terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Modelo de Petição - Defesa Prévia


EXCELENTISSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DA __ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE ________ - __




 

 
Termo Circunstanciado de Ocorrência (art. 69, Lei 9.605/98 – Desobediência)
n.º __________________

 

 

 












(Nome do Acusado), devidamente qualificada nos autos da Ação Penal supramencionada, que lhe move o Ministério Público Federal na ___ª vara da Justiça Federal desta comarca, por seus advogados adiante firmados, já devidamente qualificado nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar resposta, na forma do art. 396 e seguintes do CPP, em conformidade com alteração da Lei 11.719/08, e, deduzir para Vossa Excelência as causas e circunstâncias que justificam o descabimento da persecução penal, para o que aduz as seguintes razões:
BREVE RELATO DOS FATOS

A peça acusatória narra suposta negativa de entrada de técnicos do IBAMA no interior das empresas _____________ e ______________ por parte dos proprietários _____________ e ______________, os quais, em virtude disso, foram autuados no art. 69 da Lei 9.605/98.
Em depoimento, os porteiros de ambas as empresas confirmaram que os servidores da autarquia federal não apresentaram qualquer Ordem de Fiscalização, documento obrigatório em toda inspeção realizada por funcionários do IBAMA, conforme Portaria da própria entidade (Art. 13, da Portaria 11 de 2009, já em anexo aos autos). Embora tal Portaria seja anterior ao evento em questão, no Manual de Procedimentos Internos do IBAMA, lançado em 2007, também faz referência a essa obrigatoriedade.
Tendo em vista que não puderam fazer a inspeção, os agentes do IBAMA decidiram autuar as pessoas de ____ e _____ no citado artigo da Lei de Crimes Ambientais, porém não corresponde com a realidade, conforme será exposto nessa peça.
DA INEXISTÊNCIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
           
Não houve desobediência por parte da acusada por conta de determinados detalhes que serão expostos a seguir.
Os agentes do IBAMA, ao chegarem à portaria da empresa, ostentavam carro da autarquia, se identificaram, mas se recusaram a apresentar a Ordem de Fiscalização. Tal negativa não tem fundamento, pois a empresa também tem suas preocupações com segurança e integridade.
Atualmente não é incomum a existência de pessoas mal intencionadas que se valem de disfarces ou da própria função pública para adentrar em empresas e adquirir alguma vantagem ilícita, seja pelo meio da violência ou da ameaça de punição administrativa. Exatamente por essas razões que a empresa pede identificação daqueles que entram na propriedade.
No caso dos agentes do IBAMA, pedir para que apresentem na entrada a Ordem de Fiscalização é uma prova de fora realmente a autarquia que os enviou ao local e que estão de acordo com as normas. A negativa de apresentação da Ordem na entrada não possui fundamento razoável que a justifique.
Desta maneira, a empresa não podia correr riscos, abrindo mão de seu procedimento de segurança padrão e expondo as pessoas lá dentro a pessoas que entrariam lá sem ter a ordem superior para tal.
Os agentes do IBAMA, embora sejam autoridades de fiscalização, precisam apresentar a Ordem do mesmo modo em que autoridades policiais devem apresentar mandados para entrar em locais privados para uma busca. As empresas não podem se submeter aos caprichos dos agentes fiscalizadores que poderiam perfeitamente entender que há protocolos de segurança a serem minimamente cumpridos para que se evitem abusos.
Como já dito, não há razão nenhuma para os agentes se negarem a apresentar a Ordem de Fiscalização, preferindo estes simplesmente se negar a mostrá-la, se é que realmente estava com eles naquele momento.
O crime tipificado no art. 69 da Lei de Crimes Ambientais ora imputado às empresas traz a seguinte redação:
Art. 69.  Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

Pena  - detenção, de um a três anos, e multa.

Ora Excelência, em que consiste, dessa forma, a “a ação fiscalizadora do Poder Público”? No caso em tablado, tal ação se traduziria puramente em uma investigação realizada pelos fiscais ambientais sem qualquer respaldo para tanto? Decerto, a interpretação do texto legal não deve ser superficial a ponto de se olvidar das peculiaridades que circundam a norma para que os atos praticados pelo Estado não sejam arbitrários.
Admitir que o órgão público pudesse interferir deste modo nas empresas seria ir de encontro ao sistema criado pela Carta Magna que trouxe a guisa o direito à propriedade privada e o princípio da legalidade como alguns dos pilares mestres da sociedade.
A atuação da Administração Pública não deve acontecer de forma desenfreada, pois segue critérios de adequação, uma vez que a medida utilizada deverá estar condizente com a finalidade a ser alcançada e a necessidade de se impor determinado constrangimento ao particular. A proporcionalidade, em sentido estrito, também direciona a atuação do gestor público, confrontando o valor dos direitos restringidos com o valor das finalidades buscadas, de modo que aquele tem que estar abaixo ou em igual patamar a este. Ou seja, se o direito sacrificado for superior à finalidade não há proporcionalidade.
A Administração Pública se sujeita a requisitos pontuais trazidos pela lei e pelos princípios gerais de direito, traduzindo o significado daquela está fadada a exercer sua atividade em conformidade com os mandamentos legais, ou seja, princípio da legalidade. Analisem-se as linhas de Diogenes Gasparini (2008, p. 8):
A esse princípio também se submete o  agente público. Com efeito, o agente da Administração Pública está preso à lei, e  qualquer desvio de sua competência pode invalidar o ato e tornar seu autor responsável, conforme o caso,  disciplinar, civil e criminalmente.  [...] Essa regra, todos sabem, se de um lado prestigia e resguarda o particular contra investidas arbitrárias da Administração Pública, de outro exige lei ou ato equivalente, como é a medida provisória, para os comportamentos estatais, pois qualquer desses comportamentos, por mínimo que sejam, podem alcançar o particular.
Somente por via de lei, e por ela justificada, a vontade estatal de intervir na propriedade privada se torna obrigatória ao particular proprietário do bem. Através da norma, o ente municipal legitima a atuação, possuindo a capacidade de submeter seus desígnios à vontade privada do particular.
Como se pôde perceber através dos fatos acima narrados, a Acusada não tinha o animus de obstar a fiscalização, dado que para que a esta fosse realizada foi requerido aos fiscais tão somente a ordem daquela inspeção, que se traduz no requisito de legalidade do ato, que deve estar presente nas atuações do Poder Público. Assim, a empresa não poderia permitir que os agentes adentrassem a propriedade para uma fiscalização aparentemente sem a devida Ordem de Fiscalização.
Como mostram os Regimentos Internos do IBAMA, a Ordem de Fiscalização é documento imprescindível para o início da ação dos agentes. Não havendo tal documento, não poderiam os agentes realizar qualquer fiscalização, muito menos entrar na empresa sem autorização ou ordem de superior.
Conforme dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.”
Em face da negativa de apresentação da ordem por partes dos agentes, a desobediência fica descaracterizada, pois as próprias autoridades forçam o comportamento da acusada, que visava unicamente manter a segurança de sua empresa contra possíveis pessoas mal intencionadas, o que se incluem desde bandidos sob disfarce até agentes do IBAMA agindo na ilegalidade.
DO DIREITO QUE POSSUI O ACUSADO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.

Em restando desabrigadas as teses oras esposadas, requer, a acusada, desde já, a Substituição da Pena Privativa de Liberdade, por ventura aplicada, por uma ou mais Penas Restritivas de Direitos, já que preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 7º da Lei 9.605/98. 
É forçoso reconhecer, como dito, que a ora Acusada atende a todos os citados requisitos exigidos; a saber: 
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Nesse passo, não restam dúvidas de que a acusada, acaso condenada a pena privativa de liberdade, preenche os requisitos dispostos no artigo 7º da Lei 9605/98, tendo direito subjetivo à Substituição da Pena Corporal por ventura aplicada por uma ou mais Penas Restritivas de Direito. 
DA CONCLUSÃO
        
Postas tais considerações e por entendê-las prevalecentes sobre as razões que justificaram o pedido de condenação despendido pelo preclaro órgão de execução do Ministério Público, confiante no discernimento afinado e no justo descortino de Vossa Excelência, a defesa requer a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da ré, com base no art. 397, III do CPP, à guisa das teses ora esposadas.
            Por fim, ultrapassadas as teses supra elencadas, acaso condenada, seja substituído por penas restritivas de direito, haja vista que a acusada preenche os requisitos dispostos no artigo 7º da Lei 9605/98, tendo direito subjetivo à Substituição da Pena Corporal por ventura aplicada por uma ou mais Penas Restritivas de Direito.
            Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito.
Como rol de testemunhas, reafirmo o pedido de oitiva dos nomes citados na peça acusatória, os quais são:
(Lista de Testemunhas)

Nestes termos,
Pede deferimento.
_______-__, __ de ______ de 2012.



Advogado
OAB ___________

Nenhum comentário:

Postar um comentário