sábado, 4 de fevereiro de 2012

Informativo - STF - 652


Brasília, 12 a 19 de dezembro de dezembro de 2011 - Nº 652.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


SUMÁRIO




Plenário
Lei da “Ficha Limpa” e segurança jurídica - 8
Desapropriação e área aproveitável - 1
Desapropriação e área aproveitável - 2
Desapropriação: notificação e vistoria de imóvel invadido - 4
Desapropriação: notificação e vistoria de imóvel invadido - 5
Alteração de regime previdenciário e segurança jurídica - 1
Alteração de regime previdenciário e segurança jurídica - 2
Alteração de regime previdenciário e segurança jurídica - 3
Alteração de regime previdenciário e segurança jurídica - 4
Alteração de regime previdenciário e segurança jurídica - 5
Itaipu Binacional e competência do STF - 1
Itaipu Binacional e competência do STF - 2
Itaipu Binacional e competência do STF - 3
Defesa preliminar e foro por prerrogativa de função - 1
Defesa preliminar e foro por prerrogativa de função - 2
ED: vale-transporte e contribuição previdenciária
Repercussão Geral
Contagem recíproca de tempo de serviço - 1
Contagem recíproca de tempo de serviço - 2
1ª Turma
Incompetência de juízo e nulidade da denúncia - 1
Incompetência de juízo e nulidade da denúncia - 2
ED e legitimidade para expedir carta precatória - 3
Crime de lavagem de dinheiro e jogo ilegal - 1
Crime de lavagem de dinheiro e jogo ilegal - 2
Prescrição e cumprimento de pena por outro delito - 3
Produção antecipada de provas e fundamentação - 2
Produção antecipada de provas e fundamentação - 3
Prescrição e marco interruptivo - 2
2ª Turma
HC em crime ambiental e reexame de fatos
Segundo delito de deserção e prescrição
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Duplo julgamento pelo mesmo fato: “bis in idem” e coisa julgada (HC 101131/DF)
Inovações Legislativas
Outras Informações


PLENÁRIO

Lei da “Ficha Limpa” e segurança jurídica - 8

Em conclusão, o Plenário deferiu pleito formulado em petição para aplicar o art. 13, IX, b, do RISTF (“Art. 13. São atribuições do Presidente: ... IX - proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: ... b) vaga ou licença médica superior a trinta dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado”), de modo a acolher, com efeitos infringentes, embargos de declaração e deferir o registro eleitoral do embargante. Tratava-se, na espécie, de embargos opostos de acórdão que desprovera recurso extraordinário interposto, pelo ora embargante, de aresto proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Na espécie, a decisão embargada mantivera a inelegibilidade do embargante — declarada pelo TSE com fundamento na LC 64/90, art. 1º, I, k, alínea introduzida pela LC 135/2010 (Lei da “Ficha Limpa”). O embargante requeria a retratação do julgamento do aludido extraordinário diante do que decidido pela Corte, em processo com repercussão geral reconhecida, no sentido da inaplicabilidade da LC 135/2010 às eleições que ocorreriam no mesmo ano — v. Informativo 647.
RE 631102 ED/PA, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/o acórdão Min. Dias Toffoli, 14.12.2011. (RE-631102) Audio

Desapropriação e área aproveitável - 1

O Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra decreto desapropriatório de área rural. Sustentava-se que o imóvel em comento não poderia ser objeto de reforma agrária, uma vez que não caracterizaria grande propriedade rural, visto que 90% da área seria de preservação permanente, ou seja, inaproveitável. Preliminarmente, superou-se alegação de decadência da impetração, pois teria ocorrido, por fac-símile, 120 dias depois da publicação do ato atacado no diário oficial. Observou-se que o envio por fax realizara-se numa sexta-feira, de modo que o termo inicial do quinquídio recaíra na segunda-feira subsequente, a teor do art. 184, § 1º, I, do CPC. Ademais, admitiu-se a juntada posterior de documentos constantes da inicial, uma vez que a peça ulteriormente anexada seria fotocópia de processo administrativo que tramitara no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Em razão de essas informações se encontrarem, à época da impetração, na aludida autarquia, evocou-se, em favor do impetrante, o art. 6º, parágrafo único, da Lei 1.533/51, na redação conferida pela Lei 4.166/62 (“Parágrafo único. No caso em que o documento necessário a prova do alegado se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição”). Além disso, acrescentou-se discrepar do razoável exigir-se o envio de, aproximadamente, 250 páginas por fac-símile. O Min. Luiz Fux, ao superar as preliminares, fizera-o com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC.
MS 25066/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Luiz Fux, 14.12.2011.(MS-25066) Audio

Desapropriação e área aproveitável - 2

No mérito, prevaleceu o voto do Min. Luiz Fux. Aduziu que, para fins de desapropriação, deveria ser considerada a área total do imóvel, inclusive suas frações inaproveitáveis. Ressurtiu que essas áreas, consideradas isoladamente, serviriam para cálculo de imposto e aferição da produtividade do imóvel. Concluiu não haver o alegado direito de a parte ver excluída uma parcela do imóvel no que concerne à desapropriação. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a segurança. Asseverava que a inclusão de áreas reservadas à preservação permanente e não aproveitáveis para a finalidade de classificação da propriedade segundo a extensão não poderia ocorrer, visto que “grande propriedade” seria calculada pela divisão da área aproveitável do imóvel rural, portanto, passível de exploração agrícola. Concluía que essa fração não ultrapassaria o necessário para viabilizar a desapropriação.
MS 25066/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Luiz Fux, 14.12.2011. (MS-25066)

Desapropriação: notificação e vistoria de imóvel invadido - 4

Em conclusão, o Plenário, por maioria, concedeu mandado de segurança para declarar insubsistente, em definitivo, decreto expropriatório por interesse social, para fins de reforma agrária, do imóvel rural dos impetrantes — v. Informativos 587 e 646. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, relator, que, primeiramente, entendeu inválida a notificação ocorrida na figura da inventariante, considerados os espólios. Ressaltou, também, que não fora fixada data nem lapso de tempo razoável para o início dos trabalhos. Afirmou que a notificação objetivaria viabilizar o acompanhamento cabível, permitindo ao proprietário, inclusive, a contratação de técnico para fazê-lo e que a designação da data da vistoria seria elemento substancial da notificação, forma essencial à valia do ato. Reputou, em seguida, que a inspeção teria acontecido à margem do que disposto na Medida Provisória 2.183-56/2001, pois, quando de sua feitura, o imóvel encontrava-se invadido. Ademais, teriam sido incluídas áreas não aproveitáveis ao se averiguar o grau de utilização da terra. Por fim, destacou a existência de decisão de reintegração preclusa na via da recorribilidade. O Min. Gilmar Mendes aduziu que o procedimento expropriatório fora subsequente à lei que obstaculizaria a inspeção de imóvel objeto de esbulho possessório ou invasão e, por conseguinte, deveria ter observado o modelo estatutário em toda sua amplitude. Esclareceu, ainda, que a ocupação da propriedade, mesmo que diminuta, impediria realizar a vistoria.
MS 25493/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2011. (MS-25493) Audio

Desapropriação: notificação e vistoria de imóvel invadido - 5

A Min. Cármen Lúcia, embora entendesse que a notificação apenas na pessoa da inventariante fosse perfeitamente hígida, deferiu a ordem sob o fundamento de que evidenciado vício na notificação dos impetrantes que os impossibilitara o acompanhamento dos trabalhos de campo destinados à aferição da produtividade do imóvel, a impor, por si só, a anulação do procedimento administrativo e, consequentemente, do decreto desapropriatório. O Min. Ricardo Lewandowski também concedeu a segurança. Salientou que bastaria a assertiva de que, apesar de a inventariante ter sido notificada da vistoria previamente, não se assinalara dia e hora e, conquanto tivesse pedido esclarecimento desse detalhe, aquela fora efetivamente feita sem a presença de qualquer representante dos espólios, o que seria irregular e impediria o exercício da ampla defesa. Consignou que, no entanto, deixaria de se manifestar sobre a matéria da ocupação, se esta seria mínima ou se afetaria a higidez do ato. Vencido o Min. Dias Toffoli, que denegava o mandado de segurança, por concluir não haver razões para a anulação do decreto expropriatório.
MS 25493/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2011. (MS-25493)

Alteração de regime previdenciário e segurança jurídica - 1

O Plenário, por maioria, acolheu parcialmente pedidos formulados em ações diretas — ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei paulista 13.549/2009, na qual declarado em regime de extinção a Carteira de Previdência dos Advogados da respectiva unidade da federação — para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, §§ 2º e 3º, da aludida lei. Conferiu-se, ainda, interpretação conforme à Constituição ao restante da norma impugnada, a fim de proclamar que as regras não se aplicam a quem, na data da publicação da lei, já estava em gozo de benefício previdenciário ou já tinha cumprido, com base no regime instituído pela Lei estadual 10.394/70, os requisitos necessários à concessão. Prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio, relator. Inicialmente, traçou histórico da legislação relativa ao objeto das ações e demonstrou que o regime instituído para a Carteira dos Advogados do Estado de São Paulo teria sido recebido pela CF/88. Afirmou que, apesar de voltado à proteção social de profissionais sem vínculo estatal, teria sido criado pelo Poder Público, o que lhe retiraria o caráter de previdência privada e a finalidade lucrativa. Acentuou que, à época, o texto constitucional, na redação original do art. 201, §§ 7º e 8º, viabilizaria a gestão de fundo de previdência complementar por ente da Administração indireta estadual. Observou que, assim, mostrar-se-ia imprópria a discussão sobre a preservação de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito contra a CF/88, pois o texto constitucional originário teria recepcionado o regime previdenciário inicialmente regulado.
ADI 4291/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2011. (ADI-4291) Audio
ADI 4429/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2011. (ADI-4429)

Alteração de regime previdenciário e segurança jurídica - 2

Asseverou que, com a EC 20/98, a disciplinar a previdência complementar, a Carteira deixara de encontrar suporte constitucional, pois o regime instituído mediante o art. 40 da CF não alcançaria qualquer profissional liberal que, no âmbito privado, exercesse função de interesse público. Não poderia mais participar de entidade fechada de previdência privada patrocinada por ente público, consoante o art. 202, § 3º, da CF. Aduziu que a situação seria peculiar, porque, a partir da EC 20/98, o regime criado pela Carteira perdera amparo jurídico. Além disso, nos moldes revelados pela jurisprudência do STF — no sentido da vedação do repasse de verbas oriundas de custas judiciais a finalidades diversas do custeio da máquina judiciária — e pela EC 45/2004, o Fundo teria ficado desprovido de sua principal fonte de custeio. Assim, a lei estadual que proibira a transferência das verbas provenientes do recolhimento de custas judiciais à Carteira visara apenas a adequação do ordenamento jurídico estadual à Constituição. Frisou que restariam duas possibilidades à Carteira Previdenciária: a liquidação ou a adequação das fontes de custeio e das regras ao regime complementar inaugurado com a reforma da Previdência. Destacou que nenhuma das alternativas, entretanto, poderia desconsiderar o primado da segurança jurídica.
ADI 4291/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2011. (ADI-4291)
ADI 4429/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2011. (ADI-4429)

Alteração de regime previdenciário e segurança jurídica - 3

Consignou que, embora possível a alteração do regime jurídico em âmbito previdenciário, não caberia levar às últimas consequências essa admissão. Reputou que a relação jurídico-previdenciária seria tipicamente de longa duração. Desse modo, o participante de um plano de previdência, normalmente, só desfrutaria do benefício após extenso período de contribuição. Concluiu que a desvinculação de um plano de previdência, depois de determinado período, resultaria em prejuízo ao participante quando comparada à permanência, ainda que contribuições fossem resgatadas. Por outro lado, sublinhou que, como toda relação jurídica de longa duração, a previdenciária seria, de certo modo, aberta, por ser impossível prever, desde logo, todas as mudanças passíveis de desequilibrar o vínculo e exigir adaptação. Portanto, a expectativa de alguma modificação de regras para restabelecer o equilíbrio entre direitos e obrigações seria implícita, fosse a relação de natureza contratual, fosse estatutária. Assentou que a adequação, no entanto, não poderia olvidar princípios como os da confiança, da solidariedade, da responsabilidade e da segurança. Dessa forma, a modificação da realidade, por mais grave, não se poderia impor à força da Constituição. Admitiu a alteração ou supressão de certo regime jurídico, mas afastou a colocação em segundo plano de direitos adquiridos e de situações subjetivas já reconhecidas.
ADI 4291/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2011. (ADI-4291)
ADI 4429/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2011. (ADI-4429)

Alteração de regime previdenciário e segurança jurídica - 4

Ressaltou que as novas regras instituídas pela lei adversada não seriam aplicáveis a quem, na data da publicação da Lei estadual 13.549/2009, já estava em gozo de benefício ou já tinha cumprido, com base no regime estabelecido pela Lei 10.394/70, os requisitos necessários à concessão. Ressurtiu ser exigível a viabilidade do exercício do direito na forma como regulado antes da liquidação, ainda que se precisasse repassar verbas públicas estaduais para cobrir o déficit. Assinalou que, na extinção da Carteira de Previdência, como preconizado na norma atacada, não se poderia desconsiderar o estreito vínculo existente, desde a criação, entre o Estado de São Paulo e o respectivo Fundo. Evidenciou a singularidade da situação previdenciária, criada e fomentada pelo próprio Poder Público, cuja modificação da realidade jurídica implicara a necessidade de liquidação do Fundo. Ressaiu que o procedimento de liquidação, apesar de legítimo quanto ao fim, não o seria quanto ao meio pelo qual implementado. Imputaria aos participantes todo o ônus da preservação do equilíbrio financeiro, até o término da Carteira, olvidando-se que à Administração Pública incumbiria também suportar o risco decorrente da modificação do ordenamento jurídico ao longo dos anos. Ponderou que os participantes não teriam o dever jurídico de arcar com os prejuízos da ausência da principal fonte de custeio da Carteira, mesmo que o Poder Público, no tocante à decisão de extingui-la, tivesse atuado licitamente. Assim, a lesão indenizável resultaria dos efeitos da posição administrativa e das características híbridas do então regime previdenciário, e não propriamente da atuação do administrador. A respeito, rememorou jurisprudência da Corte sobre a possibilidade de configuração de responsabilidade do Estado, ainda que lícito o ato praticado, com base no princípio da igualdade.
ADI 4291/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2011. (ADI-4291)
ADI 4429/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2011. (ADI-4429)

Alteração de regime previdenciário e segurança jurídica - 5

Vencidos os Ministros Luiz Fux e Ayres Britto. O Min. Luiz Fux deferia os pleitos em menor extensão. Registrava ser paradoxal a responsabilidade do Estado pelo pagamento de benefícios concedidos e a conceder ou de indenização por insuficiência patrimonial. Destacava que o Estado de São Paulo jamais teria sido patrocinador da Carteira, assim, não se poderia admitir, à luz dos princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa, responsabilidade da Administração Pública pela cobertura de eventual déficit financeiro ou atuarial. Entendia não caber, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o exame da condição patrimonial da Carteira. Ademais, apontava que a lei impugnada, ao estabelecer novas regras de reajuste dos benefícios, não violaria a Constituição, considerada a jurisprudência da Corte segundo a qual não haveria direito adquirido a regime jurídico. Dessa forma, conferia interpretação conforme à Constituição aos artigos 8º e 9º da lei impugnada, nos termos do voto do relator. E, em relação ao art. 11 do mesmo diploma, para admitir a fixação do benefício inicial, consoante previsto na legislação anterior, para os casos de direito adquirido antes da edição da lei, sem prejuízo da opção do beneficiário pela nova sistemática. Concluía pela constitucionalidade de todos os demais dispositivos. O Min. Ayres Britto, por sua vez, julgava as ações totalmente procedentes.
ADI 4291/SP e ADI 4429/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.12.2011. (ADI-4291)

Itaipu Binacional e competência do STF - 1

O Plenário julgou parcialmente procedente reclamação proposta contra os juízos federais de Foz do Iguaçu/PR e Umuarama/PR que, em diversas ações civis originárias ajuizadas pelo Ministério Público Federal, assentavam inexistir interesse direto da ora reclamante, República do Paraguai, nas demandas, haja vista que a Itaipu Binacional possuiria personalidade jurídica própria. Consignavam, ainda, que, não sendo parte, nem havendo lide, a intervenção da reclamante somente poderia ser admitida em assistência simples, a não configurar, então, litígio entre Estado estrangeiro e a União, condição para que o processo tramitasse diretamente no Supremo. Aludiam ao fato de a personalidade jurídica da sociedade não se confundir com a dos sócios — República Federativa do Brasil e República do Paraguai. O Colegiado reconheceu a competência originária desta Corte [CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território”] e determinou, ainda, a remessa imediata dos processos ao STF.
Rcl 2937/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2011. (Rcl-2937) Audio

Itaipu Binacional e competência do STF - 2

Consignou-se que, embora a parte autora das ações fosse o parquet federal, seria inegável que este possuiria a natureza de órgão da União. Assinalou-se estar revelada a competência desta Corte porque seria possível concluir que a República do Paraguai teria interesses jurídicos a serem afetados se sobreviesse sentença condenatória. Ponderou-se que, a partir dos pedidos formulados pelo Ministério Público nas ações, fixar-se-ia o interesse do Estado estrangeiro. Após explicitá-los e da leitura de alguns artigos constantes do Tratado de Itaipu, acentuou-se que seria pressuposto lógico de todos os pleitos do parquet a submissão da Binacional a regras do direito brasileiro atinentes ao exercício da atividade administrativa. Asseverou-se que a Itaipu possuiria posição peculiar no ordenamento pátrio, ainda a ser definitivamente assentada pelo Supremo. Acrescentou-se que, consoante o próprio acordo, a usina hidrelétrica poderia ser considerada um condomínio binacional instaurado sobre o transfronteiriço rio Paraná. Registrou-se óptica segundo a qual estaria submetida exclusivamente ao disposto no aludido tratado, sob a competência de mais de um Estado em situação de igualdade jurídica, a revelar que toda ingerência brasileira em seu regime jurídico violaria a soberania do Paraguai e, assim, surgiria o interesse na intervenção processual. Evidenciou-se que procedentes, ou não, os pedidos apresentados nas ações civis públicas afetariam prerrogativas reconhecidas à República do Paraguai no tocante à atividade da hidrelétrica, tendo em conta a dupla nacionalidade da pessoa jurídica e as previsões do tratado internacional. Dessa feita, pretensão de submetê-la integralmente ao direito brasileiro teria o condão de interferir nos interesses do país na atuação daquela sociedade.
Rcl 2937/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2011. (Rcl-2937)

Itaipu Binacional e competência do STF - 3

O Min. Luiz Fux realçou que, a fortiori, o Ministério Público Federal seria a União em juízo e, no caso, contra um organismo internacional que teria um sentido mais lato do que se poderia imaginar. Pessoa jurídica internacional criada pelo Brasil/Paraguai, com fundamento de sua jurisdicidade num tratado internacional em que previsto o cumprimento de obrigações. Estas não poderiam ser superadas pela aplicação unilateral da legislação de um só dos Estados soberanos que participaram da empreitada. O Min. Ayres Britto acresceu que a Constituição referir-se-ia a empresas supranacionais no inciso V do art. 71 da CF, a propósito das competências do TCU. Aduziu que na expressão “supranacional” estaria embutida a binacionalidade, a trinacionalidade, a plurinacionalidade. Sublinhou que a competência judicante seria nitidamente do Supremo. Salientou que o Estado do Paraguai poderia sair prejudicado com eventuais decisões naquelas causas. Observou haver informação de que 98% da energia do Paraguai seria produzida pela hidrelétrica em questão. O Min. Gilmar Mendes aduziu que se o país é de bases continentais, como o Brasil, acabaria por necessitar celebrar um tratado para engendrar um ente binacional. Reputou que demanda decorrente desse tipo de conflito haveria de ser dirimida por esta Corte. Por fim, o Tribunal considerou improcedente o pedido relativamente a uma das ações civis públicas que tramita em Umuarama/PR, ajuizada por particulares. Esclareceu-se, no ponto, que não se configuraria a competência originária, haja vista não estar nela presente qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno versadas no texto constitucional.
Rcl 2937/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2011. (Rcl-2937)

Defesa preliminar e foro por prerrogativa de função - 1

O Plenário negou provimento a agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, em sede de ação penal, da qual relator, em que se determinara que a Procuradoria Geral da República oferecesse manifestação acerca de defesa preliminar apresentada quando o feito era de competência de juízo de 1º grau. Na espécie, o parquet estadual denunciara diversos réus pelo suposto cometimento dos delitos descritos nos artigos 46 e 69, cumulados com o art. 2º, todos da Lei 9.605/98, bem como do crime objeto do art. 299 do CP. A denúncia fora recebida, nos moldes do art. 396 do CPP, ocasião em que se ordenara a citação dos acusados para resposta. Posteriormente, um deles assumira o cargo de deputado federal e, encaminhados os autos ao STF, houvera o desmembramento em relação aos demais réus. Verificado que aquele fora citado, na origem, para apresentação de defesa preliminar, nos termos do art. 396-A do CPP, bem como que estaria pendente apreciação de eventual causa de absolvição sumária, consoante o art. 397 do mesmo diploma, abrira-se vista ao Ministério Público, para que se manifestasse sobre a defesa apresentada, nos termos do art. 5º da Lei 8.038/90. A Procuradoria Geral da República agravara desta decisão, ao ponderar que o art. 397 do CPP não seria aplicável no âmbito desta Corte e que se deveria seguir o rito da Lei 8.038/90, de modo que a demanda prosseguisse com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação.
AP 630 AgR/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.12.2011. (AP-630) Audio

Defesa preliminar e foro por prerrogativa de função - 2

Considerou-se a peculiaridade de o acusado, não obstante se encontrar no exercício do cargo de Deputado Federal, haver sido citado em cumprimento a mandado expedido pelo juízo de 1º grau, nos termos dos artigos 396 e 397 do CPP. Destacou-se que, quando do recebimento da peça acusatória, a diplomação no cargo não teria ocorrido, mas, quando oferecida a defesa, na forma das regras processuais do CPP, o réu já era deputado. Salientou-se que, naquele momento, inexistente qualquer notícia nos autos a respeito da posse do réu como parlamentar, não seria razoável exigir que o juízo monocrático atuasse de modo diverso. Inexistiria, portanto, má-fé ou desvio processual a ser censurado. Acrescentou-se que, a prevalecer o intento do agravante, o réu seria duplamente prejudicado, com restrição ao exercício da ampla defesa, pois seria tolhido seu direito à absolvição sumária. Ademais, admitindo-se que — por ter a citação ocorrido após o início do exercício do mandato parlamentar — o rito a ser seguido fosse o da Lei 8.038/90, retirar-se-ia do acusado o direito de apresentar defesa preliminar, nos termos do art. 4º do aludido diploma. Asseverou-se existir certa fungibilidade entre os institutos contidos no art. 397 do CPP e no art. 4º da Lei 8.038/90, diferentes somente quanto ao momento processual em que surgem. Seriam, contudo, figuras processuais de objetivos análogos.
AP 630 AgR/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 15.12.2011. (AP-630)

ED: vale-transporte e contribuição previdenciária

O Plenário acolheu embargos declaratórios para esclarecer que a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 7.418/85 e do art. 5º do Decreto 95.247/87 seria tão somente para efeitos fiscais, portanto, exclusivamente com o intuito de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em pecúnia, a título de vale-transporte pelo recorrente aos seus empregados — v. Informativo 578. Asseverou-se, também, o recebimento dos embargos sem alteração do teor daqueloutro julgamento.
RE 478410 ED/SP, rel. Min. Luiz Fux, 15.12.2011. (RE-478410)

REPERCUSSÃO GERAL
Contagem recíproca de tempo de serviço - 1

O Plenário iniciou julgamento de questão de ordem suscitada, pelo Min. Gilmar Medes, relator, em recurso extraordinário no qual se discute pleito de aposentadoria proporcional do funcionalismo público formulado por então ocupante, sem vínculo efetivo, de cargo em comissão, anteriormente à EC 20/98, que modificou o sistema de previdência social, estabeleceu normas de transição e deu outras providências. Na espécie, o serviço de previdência social de Franco da Rocha/SP indeferira o benefício pretendido sob o fundamento de que a Lei 1.109/81, daquela localidade, exigiria 10 anos de efetivo exercício para obtenção de direito à contagem recíproca do tempo de serviço público municipal e de atividade privada, com a finalidade de conceder aposentação. Preliminarmente, o Min. Marco Aurélio apresentou questão de ordem no sentido de que seria preciso observar o interregno de 48h entre a inclusão do processo na “pauta” anunciada no sítio do STF e a sessão de julgamento, no que fora acompanhado pelo Min. Luiz Fux. Reputavam surpreender o litigante a inserção de processo na aludida “pauta” na véspera da respectiva sessão, porque prevaleceria no Supremo prática distinta. O Tribunal, no entanto, deliberou que — conquanto o processo não constasse da “pauta temática” divulgada na sexta-feira anterior à da semana em que apregoado — teria sido cumprido o requisito legal, haja vista publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico de 18.11.2011. O Min. Gilmar Mendes, relator, assinalou que a criação de mecanismos adicionais de exigências causaria maiores dificuldades ao que já estabelecido. Ponderou, também, a extrema sensibilidade da sistemática da repercussão geral e que a credibilidade desta dependeria fundamentalmente de haver a pertinente análise em tempo adequado. O Min. Dias Toffoli enfatizou caber ao profissional da advocacia a diligência em acompanhar cotidianamente a pauta do Tribunal. Sublinhou que, na hipótese de impossibilidade de deslocamento ao STF, poder-se-ia peticionar para requerer que a apreciação do processo fosse adiada. Além disso, frisou que o Plenário não poderia ficar subtraído de sua autoridade de julgar temas para os quais habilitado por conta de divulgação informativa no sítio da internet. O Min. Cezar Peluso, Presidente, acentuou que a “pauta” adversada não seria dirigida para efeito de intimação, mas, tão somente, dar conhecimento ao mundo externo do temário que será discorrido pela Corte. Tendo em conta esses fundamentos, rejeitou-se, por maioria, a questão de ordem e iniciou-se o exame do feito.
RE 650851 QO/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.12.2011. (RE-650851) Audio
Contagem recíproca de tempo de serviço - 2

O relator afirmou que a questão de ordem por ele levantada seria para a análise da repercussão geral do tema e eventual reafirmação da jurisprudência da Corte, com vistas à incidência dos efeitos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Apontou que a discussão referir-se-ia à imposição de restrição à contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria, com a devida compensação entre os regimes. Consignou que, antes da edição da EC 20/98, o ordenamento constitucional exigiria, para aquela proporcional, que o servidor possuísse 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher, e assegurava a contagem recíproca do tempo de serviço na Administração Pública e na atividade privada, compensando-se financeiramente os diversos sistemas de previdência, o que depois fora alterado com a emenda indicada. Reiterou o entendimento do STF segundo o qual o art. 202, § 2º, da CF, na redação anterior à EC 20/98, é autoaplicável, a reconhecer a ilegitimidade de qualquer restrição, por legislação local, à contagem recíproca, como exigir mínimo de contribuições ao sistema previdenciário responsável pelos proventos do servidor. Mencionou que, nesse contexto, em várias ocasiões, o Tribunal declarara, em controle difuso, a inconstitucionalidade, ou não recepção, de norma local que impusesse esse tipo de limitação. Complementou que a Lei municipal 1.109/81 condicionaria a contagem recíproca ao exercício de 10 anos de efetiva atividade pública. Concluiu que a norma impugnada não fora recebida pela Constituição, haja vista que violaria o art. 202, § 2º, da CF, com redação anterior à EC 20/98. Asseverou, por outro lado, que os argumentos expendidos pelo recorrente para afastar a incidência da Lei federal 8.647/93 seriam irrelevantes, porquanto o diploma legal não fora utilizado na situação dos autos. Rememorou que o Colegiado firmara orientação de que as matérias sucessivamente enfrentadas poderiam ser trazidas em questão de ordem, com o intuito de que se consignasse de forma objetiva, e para cada uma, a aplicabilidade do regime de repercussão geral, sempre que presente a relevância sob os aspectos legais (RE 580108 QO/SP, DJe de 19.12.2008). Por fim, solucionou a questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria analisada, ratificar o posicionamento do STF e dar parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar à municipalidade que examine o pedido de aposentadoria do recorrente, considerando a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada com o fim de sua concessão. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
RE 650851 QO/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.12.2011. (RE-650851)

1ª parte Vídeo
2ª parte Vídeo



PRIMEIRA TURMA


Incompetência de juízo e nulidade da denúncia - 1

A 1ª Turma, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus para declarar a nulidade de denúncia oferecida por integrante do Ministério Público que não detinha atribuição para atuar no feito. Na espécie, a peça de acusação que imputara ao paciente a prática de delito contra a ordem econômica, na forma continuada e em quadrilha, fora recebida por magistrado da justiça federal. No writ impetrado e denegado no tribunal de origem sustentara-se incompetência absoluta deste órgão judicante, porquanto os supostos crimes não afetariam bens ou interesses da União. Após, idêntica medida fora requerida no STJ, o qual reconhecera a incompetência absoluta daquela justiça para processar o feito, anulara a ação penal desde o recebimento da denúncia e determinara a remessa dos autos à justiça comum. A impetração alegava que deveriam ser declarados nulos todos os atos processuais desde o inquérito policial. Ressaiu-se que a problemática da atuação da polícia judiciária resolver-se-ia no campo do crivo do juízo competente estadual. Assim, enfatizou-se que eventual vício teria presente a regra do art. 567 do CPP (“A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente”). Portanto, frisou-se descaber, ante simples circunstância de haver-se concluído pela competência da justiça comum, assentar-se automaticamente a nulidade do que fora investigado pela corporação federal.
HC 109893/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 13.12.2011. (HC-109893)

Incompetência de juízo e nulidade da denúncia - 2

De outro lado, entendeu-se que a declaração de incompetência que fulminara, inclusive, o recebimento da denúncia deveria também afirmar a insubsistência do ato praticado pelo Ministério Público Federal, que dera margem à ação criminal. Todavia, ressaltou-se a incolumidade dos atos investigatórios procedidos pela polícia federal, sem prejuízo de ulterior exame pela justiça comum. O Min. Dias Toffoli acresceu que o princípio do juiz natural seria uma das grandes consequências do processo civilizatório e do Estado Democrático. Enfatizou, outrossim, que ato nulo não se ratificaria. A Min. Cármen Lúcia versou a respeito do risco de se considerar hígida peça acusatória que tivesse sido oferecida por membro do parquet que não fosse o promotor natural, pois se poderia aventar criação ou indicação de órgãos acusadores especialmente para determinados casos, o que denotaria ruptura no sistema. Vencido o Min. Luiz Fux, que denegava a ordem integralmente. Aduzia que a incompetência da justiça federal apenas deveria resultar no envio dos autos ao juízo que detinha atribuição para o julgamento. Registrava que a inicial acusatória poderia, ou não, ser recebida pelo magistrado competente.
HC 109893/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 13.12.2011. (HC-109893)

ED e legitimidade para expedir carta precatória - 3

O Ministério Público italiano detém legitimidade para expedir carta rogatória. Essa a conclusão da 1ª Turma ao acolher embargos declaratórios opostos de julgado por ela prolatado tão somente para afastar o primeiro fundamento do acórdão, por meio do qual fora deferido habeas corpus sob os seguintes motivos: a) não ser possível ao Ministério Público italiano requerer à autoridade judiciária brasileira o cumprimento de carta rogatória por ele expedida; b) competir ao colegiado do STJ a concessão de exequatur a cartas rogatórias (reserva de colegiado); e c) não poder o corréu atuar como testemunha no processo em que acusado conjuntamente — v. Informativo 539. Entendeu-se procedente a articulação de não se haver considerado o fato de o art. 784 do CPP (“As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição”) aludir a cartas rogatórias emanadas não de autoridades judiciárias, mas de autoridades estrangeiras competentes. Ademais, realçou-se que a remissão a “autoridades judiciárias da parte requerente” — contida no item 1 do art. 1 do Tratado sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal firmado pelo Brasil e pela República Italiana — sugeriria, de início, tratar-se de órgãos investidos do ofício judicante. Contudo, asseverou-se que, na Itália, o parquet integraria o sistema judiciário e que a magistratura, nesse país, estaria organizada em carreira institucional única, dentro do mesmo Poder, de modo a exercer atribuições judicantes ou aquelas tradicionalmente inseridas na área reservada ao Ministério Público, verificando-se, assim, a mesclagem de atuação. Relativamente às demais alegações, reputou-se que as matérias teriam sido suficientemente abordadas no voto condutor do julgamento.
HC 87759 ED/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 13.12.2011. (HC-87759)

Crime de lavagem de dinheiro e jogo ilegal - 1

A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que alegado constrangimento ilegal, decorrente de inépcia da denúncia e de falta de justa causa para a ação penal, em virtude da impossibilidade de configuração do necessário crime antecedente do delito de lavagem de dinheiro. Na espécie, o tribunal de origem indeferira o writ lá impetrdo mediante os seguintes fundamentos: a) a denúncia oferecida pelo Ministério Público conteria narrativa relacionada à existência de quadrilha organizada para o cometimento de delitos; b) essa organização criminosa ligar-se-ia à prática de crime de lavagem de dinheiro, inclusive pelo primeiro paciente e esposa, responsáveis pelas retificações nas declarações de rendimentos exatamente para lavarem dinheiro decorrente de atividades de associação criminosa; c) a finalidade da lavagem de dinheiro seria obter da Receita Federal a legitimação dos capitais amealhados, ainda que mediante artifício, sendo que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF informara operação atípica em relação ao nome da segunda paciente; e d) aquele que pratica o crime antecedente não seria o único possível autor do crime de lavagem de dinheiro, mas também com ele responderiam todos os que, de alguma forma, concorressem para a conduta de dissimulação, emprestando nomes. O STJ indeferira o pedido de medida liminar em habeas corpus impetrado em face dessa decisão, porquanto o deslinde da controvérsia demandaria aprofundado exame do mérito da impetração.
HC 101798/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 13.12.2011. (HC-101798)

Crime de lavagem de dinheiro e jogo ilegal - 2

O Min. Marco Aurélio, relator, concedeu a ordem para assentar a inexistência de justa causa para a persecução criminal. Consignou que o crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/98 pressuporia recursos decorrentes dos tipos constantes de seus incisos (“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II – de terrorismo e seu financiamento; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI - contra o sistema financeiro nacional; VII - praticado por organização criminosa; VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira”). Assim, reputou que, sem o crime antecedente enquadrável em um dos dispositivos do citado artigo, não caberia versar o de lavagem de dinheiro e tê-lo como configurado, pois, na espécie, a retificação da declaração de imposto de renda teria se dado em virtude da prática de jogo ilegal, conduta não descrita na norma acima mencionada. Por fim, excluiu a possibilidade de cogitar-se como organização criminosa o tipo rotulado, uma vez que ainda não ocorrida a inserção desse delito no arcabouço normativo pátrio. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
HC 101798/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 13.12.2011. (HC-101798)

Prescrição e cumprimento de pena por outro delito - 3

Em conclusão, a 1ª Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus no qual discutida a ocorrência de prescrição da pretensão executória da pena em virtude de o réu ser menor de 21 anos à época do delito. No caso, o paciente fora condenado à pena de 8 meses de detenção pelo crime de lesão corporal leve e a defesa sustentava a ocorrência de prescrição, haja vista que já decorrido o interregno de 1 ano do trânsito em julgado da sentença condenatória sem o início da execução da pena. Solicitada a certidão criminal para verificar eventual cumprimento da reprimenda, constatou-se que, embora não iniciada a execução dessa pena, o réu encontrava-se preso pela prática de latrocínio — v. Informativos 635 e 646. No tocante à alegada menoridade do recorrente, asseverou-se que a data de seu nascimento constaria de documentos inaptos à prova da idade, quais sejam, a denúncia e a certidão de execução criminal, de modo que a lei civil somente admitiria essa comprovação por meio de declaração própria — certidão do registro civil. Aduziu-se que, unificadas as penas em 16.12.2009, antes do transcurso do lapso de 2 anos contados do termo inicial, ocorrido em 23.6.2008, data do trânsito em julgado para a acusação, não se verificaria a prescrição da pretensão executória. Ademais, ao salientar-se que o réu já estaria custodiado, reputou-se possível a soma das penas. O Min. Marco Aurélio acrescentou que o termo inicial alusivo à prescrição da pretensão executória coincidiria com a data em que o título executivo transitasse em julgado para a defesa, não para o Ministério Público apenas. Ressaltou que o fato de a acusação não haver interposto recurso contra a sentença não faria retroagir o citado marco, caso contrário colocar-se-ia em xeque o princípio da não culpabilidade. Sublinhou que, à data do trânsito em julgado do acórdão que dera margem a este writ, o réu já estava cumprindo pena ante diversas condenações. Logo, como ele não poderia submeter-se a segunda reprimenda sem antes cumprir a anterior, não teria ocorrido prescrição.
RHC 105504/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 13.12.2011. (RHC-105504)

Produção antecipada de provas e fundamentação - 2

Em conclusão, por maioria, a 1ª Turma deferiu habeas corpus para declarar a nulidade da produção antecipada de prova testemunhal, realizada com base no art. 366 do CPP, em face de eventual ausência do requisito da urgência (“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”) — v. Informativo 641. Reconheceu-se, na espécie, ilegalidade na prova oral coletada antes do devido momento processual. Afirmou-se que a apreciação da conveniência quanto à realização da antecipação da prova subsumir-se-ia às hipóteses previstas no art. 225 do CPP (“Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento”). Asseverou-se que a colheita de indícios probantes sem o conhecimento e a possibilidade de se fazerem presentes ao ato o réu e o defensor por ele constituído implicaria violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
HC 108064/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 13.12.2011. (HC-108064)

Produção antecipada de provas e fundamentação - 3

O Min. Luiz Fux acrescentou que a produção antecipada da prova testemunhal teria sido determinada ante o efeito deletério que a passagem do tempo poderia exercer sobre a memória das testemunhas, fato genérico e inapto à aplicação do dispositivo excepcional em comento. Realçou que esse fundamento não se enquadraria nos casos de urgência previstos na lei, tampouco mediante a interpretação extensiva autorizada no art. 3º do CPP. Sublinhou que a justificativa de que o tempo apagaria a lembrança dos fatos teria diminuta força persuasiva, tendo em vista que o crime imputado ocorrera em 2005, e o pedido de antecipação da prova somente se formalizara em 2009. Vencido o Min. Marco Aurélio, que denegava a ordem ao fundamento de que o art. 366 do CPP autorizaria o magistrado a coletar as provas tidas como urgentes e que o depoimento teria essa premência. Destacava que a providência requerida — oitiva dos policiais — não teria se realizado de imediato, como convinha, a não prejudicar o que deferido e implementado pelo juízo. Aduzia, ainda, que a circunstância de o paciente estar foragido impediria a observância do princípio constitucional do contraditório.
HC 108064/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 13.12.2011. (HC-108064)

Prescrição e marco interruptivo - 2

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma deferiu habeas corpus para julgar extinta a punibilidade do réu, por reputar consumada a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, do CP. No caso, o paciente fora condenado, pelo delito de concussão (CP, art. 316), à pena de 10 anos de reclusão e 40 dias-multa, em sentença publicada em 3.7.2002. Interposta apelação, o tribunal local reduzira a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão em acórdão publicado em 29.4.2004. O STJ, em 4.12.2009, ao julgar recurso especial, alterara a reprimenda para 2 anos de reclusão em regime aberto — v. Informativo 647. Assinalou-se que houvera decurso de lapso temporal superior a 4 anos entre o último marco interruptivo — sentença condenatória recorrível (CP, art.117) — e a data deste julgamento. Aduziu-se que o acórdão confirmatório que diminui a pena imposta ao réu não interromperia a prescrição e, por isso, esta ter-se-ia consumado. O Min. Luiz Fux afirmou que, mesmo se houvesse a interrupção da prescrição pelo o art. 117, IV, do CP, com a redação dada pela Lei 11.596/2007 (“O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”) ela ocorreria. Isto porque o acórdão do STJ transitara em julgado para o Ministério Público. Assim, dever-se-ia considerar a pena in concreto aplicada, cujo prazo prescricional seria de 4 anos, a teor do art. 109, V, do CP. Desta forma, transcorridos mais de 5 anos entre o acórdão do tribunal de justiça e a decisão proferida pelo STJ, estaria extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Reajustou o voto o Min. Marco Aurélio.
HC 109966/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 13.12.2011. (HC-109966)

SEGUNDA TURMA

HC em crime ambiental e reexame de fatos

A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal sob a alegação de prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Na espécie, o paciente fora condenado às penas de 6 meses e de 1 ano, ambas de reclusão, por ocupar clandestinamente área de propriedade do Governo do Distrito Federal (Lei 4.947/66, art. 20) e por ter impedido a regeneração das espécies vegetais que lá se desenvolviam (Lei 9.605/98, art. 48), respectivamente. O Min. Gilmar Mendes, relator, concedeu a ordem ao fundamento de ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o suposto dano, haja vista que não obtidos vestígios materiais que permitissem esclarecer a autoria e, tampouco, quando se dera a substituição da vegetação nativa por gramíneas. Asseverou que a eventual retirada de árvores em área pública teria ocorrido antes da vigência da Lei 9.605/98. Frisou, ainda, a Lei distrital 1.519/97, que permitia o cercamento de área lindeira ao lote, desde que respeitado limite de altura para o alambrado. Em divergência, o Min. Ricardo Lewandowski denegou a ordem. Consignou não ser o habeas corpus meio adequado para revolver o contexto fático-probatório em que se teria dado a referida invasão, bem como se impedira, ou não, a regeneração das matas nativas. Após, pediu vista o Min. Celso de Mello.
HC 105908/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.12.2011. (HC-105908)

Segundo delito de deserção e prescrição

A prática de segundo crime de deserção não suspende nem interrompe o prazo prescricional quanto à ação penal movida em decorrência de anterior delito militar de deserção. Com esse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar condenado como incurso no art. 187 do CPM (“Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada”). Restabeleceu-se o julgado que declarara extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 123, IV (“Art. 123. Extingue-se a punibilidade: ... IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito”) e do art. 125, VI, (“Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ... VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”), ambos do CPM. Precedentes citados: HC 79432/PR (DJU de 15.10.99); HC 106545/RJ (DJe de 12.4.2011); HC 100802/RJ (DJe de 7.6.2011).
HC 102008/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 13.12.2011. (HC-102008)
SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno14.12.201115 e 19.12.201229
1ª Turma13.12.2011184
2ª Turma13.12.2011175



R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJe de 12 a 19 de dezembro de 2011

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 596.663-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COISA JULGADA – PARÂMETROS – GARANTIA CONSTITUCIONAL – EXECUÇÃO – TEMPERAMENTO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do alcance da coisa julgada na hipótese em que limitado no tempo, em sede de execução do título judicial, o direito de incidência do percentual de 26,05%, relativo à URP de fevereiro, sobre os respectivos proventos, reconhecido mediante sentença.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 607.107-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: MATÉRIA CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO. MOTORISTA PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Possui repercussão geral a discussão sobre a hipótese de violação do direito constitucional ao trabalho no caso de suspensão da habilitação de motorista profissional condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Decisões Publicadas: 2



C L I P P I N G  D O  DJ

12 a 19 de dezembro de 2011

RCL N. 4.329-MG
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
Ementa: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA EXERCER O CONTROLE CONSTITUCIONAL CONCENTRADO DE LEIS E ATOS NORMATIVOS FEDERAIS E ESTADUAIS.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede de representação de inconstitucionalidade, suspendeu a eficácia da Lei  9.148/2004, do Município de Uberaba/MG, com fundamento no art. 2º da Constituição Federal, bem como pelo fato de o Município haver usurpado a competência legislativa e material da União em tema de serviço de radiodifusão (inciso IV do art. 22 e inciso XII do art. 21 e art. 223, todos da Carta Magna). Situação configuradora de usurpação da competência originária do Supremo Tribunal Federal, dado que os parâmetros constitucionais de que lançou mão a Casa de Justiça reclamada não são de absorção obrigatória pelas Constituições estaduais.
2. Reclamação julgada procedente. Agravo regimental prejudicado.

HC N. 102.002-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O PACIENTE ADMITE FATO DIVERSO DO COMPROVADO NOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A PRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.
1. A atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), configuradora da confissão, não se verifica quando se refere a fato diverso, não comprovado durante a instrução criminal, porquanto, ao invés de colaborar com o Judiciário na elucidação dos fatos, dificulta o deslinde do caso. Precedentes: HC 108148/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 1/7/2011; HC 94295/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 31/10/2008.
2. In casu, o paciente admitiu a subtração dos bens, mas não a violência e a grave ameaça, que restaram comprovadas nos autos, sendo certo que tal estratégia, ao invés de colaborar com os interesses da Justiça na busca da verdade processual, visou apenas a confundir o Juízo diante da prisão em flagrante do paciente.
3. A atenuante da confissão espontânea é inaplicável às hipóteses em que o agente é preso em flagrante, como no caso sub judice. Precedentes: HC 101861/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 9/5/2011; HC 108148/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 1/7/2011.
4. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem.
5. Ordem denegada.

RHC N. 109.973-RJ
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: Recurso ordinário em habeas corpus. Direito Penal Militar. Extinção da punibilidade. Inocorrência. Eficácia interruptiva do acórdão condenatório que reforma sentença absolutória. Recurso desprovido.
“O acórdão condenatório que reforma sentença penal absolutória reveste-se de eficácia interruptiva da prescrição penal, posto que equiparado, para tal fim, à sentença condenatória recorrível” (HC 70.810/RS, rel. min. Celso de Mello, DJ de 01.12.2006).
A jurisprudência desta Corte, mesmo antes da alteração introduzida pela Lei nº 11.596/2007, já havia sedimentado o entendimento de que o acórdão de segundo grau que altera a pena aplicada ou impõe preceito condenatório possui relevância jurídica e deve ser considerado como causa interruptiva do prazo prescricional, entendimento este que também pode ser aplicado no Direito Penal Militar.
Recurso ao qual se nega provimento.
*noticiado no Informativo 649

HC N. 98.660-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Habeas Corpus. 2. Alegada nulidade do processo, aos seguintes argumentos: a) ilegalidade do interrogatório policial, efetivado no curso da ação penal, meses após o recebimento da denúncia; b) Elaboração, pelo instituto de criminalística, de laudo contendo a reprodução simulada dos fatos, sem qualquer solicitação da Defesa ou determinação do Ministério Público ou do Juízo, quando já havia sido concluído o inquérito e a ação penal encontrava-se em estado adiantado. 3. Não ocorrência. 4. Ordem denegada.

HC N. 108.138-MS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: Habeas Corpus. Utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido. Tipicidade. Conduta adequada ao tipo penal descrito no art. 304 do Código Penal. Precedentes. Dosimetria da pena. Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes. Pretensão de compensação. Inviabilidade. Precedentes.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) e não se confunde com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), uma vez que neste não há apresentação de qualquer documento falsificado ou alterado, mas apenas a atribuição, a si mesmo ou a outrem, de falsa identidade.
Igualmente sedimentado é o entendimento de que, nos termos do art. 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ordem denegada.

HC N. 109.715-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ILICITUDE DE PROVA. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVELIA. DECRETO. LEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I – As alegações de decadência do direito de representação, de ilicitude de prova e de incompetência não podem ser examinadas nesta via porque não suscitadas no Tribunal a quo, o que impede sua apreciação pelo STF, sob pena de indevida supressão de instância e de evidente extravasamento dos limites de competência desta Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal.
II – Este Tribunal já sedimentou o entendimento de que a superveniência de sentença condenatória prejudica a alegação de falta de justa causa para a ação penal. Precedentes.
III – A revelia foi decretada com supedâneo no nítido intuito do réu de se ocultar e retardar a marcha processual, razão pela qual nenhum reparo merece o acórdão atacado.
IV – Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

HC N. 110.374-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PACIENTES CONDENADOS PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RAZOÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. BEM QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DE VALOR ÍNFIMO. ORDEM DENEGADA.
I – A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige, além da pequena expressão econômica do bem que fora objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente.
II – É relevante e reprovável a conduta de militares que, em serviço, furtam bens de propriedade do Exército Brasileiro, demonstrando desrespeito às leis e às instituições de seu País.
III – A aplicação do referido instituto, na espécie, poderia representar um verdadeiro estímulo à prática destes pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança vivido pela coletividade.
IV – Ordem denegada.

ADI N. 94-RO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado de Rondônia. Artigos 252, 253, 254 e 255 das Disposições Gerais da Constituição Estadual e do art. 10 das Disposições Transitórias. 3. Ausência de alteração substancial e de prejuízo com a edição da Emenda Constitucional estadual n. 54/2007. 4. Alegação de ofensa aos artigos 22, I; 37, II; 131; 132; e 135, da Constituição Federal. 5. Reconhecimento da possibilidade de existência de procuradorias especiais para representação judicial da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas nos casos em que necessitem praticar em juízo, em nome próprio, série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face dos demais poderes, as quais também podem ser responsáveis pela consultoria e pelo assessoramento jurídico de seus demais órgãos. 6. A extensão estabelecida pelo § 3º do art. 253 não viola o princípio da isonomia assentado no artigo 135 da CF/88 (redação anterior à EC 19/98), na medida em que os cargos possuem atribuições assemelhadas. 7. A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda em curso, não prejudica a ação. Precedente: ADI 2189, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.12.2010. 8. A investidura, em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 9. Não é permitido o aproveitamento de titulares de outra investidura, uma vez que há o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido constitucionalmente. 10. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para confirmar a medida liminar e declarar inconstitucionais o artigo 254 das Disposições Gerais e o artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia; e assentar a constitucionalidade dos artigos 252, 253 e 255 da Constituição do Estado de Rondônia.
*noticiado no Informativo 651

RE N. 363.889-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE.
1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova.
2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.
3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável.
4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada.
5. Recursos extraordinários conhecidos e providos.
*noticiado no Informativo 629

HC N. 110.270-MS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Direito penal. Habeas corpus. O fato de o habeas corpus ser substituto de recurso ordinário não é fundamento suficiente para o não conhecimento do writ. Ordem deferida para que o STJ conheça e julgue o habeas lá impetrado.

HC N. 110.467-PR
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: Habeas Corpus. Pronúncia. Alegação de falta de fundamentação quanto à admissão das circunstâncias qualificadoras do crime e excesso de linguagem. Inocorrência. Decisão que se ateve ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
Na concreta situação destes autos, não se mostra ilegal, nem excessiva, a sentença de pronúncia que se limitou a expor, fundamentadamente, os motivos do convencimento do juiz acerca da materialidade e da presença de indícios da autoria, especificando o dispositivo legal no qual o réu está incurso, bem como as circunstâncias qualificadoras, conforme dispõe o art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Ademais, “não é desfundamentada a decisão de pronúncia que, de olhos na contextura fática do caso, remete o exame da procedência das circunstâncias qualificadoras para o Tribunal do Júri” (RHC 100.526/MG, rel. min. Ayres Britto, DJe nº 45, publicado em 12.03.2010).
Por fim, as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando contrárias ao acervo fático-probatório dos autos, sob pena de violação da competência do Conselho de Sentença.
Ordem denegada.

Acórdãos Publicados: 637



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Duplo julgamento pelo mesmo fato: “bis in idem” e coisa julgada (Transcrições)

(v. Informativo 646)


HC 101.131/DF*

RELATOR: Min. Marco Aurélio

VOTO DO MINISTRO LUIZ FUX

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO ESPECIAL. DUPLO JULGAMENTO PELO MESMO FATO. SEGUNDA DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PRO SOCIETATE COISA SOBERANAMENTE JULGADA MAIS BENÉFICA. IN DUBIO PRO REO. FALTA DE INSTRUMENTO LEGAL OU CONSTITUCIONAL PARA RESCINDIR JULGADO FAVORÁVEL AO DEMANDADO.
1. A Violação da Coisa Julgada é matéria cognoscível de ofício, por isso que, mercê de não apreciada na instância inferior, a supressão de instância inocorre, porquanto a Corte Maior pode deferir a ordem de ofício.
2. Deveras, a existência de duplo julgamento pelo mesmo fato, comprovada por prova pré-constituída, torna admissível o seu conhecimento de ofício na via estreita do habeas corpus.
3. A Revisão, no Direito Processual Penal, é instrumento exclusivamente em favor do réu, sendo inadmissível a revisão pro societate.
4. Quando o Estado exerce a persecutio criminis, a decisão sobre os fatos pelos quais o réu fora condenado só pode ser revista para abrandar a situação do sujeito passivo.
5. In casu, o paciente fora processado e condenado duas vezes pelo mesmo fato. Com efeito, foi recebida, em 7/6/2005, denúncia no processo nº 2005.01.1.003315-4 imputando ao paciente a prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), ocorrido no dia 28/11/2004, às 9h, em ferro velho entre a Divineia e a Metropolitana, na cidade satélite do Núcleo Bandeirante/DF.
6. Consoante a denúncia (fls. 8/9), o paciente teria subtraído da vítima, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma bolsa preta contendo R$ 4,00 (quatro reais) e alguns objetos de uso pessoal. Posteriormente, em 7/7/2006, foi ajuizada contra o paciente outra ação penal (nº 2005.01.1.023628-0), por fato idêntico ao descrito na Ação Penal nº 2005.01.1.003315-4 (fls. e 37/38).
7. A sentença, apesar de divergências doutrinárias, deve ser enxergada como norma jurídica, e, nessa categorização, como é sabido, no conflito entre duas normas de igual hierarquia e especialidade prevalece a mais recente sobre a mais antiga.
8. A sentença posterior prevalece no Processo Penal, desde que mais favorável ao réu, em obediência à vedação da Revisão Criminal pro societate.
9. O caso sub judice não reclama a solução de se considerar anulada a primeira sentença, visto que não incidiu em qualquer vício de juridicidade, e sim de revogá-la.
10. Deveras, o pedido mediato merece concessão, qual seja, a declaração da prevalência da segunda coisa julgada.
11. Ordem concedida.

Preliminarmente, verifica-se que as ilegalidades apontadas, quais sejam, a violação aos princípios do ne bis in idem e da coisa julgada, não foram submetidas às instâncias inferiores, o que, a rigor, impediria o conhecimento da impetração, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS PELO STJ. AUTORIDADE COATORA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não se manifestou acerca do regime prisional imposto ao paciente no que concerne ao crime de tráfico de drogas e da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 22, § 4º, da Lei 11.343/06. 2. No que diz respeito aos temas não abordados pela Corte Superior, a autoridade coatora é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com efeito, não compete a esta Suprema Corte conhecer dessas matérias, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. A proibição ao direito de o paciente recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada. Ademais, o paciente foi preso em flagrante e permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 4. A alegação de excesso de prazo fica prejudicada pelo fim da instrução penal e pela prolação de sentença condenatória. Precedentes. 5. Writ conhecido em parte e denegado. (HC 100595/SP, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJ de 9/3/2011)

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. O impetrante, embora também tenha requerido a liberdade do paciente, não apresentou qualquer fundamento para tanto. Simplesmente fez o pedido. Além disso, o STJ não se manifestou sobre a questão. Portanto, não há como o habeas corpus ser conhecido nesse ponto, sob pena de supressão de instância. Quanto ao pedido de fixação do regime prisional aberto ou semi-aberto, o TJSP, ao impor o regime fechado, considerou o fato de o paciente ser, de acordo com a sentença, “multi-reincidente”. Tal fundamento está em harmonia com o disposto nas alíneas “b” e “c” do § 2º do art. 33 do Código Penal, segundo as quais tanto o regime aberto, quanto o semi-aberto são reservados aos réus não reincidentes. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC 100616 / SP - Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Julgamento em 08/02/2011, DJ de 14/3/2011)

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA. JUÍZO DE ORIGEM. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STF SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNICAS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE WRIT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE IMPETRAÇÕES NA CORTE SUPERIOR PENDENTES DE JULGAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE SE MOSTRA COMPREENSÍVEL. APOSENTADORIA DO RELATOR DOS FEITOS MANEJADOS EM FAVOR DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR SUA REDISTRIBUIÇÃO. I – O pedido de comutação da pena não pode ser conhecido, uma vez que esta questão não foi sequer analisada pelo juízo de origem. Seu exame por esta Suprema Corte implicaria indevida supressão de instância e extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. II – O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. Precedentes. III - A concessão da ordem para determinar o julgamento do writ na Corte a quo poderia redundar na injustiça de determinar-se que a impetração manejada em favor do paciente seja colocada em posição privilegiada com relação a de outros jurisdicionados. IV – Ordem concedida de ofício para determinar a redistribuição dos habeas corpus manejados no STJ em favor do paciente, em razão da aposentadoria do então Relator. (HC 103835/SP Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010, DJ de 8/2/2011)

EMENTA: Habeas corpus. Homicídio. Prisão ordenada independentemente de trânsito em julgado. Superveniência do trânsito em julgado. Writ prejudicado. Fixação de regime inicialmente fechado. Questão não submetida ao crivo do STJ. Supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. 1. Prejudicialidade do writ impetrado perante Tribunal Superior fundada em decisão liminar, precária e efêmera, obtida pelo paciente perante esta Suprema Corte inocorrente. 2. Superveniência de trânsito em julgado da decisão condenatória, a ensejar o reconhecimento da prejudicialidade de ambas as impetrações. 3. A questão relativa à propriedade do regime prisional imposto ao paciente pela decisão condenatória não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo a apreciação do tema por esta Suprema Corte, de forma originária, sob pena de configurar verdadeira supressão de instância. Precedentes. 4. Writ não conhecido. (HC 98616/SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Órgão Julgador: Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010)

No entanto, os fatos alegados na presente ordem de habeas corpus foram suficientemente demonstrados com a prova preconstituída. Assim, tratando-se de questão de ordem pública aferível de plano, possível o conhecimento de ofício. Também opinou pelo conhecimento o Ministério Público Federal, nos seguintes termos (fls. 62):

Inicialmente, verifica-se que a nulidade apontada, vale dizer, dupla condenação do paciente pelos mesmos fatos, não foi objeto de questionamento perante qualquer das instâncias inferiores.
Dessa forma, a matéria esposada no presente remédio constitucional não enseja a análise desse Excelso Pretório sob pena de indevida supressão de instância.
Contudo, da análise dos documentos acostados aos presentes autos, constata-se a procedência da alegação de bis in idem, que, por causar a nulidade absoluta de uma das ações penais, é passível de ser conhecida de ofício.

Deveras, observa-se, na documentação trazida pela impetrante, que o paciente fora condenado, primeiramente, na Ação Penal nº 2005.01.1.003315-4, cuja denúncia fora recebida em 7/6/2005 pela 7ª Vara Criminal de Brasília. Na pendência desta demanda, foi ajuizada contra o paciente, em 07/07/2006, outra ação penal (nº 2005.01.1.023628-0) pelos mesmos fatos, desta feita na 6ª Vara Criminal de Brasília, o que ensejou a nulidade absoluta ab initio desse segundo processo, em razão do fenômeno processual da litispendência.

Nesses sentido, a doutrina de José Frederico Marques, verbis:

Um dos efeitos da litispendência é o de impedir o desenrolar e a existência de um segundo processo para o julgamento de idêntica acusação. Resulta, pois, da litispendência, o direito processual de arguir o bis in idem, mediante exceptio litis pendentis.
Segundo disse CHIOVENDA, assim “como a mesma lide não pode ser decidida mais de uma vez (exceptio rei judicatae), assim também não pode pender simultaneamente mais de uma relação processual sobre o mesmo objeto entre as mesmas pessoas. Pode, portanto, o réu excepcionar que a mesma lide pende já perante o mesmo juiz ou perante juiz diverso, a fim de que a segunda constitua objeto de decisão com a primeira por parte do juiz invocado antes”. (Elementos de Direito Processual Penal, atualizadores: Eduardo Reale Ferrari e Guilherme Madeira Dezem, Campinas, SP: Millennium Editora, 2009, v. 2)

Conforme noticiado pelo Ministério Público Federal, em caso semelhante, esta Corte anulou sentença proferida em processo em que a persecução penal se deu por fatos idênticos aos julgados em causa anterior, conforme sintetizado na seguinte ementa:

Direito Penal e Processual. Litispendência. Dupla condenação pelo mesmo fato delituoso: “bis in idem.” 1. Não pode subsistir a condenação ocorrida no segundo processo, instaurado com o recebimento da denúncia a 7 de maio de 1993 (Processo n. 237/93) já que, antes disso, ou seja, a 4 de maio de 1993, havia outra denuncia, igualmente recebida, pelos mesmos fatos delituosos (no Processo 232/93). 2. A litispendência impediu que validamente se formasse o segundo processo e, em conseqüência, que validamente se produzisse ali a condenação. 3. “H.C” deferido para, com relação ao paciente, anular-se a sentença proferida no Processo 237/93 – 23. V. Criminal S.P., bem como o acórdão que a confirmou, na Apelação n. 861.423, julgada pela 11. Câmara do TACRIM-SP, ficando, quanto a ele, trancado definitivamente o processo. (HC 72.364/SP – Relator Min. Sidney Sanches, Primeira Turma, Publicação DJ 23/02/1996)

Ademais, o próprio parquet opinou pela concessão da ordem, em parecer assim delineado (fls. 62/63):

[...] impende consignar que a comprovação da ocorrência da figura do bis in idem desponta do simples confronto das iniciais acusatórias oferecidas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que originaram as ações penais nº 2005.01.1.003315-4 e 2005.01.1.023628-0, movidas, respectivamente, na 7ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, e 6ª Vara Criminal da mesma Circunscrição. Ambas as denúncias narram que no dia 28 de novembro de 2004, por volta das 9 horas, nas proximidades de um ferro velho, localizado entre a Divinéia e a Metropolitana, no Núcleo Bandeirante/DF, o paciente ** subtraiu para si, mediante grave ameaça, exercida por meio de arma de fogo, uma bolsa preta, contendo R$ 4,00 (quatro) reais em espécie e diversos objetos pessoais pertencente a ** (fls. 08/09 e 37/38).
Não há dúvida de que pelo mesmo fato, foram instauradas duas ações penais em desfavor do ora paciente. A primeira, pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, que recebeu a denúncia na data de 07/06/2005 (fl. 06); a segunda, pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da mesma Circunscrição, que recebeu a inicial acusatória em 07/07/2006 (fl. 35).
Mas, não é só. Ao final, o paciente sofreu dupla condenação: o primeiro decreto punitivo foi proferido pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília, aos 06/10/2006 (fls. 12/18), sendo confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que tornou a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em decisão transitada em julgado aos 29/08/08 (fls. 24/27); já o segundo, foi prolatado pela 6ª Vara Criminal, em 25/04/2007 (fls. 39/44), e confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que tornou a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em decisão transitada em julgado aos 19/05/09 (fls. 29/34).

In casu, portanto, após o trânsito em julgado da decisão condenatória na Ação Penal nº 2005.01.1.003315-4, sobreveio novo pronunciamento judicial na Ação Penal nº 2005.01.1.023628-0 a respeito de fatos idênticos aos versados na primeira demanda.

A primeira condenação não pode ser alvo de Revisão Criminal, pois não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, que ora se transcreve:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Por outro lado, a segunda coisa julgada, mais favorável ao réu (rectius, condenado), também não é passível de reapreciação, porquanto não é admitida no Direito Brasileiro a Revisão Criminal pro societate.

Analisando a hipótese com a qual ora nos deparamos, de conflito entre julgados, Jorge Alberto Romeiro anotou com maestria (Elementos de direito penal e processo penal. São Paulo: Saraiva, 1978. p. 40-41):

Manzini, considerando esse caso de inconciliabilidade de julgados, determinante da revisão no direito positivo italiano, o qual figura, também, no de muitos Estados, notou que nem sempre tem o instituto em estudo o fim de reparar um erro judiciário, pois a dita inconciliabilidade deve ser sempre resolvida pela prevalência do julgado mais favorável ao condenado.
A revisão, escreveu o insigne professor da Universidade de Roma, “nel caso dell’inconciliabilità dei giudicati, se talora fornisce il mezzo per eliminare l’errore, talaltra può far prevalere l’erroneo sul giusto, perchè nel detto caso la legge mira sopra tutto a far cessare un intollerabile contrasto giurisdizionale”.

No Direito pátrio a Revisão Criminal em desfavor do réu jamais foi admitida. Mesmo quando a Emenda Constitucional nº 1 de 1969 à Carta de 1967 permitiu à legislação ordinária prever hipóteses nas quais o julgado favorável ao acusado poderia ser revisto, a normativa nunca foi editada. O art. 623 do CPP, sobre a legitimidade ativa para a propositura da Revisão, prevê: “A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”. O Ministério Público e o ofendido não dispõem de idêntica legitimatio.

Certo é que a decisão proferida no segundo processo é norma jurídica, que deve ser respeitada. Vale invocar a lição de José Carlos Barbosa Moreira, segundo o qual, na sentença “formula o juiz a norma jurídica concreta que deve disciplinar a situação levada ao seu conhecimento” (Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada, In Revista de Processo, nº 34, pág. 279). Vale dizer, a sentença trânsita em julgado é a norma jurídica para o caso concreto.

Ocorre que, como visto, essa segunda norma não é passível de revisão, pois, na espécie, isso significaria fazer prevalecer uma decisão anterior mais gravosa para o réu. Nas palavras de Fernando da Costa Tourinho Filho, “a autoridade da coisa julgada, necessária e indispensável para assegurar a estabilidade das relações jurídicas, impede um reexame contra o réu” (Código de Processo Penal comentado. Vol. 2. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 427).

Assim, temos duas decisões, de igual hierarquia e especialidade, impassíveis de impugnação. Impõe-se, face à natureza normativa das decisões judiciais, a aplicação do princípio norteador do conflito aparente de normas penais no tempo, vale dizer, prevalece a norma posterior sobre a anterior.

Aliás, no campo do Processo Civil, Cândido Rangel Dinamarco, ao sustentar a prevalência da segunda coisa julgada, ressalta a possibilidade de um novo ato estatal revogar o anterior. Assim, a sentença posterior, por não ter sido rescindida no prazo legal, teria o condão de revogar a sentença anterior. Eis como expõe seu ponto de vista, baseado nas formulações de Liebman:

Disse ele, realmente, que uma sentença proferida depois da outra tem a eficácia de cancelar os efeitos desta, como todo ato estatal revoga os anteriores. Assim como a lei revoga a lei e o decreto revoga o decreto, assim também a sentença passada em julgado revoga uma outra, anterior, também passada em julgado. Estamos pois fora do campo específico do direito processual, em uma visão bastante ampla dos atos estatais de qualquer dos três Poderes e sempre segundo uma perspectiva racional e harmoniosa do exercício do poder. Na nova lei há uma nova vontade do legislador, que sobrepuja a vontade dele próprio, contida na lei velha. No novo decreto, nova vontade da Administração. Na nova sentença, nova vontade do Estado-juiz. (Fundamentos do processo civil moderno. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 1.135).

No mesmo sentido a lição de Pontes de Miranda, que entende prevalecer a segunda coisa julgada sobre a primeira, porque a norma processual somente prevê a possibilidade de desconstituir a segunda coisa julgada dentro de um prazo específico e, se isso não ocorrer, a anterior é revogada pela posterior. Confira-se o seguinte trecho da obra do autor:

Dissemos que falta o segundo elemento “sentença trânsita em julgado, que se quer rescindir”, se precluiu o prazo para a rescisão de tal sentença. Uma vez que se admitiu, de lege lata, com o prazo preclusivo, a propositura somente no biênio a respeito da segunda sentença, o direito e a pretensão à rescisão desaparecem, e a segunda sentença, tornada irrescindível, prepondera. Em conseqüência, desaparece a eficácia de coisa julgada da primeira sentença. Esse é um ponto que não tem sido examinado, a fundo, pelos juristas e juízes: há duas sentenças, ambas passadas em julgado, e uma proferida após a outra, com infração da coisa julgada. Se há o direito e a pretensão à rescisão da segunda sentença, só exercível a ação no biênio e não foi exercida, direito, pretensão à rescisão e ação rescisória extinguiram-se. A segunda sentença lá está, suplantando a anterior. [...] (Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões. 1. ed., Campinas: Bookseller, 1988, pp. 259-260)

Ademais, o fato de a segunda coisa julgada prevalecer sobre a primeira é razão única da previsão legal de ação rescisória por ofensa à coisa julgada (art. 485, inciso IV, do CPC), o que pressupõe decisão trânsita anterior. Marinoni e Arenhart, corroborando este entendimento, lecionam:

A grande questão ocorre no conflito dessas coisas julgadas, após o esgotamento do prazo existente para o oferecimento da ação rescisória (de dois anos – cf. Art. 495 do CPC). Findo esse prazo, tem-se em tese duas coisas julgadas (possivelmente antagônicas) convivendo no mundo jurídico, o que certamente não é possível. Parece que, nesses casos, deve prevalecer a segunda coisa julgada em detrimento da primeira. Além de a primeira coisa julgada não ter sido invocada no processo que levou à edição da segunda, ela nem mesmo foi lembrada em tempo oportuno, permitindo o uso da ação rescisória e, assim, a desconstituição da coisa julgada formada posteriormente. É absurdo pensar que a coisa julgada, que poderia ser desconstituída até determinado momento, simplesmente desaparece quando a ação rescisória não é utilizada. Se fosse assim, não haveria razão para o art. 485, IV, e, portanto, para a propositura da ação rescisória, bastando esperar o escoamento do prazo estabelecido para seu uso. (Processo de conhecimento. 7. ed. rev. e atual. - São Paulo: RT, 2008, p. 665 – negritei)

Na doutrina alienígena, a conclusão não diverge. De início, citamos os ensinamentos de Chiovenda (Principii di diritto processuale civile. Napoli: Jovene, 1923. p. 900):

Quanto alla contrarietá della sentenza ad un precedente giudicato, per diritto romano era questo un caso di nullitá della sentenza, per cui il primo giudicato conservava il suo vigore. Nel nostro sistema la contrarietà dei giudicati può farsi valere come motivo di revocazione (quando uma sentenza non abbia pronunciato su questa eccezione, art. 494, n. 5) o come motivo di cassazione (quando pronunció sulla eccezione relativa, art. 517, n. 8): ma decorsi i termini senza che l’impugnativa sia proposta, questa nullità é sanata, onde il primo giudicato perde valore perchè il secondo giudicato implica negazione di ogni precedente giudicato contrario.
Igualmente entende Carnelutti (Instituciones del proceso civil. V. 1. Buenos Aires: Ediciones Juridicas Europa-America, 1989. p. 146):
[N]o puede excluirse la hipótesis del conflicto entre cosas juzgadas. No hay necesidad de agregar que el tal conflicto debe resolverse bajo pena de hacer incurable la litis, lo cual no se puede obtener de otro modo que admitiendo la extinción de la eficacia de la primera decisión por efecto de la segunda.

Essas lições podem ser transpostas do campo do Direito Processual Civil para o Processo Penal, mas uma peculiaridade deve ser ressaltada. É que a conclusão pressupõe que ambas as decisões sejam imutáveis e irreversíveis – ou seja, ambas coisas soberanamente julgadas. Ocorre que no processo penal é aberta em caráter perene a via da Revisão Criminal para o réu. Uma condenação injusta pode ser rediscutida a qualquer tempo (art. 622 do CPP - “A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após”), e essa pode ser considerada uma garantia constitucional, implicitamente extraída do art. 5º, LXXV, (“o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”) e do art. 102, I, j, da Carta Magna (“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados”).

Sendo certo que a segunda decisão, in casu, deve prevalecer, tal não significa que a primeira é nula, como sustenta a impetração. Em verdade, operou-se a revogação do decisum anterior, pelo advento de norma concreta, não mais impugnável, em sentido distinto. Inobstante, o pedido mediato merece concessão, qual seja, a declaração da prevalência da segunda coisa julgada.

Ex positis, CONCEDO a ordem de ofício para declarar revogada a condenação proferida no bojo da Ação Penal nº 2005.01.1.003315-4, que tramitou perante a 7ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, prevalecendo, portanto, a sentença prolatada na Ação Penal nº 2005.01.1.023628-0, da 6ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, devendo ser oficiada a Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal para os registros cabíveis.

É como voto.

* julgamento pendente de publicação
** nomes suprimidos pelo Informativo

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
12 a 19 de dezembro de 2011

Poder Judiciário - Vale-alimentação - Unificação
Portaria Conjunta nº 5, de 5 de dezembro de 2011 - Dispõe sobre a unificação dos valores per capita do Auxílio-Alimentação e da Assistência Pré-Escolar no âmbito do Poder Judiciário da União.

Decreto nº 7.640, de 9.12.2011 - Altera o art. 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

Lei nº 12.547, de 14.12.2011 - Altera o art. 261 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Lei nº 12.545, de 14.12.2011 - Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX), altera o art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, e as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e dá outras providências.

Lei nº 12.551, de 15.12.2011 - Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

Lei nº 12.550, de 15.12.2011 - Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa
Decreto nº 7.643, de 15.12.2011 - Altera o art. 4o do Decreto no 7.390, de 9 de dezembro de 2010, que regulamenta os arts. 6o, 11 e 12 da Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC.

Despesa Orçamentária - Cronograma (2011)
Portaria nº 140, de 14 de dezembro de 2011 - Torna público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


OUTRAS INFORMAÇÕES
5 a 9 de dezembro de 2011

Posse de Ministro
A Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, nomeada para ocupar a vaga decorrente da aposentadoria da Ministra Ellen Gracie Northfleet, tomou posse, nesta Corte, no dia 19 de dezembro de 2011.

Emenda Constitucional nº 68, de 21.12.2011 - Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Lei nº 12.562, de 23.12.2011 - Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.

Lei nº 12.587, de 3.1.2012 - Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências. 

Lei nº 12.590, de 9.1.2012 - Altera a Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991 - Lei Rouanet - para reconhecer a música gospel e os eventos a ela relacionados como manifestação cultural.

Lei Complementar nº 141, de 13.1.2012 - Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.

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