terça-feira, 27 de março de 2012

Danos Morais Decorrentes de Acidente de Trabalho



             Em diversos casos, o trabalho exercido pelo empregado traz riscos ao mesmo pela natureza de sua atividade. Assim, na execução do trabalho, podem acontecer acidentes ou o desenvolvimento de moléstias à sua saúde que podem ocasionar o afastamento do trabalhador de seu serviço por um determinado tempo ou mesmo invalidá-lo ao exercício daquele trabalho ou qualquer outro, gerando assim o afastamento com recebimento ou não do benefício previdenciário auxílio-doença ou sua aposentadoria por invalidez.
            Contudo, embora o empregado tenha o direito ao benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e à estabilidade em seu serviço até 01 ano após seu benefício ser cassado pelo INSS, dependendo do caso, o empregador também pode ser responsabilizado civilmente pelos danos sofridos pelo obreiro, tanto os materiais quanto morais, conforme o exposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal:
Art. 7º...
XXVIII-seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (grifo nosso)
            Assim, há a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais e materiais ao empregado, que sofreu com a dor do incidente, com cirurgias e a angústia da recuperação. O que vai ou não definir a responsabilidade do empregador é a prova que o empregado produzir, que demonstre que houve intenção, imprudência, imperícia ou negligência da empresa.
            Assim, de acordo com a própria CF/88, a responsabilidade da empresa não é objetiva, e sim subjetiva, devendo ser provada pelo empregado para que possa ensejar o pagamento da indenização.

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