sábado, 10 de março de 2012

Informativo - STF - 656



Brasília, 27 de fevereiro a 3 de março de 2012 - Nº 656.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


SUMÁRIO



Plenário
Defensoria pública paulista e convênio obrigatório com a OAB-SP: inadmissibilidade - 1
Defensoria pública paulista e convênio obrigatório com a OAB-SP: inadmissibilidade - 2
Defensoria pública paulista e convênio obrigatório com a OAB-SP: inadmissibilidade - 3
Defensoria pública paulista e convênio obrigatório com a OAB-SP: inadmissibilidade - 4
Reorganização de serviços notariais e de registro - 1
Reorganização de serviços notariais e de registro - 2
Liminar em ação cautelar: recurso extraordinário não admitido e desapropriação - 3
Regime jurídico: opção retroativa e transmutação - 1
Regime jurídico: opção retroativa e transmutação - 2
Regime jurídico: opção retroativa e transmutação - 3
Regime jurídico: opção retroativa e transmutação - 4
Excepcionalidade de arquivamento de inquérito e art. 21, XV, c, do RISTF - 1
Excepcionalidade de arquivamento de inquérito e art. 21, XV, c, do RISTF - 2
Prescrição em perspectiva e pena máxima cominada em abstrato
1ª Turma
Revisão de anistia política e decadência - 1
Revisão de anistia política e decadência - 2
2ª Turma
Confissão espontânea e caráter preponderante
Porte ilegal de arma de fogo e ausência de munição - 3
Apelação criminal e nulidades - 5
Apelação criminal e nulidades - 6
Prisão civil por dívida e exercício arbitrário das próprias razões
Imputações distintas pelo mesmo fato e litispendência
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Civil – Tempo de Paz – Justiça Militar da União – Competência Penal (HC 110237-MC/PA)
Inovações Legislativas
Outras Informações


PLENÁRIO


Defensoria pública paulista e convênio obrigatório com a OAB-SP: inadmissibilidade - 1

A previsão de obrigatoriedade de celebração de convênio exclusivo e obrigatório entre a defensoria pública do Estado de São Paulo e a seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-SP ofende a autonomia funcional, administrativa e financeira daquela. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, conhecer, em parte, de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF e julgar o pleito parcialmente procedente, a fim de declarar a ilegitimidade ou não recepção do art. 234, e seus parágrafos, da Lei Complementar paulista 988/2006, assim como assentar a constitucionalidade do art. 109 da Constituição desse mesmo ente federativo, desde que interpretado conforme a Constituição Federal, no sentido de apenas autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a defensoria a celebrar convênio com a OAB-SP. Tratava-se, na espécie, de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 109 da referida Constituição estadual e o art. 234 e parágrafos da LC paulista 988/2006, que tratam da instituição de convênio entre a defensoria pública paulista e a OAB-SP, para a prestação de assistência judiciária a necessitados, a cargo da primeira.
ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012. (ADI-4163) Audio

Defensoria pública paulista e convênio obrigatório com a OAB-SP: inadmissibilidade - 2

De início, rechaçou-se preliminar, suscitada pela OAB-SP e pelo Governador do Estado-membro, de inadequação dos fundamentos do pedido. Asseverou-se que o objeto da ação — saber se a previsão de autêntico “convênio compulsório” transgrediria o art. 134, § 2º, da CF, que estabeleceria a autonomia funcional, administrativa e financeira das defensorias públicas estaduais — estaria claro e bem embasado, a afastar a alegada inépcia da inicial e a eventual ofensa indireta. Em passo seguinte, examinou-se a questão da admissibilidade, em sede de controle concentrado, de cognição de norma cuja pretensa afronta a texto da Constituição dar-se-ia em face de emenda constitucional ulterior. No tópico, assinalou-se que se estaria diante de confronto entre a parte final do art. 109 da Constituição estadual, datada de 1989, e o disposto no art. 134, § 2º, da CF, erigido a princípio constitucional com a EC 45/2004. Consignou-se que, para situações como esta, a via adequada seria a ADPF. Assim, em nome da instrumentalidade, da economia e da celeridade processuais, além da certeza jurídica, conheceu-se da presente demanda como ADPF. Salientou-se não haver óbice para a admissão da fungibilidade entre ambas as ações e destacou-se que a ação direta atenderia aos requisitos exigidos para a propositura daquela. Vencido, na conversão, o Min. Marco Aurélio ao fundamento de sua desnecessidade, uma vez que a solução diria respeito ao condomínio que o aludido art. 109 instituiria na prestação de serviços aos necessitados, tendo em conta o que previsto inicialmente na Constituição, em sua redação primitiva.
ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012. (ADI-4163)

Defensoria pública paulista e convênio obrigatório com a OAB-SP: inadmissibilidade - 3

Na sequência, aduziu-se que, embora se cuidasse de medida cautelar (Lei 9.868/99, art. 10), o STF poderia julgar a causa, desde logo, em termos definitivos, porquanto o feito estaria devidamente aparelhado, haja vista que todos os intervenientes ter-se-iam manifestado exaustivamente, a exemplo da AGU e do Ministério Público. No mérito, registrou-se que a previsão constante do art. 234 da lei complementar adversada imporia, de maneira inequívoca, a obrigatoriedade de a defensoria pública firmar convênio, em termos de exclusividade, com a OAB-SP, a descaracterizar tanto o conceito dogmático de convênio, quanto a noção de autonomia funcional e administrativa. Observou-se que o art. 14, § 2º, da LC 98/99 autorizaria esse acordo com entidade que desempenhasse as funções de defensoria, quando esta ainda não existisse na unidade da federação. Ademais, enfatizou-se que o Estado de São Paulo não poderia, sob o pálio de convênios firmados para responder a situações temporárias, furtar-se ao dever jurídico-constitucional de institucionalização plena e de respeito absoluto à autonomia da defensoria pública. Relativamente ao art. 109 da Constituição paulista, atribuiu-se-lhe interpretação conforme para afirmar que seu texto enunciaria apenas mera autorização ou possibilidade de celebração de convênios com a OAB-SP, sem cunho de necessidade, nem exclusividade, de modo a ficar garantida à defensoria pública, em consonância com sua autonomia administrativa e funcional, a livre definição dos seus eventuais critérios administrativos-funcionais de atuação. Frisou-se, por fim, que a regra primordial para a prestação de serviços jurídicos pela Administração Pública, enquanto atividade estatal permanente, seria o concurso público, a constituir situação excepcional e temporária a prestação de assistência jurídica à população carente por não defensores públicos.
ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012. (ADI-4163)

Defensoria pública paulista e convênio obrigatório com a OAB-SP: inadmissibilidade - 4

A Min. Rosa Weber ressaltou que os motivos para a existência da autonomia das defensorias públicas estaduais decorreria da importância do papel social por elas desempenhado, o qual só seria efetivamente cumprido quando sua atuação concreta fosse suficientemente eficaz para que fizesse parte fundamental de um objetivo maior, a saber, o da busca de uma sociedade livre, justa e solidária. Na mesma linha, entendeu que o mandamento constitucional seria mais bem desempenhado ao se permitir à defensoria escolher entre a locação material e pessoal próprios ou a realização de convênios a partir de necessidades específicas. O Min. Luiz Fux manifestou preocupação quanto ao fato de que setenta por cento do orçamento da defensoria pública de São Paulo seria gasto com o convênio. O Min. Dias Toffoli, por sua vez, acrescentou que a instituição não seria arredia ao estabelecimento de convênios e muito menos pretenderia monopólio em sua atuação. Requeria, ao revés, o legítimo exercício das competências a ela atribuídas pela Constituição. Nesse diapasão, vislumbrou a possibilidade de atuação de advocacia pro bono e de assessoria jurídica pelos municípios. A Min. Cármen Lúcia também explicitou que a solução proposta pelo relator enfatizaria a conquista da autonomia das defensorias públicas estaduais. O Min. Ricardo Lewandowski realçou que os preceitos impugnados imporiam despesa de natureza aleatória ao Estado, sob a justificativa de um conceito indeterminado de necessidade de prestação de serviço público. O Min. Ayres Britto esclareceu que a interpretação conforme significaria a viabilidade de recurso a outros organismos com capacidade postulatória, não exclusivamente à OAB, em caráter tão supletivo quanto transitório e excepcional, e sempre a critério das próprias defensorias públicas no uso de sua autonomia funcional e administrativa. O Min. Gilmar Mendes repelia, de idêntica maneira, a ideia de monopólio, entretanto, enaltecia que a defensoria pública teria papel central, como órgão de coordenação desse tipo de atividade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que acolhia a procedência do pedido como ação direta de inconstitucionalidade. Observava que, da mesma forma que o Estado-membro não poderia impor convênio, a defensoria não poderia despir-se da incumbência constitucional de prestar diretamente a assistência e fazê-lo mediante arregimentação de advogados.
ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012. (ADI-4163)

Reorganização de serviços notariais e de registro - 1

Com base nos fundamentos expendidos na apreciação da ADI 4140/GO (DJe de 20.9.2011), o Plenário deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg-BR, para suspender, com efeitos ex nunc, a eficácia da vigência dos artigos 1º, 2º, 6º, cabeça, 7º e 9º a 14 da Resolução 7/2011, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O ato normativo trata da fixação de critérios objetivos para desmembramento, desdobramento, extinção, acumulação, desacumulação, anexação, desanexação e modificação de áreas territoriais dos serviços notariais e de registro da referida unidade federativa. Ressaltou-se a importância da matéria e a relevância das respectivas serventias para a preservação da segurança de grande número de relações jurídicas naquele Estado-membro. Registrou-se a necessidade de evitar possível discussão futura, na Corte local, sobre a nulidade de inúmeros negócios jurídicos, em decorrência da falta de elemento essencial a sua formalidade: a prática por serventia regularmente instituída por lei. Apontou-se que a resolução conferiria a órgão pleno de tribunal competência para extinguir, desmembrar, acumular e anexar limites territoriais e definir atribuições das serventias. Ato contínuo, relembrou-se entendimento do STF segundo o qual seria preciso lei em sentido formal e material de iniciativa do Poder Judiciário para tanto. Explicitou-se que, conforme precedente do Supremo, o conjunto de competências públicas compreendido pelas serventias notariais e de registro revelaria verdadeira investidura de poder estatal, porquanto criaria instituições capazes de influenciar esferas jurídicas alheias e impor deveres e obrigações a particulares. Em seguida, salientou-se que — na busca do interesse público de preservação de autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos — as unidades de competência dos mencionados serviços teriam o poder de submeter terceiros a atos de imperatividade, colocando-os em situação de subordinação. Asseverou-se que seria dessa característica, típica dos órgãos da Administração Pública, que decorreria a imprescindibilidade de lei para extinguir, criar ou acumular serventias extrajudiciais. Assim, descaberia ao Poder Judiciário — ao atuar em seara tipicamente administrativa de fiscalização e gerenciamento da atividade — dilatar ou restringir unidades de competências públicas notariais ou registrais, ainda que delegadas a particulares.
ADI 4657 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 29.2.2012. (ADI-4657) Audio

Reorganização de serviços notariais e de registro - 2

Aduziu-se à análise da ADI 2415/SP (DJe de 9.2.2012) como razão complementar para se conceder a medida acauteladora. Naquela ocasião, o Supremo, ante o transcurso do tempo entre a edição da norma e o exame definitivo dela, declarara improcedente a ação direta, ao adotar a tese da inconstitucionalidade gradativa. Na sequência, assinalou-se a necessidade de evitar-se que a dilação temporal pudesse implicar insegurança jurídica, apta a levar este Colegiado ao mesmo caminho. Dessumiu-se que impenderia preservar a força normativa e a rigidez do texto constitucional. Por fim, entreviu-se a existência do vício formal. A Min. Rosa Weber destacou possível o controle de constitucionalidade de decisões administrativas de tribunais, desde que presentes os caráteres normativo e autônomo. Acentuou que os serviços auxiliares seriam os relacionados com as finalidades institucionais daqueles órgãos. Desse modo, não aplicáveis os artigos 96, I, b, e 99, caput, da CF, às serventias, inseridas na organização judiciária (CF, artigos 96, II, d, e 125, § 1º).
ADI 4657 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 29.2.2012. (ADI-4657)

Liminar em ação cautelar: recurso extraordinário não admitido e desapropriação - 3

O Plenário retomou julgamento de agravo regimental interposto de decisão proferida pela Min. Ellen Gracie, que deferira pedido de medida liminar, em ação cautelar, da qual relatora, para suspender os efeitos de acórdãos de tribunal de justiça local, bem assim a imissão do ora agravante na posse do imóvel rural. O Estado-membro agravante alega que o tema central seria a ocorrência de preclusão, matéria processual infraconstitucional, não passível de análise no âmbito de extraordinário. Na espécie, encontra-se pendente de exame, nesta Corte, agravo de instrumento interposto de decisão que negara seguimento a recurso extraordinário dos proprietários do imóvel, ora agravados — v. Informativo 645. Nesta assentada, o Min. Luiz Fux, em voto-vista, acompanhou a relatora para referendar a cautelar por ela deferida e julgar prejudicado o regimental. Destacou que a questão não seria meramente formal, a envolver legitimatio ad causam. Seria, na verdade, material, a definir se o Estado-membro teria direito de desapropriar para o fim de estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola. Acrescentou haver duas leis que regulamentariam o tema: a LC 76/93 e a Lei 8.629/93. Nesse sentido, salientou o art. 2º da aludida lei complementar (“A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária”). Anotou que o dispositivo não citaria a forma de pagamento da indenização, mas apenas estabeleceria a competência para desapropriação para fins de reforma agrária como exclusiva da União. Frisou que, a partir do momento em que o imóvel fosse incorporado ao patrimônio público, aplicar-se-ia a Lei 8.629/93, que disciplina a distribuição de lotes. Sublinhou que o art. 2º, § 1º, desse diploma, também não se referiria à forma de pagamento ao firmar a competência da União para a matéria (“§ 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social”). Assim, estaria claro que a competência para desapropriar para fins de reforma agrária seria da União, independentemente da forma de pagamento da justa indenização. Asseverou, por fim, haver precedentes da Corte a corroborar essa assertiva. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
AC 2910 AgR-MC/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 29.2.2012. (AC-2910) Audio

Regime jurídico: opção retroativa e transmutação - 1

O Plenário iniciou análise conjunta de duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma proposta pelo Procurador-Geral da República e a outra pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, ambas contra os artigos 6º, caput e seu parágrafo único, e 7º, caput, do ADCT da Constituição gaúcha (“Art. 6º - É assegurado aos empregados da ex-Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense o direito de opção retroativa pelo regime jurídico mais conveniente, unicamente para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria. Parágrafo único - Os eventuais ônus e vantagens decorrentes da retroação prevista neste artigo correrão por conta das partes envolvidas, obedecidas as condições aplicadas aos demais empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica. Art. 7º - São reconhecidos como servidores autárquicos da então Comissão Estadual de Energia Elétrica todos os empregados admitidos até 9 de janeiro de 1964 e que não detenham esta condição. Parágrafo único - A Companhia Estadual de Energia Elétrica terá noventa dias, a partir da promulgação da Constituição Estadual, para fazer os ajustes necessários, em cumprimento ao disposto no caput”), bem assim contra a Lei estadual 9.123/90, que os disciplinara. O Min. Dias Toffoli, relator, julgou procedentes os pedidos formulados nas ações diretas, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 7º do ADCT e, por arrastamento, da Lei 9.123/90, por ser norma regulamentadora. A princípio, rememorou a evolução histórica do regime de trabalho dos empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, conforme noticiado nas informações prestadas pela Assembleia Legislativa local. Esclareceu que, em 1943, surgira na estrutura de Secretaria do Estado-membro, a Comissão de Energia Elétrica, órgão da administração direta. Com a Lei gaúcha 1.744/52, esta fora constituída em autarquia e nominada Comissão Estadual de Energia Elétrica. Atribuiu-se, então, ao diretor-geral desta a competência de “admitir e contratar os servidores da autarquia” e “autorizar a admissão de pessoal de obras”. Pelo Decreto 10.466/59, o Governo estadual encampara e declarara de utilidade pública, para fins de desapropriação, respectivamente, os contratos de concessão e os bens da empresa privada Companhia Energia Elétrica Rio-Grandense, cujos empregados foram absorvidos pela autarquia Comissão Estadual de Energia Elétrica. Após, adveio a Lei 4.136/61, da unidade federativa, que dispusera sobre a organização de sociedade por ações de nome Companhia Estadual de Energia Elétrica, para suceder a citada autarquia. Neste último diploma legal, estabeleceu-se que a Comissão Estadual de Energia Elétrica seria extinta no dia do arquivamento, em junta comercial, dos atos constitutivos da nova sociedade.
ADI 807/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2012. (ADI-807) Audio
ADI 3037/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2012. (ADI-3037)

Regime jurídico: opção retroativa e transmutação - 2

Em seguida, assinalou que o art. 6º do ADCT da Constituição gaúcha cuidaria dos empregados celetistas da antiga Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense incorporados pela Comissão Estadual, mediante a encampação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Reputou que o intuito, no caso, fora modificar de forma retroativa o regime previdenciário desses empregados encampados, por meio de opção pelo regime jurídico de aposentadoria mais conveniente. Relativamente ao art. 7º, apontou que este reconhecera como servidores autárquicos da Comissão ora indicada todos os empregados admitidos até 9.1.64, data em que os atos constitutivos da Companhia Estadual de Energia Elétrica, sociedade de economia mista sucessora daquela autarquia, foram arquivados na junta comercial do Estado. Realçou que a intenção fora conferir, retroativamente, direitos estatutários aos empregados admitidos pela então Comissão Estadual de Energia Elétrica como “pessoal de obras”, naquela ocasião contratados por esta sob regime de direito privado, e não como servidores estatutários. Ou seja, a admissão desses empregados ter-se-ia dado na categoria de “pessoal de obras”, regidos unicamente pela CLT, e não na de servidores autárquicos. Aludiu à afirmação da Assembleia Legislativa de que haveria “uma distinção entre os ‘servidores’ e o denominado ‘pessoal de obras’”. No entanto, rejeitou a assertiva de que os dispositivos possuiriam caráter simplesmente declaratório de situação preexistente. Assentou que eles promoveriam verdadeira modificação retroativa do regime jurídico incidente sobre as relações empregatícias firmadas entre certos funcionários e a sociedade de economia mista. Frisou que os destinatários dos artigos adversados, desde o princípio, foram admitidos como celetistas e, desse modo, incorporados pela CEEE.
ADI 807/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2012. (ADI-807)
ADI 3037/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2012. (ADI-3037)

Regime jurídico: opção retroativa e transmutação - 3

Consignou que, com a edição da Lei 4.136/61, todos os funcionários da Comissão Estadual de Energia Elétrica — entre eles, os ex-servidores da Comissão de Energia Elétrica; os servidores do quadro da autarquia; os empregados admitidos como “pessoal de obras”; e os empregados transpostos da extinta Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense — foram realocados, na Companhia Estadual de Energia Elétrica, na condição de empregados celetistas, sendo assegurados os direitos, as vantagens e as prerrogativas adquiridos ou em formação, previstos na legislação, na época, em vigor e nas resoluções do Conselho Estadual de Energia Elétrica, aprovadas pela autoridade superior (Lei 4.136/61, art. 12). Logo, a partir de 9.1.64, aqueles funcionários que já eram celetistas — como os “contratados” e os “encampados”, dos quais tratariam os artigos 6º e 7º do ADCT — assim permaneceriam e aqueles que eram estatutários — servidores do quadro da autarquia — passariam a ser regidos pelo regime jurídico privado da CLT. Mencionou, na sequência, diversos arestos de processos subjetivos, em que pleiteados direitos decorrentes dessas previsões, nos quais o Supremo teria reconhecido a condição de empregados celetistas dos servidores da extinta autarquia Comissão Estadual de Energia Elétrica. Acentuou que, quando da edição da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, os empregados da antiga Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense e o “pessoal de obras” da também extinta Comissão Estadual de Energia Elétrica admitidos até 9.1.64 não gozavam do status de servidor estatutário, sendo regidos, desde a sua contratação e igualmente após a conversão da autarquia em sociedade de economia mista, pela CLT e devendo contribuir, inclusive, para o Regime Geral de Previdência, pelo qual se aposentaram.
ADI 807/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2012. (ADI-807)
ADI 3037/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2012. (ADI-3037)

Regime jurídico: opção retroativa e transmutação - 4

Ressaltou que, por sua vez, os dispositivos transitórios impugnados, 25 anos depois e após a CF/88, concederiam direito de opção retroativa (ADCT, art. 6º) e reconheceriam como servidores autárquicos empregados denominados “pessoal de obras” (ADCT, art. 7º). Citou informação da Companhia Estadual de Energia Elétrica de que aproximadamente noventa por cento dos empregados beneficiados pelas normas haveriam demandado e perdido em juízo. No tocante, salientou que a matéria fora objeto do Verbete 58 da Súmula do TST (“Ao empregado admitido como ‘Pessoal de Obras’ em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário aplica-se a legislação trabalhista”). Apesar disso, a Lei 9.123/90, que regulamentara os preceitos, em seu art. 6º autorizara o Poder Executivo a renunciar à prescrição das ações e aos efeitos da coisa julgada. Ponderou que, portanto, não se trataria de mero ato de reconhecimento, mas de transmutação de regimes de labor. Aduziu que o art. 173, § 1º, da Constituição da República, tanto na redação original quanto na oriunda da EC 19/98, prescreveria que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deveriam sujeitar-se à disciplina das empresas privadas. Desta feita, se, à época da Carta de 1988, todos os abrangidos pelos artigos questionados fossem considerados empregados da CEEE e, por conseguinte, estivessem submetidos aos ditames da CLT, a Constituição gaúcha não poderia contrariar o Texto Magno com o objetivo de sobre eles fazer incidir regramento diverso. Avaliou que o constituinte estadual deferira vantagens estatutárias a servidores celetistas. Destacou que, conquanto a alteração de regime fosse possível àquela época, não mais seria admitida sob a égide da atual Constituição, a resultar em ofensa ao seu art. 173, § 1º, e em afronta à exigência do concurso público (art. 37, II). Ademais, contemplar como servidores autárquicos aqueles admitidos até 9.1.64 afrontaria, ainda, os ditames do art. 19 do ADCT da Constituição Federal, pois esses passariam a gozar de direitos e prerrogativas próprias do regime jurídico estatutário, como a estabilidade, não extensiva aos empregados das sociedades de economia mista. Concluiu que os dispositivos atacados, ao i) atribuir a condição de servidores autárquicos — no sentido de conferir os mesmos direitos dos servidores estatutários — a empregados admitidos e sempre havidos como celetistas de uma sociedade de economia mista; e ao ii) franquear-lhes o direito de opção, com efeitos retroativos, pelo regime jurídico estatutário, para fins de aposentadoria, violariam os artigos 37, II, e 173, § 1º, do texto permanente, além do 19 do ADCT, da Constituição Federal. Após, pediu vista a Min. Rosa Weber.
ADI 807/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2012. (ADI-807)
ADI 3037/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2012. (ADI-3037)

Excepcionalidade de arquivamento de inquérito e art. 21, XV, c, do RISTF - 1

Por não vislumbrar manifesta falta de justa causa, o Plenário, em votação majoritária, proveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Dias Toffoli, que determinara o arquivamento de inquérito, do qual relator, instaurado contra deputado federal pela suposta prática de crime de peculato (CP, art. 312). No caso, o inquérito visava apurar a contratação de assessor técnico adjunto — cargo de natureza especial —, que efetivamente trabalharia como piloto particular do parlamentar fora das dependências da Casa Legislativa. Para tanto, o Ministério Público Federal requeria a realização de diligências concernentes na oitiva de testemunhas e na expedição de ofício à Presidência da Câmara dos Deputados a fim de que informasse se, no período em que contratado o assessor, seria possível incluir, dentre as suas atribuições, atividades externas ao gabinete como a de piloto de avião. Em resposta, o órgão legislativo noticiara que no gabinete parlamentar existiria cargo em comissão de secretário parlamentar, cuja atribuição incluiria a de condução de veículos do deputado, bem assim que no gabinete de líder de partido haveria cargo em comissão de natureza especial que, no intervalo perquirido, poderia ser exercido fora daquele recinto. Diante disso, o parquet pugnara pelo prosseguimento das investigações, com a inquirição das testemunhas indicadas. Ocorre que o relator arquivara, de ofício, o presente feito por reputar atípica a conduta [RISTF: “Art. 21. São atribuições do relator: ... XV – determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar: ... c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime”].
Inq 2913 AgR/MT, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 1º.3.2012. (Inq-2913) Audio

Excepcionalidade de arquivamento de inquérito e art. 21, XV, c, do RISTF - 2

Assentou-se a necessidade de prosseguimento do inquérito. Destacou-se juízo de possibilidade suficiente para o transcurso desse, tendo em conta não ser possível afirmar a evidente atipicidade dos fatos descritos. Reiterou-se orientação jurisprudencial da Corte no sentido da excepcionalidade do trancamento de inquérito, situação inocorrente na espécie. Além disso, concluiu-se que se deveria anuir com o trâmite do processo, sob pena de se afirmar que se um assessor parlamentar fosse formalmente designado e prestasse serviço noutro local distinto do Congresso Nacional isso não configuraria peculato-desvio, já que os fatos não poderiam ser esclarecidos. Outrossim, ter-se-ia suspeita baseada em elemento justificador da continuidade das diligências, qual seja, a manifestação do parquet, de que poderia ter ocorrido, ou não, o referido crime. À primeira vista, observou-se que as funções ou atribuições do cargo em comento seriam de natureza técnico-burocrática. No tocante à norma regimental que permitiria o arquivamento do processo pelo relator, o Min. Luiz Fux advertiu sobre a possibilidade de o magistrado, em qualquer grau de jurisdição promover esse ato sem a aferição do órgão ministerial. O Min. Joaquim Barbosa entendeu que essa disposição violaria a Lei 8.038/90. Nesse diapasão, manifestou-se o Min. Cezar Peluso, Presidente, ao fundamento de que essa norma não abriria ao relator a possiblidade de arquivar inquérito de ofício. Ademais, esta determinação somente poderia ser acolhida quando o fato narrado, “evidentemente”, não constituísse crime e que esse advérbio significaria que a narração do fato, em si, seria irrelevante do ponto de vista penal ou, então, que, exauridas todas as diligências, nada se teria recolhido em termos de indício para suportar um juízo de tipicidade sobre o fato. Os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio aduziam que o arquivamento dependeria da provocação do titular da futura ação penal. Este acrescentou que o artigo do regimento conteria vocábulos que encerrariam exceção. Vencidos Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que desproviam o recurso e salientavam que a discricionariedade do relator para arquivar casos que reputasse manifestamente atípicos estaria sujeita ao controle do colegiado pela via do agravo regimental.
Inq 2913 AgR/MT, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 1º.3.2012. (Inq-2913)

Prescrição em perspectiva e pena máxima cominada em abstrato

Por reputar ausente omissão, contradição ou obscuridade, o Plenário rejeitou embargos de declaração opostos de decisão que rejeitara os primeiros embargos — opostos de recebimento de denúncia —, porque protelatórios, mas concedeu, de ofício, habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do embargante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva. A defesa sustentava a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, haja vista que o denunciado completara setenta anos de idade após o recebimento da inicial acusatória, o que reduziria o prazo prescricional à metade, nos termos do art. 115 do CP. Considerou-se transcorridos mais de dez anos entre a data do fato e o recebimento da exordial, de maneira que sequer a aplicação da pena máxima de cinco anos, cominada ao crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A), imputado ao parlamentar denunciado, impediria a extinção da punibilidade pela prescrição. Frisou-se que, na concreta situação dos autos, o acusado teria direito à redução do prazo prescricional pela metade, de forma que, tendo em conta a referida pena máxima, a prescrição de doze anos (CP, art. 109, III) operar-se-ia em seis. Assim, constatou-se, nos termos da antiga redação do art.110, § 2º, do CP, a ocorrência da prescrição retroativa. Aduziu-se que a jurisprudência da Corte rejeitaria a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa antecipada (“prescrição em perspectiva”). Consignou-se que o repúdio do STF à prescrição em perspectiva teria base na possibilidade de aditamento à denúncia e de descoberta de novos fatos aptos a alterar a capitulação jurídica da conduta. Por outro lado, anotou-se que, no caso, o órgão acusatório não sinalizara, em nenhum momento, essa hipótese. Ao contrário, opinara pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Precedente citado:AP 379 QO/PB (DJU de 25.8.2006).
Inq 2584 ED-ED/SP, rel. Min. Ayres Britto, 1º.3.2012. (Inq-2584) Audio

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2ª parte Vídeo



PRIMEIRA TURMA


Revisão de anistia política e decadência - 1

A 1ª Turma, por maioria, desproveu recursos ordinários em mandados de segurança nos quais alegado direito líquido e certo de que não fosse iniciado procedimento de revisão de ato que concedera anistia política, com as consequentes reparações econômicas. Na espécie, o STJ denegara o writ preventivo lá impetrado sob fundamento de que o ato coator — portaria interministerial que deflagrara a criação de grupo de trabalho para realização de estudos preliminares acerca de anistiados — não teria atingido qualquer direito individual. Sustentava-se decadência do reexame da concessão de anistia, porquanto este se submeteria à fluência do prazo decadencial de cinco anos. De início, entendeu-se que a portaria impugnada não teria anulado a anistia concedida, tampouco suspendido o seu pagamento, visto que apenas permitiria a instauração de procedimento preliminar de revisão para apurar eventuais ilegalidades. Nesse contexto, salientou-se o poder-dever da Administração Pública de rever seus atos, nos termos do Enunciado 473 da Súmula do STF (“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”).
RMS 30973/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.2.2012. (RMS-30973)
RMS 30975/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.2.2012. (RMS-30975)

Revisão de anistia política e decadência - 2

Em seguida, anotou-se que o art. 54 da Lei 9.784/99 não estabeleceria o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração revisse seus atos, mas sim para a anulação de atos administrativos dos quais decorressem efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé. Ademais, sublinhou-se que, condicionada à prática de outros atos administrativos, a portaria em questão não se prestaria a produzir lesão ou justo receio que obstasse sua consecução. Esclareceu-se que, no caso, não caberia analisar se teria havido a decadência, uma vez que esta poderia ser afastada diante da má-fé do administrado, elemento a ser apurado em procedimento anulatório, respeitados o contraditório e a ampla defesa. O Min. Luiz Fux acrescentou que se o mandado de segurança fosse provido como preventivo, engessaria a Administração Pública da sua autotutela. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, ao assentar a adequação da via eleita, provia o recurso para que o STJ prosseguisse na apreciação dos mandados de segurança como preventivos, ante eventual lesão já perpetrada ou ameaça a esta.
RMS 30973/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.2.2012. (RMS-30973)
RMS 30975/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.2.2012. (RMS-30975)


SEGUNDA TURMA

Confissão espontânea e caráter preponderante

A 2ª Turma, ao reconhecer, na espécie, o caráter preponderante da confissão espontânea, concedeu habeas corpus para determinar ao juízo processante que redimensionasse a pena imposta ao paciente. No caso, discutia-se se esse ato caracterizaria circunstância atenuante relacionada à personalidade do agente e, portanto, preponderante nos termos do art. 67 do CP (“No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”). Inicialmente, acentuou-se que a Constituição (art. 5º, LXIII) asseguraria aos presos o direito ao silêncio e que o Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º, 2, g) institucionalizaria o princípio da não autoincriminação — nemo denetur se detegere. Nesse contexto, o chamado réu confesso assumiria postura incomum, ao afastar-se do instinto do autoacobertamento para colaborar com a elucidação dos fatos, do que resultaria a prevalência de sua confissão. Em seguida, enfatizou-se que, na concreta situação dos autos, a confissão do paciente contribuíra efetivamente para sua condenação e afastara as chances de reconhecimento da tese da defesa técnica no sentido da não consumação do crime. Asseverou-se que o instituto da confissão espontânea seria sanção do tipo premial e que se assumiria com o paciente postura de lealdade. Destacou-se o caráter individual, personalístico dos direitos subjetivos constitucionais em matéria criminal e, como o indivíduo seria uma realidade única, afirmou-se que todo o instituto de direito penal que se lhe aplicasse, deveria exibir o timbre da personalização, notadamente na dosimetria da pena.
HC 101909/MG, rel. Min. Ayres Britto, 28.2.2012. (HC-101909)

Porte ilegal de arma de fogo e ausência de munição - 3

Em conclusão, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus no qual denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pleiteava o trancamento de ação penal — v. Informativos 601 e 612. Entendeu-se que, após a entrada em vigor da Lei 10.826/2003, a hipótese seria de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importaria o resultado concreto da ação. Aduziu-se que a referida lei, além de tipificar o simples porte de munição, não exigiria para a configuração do crime sob análise que a arma estivesse municiada, de acordo com que se extrairia da redação do art. 14 daquele diploma legal. Avaliou-se, ainda, que o trancamento de ação penal seria medida reservada a situações excepcionais, como a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, inocorrentes na espécie. Para evitar supressão de instância, não se conheceu da alegação, não apreciada pelo STJ nem pelo tribunal estadual, de que o paciente fora autorizado, por presidente da Corte estadual, a portar arma, a qual só não estaria registrada em seu nome porque, à época dos fatos, ainda vigoraria o prazo legal para o devido registro. Não obstante, explicitou-se que esse prazo, espécie de vacatio legis indireta, teria sido destinado aos proprietários e possuidores de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 12), e não àqueles acusados de porte ilegal (art. 14) . Vencido o Min. Celso de Mello, que concedia a ordem por entender destituída de tipicidade penal a conduta imputada ao paciente.
HC 96759/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.2.2012.(HC-96759)

Apelação criminal e nulidades - 5

Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se reiterava a alegação de nulidade de acórdão, em virtude de: a) ausência de intimação de advogado do paciente, ora impetrante, da pauta de julgamento de apelação e de seu resultado e b) não participação de revisor original na sessão de julgamento de recurso criminal — v. Informativo 625. Inicialmente, observou-se que o tema relativo à falta de intimação do causídico não fora examinado pelo STJ, por se tratar de pedido idêntico ao de outro writ lá impetrado. Realçou-se que o impetrante não seria o único defensor do paciente na ação penal instaurada; que os defensores teriam sido intimados da sessão de julgamento do recurso criminal; e que o endereço profissional indicado pelo impetrante e pelo advogado substabelecido no juízo processante seria o mesmo. Consignou-se a ausência de manifestação pela defesa, tanto na ação penal quanto na apelação, no sentido de que as publicações fossem realizadas em nome exclusivo do advogado subscritor deste habeas. No ponto, assinalou-se que o advogado sequer peticionara para comunicar que o defensor substabelecido na ação penal não mais comporia a equipe de defesa. Asseverou-se não haver qualquer nulidade processual relacionada à intimação da pauta de julgamento de apelação efetuada em nome do mencionado substabelecido “e outro”. Ressaltou-se entendimento do Supremo segundo o qual, havendo mais de um advogado regularmente constituído, sem nenhuma ressalva ao recebimento de intimação, bastaria, para sua validade, que a publicação fosse feita em nome de um deles.
HC 102433/PR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 28.2.2012. (HC-102433)
Apelação criminal e nulidades - 6

No tocante à não participação de revisor original, não se vislumbrou qualquer ilegalidade referente ao ato que, nos termos do regimento interno, determinara a substituição do revisor, que se encontrava em férias, pela juíza federal convocada. Salientou-se que a magistrada não só demonstrara haver efetivamente revisado o caso concreto, como, inclusive, proferira voto que se tornara o condutor do acórdão, reduzindo o quantum da pena do condenado. Entendeu-se que o fato de a juíza integrar a turma julgadora como revisora não seria capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo art. 563 do CPP. Relembrou-se jurisprudência desta Corte no sentido de que a prova do prejuízo, a teor desse dispositivo, seria essencial à alegação de nulidade, fosse ela relativa ou absoluta, além de precedente desta Turma no qual se declarara que, não comprovada a configuração de prejuízo, não haveria que se falar em cerceamento de defesa (Enunciado 523 da Súmula do STF), quando juiz federal integrasse o órgão colegiado como revisor. Concluiu-se não estar demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelo paciente em virtude da substituição de revisor pela juíza federal convocada. Vencido o Min. Celso de Mello, que concedia a ordem por considerar que uma situação específica como a dos autos frustraria a plenitude do direito de defesa e, com isso, comprometeria a proteção judicial efetiva.
HC 102433/PR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 28.2.2012. (HC-102433)

Prisão civil por dívida e exercício arbitrário das próprias razões

A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que requerido o trancamento de ação penal ou a anulação do feito desde a remessa dos autos ao juízo comum. No caso, o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 346 do CP (“Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de tercerio por determinação judicial ou convenção”), porquanto teria, com corréus, sem prévia ordem judicial de busca e apreensão, tirado coisa própria que se achava em poder da vítima por contrato de prestação de serviços firmado entre empresas. De início, atestou-se que a figura prevista no art. 346 do CP seria espécie peculiar de exercício arbitrário das próprias razões (CP: “Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”), caracterizada pelo fato de o objeto material estar em poder de terceiro por determinação judicial ou prévia convenção. Asseverou-se que, em ambos os dispositivos, o bem jurídico tutelado seria a administração da justiça, e não o patrimônio, o que rechaçaria a tese de inconstitucionalidade de prisão civil por dívida. Em seguida, refutou-se a assertiva de inexistência de convenção válida entre o paciente e a vítima, a tornar atípica a conduta imputada, visto que o contrato de prestação de serviços realizado entre as empresas contara com a representação destes. Assim, o ato praticado subsumir-se-ia, ao menos hipoteticamente, ao tipo previsto no art. 346 do CP. Outrossim, aduziu-se que, embora a retomada do bem tivesse sido autorizada por juízo cível, a medida judicial teria ocorrido em data posterior à consumação do delito.Por fim, salientou-se que a remessa dos autos, do juizado especial criminal para o juízo comum, não constituiria ilegalidade ou ofensa aos postulados do juiz natural e do devido processo legal, ante a dificuldade em se localizar o autor do fato para ser citado (Lei 9.099/95, art. 66).
HC 100459/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.2.2012.(HC-100459)

Imputações distintas pelo mesmo fato e litispendência

A 2ª Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus no qual pretendida a anulação de ação penal em trâmite na justiça castrense por, supostamente, estar o recorrente sendo processado pelos mesmos fatos também na justiça comum, a implicar litispendência. No caso, o paciente fora denunciado como incurso no art. 326 do CPM (“Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar”) perante auditoria militar estadual e no art. 37 da Lei 11.343/2006 (“Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”) perante vara criminal da justiça comum. Consignou-se que, embora o fato fosse único, as imputações seriam distintas e estariam bem delineadas, a permitir a submissão do paciente tanto à justiça estadual quanto à justiça militar. Além disso, asseverou-se que as referidas infrações penais tipificadas na legislação extravagante e no CPM revestir-se-iam de autonomia e tutelariam bens jurídicos diversos, quais sejam, a saúde pública e a ordem administrativa militar, respectivamente. Assim, concluiu-se pelo afastamento da assertiva de litispendência.
RHC 108491/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.2.2012.(RHC-108491)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno29.2.20121º.3.201240
1ª Turma28.2.2012168
2ª Turma28.2.2012185



R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJe de 27 de fevereiro a 3 de março de 2012

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 656.089-MG
RELATOR: MIN. MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: COFINS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ARTIGO 18 DA LEI Nº 10.864/03. PESSOAS JURÍDICAS LISTADAS NOS §§ 6º E 8º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98. ALCANCE DA NORMA DO ART. 195, § 9º, CF. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 632.853-CE
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. A questão referente à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o mérito das questões em concurso público possui relevância social e jurídica, ultrapassando os interesses subjetivos das partes. Repercussão geral reconhecida.

Decisões Publicadas: 2



C L I P P I N G  D O  DJ

27 de fevereiro a 3 de março de 2012

RE N. 586.789-PR
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DE MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados.
II - Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso.
III - Primazia da simplificação do processo judicial e do princípio da razoável duração do processo.
IV - Recurso extraordinário desprovido.
*noticiado no Informativo 648

HC N. 100.239-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTAGEM DE PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO-CRIME: PROCEDÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a contagem do prazo recursal tem início para as partes a partir da publicação do dispositivo do acórdão no Diário Oficial. Precedentes.
2. Ordem concedida.
*noticiado no Informativo 627

HC N. 108.064-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Produção antecipada de prova. Alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Writ concedido.
1. A decisão que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve atender aos pressupostos legais exigidos pela norma processual vigente – CPP, art. 225.
2. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que “[s]e o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal”. Precedentes.
3. Ordem concedida.
*noticiado no Informativo 652

HC N. 105.739-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
DEFESA PRÉVIA – ARTIGO 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONTRADITÓRIO. Quando a inversão implica nulidade absoluta, descabe transportar para a fase prevista no artigo 396 do Código de Processo Penal a ordem alusiva às alegações finais. Apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência, ou não, da ação penal.
*noticiado no Informativo 654

QUEST. ORD. EM INQ N. 2.116-RR
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO INSTAURADO A PARTIR DE CARTA DENÚNCIA E DE DEGRAVAÇÃO DE FITA MAGNÉTICA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CONVERSAS NÃO PROTEGIDAS POR SIGILO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTE DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA, POR MAIORIA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES NO STF .
1. É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5º da Constituição Federal).
2. Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental.
3. A presença de indícios de participação de agente titular de prerrogativa de foro em crimes contra a Administração Pública confere ao STF o poder-dever de supervisionar o inquérito.
4. Questão de ordem resolvida no sentido da fixação da competência do Supremo Tribunal Federal para supervisionar as investigações e da rejeição da proposta de trancamento do inquérito por alegada ilicitude da gravação ambiental que motivou a abertura desse procedimento investigatório.
*noticiado no Informativo 640

HC N. 109.893-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA – DECLINAÇÃO – INQUÉRITO. A valia do inquérito realizado há de merecer exame pelo juízo competente.
COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL VERSUS JUSTIÇA COMUM – DECLINAÇÃO – ALCANCE. Uma vez assentada a incompetência da Justiça Federal, mostra-se insubsistente não só o ato de recebimento da peça primeira da ação penal como também o de formalização pelo Ministério Público Federal.
*noticiado no Informativo 652

MED. CAUT. EM ADI N. 4.543-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Ementa. Constitucional. Eleitoral. Art. 5º da Lei n. 12.034/09: impressão de voto. Plausibilidade jurídica dos fundamentos postos na ação. Sigilo do voto: direito fundamental do cidadão. Vulneração possível da urna com o sistema de impressão do voto: inconsistências provocadas no sistema e nas garantias dos cidadãos. Inconstitucionalidade da norma. Cautelar deferida.
1. A exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o segredo do voto, garantia constitucional expressa.
2. A garantia da inviolabilidade do voto põe a necessidade de se garantir ser impessoal o voto para garantia da liberdade de manifestação, evitando-se qualquer forma de coação sobre o eleitor.
3. A manutenção da urna em aberto põe em risco a segurança do sistema, possibilitando fraudes, impossíveis no atual sistema, o qual se harmoniza com as normas constitucionais de garantia do eleitor.
4. Cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 5º da Lei n. 12.034/02.
*noticiado no Informativo 645

Acórdãos Publicados: 179



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Civil – Tempo de Paz – Justiça Militar da União – Competência Penal (Transcrições)

HC 110237-MC/PA*

RELATOR: Min. Celso de Mello


DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal Militar, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

“‘Habeas Corpus’. Trancamento de ação penal. Competência da Justiça Militar. Inocorrência de constrangimento ilegal.
Incabível a argüição de incompetência da Justiça Castrense quando o crime é praticado por civil contra Administração Militar (Capitania dos Portos), nos termos do art. 124 da CF, c/c o art. 9º, inciso III, alínea ‘a’, do CPM.
Aplicabilidade da Lei Complementar nº 97/99 (Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas), que atribui à Marinha do Brasil a competência para promover a segurança da navegação do País, com destaque para o art. 17, as atribuições subsidiárias particulares.
A Lei Complementar nº 136/10 introduziu alterações na Lei Complementar nº 97/99, ampliando as atividades subsidiárias desempenhadas pela Marinha, passando a ter natureza de atividade militar, para fins previstos no art. 124 da Constituição Federal.
Inocorrência de constrangimento ilegal, em razão da competência do Conselho Permanente de Justiça para a Marinha.
Ordem denegada.
Decisão unânime.” (grifei)

As razões constantes da presente impetração evidenciam a densa plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual, especialmente se se considerar que o E. Superior Tribunal Militar vem contrariando, sem qualquer razão juridicamente legítima, a jurisprudência desta Suprema Corte que, por inúmeras vezes, já advertiu falecer competência penal à Justiça Militar da União para processar e julgar civil denunciado por suposta prática de crime de falsificação ou de uso de documento falso quando o “crimen falsi” tiver por objeto Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou Habilitação de Arrais-amador.
Essa orientação, que tem o beneplácito de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RTJ 193/357-358, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 210/714, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 90.451/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 96.561/PA, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 103.318/PA, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 104.617/BA, Rel. Min. AYRES BRITTO – HC 104.619/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 104.837/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 106.171/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 107.242/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), acha-se bem sintetizada em recentíssima decisão que, proferida pela colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

“‘HABEAS CORPUS’ – IMPUTAÇÃO, AO PACIENTE, QUE É CIVIL, DE CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO – SUPOSTO USO DE DOCUMENTO ALEGADAMENTE FALSO (CPM, ART. 315) - CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR) EMITIDA PELA MARINHA DO BRASIL – LICENÇA DE NATUREZA CIVIL – CARÁTER ANÔMALO DA JURISDIÇÃO PENAL MILITAR SOBRE CIVIS EM TEMPO DE PAZ – REGULAÇÃO DESSE TEMA NO PLANO DO DIREITO COMPARADO – OFENSA AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR – PEDIDO DEFERIDO.
A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PELOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS CASTRENSES, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL.
- A competência penal da Justiça Militar da União não se limita, apenas, aos integrantes das Forças Armadas, nem se define, por isso mesmo, ‘ratione personae’. É aferível, objetivamente, a partir da subsunção do comportamento do agente – de qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em tempo de paz – ao preceito primário incriminador consubstanciado nos tipos penais definidos em lei (o Código Penal Militar).
- O foro especial da Justiça Militar da União não existe para os crimes dos militares, mas, sim, para os delitos militares, ‘tout court’. E o crime militar, comissível por agente militar ou, até mesmo, por civil, só existe quando o autor procede e atua nas circunstâncias taxativamente referidas pelo art. 9º do Código Penal Militar, que prevê a possibilidade jurídica de configuração de delito castrense eventualmente praticado por civil, mesmo em tempo de paz.
A REGULAÇÃO DO TEMA PERTINENTE À JUSTIÇA MILITAR NO PLANO DO DIREITO COMPARADO.
- Tendência que se registra, modernamente, em sistemas normativos estrangeiros, no sentido da extinção (pura e simples) de tribunais militares em tempo de paz ou, então, da exclusão de civis da jurisdição penal militar: Portugal (Constituição de 1976, art. 213, Quarta Revisão Constitucional de 1997), Argentina (Ley Federal nº 26.394/2008), Colômbia (Constituição de 1991, art. 213), Paraguai (Constituição de 1992, art. 174), México (Constituição de 1917, art. 13) e Uruguai (Constituição de 1967, art. 253, c/c Ley 18.650/2010, arts. 27 e 28), v.g..
- Uma relevante sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (‘Caso Palamara Iribarne vs. Chile’, de 2005): determinação para que a República do Chile, adequando a sua legislação interna aos padrões internacionais sobre jurisdição penal militar, adote medidas com o objetivo de impedir, quaisquer que sejam as circunstâncias, que ‘um civil seja submetido à jurisdição dos tribunais penais militares (...)’ (item nº 269, n. 14, da parte dispositiva, ‘Puntos Resolutivos’).
- O caso ‘ex parte Milligan’ (1866): importante ‘landmark ruling’ da Suprema Corte dos Estados Unidos da América.
O POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL, ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO QUANDO INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
- É irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional positivo – considerado o princípio do juiz natural –, que ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judiciária competente. Nenhuma pessoa, em conseqüência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural. A nova Constituição do Brasil, ao proclamar as liberdades públicas – que representam limitações expressivas aos poderes do Estado –, consagrou, de modo explícito, o postulado fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política prescreve que ‘ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO DE ‘HABEAS CORPUS’.
- Mostra-se regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato, monocrático ou colegiado, da ação de ‘habeas corpus’, independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte. Emenda Regimental nº 30/2009. Aplicabilidade, ao caso, dessa orientação.”
(HC 109.544-MC/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

A transgressão ao postulado do juiz natural – que se revela extremamente grave, porque configura ofensa a uma das mais relevantes prerrogativas de ordem constitucional – não pode ser tolerada pelo Supremo Tribunal Federal, considerada a condição institucional desta Corte Suprema como guardiã da integridade da ordem constitucional e a quem se atribuiu, por isso mesmo, o monopólio da última palavra em tema de interpretação constitucional:

“A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E O MONOPÓLIO DA ÚLTIMA PALAVRA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
- O exercício da jurisdição constitucional – que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição – põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do Supremo Tribunal Federal, pois, no processo de indagação constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em última análise, sobre a própria substância do poder.
No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de mutação constitucional, a significar, portanto, que ‘A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la’. Doutrina. Precedentes.
A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal – a quem se atribuiu a função eminente de ‘guarda da Constituição’ (CF, art. 102, ‘caput’) – assume papel de essencial importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente em nosso País confere, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental.”
(ADI 3.345/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

Registre-se, finalmente, que a existência desses precedentes, todos unânimes e emanados da mais Alta Corte de Justiça de nosso país, desautoriza, por completo, a fundamentação do acórdão emanado do E. Superior Tribunal Militar, de que foi Relator o Ministro Gen. Ex. RAYMUNDO NONATO DE CERQUEIRA FILHO, além de conferir inteira razão ao ilustre Defensor Público Federal, Dr. ANTONIO EZEQUIEL INÁCIO BARBOSA, que deduziu, perante esta Suprema Corte (como já o fizera perante o E. Superior Tribunal Militar), corretíssima e incensurável pretensão de ordem jurídica.
Sendo assim, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, a eficácia do acórdão emanado do E. Superior Tribunal Militar, no julgamento, em 07/04/2011, da Apelação (FO) nº 000006-27.2007.7.08.0008/PA, bem assim da sentença proferida, em 04/11/2008, pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 8ª CJM, sustando-se, ainda, a execução da condenação penal imposta ao ora paciente na Ação Penal Militar nº 0000006-27.2007.7.08.0008.
Caso o ora paciente, por algum motivo, tenha sido preso em decorrência de mencionada condenação penal (Ação Penal Militar nº 0000006-27.2007.7.08.0008/PA), deverá ele ser imediatamente posto em liberdade, se por al não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, encaminhado-se cópia da presente decisão ao eminente Senhor Ministro-Presidente do E. Superior Tribunal Militar, ao Senhor Ministro Relator do HC nº 0000070-44.2011.7.00.0000/PA, ao Senhor Juiz-Auditor da 8ª CJM (Ação Penal Militar nº 0000006-27.2007.7.08.0008) e, também, ao eminente Senhor Defensor Público-Geral Federal.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2011.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJE de 16.9.2011.

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
27 de fevereiro a 3 de março de 2012

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Cargo Efetivo - Quadro de Pessoal
Resolução nº 480/STF, de 24.2.2012 - Torna público o quantitativo de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJE/STF, n. 42, p 1-2 em 29.2.2012.

Cargo Efetivo - Quadro de Pessoal - Taquígrafo - Comunicação social - Extinção
Resolução nº 481/STF, de 24.2.2012 - Altera a área de atividade e a especialidade de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJE/STF, n. 42, p. 2 em 29.2.2012.

Publicação - Valor - TV Justiça - Rádio Justiça
Portaria nº 69/STF, de 29.2.2012 - Determina os valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e das reproduções dos programas exibidos pela TV Justiça e pela Rádio Justiça. Publicada no DOU, Seção 1, p. 257 em 2.3.2012.

Recurso extraordinário - Repercussão geral - Embargos
Emenda Regimental nº 47/STF, de 24.2.2012 - Altera a redação dos artigos 324 e 335 do Regimento Interno do Supremo Tribunal. Publicada no DJE/STF, n. 42, p.1 em 24.2.2012.

OUTRAS INFORMAÇÕES

SENADO FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 5/Senado, de 16.2.2012.
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Publicada no DOU de 16.2.2012.

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