sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Modelo de Petição - Contrarrazões de Agravo em Recurso Especial


EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ






Processo:
Agravante:
Agravado:

            ___________________, já qualificado nos autos da AÇÃO DE _________________, por seus advogados adiante firmados, respeitosa e tempestivamente, comparece perante Vossa Excelência para oferecer suas CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL interposto pela parte contrária _________________________, já qualificada, requerendo o seu processamento.
        Termos em que,
        Pede e espera deferimento.
        Fortaleza - CE, 26 de setembro de 2011.

 


Advogado
OAB

 

 

 

 

COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

 

 

 

 

CONTRAMINUTA DO AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL

 







Processo:
Agravante:
Agravado:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

            Eminente Sr. Ministro Relator,

            O presente Agravo não merece prosperar, porquanto, além de não preencher os requisitos de admissibilidade, reclamados pela lei processual civil, as pretensões ali deduzidas não encontram guarida no ordenamento positivo, pois não se deflagra, in casu, qualquer ofensa a dispositivo infraconstitucional capaz de determinar a reforma do Acórdão, conforme será demonstrado a seguir, tornando-se imperiosa a manutenção do v. aresto hostilizado, o que desde já se requer. 

DA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NOS MOLDES REGIMENTAIS – DISTINÇÃO ENTRE AS DECISÕES PARADIGMAS E O CASO CONCRETO

           

            A argumentação de que fora apresentada jurisprudência paradigma para cumprimentos dos requisitos da alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF/88 não pode prosperar.

            Em nenhum momento a Agravante apresentou julgados na figura de paradigmas para a confrontação com o caso concreto.

            Os supostos citados acórdãos paradigmas não se referem ao caso em tela especificamente. Os julgados aludidos na peça recursal remetem a casos genéricos que remetem a julgamento de embargos de declaração e apelação, o que é muito vago e não entra na ótica do disposto legal do art. 541, parágrafo único.

            Quanto aos acórdãos referentes à legalidade de cobrança de sistema de autonomias também não há que se falar em divergência, pois sequer isso fora mencionado em sentença de 1º e 2º graus, vindo apenas à tona em sede de embargos de declaração. E mesmo se houvesse o anterior questionamento do assunto, não foi a legalidade da cobrança que foi questionada, mas os seus critérios de cobrança, que aparentemente não existem.

            Portanto, não há divergência jurisprudencial a ser utilizada como forma de prova de interpretação jurisprudencial diversa entre tribunais, de acordo com o art. 105, III, c, da CF/88 c/c 545, par. Único, do CPC.

DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS

           

            Não há o que se falar no prequestionamento da matéria, tendo em vista que os dispositivos alegados no Recurso Especial não foram objeto de debate no decorrer do processo e nem poderiam, pois datam de época posterior à sentença de mérito, conforme já exposto nas contrarrazões do citado recurso (fl. 283). A jurisprudência do STJ, em sua súmula 211 assim também entende:

Súmula 211/STJ  “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DA ORIGEM. TARIFA DE ÁGUA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DÉBITO PRETÉRITO. CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não houve violação aos artigos 165, 458, II, e 535, II, do CPC, uma vez que não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal recorrido se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais.

Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.

2. Quanto à alegada violação dos arts. arts. 6º, §3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95, 40, inciso V, da Lei n. 11.445/2007, 333 do CPC, 55, inciso I, e §1º, do Decreto n. 553/76, 22 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e 476 do Código Civil - CC, ressalta-se que não houve manifestação do Tribunal a quo, inviabilizando a análise dessas normas na estreita via do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide o Enunciado n. 211 da Súmula do STJ.

3. Frisa-se que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 16.646/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011)

             A oposição de embargos declaratórios para prequestionamento deve estar conjugada com a efetiva omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado, portanto, NÃO PODE INOVAR O OBJETO DA CAUSA, AINDA MAIS COM DISPOSITIVOS PROMULGADOS POSTERIOREMENTE À SENTENÇA DE MÉRITO.

             Desta feita, NÃO HOUVE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, PORQUE A MESMA SOMENTE FORA ALEGADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO PODENDO MAIS INOVAR NO PROCESSO COMO SE HOUVESSE OMISSÃO DE ALGO QUE SEQUER FORA APRESENTADO AOS AUTOS ANTES DO ACÓRDÃO.

DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC

 

            Conforme já exposto em sede de contrarrazões de Recurso Especial, não houve violação do artigo 535 do CPC. Os embargos de declaração impetrados pela parte contrária foram considerados protelatórios por buscarem julgar o mérito da ação, como demonstra sábia decisão do proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 231/238):

“Na apelação de folhas 152/156 não foram suscitadas questão de fato, porventura não propostas no juízo de primeiro grau, que pudessem ser apreciadas por esta Relatoria.”

            A digníssima sentença ainda afirma:

“Consequentemente, nenhuma omissão há de ser sanada.

Na verdade, o embargante pretende unicamente o reexame da demanda, suscitando para tanto questões de mérito que foram analisadas e discutidas durante o curso processual, o que sabidamente é inviável pela via dos embargos declaratórios, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente previstas no art. 535 do código de ritos.”

            Portanto, não há qualquer omissão que revele violação ao citado artigo, transparecendo claramente o intuito meramente protelatório da Agravante desde os Embargos de Declaração, pois a Agravante busca desde este recurso inovar no processo com novos dispositivos não alegados antes do acórdão do tribunal, além de alegar no Recurso Especial matéria constitucional, já emvista de um futuro Recurso Extraordinário.

            Desta maneira, em busca de uma forma de barrar novas tentativas de retardar o trânsito em julgado do processo, pede-se pela CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com base nos arts. 17, VII, e 18 do CPC.

 

 

DO REQUERIMENTO

 

            Por todo o exposto, bem como por tudo o que já se expendeu nas contrarrazões de recurso especial, que ficam aqui incorporadas, a Agravada requer SEJA MANTIDA A R. DECISÃO DE FLS. 291/292, por seus próprios fundamentos, e que permaneça rejeitado o Recurso Especial interposto pela Agravante.

            E ainda, visando evitar que mais medidas protelatórias e frear a má-fé da Agravante pede-se pela condenação por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com base nos arts. 17, VII, e 18, do CPC.

Termos em que

Pede Deferimento.

Fortaleza - CE, 26 de setembro de 2011.

 


Advogado
OAB

4 comentários:

  1. Caro colega, na interposição de contra razões de agravo em sede de recurso especial, inexiste interposição e razões, como apresentados no modelo, uma vez que o debate ocorrerá somente no juízo de admissibilidade, não prosseguindo para a instância superior.

    ResponderExcluir
  2. BRAVÍSSIMO, BEM ELABORADA, MERECE APLAUSOS.

    ResponderExcluir