quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Resolução CONMETRO n.º08/2006


CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL – CONMETRO

Resolução n.º 08, de 20 de dezembro de 2006.

Dispõe sobre o regulamento administrativo para processamento e julgamento das infrações nas Atividades de Natureza Metrológica e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços, e a instituição de Comissão Permanente para apreciação e julgamento, em segunda e última instância, dos recursos interpostos em sede de processo administrativo instaurado por força do artigo 8º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – Conmetro, no exercício das competências que lhe conferem a alínea “f” do artigo 3o da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e o artigo 9º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, RESOLVE:

Art. 1°. Expedir, para fiel observância das pessoas naturais e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam as atividades previstas no artigo 5o da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, o anexo Regulamento Administrativo para processamento e julgamento das infrações nas Atividades de Natureza Metrológica e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
Art. 2°. Instituir Comissão Permanente para apreciação e julgamento, em segunda e última instância, dos recursos interpostos em sede de processo administrativo instaurado por força do artigo 8º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 3º. Publicar esta Resolução e o ora aprovado Regulamento Administrativo, no Diário Oficial da União, iniciando-se a sua vigência no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação.
Parágrafo único. O Regulamento Administrativo ora aprovado incidirá nos procedimentos instaurados após o início da vigência desta Resolução.
Art. 4°. Revogar, no mesmo prazo do artigo precedente, a Portaria Inmetro n. 02, de 08 de janeiro de 1999.

LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Presidente do Conmetro

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O presente Regulamento estabelece normas sobre o processo administrativo no âmbito do Inmetro, visando à apuração e julgamento de infrações nas Atividades de Natureza Metrológica e de Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços, por força do artigo 8º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 2º. Para fins deste Regulamento, consideram-se:
Agente Autuante: agente público no exercício das atribuições legais do Inmetro, responsável pela lavratura do auto de infração;
Órgão Processante: entidade pública no exercício das atribuições legais do Inmetro, por força do art. 8º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999;
Autoridade: agente público do órgão processante dotado de poder de decisão;
Apreensão Cautelar: medida administrativa de recolhimento, em caráter provisório, do produto ou instrumento de medição objeto de fiscalização;
Interdição Cautelar: medida administrativa que retira provisoriamente a disponibilidade de produto ou instrumento de medição do seu detentor.

DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 3º. O processo administrativo deve ser iniciado mediante a lavratura de auto de infração, por agente autuante, toda vez que constatada infração à Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, de 20 de dezembro de 1999, ao seu regulamento ou aos atos normativos baixados pelo Conmetro e pelo Inmetro.
§ 1°. Quando a conveniência e a oportunidade administrativas justificarem instrução procedimental prévia, poderá ser instaurado procedimento preliminar pela peça que denunciar a ocorrência da infração à legislação mencionada no “caput”.
§ 2°. Sendo a decisão pela autuação, o procedimento será juntado aos autos do processo decorrente da lavratura do auto de infração, para fins de instrução processual.

DA APREENSÃO E DA INTERDIÇÃO CAUTELARES
Art. 4°. Constitui prerrogativa do órgão processante a apreensão ou a interdição cautelares quando:
I - o objeto da infração recair em medida materializada ou instrumento de medir, cuja utilização possa causar prejuízos a terceiros;
II - a infração tiver por objeto produtos impróprios à comercialização ou em desacordo com a legislação;
III - o produto estiver acondicionado em quantidade diversa da que tenha sido indicada ou quando se encontrar sem a respectiva indicação quantitativa;
IV - inexistirem informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, a qualidade, a quantidade, e a composição dos produtos, bem como sobre os riscos que os mesmos acarretarem à saúde, à segurança, ao meio ambiente e a outros direitos e interesses do cidadão.
Parágrafo único. Preferencialmente será realizada a interdição cautelar quando o produto considerado irregular não puder ser removido ou sua remoção não for recomendada.
Art. 5º. Será lavrado o respectivo termo, de apreensão ou de interdição, no qual serão discriminados a identificação do interessado, as características do produto, o estado em que este se encontrar, a quantidade apreendida/interditada e a descrição da irregularidade, para efeito de instrução do processo.
§ 1°. O agente que lavrar o termo nomeará depositário para a guarda e depósito do produto objeto da restrição cautelar.
§ 2°. Cessados os motivos que determinaram a restrição cautelar será decidida a destinação do produto, liberando-se o depositário do seu encargo.
Art. 6°. De acordo com o disposto no artigo 10 da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força de penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa, quando não devam ser destruídos, serão doados para programas de amparo social desenvolvidos pelo Poder Público ou para instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes.

DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 7º. Deverá constar do auto de infração:
I - local, data e hora da lavratura:
II - identificação do autuado;
III - descrição da infração;
IV - dispositivo normativo infringido;
V - indicação do órgão processante;
VI - identificação e assinatura do agente autuante;
Art. 8º. O auto de infração deverá ser lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, destinando-se a primeira à instauração do processo administrativo e a segunda ao autuado, para conhecimento da autuação, adoção das medidas corretivas e providências necessárias.
Art. 9o. De acordo com a conveniência administrativa, o auto de infração poderá ser lavrado no ato da fiscalização ou em momento posterior.
§ 1°. No caso da lavratura no ato da fiscalização, deverão constar do auto de infração, ainda, a assinatura do autuado, a indicação do prazo e do local para oferecimento da defesa.
§ 2°. Negando-se o autuado a assinar o auto de infração ou qualquer outro documento com que seja notificado, tal circunstância será registrada, sem prejuízo à continuidade do processo.
Art. 10. A notificação da autuação poderá ser efetivada em momento diverso da lavratura do auto de infração, inclusive por meio eletrônico hábil.

DAS NULIDADES
Art. 11. A existência de defeitos extrínsecos no auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não acarretarão a sua nulidade, desde que devidamente saneados.
Parágrafo único. Não se aplicará o disposto no "caput" deste artigo quando alguma circunstância implicar cerceamento de defesa, caso em que será dada ciência ao autuado da retificação efetuada, com devolução do prazo para defesa.
Art. 12. Observado erro essencial na lavratura do auto de infração, o mesmo deverá ter sua nulidade declarada, mediante justificativa por termo nos autos do processo, os quais deverão ser encaminhados ao agente autuante para ciência e posterior arquivamento.
Parágrafo único. Dar-se-á conhecimento ao autuado da nulidade prevista no "caput" deste artigo, sempre que já houver sido efetivada a notificação de autuação.

DA DEFESA
Art. 13. O autuado poderá oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência da autuação, em petição dirigida ao órgão processante, acompanhada, se for o caso, de elementos de prova.
§ 1°. Da defesa deverá constar:
I - a identificação do órgão processante ou da autoridade a quem é dirigida;
II - a identificação e a assinatura do defendente;
III - o número do(s) auto(s) de infração e do processo;
IV - as razões de fato e de direito que a fundamentarem.
§ 1º. A defesa deverá ser acompanhada de cópia de identificação civil que comprove a assinatura do infrator.
§ 2º. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante apresentação de procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa.

DA COMPETÊNCIA
Art. 14. A competência para apurar e decidir sobre a procedência da autuação, bem como dos demais incidentes processuais, será, em primeira instância, do órgão processante com atuação no local da lavratura do auto de infração.

DA FORMAÇÃO E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 15. Na formação do processo administrativo, a primeira via do documento que denunciar a infração deverá ser registrada no protocolo do órgão, sendo, em seguida, montados os autos do processo, fazendo-se menção ao órgão processante, ao número do auto de infração e identificação do autuado.
Art. 16. O órgão processante aguardará o decurso do prazo, a que se refere o artigo 13, "caput", para oferecimento de defesa pelo autuado, oportunidade em que os autos deverão ser instruídos com a certidão de antecedentes do infrator e parecer da área jurídica.
Art. 17. Verificar-se-á a reincidência, na esfera administrativa, quando o autuado cometer infração após o trânsito em julgado de apenação imposta por infração anterior.
Parágrafo único. O autuado será considerado reincidente, para os fins deste Regulamento, quando, em prazo de até 02 (dois) anos do trânsito em julgado de apenação anterior, cometer nova infração à legislação, mesmo que não idêntica à anterior, cujo cumprimento cabe ao Inmetro fiscalizar.
Art. 18. Concluída a instrução, os autos do processo serão encaminhados à autoridade do órgão processante para decisão.

DO JULGAMENTO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 19. A decisão administrativa será proferida com base no convencimento, formado mediante os elementos constantes dos autos do processo, com o respectivo enquadramento, devidamente fundamentado, concluindo pela homologação ou insubsistência do auto de infração.
§ 1º. A juntada de autos de processos, para uma única decisão, deverá ser feita por despacho interlocutório a requerimento da parte interessada ou de oficio, por conveniência administrativa.
§ 2°. Determinada a instauração de um único processo em decorrência da lavratura de mais de um auto de infração contra o mesmo infrator, a decisão será proferida considerando a infração de
maior gravidade, sendo que os autos de infração seguintes serão avaliados como fator de agravamento da penalidade a ser aplicada.
Art. 20. O autuado deverá ser notificado da decisão, sendo-lhe, nesta oportunidade, aberto o prazo de 10 (dez) dias para, se desejar, interpor recurso, na forma do artigo 23 e seguintes deste Regulamento.

DA COMISSÃO PERMANENTE
Art. 21. É instituída Comissão Permanente, com a finalidade de apreciar e julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos em sede de processo administrativo disciplinado pelo presente Regulamento.
§ 1º. A Comissão Permanente será constituída pelo Presidente do Inmetro, que a presidirá, e por representantes das seguintes unidades do Inmetro: Procuradoria Federal, Diretoria de Metrologia Legal, nos processos relativos a questões metrológicas, e Diretoria da Qualidade, nos processos relativos à Avaliação da Conformidade.
§ 2º. O Presidente do Inmetro efetuará a nomeação dos membros titulares e suplentes da Comissão Permanente.
§ 3º. Os membros poderão permanecer na Comissão Permanente por dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 4º. A Comissão Permanente elaborará o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Presidente do Inmetro.
Art. 22. Caberá ao Inmetro prover apoio logístico e administrativo à Comissão Permanente.

DOS RECURSOS
Art. 23. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à Comissão Permanente.
§ 2º. No caso de reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação, o qual deverá ser fundamentado e instruído com parecer elaborado pela assessoria do órgão processante, a autoridade converterá o julgamento em diligências, notificando o autuado da nova decisão, da qual não caberá novo juízo de retratação, sem prejuízo do recurso à Comissão Permanente.
§ 3º. A interposição do recurso devolve à Comissão Permanente o conhecimento da matéria impugnada e suspende os efeitos da decisão recorrida.
Art. 24. Deverá constar do recurso administrativo:
I - a identificação do recorrente;
II - o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração e do processo;
III - as razões de fato e de direito;
IV - o pedido de reforma da decisão.
§ 1º. O recurso deverá ser acompanhado de cópia de identificação civil que comprove a assinatura do recorrente;
§ 2º. O recorrente poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante apresentação de procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa.
§ 3º. A falta de algum desses elementos ou a imprecisão em sua apresentação não prejudicará o recurso se, dos dados existentes, ficar inequivocamente caracterizada a sua autoria e o fim a que se destina.
Art. 25. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º. Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 26. A autoridade julgadora sempre que denegar a homologação do auto de infração deverá recorrer de ofício à Comissão Permanente.
Parágrafo único. A Comissão Permanente, quando der provimento ao recurso de ofício impondo a penalidade cabível, restituirá os autos à instância originária para a devida notificação do autuado, garantindo-lhe oportunidade de recurso, na forma do artigo 23 deste Regulamento.

DA CONCLUSÃO DO PROCESSO E DA EXECUÇÃO DA DECISÃO
Art. 27. Concluído o processo, serão os autos anotados no cadastro de antecedentes do órgão processante onde a decisão será registrada, procedendo-se, em seguida, à notificação do autuado, para conhecer a decisão e iniciando-se, se for o caso, a execução da penalidade.
§ 1°. A inscrição do débito, como Dívida Ativa do Inmetro, será feita após o vencimento do prazo para pagamento.
§ 2°. Os débitos de terceiros para com o Inmetro, decorrentes do não pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos, dos preços públicos devidos pela prestação de serviços de sua competência ou do não recolhimento das multas impostas, poderão ser parcelados, a requerimento dos respectivos interessados, na forma estabelecida em ato normativo específico baixado pelo Inmetro.
Art. 28. Entender-se-á por Dívida Ativa do Inmetro a proveniente de obrigação, legal ou contratual, nas áreas de regulamentação técnico-administrativa, mencionada no artigo 1º deste Regulamento, bem como de quaisquer outros créditos da Autarquia, na forma do disposto no artigo 2° e no seu § 1°, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

DA NOTIFICAÇÃO
Art. 29. Será dado conhecimento ao autuado, obrigatoriamente, das decisões de seu interesse proferidas nos autos do processo, por meio de comunicação que viabilize a comprovação da ciência.
Parágrafo único. Na hipótese de não localização do autuado, o conhecimento será dado por publicação no diário oficial ou em jornal de grande circulação.
Art. 30. Da notificação constará, obrigatoriamente:
I - a identificação e o endereço do notificando;
II - o número do processo e do(s) auto(s) de infração;
III - a decisão prolatada, com a fundamentação legal;
IV - o prazo para manifestação ou comparecimento do notificando, se for o caso;
V - no caso de multa, o prazo para pagamento;
VI - as advertências legais.

DOS PRAZOS
Art. 31. Os prazos iniciar-se-ão ou vencerão em dias úteis e serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. No caso de expedição postal, o prazo inicial será contado da data de recepção constante no Aviso de Recebimento (AR) ou, se a data nele for omitida, 10 (dez) dias, a partir da data de sua juntada aos autos do processo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. As assinaturas ou rubricas apostas nos autos processuais deverão ser identificadas pelos seus autores.
Art. 33. Na ausência de disposição expressa sobre o procedimento, é aplicável, em caráter subsidiário, a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos termos de seu artigo 69.
Art. 34. As disposições deste Regulamento serão aplicadas no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

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