EXCELENTISSIMO SR. DR.
JUIZ FEDERAL DA __ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE ________ - __
Termo Circunstanciado
de Ocorrência (art.
69, Lei 9.605/98 – Desobediência)
n.º __________________
n.º __________________
(Nome
do Acusado),
devidamente qualificada nos autos da Ação Penal supramencionada, que lhe move o
Ministério Público Federal na ___ª vara da Justiça Federal desta comarca, por
seus advogados adiante firmados, já devidamente qualificado nos autos, vem
respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar resposta, na forma do art.
396 e seguintes do CPP, em conformidade com alteração da Lei 11.719/08, e,
deduzir para Vossa Excelência as causas e circunstâncias que justificam o
descabimento da persecução penal, para o que aduz as seguintes razões:
BREVE RELATO DOS FATOS
A
peça acusatória narra suposta negativa de entrada de técnicos do IBAMA no
interior das empresas _____________ e ______________ por parte dos
proprietários _____________ e ______________, os quais, em virtude disso, foram
autuados no art. 69 da Lei 9.605/98.
Em
depoimento, os porteiros de ambas as empresas confirmaram que os servidores da
autarquia federal não apresentaram qualquer Ordem de Fiscalização, documento
obrigatório em toda inspeção realizada por funcionários do IBAMA, conforme Portaria
da própria entidade (Art. 13, da Portaria 11 de 2009, já em anexo aos autos).
Embora tal Portaria seja anterior ao evento em questão, no Manual de
Procedimentos Internos do IBAMA, lançado em 2007, também faz referência a essa
obrigatoriedade.
Tendo
em vista que não puderam fazer a inspeção, os agentes do IBAMA decidiram autuar
as pessoas de ____ e _____ no citado artigo da Lei de Crimes Ambientais, porém
não corresponde com a realidade, conforme será exposto nessa peça.
DA INEXISTÊNCIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
Não
houve desobediência por parte da acusada por conta de determinados detalhes que
serão expostos a seguir.
Os
agentes do IBAMA, ao chegarem à portaria da empresa, ostentavam carro da
autarquia, se identificaram, mas se recusaram a apresentar a Ordem de
Fiscalização. Tal negativa não tem fundamento, pois a empresa também tem suas
preocupações com segurança e integridade.
Atualmente
não é incomum a existência de pessoas mal intencionadas que se valem de
disfarces ou da própria função pública para adentrar em empresas e adquirir
alguma vantagem ilícita, seja pelo meio da violência ou da ameaça de punição
administrativa. Exatamente por essas razões que a empresa pede identificação
daqueles que entram na propriedade.
No
caso dos agentes do IBAMA, pedir para que apresentem na entrada a Ordem de
Fiscalização é uma prova de fora realmente a autarquia que os enviou ao local e
que estão de acordo com as normas. A negativa de apresentação da Ordem na
entrada não possui fundamento razoável que a justifique.
Desta
maneira, a empresa não podia correr riscos, abrindo mão de seu procedimento de
segurança padrão e expondo as pessoas lá dentro a pessoas que entrariam lá sem
ter a ordem superior para tal.
Os
agentes do IBAMA, embora sejam autoridades de fiscalização, precisam apresentar
a Ordem do mesmo modo em que autoridades policiais devem apresentar mandados
para entrar em locais privados para uma busca. As empresas não podem se
submeter aos caprichos dos agentes fiscalizadores que poderiam perfeitamente
entender que há protocolos de segurança a serem minimamente cumpridos para que
se evitem abusos.
Como
já dito, não há razão nenhuma para os agentes se negarem a apresentar a Ordem
de Fiscalização, preferindo estes simplesmente se negar a mostrá-la, se é que
realmente estava com eles naquele momento.
O
crime tipificado no art. 69 da Lei de Crimes Ambientais ora imputado às
empresas traz a seguinte redação:
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do
Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Ora
Excelência, em que consiste, dessa forma, a “a ação fiscalizadora do Poder
Público”? No caso em tablado, tal ação se traduziria puramente em uma
investigação realizada pelos fiscais ambientais sem qualquer respaldo para
tanto? Decerto, a interpretação do texto legal não deve ser superficial a ponto
de se olvidar das peculiaridades que circundam a norma para que os atos
praticados pelo Estado não sejam arbitrários.
Admitir
que o órgão público pudesse interferir deste modo nas empresas seria ir de
encontro ao sistema criado pela Carta Magna que trouxe a guisa o direito à
propriedade privada e o princípio da legalidade como alguns dos pilares mestres
da sociedade.
A
atuação da Administração Pública não deve acontecer de forma desenfreada, pois
segue critérios de adequação, uma vez que a medida utilizada deverá estar
condizente com a finalidade a ser alcançada e a necessidade de se impor
determinado constrangimento ao particular. A proporcionalidade, em sentido
estrito, também direciona a atuação do gestor público, confrontando o valor dos
direitos restringidos com o valor das finalidades buscadas, de modo que aquele
tem que estar abaixo ou em igual patamar a este. Ou seja, se o direito
sacrificado for superior à finalidade não há proporcionalidade.
A
Administração Pública se sujeita a requisitos pontuais trazidos pela lei e
pelos princípios gerais de direito, traduzindo o significado daquela está
fadada a exercer sua atividade em conformidade com os mandamentos legais, ou
seja, princípio da legalidade. Analisem-se as linhas de Diogenes Gasparini
(2008, p. 8):
A esse princípio também se submete o agente público. Com efeito, o agente da
Administração Pública está preso à lei, e
qualquer desvio de sua competência pode invalidar o ato e tornar seu
autor responsável, conforme o caso,
disciplinar, civil e criminalmente.
[...] Essa regra, todos sabem, se de um lado prestigia e resguarda o
particular contra investidas arbitrárias da Administração Pública, de outro
exige lei ou ato equivalente, como é a medida provisória, para os
comportamentos estatais, pois qualquer desses comportamentos, por mínimo que
sejam, podem alcançar o particular.
Somente
por via de lei, e por ela justificada, a vontade estatal de intervir na
propriedade privada se torna obrigatória ao particular proprietário do bem.
Através da norma, o ente municipal legitima a atuação, possuindo a capacidade
de submeter seus desígnios à vontade privada do particular.
Como
se pôde perceber através dos fatos acima narrados, a Acusada não tinha o animus de obstar a fiscalização, dado
que para que a esta fosse realizada foi requerido aos fiscais tão somente a
ordem daquela inspeção, que se traduz no requisito de legalidade do ato, que
deve estar presente nas atuações do Poder Público. Assim, a empresa não poderia
permitir que os agentes adentrassem a propriedade para uma fiscalização
aparentemente sem a devida Ordem de Fiscalização.
Como
mostram os Regimentos Internos do IBAMA, a Ordem de Fiscalização é documento
imprescindível para o início da ação dos agentes. Não havendo tal documento,
não poderiam os agentes realizar qualquer fiscalização, muito menos entrar na
empresa sem autorização ou ordem de superior.
Conforme
dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal, “após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos,
deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando
verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do
fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do
agente, salvo inimputabilidade; III - que
o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.”
Em
face da negativa de apresentação da ordem por partes dos agentes, a
desobediência fica descaracterizada, pois as próprias autoridades forçam o
comportamento da acusada, que visava unicamente manter a segurança de sua
empresa contra possíveis pessoas mal intencionadas, o que se incluem desde
bandidos sob disfarce até agentes do IBAMA agindo na ilegalidade.
DO
DIREITO QUE POSSUI O ACUSADO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
APLICADA PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.
Em
restando desabrigadas as teses oras esposadas, requer, a acusada, desde já, a
Substituição da Pena Privativa de Liberdade, por ventura aplicada, por uma ou
mais Penas Restritivas de Direitos, já que preenche todos os requisitos
exigidos pelo artigo 7º da Lei 9.605/98.
É
forçoso reconhecer, como dito, que a ora Acusada atende a todos os citados
requisitos exigidos; a saber:
Art. 7º As penas restritivas de
direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou
for aplicada a pena privativa de
liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os
motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja
suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Nesse
passo, não restam dúvidas de que a acusada, acaso condenada a pena privativa de
liberdade, preenche os requisitos dispostos no artigo 7º da Lei 9605/98, tendo
direito subjetivo à Substituição da Pena Corporal por ventura aplicada por uma
ou mais Penas Restritivas de Direito.
DA CONCLUSÃO
Postas
tais considerações e por entendê-las prevalecentes sobre as razões que
justificaram o pedido de condenação despendido pelo preclaro órgão de execução
do Ministério Público, confiante no discernimento afinado e no justo descortino
de Vossa Excelência, a defesa requer a ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA da ré, com base no art. 397, III do CPP, à guisa das teses ora
esposadas.
Por fim, ultrapassadas as teses supra
elencadas, acaso condenada, seja substituído por penas restritivas de direito,
haja vista que a acusada preenche os requisitos dispostos no artigo 7º da Lei 9605/98,
tendo direito subjetivo à Substituição da Pena Corporal por ventura aplicada
por uma ou mais Penas Restritivas de Direito.
Protesta por todos os meios de provas
admitidos em direito.
Como
rol de testemunhas, reafirmo o pedido de oitiva dos nomes citados na peça
acusatória, os quais são:
(Lista de Testemunhas)
Nestes termos,
Pede deferimento.
_______-__, __ de ______ de 2012.
Advogado
OAB ___________
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