requisitos de admissibilidade, reclamados pela lei processual civil, as
pretensões ali deduzidas não encontram guarida no ordenamento positivo, pois
não se deflagra, in casu, qualquer ofensa a dispositivo infraconstitucional
capaz de determinar a reforma do Acórdão, conforme será demonstrado a seguir,
tornando-se imperiosa a manutenção do v. aresto hostilizado, o que desde já se
requer.
DA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NOS MOLDES REGIMENTAIS – DISTINÇÃO ENTRE
AS DECISÕES PARADIGMAS E O CASO CONCRETO
A argumentação de que fora apresentada
jurisprudência paradigma para cumprimentos dos requisitos da alínea “c” do
inciso III do art. 105 da CF/88
não pode prosperar.
Em nenhum momento a
Agravante apresentou julgados na figura de paradigmas para a confrontação com o
caso concreto.
Os supostos citados
acórdãos paradigmas não se referem ao caso em tela especificamente. Os julgados
aludidos na peça recursal remetem a casos genéricos que remetem a julgamento de
embargos de declaração e apelação, o que é muito vago e não entra na ótica do
disposto legal do art. 541, parágrafo único.
Quanto aos acórdãos
referentes à legalidade de cobrança de sistema de autonomias também não há que
se falar em divergência, pois sequer isso fora mencionado em sentença de 1º e
2º graus, vindo apenas à tona em sede de embargos de declaração. E mesmo se
houvesse o anterior questionamento do assunto, não foi a legalidade da cobrança
que foi questionada, mas os seus critérios de cobrança, que aparentemente não
existem.
Portanto, não há
divergência jurisprudencial a ser utilizada como forma de prova de
interpretação jurisprudencial diversa entre tribunais, de acordo com o art.
105, III, c, da CF/88 c/c 545, par. Único, do CPC.
DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS
Não há o que se falar no
prequestionamento da matéria, tendo em vista que os dispositivos alegados no
Recurso Especial não foram objeto de debate no decorrer do processo e nem
poderiam, pois datam de época posterior à sentença de mérito, conforme já
exposto nas contrarrazões do citado recurso (fl. 283). A jurisprudência do STJ,
em sua súmula 211 assim também entende:
Súmula
211/STJ “Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo.”
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. TARIFA DE ÁGUA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DÉBITO
PRETÉRITO. CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não houve violação aos artigos 165, 458, II, e 535,
II, do CPC, uma vez que não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de
tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a
demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões
relevantes. É cediço que, quando o Tribunal recorrido se pronuncia de forma
clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa
dos dispositivos legais.
Saliente-se,
ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
2. Quanto à alegada violação dos arts. arts. 6º, §3º,
inciso II, da Lei n. 8.987/95, 40, inciso V, da Lei n. 11.445/2007, 333 do CPC,
55, inciso I, e §1º, do Decreto n. 553/76, 22 do Código de Defesa do Consumidor
- CDC, e 476 do Código Civil - CC, ressalta-se que não houve manifestação do
Tribunal a quo, inviabilizando a análise dessas normas na estreita via do
recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide o Enunciado n. 211
da Súmula do STJ.
3. Frisa-se que não é lícito à
concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por
dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de
outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 16.646/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe
14/09/2011)
A oposição de embargos declaratórios para
prequestionamento deve estar conjugada com a efetiva omissão, contradição ou
obscuridade do acórdão embargado, portanto, NÃO PODE INOVAR O OBJETO DA CAUSA, AINDA
MAIS COM DISPOSITIVOS PROMULGADOS POSTERIOREMENTE À SENTENÇA DE MÉRITO.
Desta feita, NÃO HOUVE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, PORQUE A MESMA
SOMENTE FORA ALEGADA EM
SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO PODENDO MAIS INOVAR NO
PROCESSO COMO SE HOUVESSE OMISSÃO DE ALGO QUE SEQUER FORA APRESENTADO AOS AUTOS
ANTES DO ACÓRDÃO.
DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
Conforme já exposto em
sede de contrarrazões de Recurso Especial, não houve violação do artigo 535 do
CPC. Os embargos de declaração impetrados pela parte contrária foram
considerados protelatórios por buscarem julgar o mérito da ação, como demonstra
sábia decisão do proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 231/238):
“Na apelação de folhas 152/156 não foram suscitadas questão de fato,
porventura não propostas no juízo de primeiro grau, que pudessem ser apreciadas
por esta Relatoria.”
A digníssima sentença
ainda afirma:
“Consequentemente, nenhuma omissão há de ser sanada.
Na verdade, o embargante pretende unicamente o reexame da demanda,
suscitando para tanto questões de mérito que foram analisadas e discutidas
durante o curso processual, o que sabidamente é inviável pela via dos embargos
declaratórios, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas no
art. 535 do código de ritos.”
Portanto, não há
qualquer omissão que revele violação ao citado artigo, transparecendo
claramente o intuito meramente protelatório da Agravante desde os Embargos de
Declaração, pois a Agravante busca desde este recurso inovar no processo com
novos dispositivos não alegados antes do acórdão do tribunal, além de alegar no
Recurso Especial matéria constitucional, já emvista de um futuro Recurso
Extraordinário.
Desta maneira, em busca
de uma forma de barrar novas tentativas de retardar o trânsito em julgado do
processo, pede-se pela CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com base nos arts. 17, VII, e 18 do CPC.
DO REQUERIMENTO
Por todo o exposto, bem
como por tudo o que já se expendeu nas contrarrazões de recurso especial, que
ficam aqui incorporadas, a Agravada requer SEJA MANTIDA A R. DECISÃO DE FLS. 291/292, por seus próprios fundamentos, e que permaneça
rejeitado o Recurso Especial interposto pela Agravante.
E ainda, visando evitar
que mais medidas protelatórias e frear a má-fé da Agravante pede-se pela
condenação por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com base nos arts. 17, VII, e 18, do CPC.
Termos em que
Pede Deferimento.
Fortaleza - CE, 26 de
setembro de 2011.
Advogado
OAB
Caro colega, na interposição de contra razões de agravo em sede de recurso especial, inexiste interposição e razões, como apresentados no modelo, uma vez que o debate ocorrerá somente no juízo de admissibilidade, não prosseguindo para a instância superior.
ResponderExcluirBRAVÍSSIMO, BEM ELABORADA, MERECE APLAUSOS.
ResponderExcluirParabéns, muito bem feita.
ResponderExcluirmuito bem elaborada meus parabens
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