Contudo, embora o empregado tenha o
direito ao benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e à
estabilidade em seu serviço até 01 ano após seu benefício ser cassado pelo INSS,
dependendo do caso, o empregador também pode ser responsabilizado civilmente
pelos danos sofridos pelo obreiro, tanto os materiais quanto morais, conforme o
exposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal:
Art. 7º...
XXVIII-seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em
dolo ou culpa; (grifo nosso)
Assim, há a possibilidade do
pagamento de indenização por danos morais e materiais ao empregado, que sofreu
com a dor do incidente, com cirurgias e a angústia da recuperação. O que vai ou
não definir a responsabilidade do empregador é a prova que o empregado
produzir, que demonstre que houve intenção, imprudência, imperícia ou
negligência da empresa.
Assim, de acordo com a própria
CF/88, a responsabilidade da empresa não é objetiva, e sim subjetiva, devendo
ser provada pelo empregado para que possa ensejar o pagamento da indenização.
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