quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Informativo - STJ - 457


Informativo Nº: 0457      Período: 22 a 26 de novembro de 2010.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção
REPETITIVO. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. SEGURIDADE SOCIAL.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção asseverou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada não respondem pessoalmente pelos débitos da sociedade junto à seguridade social, em conformidade com a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/1993, posteriormente revogado pelo art. 79, VII, da Lei n. 11.941/2009. Precedentes citados do STF: RE 562.276-PR; do STJ: REsp 717.717-SP, DJ 8/5/2006; REsp 833.977-RS, DJ 30/6/2006, e REsp 796.613-RS, DJ 26/5/2006. REsp 1.153.119-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/11/2010.

REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou que, a partir da vigência da Lei n. 9.711/1998, que conferiu nova redação ao art. 31 da Lei n. 8.212/1991, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária retida na fonte incidente sobre a mão de obra utilizada na prestação de serviços contratados é exclusiva do tomador do serviço, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, não havendo falar em responsabilidade supletiva da empresa cedente. Precedentes citados: EREsp 446.955-SC, DJe 19/5/2008; REsp 1.068.362-PR, DJe 24/2/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.177.895-RS, DJe 17/8/2010; MC 15.410-RJ, DJe 8/10/2009, e AgRg no REsp 916.914-RS, DJe 6/8/2009. REsp 1.131.047-MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/11/2010.

REPETITIVO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção reiterou a orientação de que o sujeito passivo da contribuição para o salário-educação é a empresa, assim entendida em seu conceito amplo – firma individual ou sociedade que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade pública ou privada vinculada à Previdência Social, com ou sem fins lucrativos, excetuados os entes da administração direta –, nos termos do art. 15 da Lei n. 9.424/1996, regulamentado pelo Dec. n. 6.003/2006, e dos arts. 1º, § 5º, do DL n. 1.422/1975 (recepcionado pela CF/1988), 2º da CLT e 4º da Lei n. 3.807/1960, com redação dada pela Lei n. 5.890/1973. Precedentes citados do STF: RE 290.079-SC, DJ 4/4/2003; do STJ: REsp 272.671-ES, DJe 25/8/2009; REsp 842.781-PR, DJ 10/12/2007, e REsp 711.166-PR, DJ 16/5/2006. REsp 1.162.307-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.

REPETITIVO. IMPOSTO. IMPORTAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção consignou que, no tocante ao imposto de importação, só há responsabilidade tributária solidária do agente marítimo representante de transportadora a partir da vigência do DL n. 2.472/1988, que conferiu nova redação ao art. 32 do DL n. 37/1966. Nas hipóteses em que o fato gerador ocorreu em momento anterior a essa alteração, incide a Súm. n. 192-TFR, ainda que o agente tenha firmado termo de compromisso. Precedentes citados: AgRg no Ag 904.335-SP, DJe 23/10/2008; REsp 361.324-RS, DJ 14/8/2007; REsp 223.836-RS, DJ 5/9/2005; REsp 170.997-SP, DJ 4/4/2005; REsp 319.184-RS, DJ 6/9/2004; REsp 90.191-RS, DJ 10/2/2003; REsp 252.457-RS, DJ 9/9/2002; REsp 410.172-RS, DJ 29/4/2002; REsp 132.624-SP, DJ 20/11/2000, e REsp 176.932-SP, DJ 14/12/1998. REsp 1.129.430-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.

REPETITIVO. AUTUAÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que o ente federado competente pode autuar o contribuinte pelo descumprimento de obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para deslocamento de bens do ativo imobilizado e de bens de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, operação que, em tese, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS (Súm. n. 166-STJ). Ressaltou-se que a obrigação acessória é autônoma e pode ser instituída pelo ente legiferante no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, ainda que a obrigação principal não exista, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. REsp 1.116.792-PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.

REPETITIVO. REFORÇO. PENHORA.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção entendeu que o reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser imprescindível o requerimento do interessado, nos termos dos arts. 15, II, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e 685 do CPC. Precedentes citados: REsp 958.383-PR, DJe 17/12/2008; REsp 413.274-SC, DJ 3/8/2006; REsp 394.523-SC, DJ 25/5/2006; REsp 475.693-RS, DJ 24/3/2003; REsp 396.292-SC, DJ 3/6/2002; REsp 53.652-SP, DJ 13/3/1995, e REsp 53.844-SP, DJ 12/12/1994. REsp 1.127.815-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/11/2010.

REPETITIVO. BENEFÍCIO FISCAL. BASE. CÁLCULO.

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção decidiu que o art. 4º do DL n. 2.462/1988 não alterou a base de cálculo do benefício fiscal denominado depósito para reinvestimento, que continua sendo apurado com base no imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração, a teor do que dispõe o art. 19, § 6º, do DL n. 1.598/1977, incluído pelo DL n. 1.730/1979. Precedentes citados: REsp 92.917-PE, DJ 26/5/2006; REsp 689.878-PE, DJ 24/10/2005; AgRg no REsp 667.526-CE, DJ 14/3/2005; REsp 410.504-PE, DJ 13/5/2002, e REsp 207.946-PE, DJ 6/9/1999. REsp 1.201.850-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/11/2010.

Segunda Seção
SÚMULA N. 469-STJ.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24/11/2010.

SÚMULA N. 470-STJ.

O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24/11/2010.

CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO. INDIVIDUAL E COLETIVA. LIQUIDAÇÃO.

Trata a lide sobre a regularidade da conversão de ação individual proposta por poupador de caderneta de poupança – na qual se discute o pagamento dos expurgos inflacionários – em liquidação de sentença proferida em processo coletivo sobre a mesma questão, feita pelo acórdão recorrido, que adotou as diretrizes estabelecidas no Edital n. 147/2007 do Conselho da Magistratura do Rio Grande do Sul – Comage/TJRS. O recorrente, instituição financeira, alega ofensa ao princípio do juiz natural e, consequentemente, afronta ao art. 87 do CPC. O tribunal a quo embasou seu entendimento na interpretação conjunta da Constituição estadual e da respectiva lei de organização judiciária, assim, nesse ponto, incide a Súm. n. 280-STF. Ademais, eventual incompatibilidade entre as referidas normas e a Constituição Federal ou mesmo entre elas e o CPC é questão de competência do STF (art. 102, III, c e d, da CF/1988). De todo modo, foi considerada válida tanto no STJ quanto no STF a convocação de juízes para atuar em regime de mutirão para julgamento de determinadas causas, objetivando o melhor andamento dos processos, a racionalização dos procedimentos e o atendimento ao princípio da razoável duração do processo. A suspensão do processo individual determinada de ofício pelo juízo foi considerada regular pela Segunda Seção quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.110.549-RS, DJe 14/12/2009). Com efeito, a conversão da demanda individual em liquidação seguirá o mesmo caminho. O interesse público de preservação da efetividade da Justiça que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários recomenda a iniciativa de ofício de liquidação coletiva da sentença, resolvendo, de maneira uniforme e simultânea, toda a macrolide. Do exposto, a Seção ao prosseguir o julgamento, entre outras razões, negou provimento ao recurso, observando, contudo, que se mantém a conversão das ações individuais em liquidação de sentença, e, após apurado o valor devido, a respectiva execução deverá aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva que deu origem ao processo de liquidação por dois motivos: para que se respeite a suspensão de processo sobre a matéria determinada pelo STF e porque a disciplina de execução dos processos coletivos que disputam direitos individuais homogêneos não se identifica com a execução de ações que tratem de direitos difusos e coletivos em sentido estrito. Precedentes citados do STF: HC 96.821-SP, DJe 24/6/2010; RE 591.797-SP, DJe 29/4/2010; AI 754.745-SP, DJe 21/20/2010; do STJ: REsp 570.755-PR, DJ 18/12/2006; REsp 896.435-PR, DJe 9/11/2009; AgRg no REsp 679.560-SC, DJ 10/4/2006, e AgRg no Ag 624.779-RS, DJe 17/11/2008. REsp 1.189.679-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/11/2010.

ERESP. CABIMENTO.

A Seção, entre outras questões, reiterou o entendimento de que não cabem embargos de divergência entre acórdãos oriundos da mesma Turma, mesmo que sua composição tenha sido alterada. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 944.410-RN, DJe 23/3/2009; AgRg na Pet 6.558-SP, DJe 28/10/2008; AgRg nos EREsp 442.774-SP, DJ 21/8/2006, e EREsp 255.378-SC, DJ 13/9/2004. EREsp 798.264-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 24/11/2010.

CONTRATO. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO. AÇÕES.

Trata-se, na origem, de ação declaratória de adimplemento de contrato de adesão para adquirir uma linha telefônica cumulada com pedido de condenação à subscrição complementar de ações de conhecidas companhias de telecomunicações e de celular. Assim, a Seção entendeu, por maioria, que, quando for impossível a entrega das ações, deve-se impor critério indenizatório que recomponha ao acionista a perda por ele sofrida, conforme dispõe o art. 461, § 1º, do CPC. No caso, não sendo possível a entrega das ações, seja quanto à telefonia fixa seja quanto à telefonia celular, o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações (Súm. n. 371-STJ) multiplicado pela sua cotação na bolsa de valores exatamente no dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na bolsa de valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-la ou aliená-la. Esse valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPC/INPC a partir do dia do referido trânsito em julgado e juros legais desde a citação. No caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das ações da companhia sucessora na bolsa de valores, pois os acionistas passarão, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa. Ao não cumprir espontaneamente sua obrigação contratual, a recorrida assumiu os riscos e encargos previstos em lei e necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor. REsp 1.025.298-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/11/2010.

CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO. INDIVIDUAL. COLETIVA. LIQUIDAÇÃO.

Trata a lide sobre a regularidade da conversão pelo acórdão recorrido, que adotou as diretrizes estabelecidas no Edital 147/2007 do Conselho da Magistratura do Rio Grande do Sul – COMAGE/TJRS, de ação individual proposta por poupador de caderneta de poupança na qual se discute o pagamento dos expurgos inflacionários, em liquidação de sentença proferida em processo coletivo sobre a mesma questão. O recorrente, instituição financeira, alega ofensa ao princípio do juiz natural e, consequentemente, afronta ao art. 87 do CPC. O tribunal a quo embasou seu entendimento na interpretação conjunta da Constituição estadual e a respectiva lei de organização judiciária, assim nesse ponto incide a Súm. n. 280-STF. Ademais, eventual incompatibilidade entre referidas normas e a Constituição Federal ou mesmo entre elas e o CPC são questões de competência do STF (art. 102, III, c e d da CF/1988). De todo modo a convocação de juízes para atuar em regime de mutirão para julgamento de determinadas causas, objetivando melhor andamento dos processos, a racionalização dos procedimentos e o atendimento ao princípio da razoável duração do processo, foi considerada válida tanto no STJ quanto no STF. A suspensão do processo individual, determinada de ofício pelo juízo, foi considerada regular pela Segunda Seção quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.110.549-RS, DJe 14/12/2009). Com efeito a conversão da demanda individual em liquidação seguirá o mesmo caminho. O interesse público de preservação da efetividade da Justiça que se frusta se estrangulada por processos individuais multitudinários, recomenda a iniciativa de ofício de liquidação coletiva da sentença, resolvendo de maneira uniforme e simultânea toda a macrolide. Do exposto, a Seção ao prosseguir o julgamento, entre outras razões, negou provimento ao recurso, observando contudo que mantêm-se a conversão das ações individuais em liquidação de sentença e, após apurado o valor devido, a respectiva execução deverá aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva que deu origem ao processo de liquidação, por dois motivos: para que se respeite a suspensão de processo sobre a matéria determinada pelo STF e porque a disciplina de execução dos processos coletivos que disputam direitos individuais homogêneos não se identifica com a execução de ações que tratem de direitos difusos e coletivos em sentido estrito. Precedentes citados do STF: HC 96.821-SP, DJe 24/6/2010; RE 591.797-SP, DJe 29/4/2010; AI 754.745-SP, DJe 21/10/2010; do STJ: REsp 570.755-PR, DJ 18/12/2006; REsp 896.435-PR, DJe 9/11/2009; AgRg 679.560-SC, DJ 10/4/2006, e AgRg no Ag 624.779-RS, DJe 17/11/2008. REsp 1.189.679-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/11/2010.

Terceira Seção
COMPETÊNCIA. DOCUMENTO FALSO. HABILITAÇÃO.

Trata-se de conflito de competência (CC) entre as Justiças Federal e Militar. No caso, o Ministério Público Militar denunciou o acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 315 c/c o art. 311, ambos do Código Penal Militar (uso de documento falso). Isso porque ele teria apresentado carteira de habilitação de arrais amador (para condução de embarcação) falsificada à equipe de inspeção naval da capitania dos portos. A Seção conheceu do conflito e declarou competente para o julgamento do feito a Justiça Federal, ao entendimento de que, não obstante o objeto da falsificação seja carteira de habilitação de arrais amador, cuja emissão é realizada pela Marinha do Brasil, órgão integrante das Forças Armadas, a hipótese não atrai a competência da Justiça Militar. Observou-se que se trata de delito de falso cometido por sujeito ativo civil que apresentou a documentação quando instado para tanto no ato de fiscalização naval. Contudo, conforme dispõe o art. 21, XXII, da CF/1988, a execução de polícia marítima é da competência da União e exercida pela Polícia Federal (art. 144 do mesmo texto constitucional). Precedentes citados do STF: HC 103.318-PA, DJe 10/9/2010, e HC 90.451-SP, DJe 3/10/2008. CC 108.134-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 24/11/2010.

COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.

Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público contra ato que o demitiu do cargo de médico do quadro do Ministério da Saúde, em razão da prática de improbidade administrativa e do uso do cargo para lograr proveito pessoal de outrem em detrimento da dignidade da função pública. Entre outras alegações, sustenta o impetrante que, após a oitiva de 13 testemunhas e da análise de documentos e vistorias, concluiu a comissão de sindicância pela ausência de provas das acusações, mas, em vez de ser determinado o arquivamento da sindicância nos termos do art. 144 da Lei n. 8.112/1990, houve a sua convolação em processo administrativo disciplinar (PAD). Inicialmente, esclareceu a Min. Relatora que a sindicância, como procedimento preparatório e prévio à abertura do PAD, é dispensável quando houver elementos suficientes para a instauração do referido processo. Assim, não incorre em nulidade a instauração de PAD com o fim de apurar novas infrações além daquelas objeto de exame inicial na sindicância prévia. Salientou que, para a instauração de PAD, não é obrigatória a indicação de todos os ilícitos imputados ao servidor, pois, somente após a instrução, momento no qual a Administração coligirá todos os elementos probatórios aptos a comprovar possível conduta delitiva do investigado, a comissão processante será capaz de produzir um relato circunstanciado dos ilícitos supostamente praticados. Desse modo, entendeu a Min. Relatora que a penalidade disciplinar foi devidamente motivada pela existência de provas suficientes da prática das infrações que serviram de fundamento para a demissão do servidor, a afastar a ocorrência de seu direito líquido e certo. Destarte, como as infrações praticadas pelo impetrante enquadraram-se, de acordo com o ato impetrado, no disposto no art. 132 da Lei n. 8.112/1990, a autoridade coatora não fez mais do que cumprir a determinação legal de demissão do servidor. Diante desses argumentos, entre outros, a Seção negou a segurança. Precedentes citados: MS 10.160-DF, DJ 11/12/2006; RMS 12.827-MG, DJ 2/2/2004; MS 12.927-DF, DJ 12/2/2008; MS 12.429-DF, DJ 29/6/2007, e MS 13.091-DF, DJe 7/3/2008. MS 12.935-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

PAD. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE.

Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante objetiva desconstituir o ato administrativo que culminou em sua demissão do cargo de agente de serviços de engenharia do quadro de pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Sustenta, em síntese, violação do princípio do contraditório e da ampla defesa no curso do processo administrativo disciplinar (PAD). Segundo alega, em face da ausência de defesa técnica, não pôde produzir provas que seriam imprescindíveis para a justa solução do caso, como a realização de perícia técnica destinada a comprovar que ele agiu induzido a erro, e não por má-fé, não lhe sendo possível, ainda, reinquirir testemunhas, pedir acareações etc. Afirma, enfim, que, por diversas vezes, requereu a nomeação de advogado, o que foi ignorado e, assim, vários atos foram praticados sem sua presença, de seu advogado nem mesmo de defensor dativo. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou a segurança pelos fundamentos, entre outros, de que, com a edição da Súmula Vinculante n. 5-STF, não há falar em ofensa à CF/1988 em razão de não haver defesa técnica no PAD, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, tal como ocorreu no caso. Consignou-se que o impetrante, além de ser devidamente interrogado no curso do PAD, foi notificado outras duas vezes para prestar novo depoimento, a fim de que pudesse prestar outros esclarecimentos que entendesse pertinentes, contudo não compareceu a tais designações. Assim, verifica-se que a comissão processante observou todos os ditames legais que norteiam o PAD, isto é, oportunizou ao impetrante, durante o curso do processo, o exercício de sua ampla defesa. Registrou-se, por fim, que não há qualquer óbice legal à tramitação do PAD em cidade diversa daquela em que o servidor encontra-se lotado, mormente porque os fatos devem mesmo ser apurados no local onde ocorreram as supostas irregularidades funcionais. Precedentes citados: MS 13.340-DF, DJe 4/6/2009; MS 13.266-DF, DJe 25/2/2010; MS 12.895-DF, DJe 18/12/2009; MS 13.763-DF, DJe 19/12/2008; MS 12.927-DF, DJ 12/2/2008; RMS 22.128-MT, DJ 10/9/2007, e MS 13.111-DF, DJe 30/4/2008. MS 12.457-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

Primeira Turma
PAD. ABSOLVIÇÃO PENAL.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenar servidor público na área administrativa, por infração disciplinar, após sua absolvição criminal pela imputação do mesmo fato. O entendimento do STJ é que, afastada a responsabilidade criminal do servidor por inexistência daquele fato ou de sua autoria, fica arredada também a responsabilidade administrativa, exceto se verificada falta disciplinar residual sancionável (outra irregularidade que constitua infração administrativa) não abarcada pela sentença penal absolutória (Súm. n. 18-STF). No entanto, a Turma não conheceu do recurso em face do óbice da Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 1.199.083-SP, DJe 8/9/2010; MS 13.599-DF, DJe 28/5/2010, e Rcl 611-DF, DJ 4/2/2002. REsp 1.012.647-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/11/2010.

LEI. FALÊNCIAS. INSOLVÊNCIA CIVIL.

A Turma negou provimento ao recurso da União por entender que a Lei de Falências (arts. 23, parágrafo único, III, e 26, ambos do DL n. 7.661/1945) aplica-se analogicamente à insolvência civil no tocante à multa moratória e aos juros, pois o CPC, quanto a isso, é omisso, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem dispositio. Conforme corroborado por abalizada doutrina, os dois institutos se alicerçam no estado patrimonial deficitário, tendo em vista a realização de todo o patrimônio do devedor para rateio entre todos os credores do insolvente. Assim, declarada a insolvência, cria-se uma universalidade do juízo concursal, ocorrendo a intervenção do administrador da massa, situação semelhante à produzida quando da decretação de falência, vislumbrando-se identidade dos institutos em relação à sua causa e finalidade. Precedente citado: REsp 21.255-PR, DJ 21/11/1994. REsp 1.108.831-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/11/2010.

REFIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.

Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência de formalização do pedido de desistência de processo administrativo fiscal constitui causa legal para a exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Ocorre que, embora o art. 5º da Lei n. 9.964/2000 estabeleça as hipóteses de exclusão da pessoa jurídica que aderiu ao mencionado programa, não contemplou a situação de verificação superveniente de pendência de recurso administrativo concernente ao crédito tributário incluído no programa. Igualmente, a INRF n. 43/2000, que instituiu a declaração Refis, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas optantes do referido programa, previu o modo de formalização do pedido de desistência do contencioso administrativo, mas não estabeleceu sanção de exclusão do programa pela ausência de requerimento formal de desistência de todos os recursos administrativos referentes a crédito tributário parcelado. De fato, o deferimento da inclusão dos débitos tributários no Refis pressupõe a aferição da autoridade fiscal atinente aos requisitos necessários, como o pedido de desistência de recurso administrativo, operando-se a preclusão. Assim, a superveniente demonstração de ausência do requerimento formal de desistência não tem respaldo legal para motivar a exclusão do parcelamento do crédito tributário do programa (arts. 7º e 8º da Lei n. 10.684/2003). Precedentes citados: REsp 1.038.724-RJ, DJe 25/3/2009; EDcl no AgRg no REsp 730.190-PR, DJe 2/6/2010; AgRg nos EDcl no REsp 786.604-RS, DJe 5/5/2010, e REsp 958.585-PR, DJ 17/9/2007. REsp 1.127.103-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/11/2010.

QO. MC. CASSAÇÃO. ACÓRDÃO.

Trata-se de medida cautelar (MC) visando à cassação de acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ ou, alternativamente, seu deferimento para expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa, por ser absolutamente necessária à manutenção da requerente (pagamento de salários dos componentes do time de futebol em questão), até o julgamento do recurso extraordinário pelo STF. O Min. Relator esclareceu que as medidas cautelares são admissíveis para atribuir efeito suspensivo a recurso de competência deste Superior Tribunal, bem como em recursos extraordinários pendentes de juízo de admissibilidade (art. 288 do RISTJ e Súm. n. 635-STF). In casu, a MC tem como objeto a cassação de acórdão proferido pelo STJ, finalidade que só poderá ser alcançada por via recursal. Com essas considerações, a Turma, em questão de ordem suscitada pelo Min. Relator, indeferiu liminarmente a MC. QO na MC 17.464-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 23/11/2010.

Segunda Turma
PUBLICIDADE. SUPORTE. PLACA. VEÍCULO.

Trata-se de REsp interposto pela União no qual sustenta ser vedada a confecção de suportes de molduras para placas traseiras de veículos com a inscrição de fabricante e concessionária (informe publicitário), conforme disposto nos arts. 221 e 230, XV, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), 91, § 2º, do Dec. n. 1.683/1995 e Res. n. 45/1998 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Na origem, a recorrida buscou em ação ver declarado seu direito de continuar fabricando suportes de placas com inscrições comerciais nas suas bases, visto que o Contran negou seu pedido administrativo. Para o Min. Relator, o acórdão recorrido não merece reformas; pois, conforme foi decidido, a empresa tem direito de confeccionar os suportes para placas de veículos, colocando na base marca e razão do fabricante e do revendedor do veículo. Isso porque o novo CTB (Lei n. 9.503/1997) recepcionou as determinações contidas no art. 91, § 2º, do Dec. n. 62.127/1968 (com a redação dada pelo Dec. n. 1.683/1995), o qual, segundo o Min. Relator, não deixa dúvidas de que as inscrições de marcas, logotipos, razão social ou nome do fabricante não configuram publicidade, como vedada pelo art. 230, XV, do CTB (inscrições, adesivos, legendas e símbolos publicitários afixados no para-brisa ou em toda a extensão da parte traseira do veículo). Ressalta, assim, que a inclusão de marca ou razão social impressa na borda dos suportes para placas não violaria o objetivo da norma, que é a manutenção da segurança no trânsito. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 901.867-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/11/2010.

TAC. MINISTÉRIO PÚBLICO. ACP.

A Turma aplicou por analogia a Súm. n. 283-STF e não conheceu do REsp do Ministério Público Federal (MPF) no qual sustentava ter havido violação do art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/1985, visto que o termo de ajustamento de conduta (TAC), no caso, não constituiu título executivo extrajudicial porque não cumpriu as exigências legais, ou seja, não houve homologação de órgão administrativo superior do MPF, além de afirmar que o objeto da presente demanda abrangeria aspectos de indenização que não foram abarcados pelo TAC. Sucede que, no REsp, o Parquet deixou de atacar um dos fundamentos do acórdão recorrido, segundo o qual haveria a impossibilidade jurídica de o MPF, após ter firmado o TAC – permitindo a construção da casa de acordo com as condições estipuladas e mediante o atendimento de vários requisitos, por exemplo, a manutenção intocada da vegetação –, vir propor ação civil pública (ACP) com objetivo de demolir esse mesmo imóvel ou obter a equivalente reparação pecuniária, sob pena de configurar essa conduta do MPF como contraditória. Considerou também o acórdão recorrido ser irrelevante que o imóvel, tal como alegado, esteja assentado sobre terreno de marinha ou em área de preservação permanente. REsp 1.214.513-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/11/2010.

Terceira Turma
TESTAMENTO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE.

O testamento em questão foi lavrado da seguinte forma: primeiro, o oficial do cartório remeteu espécie de minuta do testamento ao testador octogenário (de delicada saúde), que fez nela correções, e, só após isso, foi à residência do testador com o texto final do testamento, que foi lido pelo oficial e assinado pelo testador e testemunhas. Nesse contexto, não há como ter por ofendido o art. 1.632 do CC/1916 pela falta de observância do princípio da unicidade do ato; pois, antes de tudo, há que privilegiar a vontade do testador, ainda que se sustente a ocorrência de eventual inobservância dos requisitos formais do testamento. Tal não ocorreria se existente fato concreto passível de causar dúvidas quanto à própria faculdade do testador de livremente dispor de seus bens, o que não é o caso, pois o TJ afastou a alegação de incapacidade mental do testador no momento da elaboração do testamento, decisão contra a qual sequer se insurgiram os recorrentes. Assim, as assertivas do TJ referentes à perfeição formal do ato testamentário (certificada pelo oficial), sua veracidade e regularidade encontram-se abrigadas na Súm. n. 7-STJ, que impede sua revisão nesta sede especial. Ao acolher esse entendimento, a Turma, dando prosseguimento ao julgamento, negou provimento ao especial. O voto vista do Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS) alude a parecer inserto nos autos que assinala ser possível mitigar as formalidades testamentárias desde que justificado, como no caso. Já o Min. Sidnei Beneti ressaltou que essa é interpretação mais moderna das formalidades constantes do art. 1.632 do CC/1916, que dizem respeito a outros tempos em que os documentos realmente se produziam manuscritos e diretamente na presença de todas as pessoas envolvidas. Precedentes citados do STF: RE 21.731-CE, DJ 5/10/1953; do STJ: REsp 1.001.674-SC, DJe 15/10/2010; REsp 223.799-SP, DJ 17/12/1999; REsp 828.616-MG, DJ 23/10/2006, e REsp 228-MG, DJ 4/12/1989. REsp 753.261-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/11/2010.

Quarta Turma
EXECUÇÃO. DUPLICATA. ACEITE.

Trata-se de REsp contra acórdão que confirmou extinção de execução promovida pelo ora recorrente, ao fundamento de que a duplicata que embasava a cobrança não tinha aceite nem era acompanhada de comprovante de entrega de mercadorias. Aduz o recorrente que o acórdão atacado contrariou o art. 15, § 1º, da Lei n. 5.474/1968, pois a execução é direcionada contra a endossante e o avalista da cártula, o que não se confunde com as condições exigidas para a cobrança do sacado, quando, aí sim, exige-se o aceite e o comprovante de entrega das mercadorias. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao entendimento de que, contra a própria emitente da cártula e seu garante, é cabível a execução seguida do protesto, independentemente de aceite ou de comprovante de entrega de mercadorias, em razão do fato de terem sido eles mesmos os responsáveis pela geração da duplicata, de sorte que não podem alegar vícios relativos ao reconhecimento da dívida ou à prova da realização efetiva do negócio jurídico que ela representa. Acentuou-se que, com o endosso translativo ao banco, que, por sua vez, descontou a duplicata, aqueles se tornaram responsáveis pelo pagamento da dívida, independentemente do aceite pela sacada ou do comprovante de entrega das mercadorias, pois os vícios apontados não podem ser por eles opostos. Precedente citado: REsp 250.568-MS, DJ 18/12/2000. REsp 598.215-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado 23/11/2010.

ANULAÇÃO. REGISTRO. MARCA. COLIDÊNCIA.

Trata-se de REsp decorrente de ação proposta na origem pela recorrente a fim de anular registro posterior ao seu no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) de determinada marca comercial feito por sociedade que opera no mesmo segmento de mercado, ou seja, prestação de serviços de ensino, educação e afins. Em grau de apelação, assentou-se não ter razão a recorrente sob o fundamento, entre outros, de não existir colidência entre as marcas. A Turma deu provimento ao recurso por entender que o direito decorrente do registro da marca exclui seu emprego por qualquer outra empresa do mesmo ramo de atividade, por acarretar prejuízo à sua legítima detentora, como também aos consumidores que ficam sujeitos à confusão em face da identidade de marcas para atividades idênticas desenvolvidas por pessoas jurídicas distintas na mesma região. Salientou-se que a recorrente tem seu nome e título de estabelecimento registrado desde 16/3/1971, o que ocorreu sob a vigência da Lei n. 5.772 daquele mesmo ano (antiga lei da propriedade industrial – LPI), razão por que a pretensão de obter a anulação do registro da recorrida ainda mais se impõe nos termos do art. 65 do referido diploma legal. Consignou-se, ademais, que, além do registro de seus atos constitutivos em 1971, a recorrente solicitou sua marca no INPI em 1994, obtendo a referida concessão de exclusividade no uso da expressão questionada em 28/6/1996, aplicando-se, assim, o art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996 (nova LPI). Desse modo, não viceja a afirmativa do tribunal de origem de inexistir colidência pelo fato de a recorrente prestar serviços de ensino fundamental e a recorrida, de ensino universitário, uma vez que nada impede, no futuro, que aquela venha a expandir-se no segmento de mercado em que atua, passando também a prestar serviços educacionais de nível superior. Precedentes citados: REsp 62.770-RJ, DJ 4/8/1997; REsp 40.190-RJ, DJ 29/9/1997, e REsp 142.954-SP, DJ 13/12/1999. REsp 887.686-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2010.

REINTEGRATÓRIA. POSSE. AUDIÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO.

 Trata-se de REsp decorrente de ação reintegratória de posse ajuizada, na origem, pela ora recorrida em desfavor da ora recorrente. Sustenta esta, em síntese, violação do art. 930, parágrafo único, do CPC, visto que, não tendo sido intimada nos termos do referido dispositivo legal, não poderia o tribunal a quo ter declarado sua revelia. Nesta instância especial, observou-se que, na hipótese, efetivamente na audiência de justificação, não foi apreciada a liminar nem fixado prazo para contestação, tampouco ocorreu a posterior intimação da recorrente, que se viu prejudicada no exercício do seu direito de defesa. Assim, entendeu-se carecer de respaldo jurídico a assertiva contida no bojo do acórdão impugnado de que a recorrente foi regularmente citada para contestar a ação, porquanto a audiência de justificação não é a sede para oferecer contestação, mas apenas para informar ao juiz os elementos de convicção para apreciar a liminar. Portanto, deveria ter sido intimada a recorrente em conformidade com o citado dispositivo da Lei Adjetiva Civil. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 39.647-MG, DJ 23/5/1994; REsp 47.107-MT, DJ 8/9/1997, e AgRg no Ag 826.509-MT, DJe 11/9/2008. REsp 890.598-RJ, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2010.

EXECUÇÃO. SFH. INTIMAÇÃO. EDITAL.

Trata-se de REsp em que a recorrente alega violação dos arts. 31, § 2º, e 32, § 1º, do DL n. 70/1966 ao argumento de que não houve o esgotamento dos meios para sua intimação pessoal antes da realização de sua intimação por edital, além de divergência jurisprudencial em relação à necessidade de prévia avaliação do bem a ser leiloado nos casos de execução extrajudicial de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A recorrida, por sua vez, em contrarrazões, aduz, entre outras questões, que ficou assentado, no acórdão recorrido, o cumprimento das formalidades prescritas no DL n. 70/1966, que estabelece procedimento especial de execução, com o qual manifestou concordância o mutuário quando da assinatura do contrato levado a efeito por terceiro devidamente credenciado pelo Bacen, o agente fiduciário. Argumenta, ainda, que esse procedimento visa manter o fluxo de retorno dos recursos emprestados no âmbito do SFH e que, embora possibilite a execução extrajudicial do contrato, a imissão de posse depende de decisão em processo no Poder Judiciário em cujo âmbito será possível amplo contraditório. Nesta instância especial, asseverou-se que o posicionamento adotado pelo tribunal a quo encontra-se inteiramente de acordo com o entendimento desta Corte Superior segundo o qual, nos termos estabelecidos pelo § 1º do art. 31 do DL n. 70/1966, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do cartório de títulos e documentos, é a forma normal de cientificá-lo na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível aquela por edital, nos termos do § 2º do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão. Frisou-se que, in casu, o acórdão recorrido, com base na análise dos documentos constantes dos autos, considerou que foi promovida a intimação pessoal para a purgação da mora e também a intimação por meio de edital para o primeiro e o segundo leilão após a recorrente se haver recusado a assinar a intimação a ela dirigida, incidindo, assim, o verbete sumular n. 83-STJ em relação a esse tópico. No que se refere ao argumento de suposta ausência de avaliação do imóvel leiloado, observou-se não assistir melhor sorte à recorrente em razão de o tribunal de origem ter firmado o entendimento de que a recorrida utilizou-se de prerrogativa conferida pela própria norma jurídica (DL n. 70/1966) e também pelo instrumento contratual firmado com a mutuária, não havendo qualquer ilegalidade no ato executório, motivos pelos quais não existiriam elementos capazes de anular o leilão do imóvel em apreço, haja vista que não foi comprovada nenhuma irregularidade da instituição financeira ao proceder a tal execução. Por fim, asseverou-se que o rito da execução extrajudicial disciplinado pelo DL n. 70/1966 já foi reiteradamente proclamado compatível com a CF/1988 tanto por este Superior Tribunal quanto pelo STF. Com esses fundamentos, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Precedentes citados: EAg 1.140.124-SP, DJe 21/6/2010, e REsp 480.475-RS, DJ 5/6/2006. REsp 1.147.713-PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado 23/11/2010.

Quinta Turma
HC. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS.

A Turma denegou a ordem de habeas corpus para não reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de homicídio praticados pelo paciente. Para a caracterização do crime continuado, consignou-se que o STJ vem adotando a teoria mista, a qual exige o preenchimento dos requisitos objetivos – mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução – e do subjetivo – unidade de desígnios. In casu, asseverou o Min. Relator que entender de modo contrário à conclusão do tribunal a quo de que tais requisitos não teriam sido cumpridos demandaria revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é possível em habeas corpus. Salientou, ademais, que eventual modificação da sentença condenatória, in casu, exigiria ainda mais cautela por se tratar de julgamento proveniente do tribunal do júri, em que impera a soberania dos veredictos. Precedentes citados do STF: HC 89.097-MS, DJe 24/4/2008; HC 85.113-SP, DJ 1º/7/2005; RHC 85.577-RJ, DJ 2/9/2005; HC 95.753-RJ, DJe 6/8/2009; HC 70.794-SP, DJ 13/12/2002; do STJ: HC 142.384-SP, DJe 13/9/2010, e HC 93.323-RS, DJe 23/8/2010. HC 151.012-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 23/11/2010.

SUSPENSÃO. RESP. REPETITIVO. SIMILITUDE.

A Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar que o tribunal a quo prossiga no exame da admissibilidade do recurso especial interposto pelo paciente e suspenso com base no regime do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo). In casu, entendeu a Min. Relatora não haver similitude fático-jurídica entre o caso em enfoque e o recurso selecionado como representativo da controvérsia. HC 152.337-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/11/2010.

COMPETÊNCIA. CRIME. POLICIAL FEDERAL.

A Turma, entre outras questões, assentou, por maioria, que compete à Justiça Federal o julgamento dos delitos cometidos por policiais federais que estejam fora do exercício de suas funções, mas utilizem farda, distintivo, identidade, arma e viatura da corporação. REsp 1.102.270-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/11/2010.

APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM.

A Turma deu provimento ao recurso especial para afastar o cômputo como atividade exercida em condições especiais de períodos anteriores à vigência da Lei n. 3.807/1960, regulamentada pelo Dec. n. 53.831/1964 (revogado pelo Dec. n. 63.230/1968), a qual instituiu a aposentadoria especial. In casu, sustentou o Min. Relator que o art. 162 do referido diploma legal não assegurou a retroatividade do benefício, mas apenas resguardou os direitos outorgados pela respectiva legislação. Nesse contexto, concluiu não ser possível que a norma retroaja sem expressa previsão nesse sentido, tendo em vista que o tempo de serviço é regido pela lei vigente à época em que efetivamente exercido. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.103.602-RS, DJe 3/8/2009; REsp 1.105.630-SC, DJe 3/8/2009, e AgRg no REsp 924.827-SP, DJ 6/8/2007. REsp 1.205.482-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 23/11/2010.

VAGAS. JUIZ. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para reformar o acórdão do tribunal a quo que denegou o writ e declarou a inconstitucionalidade do art. 51, IV, da Constituição estadual, vigente à época. In casu, a impetração insurgiu-se contra o ato do presidente do TJ que, por meio de edital, não ofereceu a totalidade das comarcas vagas para fins de remoção e promoção de magistrados do estado, o que contrariaria o referido dispositivo constitucional o qual determinava o provimento dessas vagas no prazo de 30 dias. No voto vencido, o Min. Relator originário manteve o acórdão recorrido por considerar não haver simetria entre o artigo declarado inconstitucional e a Constituição Federal, que, assim como a Loman, não fixa prazo para o preenchimento de tais vagas, afrontando, com isso, o art. 125, caput, da CF/1988. Ademais, sustentou também haver ofensa ao § 1º do mesmo art. 125, tendo em vista que o art. 51, IV, da Constituição estadual versou sobre organização judiciária, matéria que exige iniciativa exclusiva do Poder Judiciário. No voto vencedor, o Min. Gilson Dipp observou, preliminarmente, que caberia anular o acórdão recorrido por inobservância das formalidades atinentes ao incidente de inconstitucionalidade o qual, além de ter procedimento específico (arts. 480 a 482 do CPC), possui conteúdo diverso do mérito da demanda principal e comporta recurso próprio (recurso extraordinário). Contudo, ao entender que o mérito poderia ser analisado desde logo, consignou que o dispositivo constitucional estadual, ao estabelecer prazo para oferecimento e provimento de vagas, não incorreu em violação da CF/1988 (art. 93, II e VIII-A) nem da Loman, por se tratar de regra de administração judiciária interna destinada a agilizar o procedimento. Salientou, igualmente, não ser caso de afronta à competência privativa do TJ para dispor sobre o assunto, já que o mencionado artigo não modificou o regime de remoção e promoção dos juízes. Segundo o Min. Gilson Dipp, assim como o constituinte pode tratar de matéria constitucional, também lhe é possível versar sobre matéria infraconstitucional, motivo pelo qual pode adentrar tema cuja iniciativa compete ao Poder Judiciário sem que isso importe contrariedade ao equilíbrio da separação dos poderes, já que é o próprio constituinte quem os institui. RMS 19.895-GO, Rel. Min. originário Jorge Mussi, Rel. Min. para acórdão Gilson Dipp, julgado em 23/11/2010.

FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO. APOSENTADORIA.

A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo o entendimento do tribunal a quo de que não há previsão legal para a incorporação dos valores referentes à função comissionada que o recorrente exercia na atividade aos proventos de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a revogação do art. 193 da Lei n. 8.112/1990. Consignou-se que o art. 7º da Lei n. 9.624/1998 ressalvou o direito à incorporação dos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, o que não ocorreu no caso. Asseverou a Min. Relatora não haver violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos por se tratar de vantagem de caráter propter laborem. Precedentes citados: RMS 14.103-DF, DJ 15/12/2003, e RMS 20.036-MS, DJe 15/12/2009. RMS 22.996-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/11/2010.

Sexta Turma
IMPEDIMENTO. JUIZ CONVOCADO. TJ.

No caso, foi proferida sentença por juiz que, posteriormente, foi convocado para compor o TJ e, efetivamente, veio a participar do julgamento da apelação interposta pela defesa do ora paciente, no qual foi mantida a sentença. Assim, a Turma entendeu que houve ofensa ao art. 252, III, do CPP, que prevê regra de impedimento, devendo-se decretar a nulidade do respectivo acórdão por infração à lei processual e, em última razão, à própria imparcialidade do magistrado. Precedentes citados: HC 121.416-RS, DJe 3/11/2009; HC 57.018-SP, DJe 22/3/2010; HC 113.176-AL, DJe 31/8/2009, e HC 31.042-RJ, DJe 3/8/2009. HC 172.009-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2010.

CONFISSÃO. NÃO EXTENSÃO. CORRÉUS.

A circunstância atenuante de confissão espontânea é de caráter subjetivo, pessoal, uma vez que o ato de reconhecer e declarar o ocorrido é prestado pela própria parte à qual a benesse se destina. O que busca a norma é agraciar o agente que contribui com a Justiça. Logo, não se pode estender a minoração da pena pela confissão a outros acusados que não confessaram, desvirtuando, assim, o intuito da lei penal. Daí a Turma deu provimento ao recurso para afastar das penas dos demais réus a atenuante da confissão feita por somente um dos acusados. Precedentes citados: HC 89.321-MS, DJe 6/4/2009; RHC 10.892-SP, DJ 17/9/2001, e REsp 603.909-DF, DJ 3/11/2004. REsp 905.821-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2010.

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