quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Informativo - STF - 651


Brasília, 5 a 9 de dezembro de dezembro de 2011 - Nº 651.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


SUMÁRIO




Plenário
CNJ: sistema BACEN JUD e independência funcional dos magistrados - 2
CNJ: sistema BACEN JUD e independência funcional dos magistrados - 3
Juízes classistas aposentados e auxílio-moradia - 5
Juízes classistas aposentados e auxílio-moradia - 6
ADI e procuradorias especiais estaduais - 1
ADI e procuradorias especiais estaduais - 2
Repercussão Geral
Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas e ausência de decisão da câmara legislativa - 2
Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas e ausência de decisão da câmara legislativa - 3
Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas e ausência de decisão da câmara legislativa - 4
Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas e ausência de decisão da câmara legislativa - 5
1ª Turma
Videoconferência e entrevista reservada com defensor - 2
Repercussão geral e baixa dos autos
2ª Turma
Furto praticado por militar e princípio da insignificância
Micro-empresário e trabalho externo
Dosimetria e fundamentação idônea - 2
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Estado Estrangeiro – Reclamação – Possibilidade – Submissão Espontânea à Jurisdição Nacional (Rcl 10920-MC/PR)
Inovações Legislativas
Outras Informações


PLENÁRIO

CNJ: sistema BACEN JUD e independência funcional dos magistrados - 2

Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança e considerou válida a determinação do CNJ que estabelecera ser necessário o registro no BACEN JUD por parte dos magistrados, para que efetuassem a penhora online. No caso, o impetrante, juiz federal, sustentava, em síntese, que o ato apontado como coator implicaria afronta à independência funcional; significaria desvio da principal função dos juízes, a julgadora, de modo a reduzi-los a simples meirinhos; e que o disposto no art. 655-A do CPC não poderia ser alterado por meio de decisão administrativa — v. Informativo 632. Aduziu-se que o CNJ seria órgão com atribuições exclusivamente administrativas e correicionais — ainda que, estruturalmente, integrasse o Poder Judiciário —, dentre as quais se encontraria o poder de “expedir regulamentos”. Ressaltou-se que o CNJ poderia instituir condutas e impor a toda magistratura nacional o cumprimento de obrigações de essência puramente administrativa, como a que determinaria aos magistrados a inscrição em cadastros ou sítios eletrônicos com finalidades estatística e fiscalizatória ou, para materializar ato processual. Destacou-se que a inscrição no BACEN JUD, sem qualquer cunho jurisdicional, preservaria a liberdade de convicção para praticar atos processuais essenciais ao processamento dos feitos de sua competência, bem como julgá-los segundo o princípio da persuasão racional, adotado pelo direito processual pátrio. Esse cadastro permitiria ao magistrado optar pela utilização dessa ferramenta quando praticasse certo ato processual e, logicamente, se esse fosse o seu entendimento jurídico.
MS 27621/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 7.12.2011. (MS-27621) Audio

CNJ: Sistema BACEN JUD e independência funcional dos magistrados - 3
Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, Marco Aurélio e Luiz Fux, que concediam a segurança por reputarem que o CNJ não disporia de competência constitucional ou legal para obrigar, mediante deliberação administrativa, a adoção de determinada conduta pelo magistrado. Este último acrescentava haver intromissão de ato administrativo em reserva de legislação federal, o CPC, o que feriria o princípio da legalidade, além de criar atribuições indevidas aos magistrados.
MS 27621/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 7.12.2011. (MS-27621)

Juízes classistas aposentados e auxílio-moradia - 5

O Plenário retomou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto de acórdão do TST, que reputara inviável a incorporação da parcela denominada auxílio-moradia aos proventos de juízes classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/81 — v. Informativo 615. Em voto-vista, o Min. Marco Aurélio proveu, em parte, o recurso por reconhecer o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidentes sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. Destacou que a Lei 9.655/98 desvinculara os vencimentos dos magistrados togados da remuneração percebida pelos juízes classistas de 1ª instância da justiça do trabalho, que passaram a ter direito às reposições salariais concedidas em caráter geral aos servidores públicos federais. Anotou que, em seguida, a EC 24/99 extinguira a representação classista naquele âmbito, assegurado o cumprimento dos mandatos em curso. Assim, os classistas que adquiriram o direito à aposentadoria e os respectivos pensionistas teriam jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. No ponto, afastou identidade entre juízes classistas e togados, no sentido da obrigatoriedade de remuneração equivalente. Tendo em conta essas considerações, seguiu o Min. Gilmar Mendes, relator, no voto proferido, ao deixar de acolher o pedido de equiparação de proventos e pensões de juízes classistas com os subsídios de magistrados togados em atividade.
RMS 25841/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.12.2011. (RMS-25841) Audio

Juízes classistas aposentados e auxílio-moradia - 6

Assentou, todavia, o direito dos juízes classistas à parcela autônoma de equivalência até a edição da Lei 9.655/98. Relembrou que o STF afirmara, em sessão administrativa de 12.8.92, que o auxílio-moradia conferido aos membros da Câmara dos Deputados teria natureza remuneratória e, por isso, deveria integrar o cálculo de equivalência previsto na redação originária do art. 37, XI, da CF. Com esse fundamento, concedera-se, em 27.2.2000, medida liminar na AO 630/DF, com a determinação de que a aludida parcela fosse estendida aos demais membros da magistratura. Salientou que esse quadro perdurara até 2002. Observou que o relator da mencionada ação declarara a perda de seu objeto, haja vista o reconhecimento administrativo do direito à parcela autônoma de equivalência no período compreendido entre 2000 e 2002 aos juízes, exceto aos classistas. Reputou que a premissa que embasara a decisão, de igual modo, poderia ser aplicada aos juízes classistas ativos, cujo cálculo de remuneração encontrava-se disciplinado pela Lei 4.439/64. Dessa maneira, a parcela enquadrar-se-ia no conceito de vencimento-base para todos os fins. Ao ressaltar o conteúdo declaratório da antecipação dos efeitos da tutela, dessumiu que o direito se originara com a criação desse auxílio pela Câmara dos Deputados em 1992. Logo, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, teriam jus ao cálculo remuneratório que computasse a parcela autônoma de equivalência recebida pelos togados. Em consequência, nesse interregno, existiria o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela pleiteada sobre os respectivos proventos de aposentadorias e pensões. Quanto à eventual prescrição, assinalou que, se ocorrente, incidiria nas parcelas vencidas cinco anos antes da impetração e, sobre elas, a Corte não fora instada a se manifestar. Após o voto do Min. Luiz Fux, que também provia parcialmente o recurso, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
RMS 25841/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.12.2011. (RMS-25841)

ADI e procuradorias especiais estaduais - 1

Ante violação ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II), o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, proposta pelo Governador do Estado de Rondônia, a fim de declarar inconstitucionais os artigos 254 das Disposições Gerais e 10 das Disposições Transitórias, ambos da Constituição rondoniense (“Art. 254. Os Procuradores do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: I - dois pelo próprio Tribunal dentre advogados do serviço público, concursados na forma da lei; II - cinco pela Assembléia Legislativa, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos no inciso anterior. Parágrafo único. Um quinto dos procuradores escolhidos pela Assembléia Legislativa será indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista tríplice, enviada à Assembléia; Art. 10 - A Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia será composta pelos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Jurídicos, concursados na forma da lei, transformada numa classe única de Procuradores”). Assentou-se, ainda, a constitucionalidade dos artigos 252, 253 e 255 do mesmo diploma. Os dispositivos em comento versam sobre a criação de procuradorias especiais para representação judicial da assembléia legislativa e do tribunal de contas daquele ente federativo e disciplinam o provimento dos cargos destas.
ADI 94/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.12.2011. (ADI-94) Audio

ADI e procuradorias especiais estaduais - 2

De início, esclareceu-se que as alterações introduzidas na redação dos artigos 252 das Disposições Gerais e 10 das Disposições Transitórias pela Emenda Constitucional Estadual 54/2007 não os teriam alterado substancialmente, logo, não haveria perda de objeto. Em seguida, asseverou-se a possibilidade de existência de carreiras especiais para representação judicial das assembléias e dos tribunais de contas nos casos em que estes necessitassem praticar, em juízo e em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face dos demais Poderes. Sublinhou-se, outrossim, que essas procuradorias poderiam ser responsáveis pela consultoria e pelo assessoramento jurídico dos demais órgãos da assembléia e do tribunal de contas. Ademais, tendo em vista a alteração na Constituição da República, estabelecida pela EC 19/98, consignou-se a não-prejudicialidade da ação em curso, de modo que se imporia a verificação da constitucionalidade das normas impugnadas em relação aos dois paradigmas constitucionais. No ponto, não se observou qualquer ofensa ao art. 135 da CF, seja na sua redação original, seja na atual. Isso porque a extensão disposta no § 3 º do art. 253 (“Art. 253. A Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado, integrada por sete Procuradores, é o órgão que representa o Tribunal, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre a sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Tribunal de Contas do Estado ... § 3°. Aplicam-se às disposições do art. 252 e deste artigo os princípios do art. 135 da Constituição Federal”) da Constituição estadual não violaria o princípio da isonomia, na medida em que os cargos da procuradoria-geral da assembléia legislativa e do tribunal de contas da respectiva unidade da federação possuiriam atribuições assemelhadas aos da procuradoria do Estado, bem como porquanto a novel dicção remeter-se-ia ao art. 39, § 4º, da CF, que determina a remuneração exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única. Nesse contexto, frisou-se que o mencionado dispositivo estadual teria sido recebido pelo novo texto da Constituição Federal. Quanto ao art. 255 da Carta estadual, afirmou-se que a fixação de competência do presidente do tribunal de contas local para nomear os respectivos procuradores seria compatível com o modelo federal. Por fim, no tocante aos preceitos reputados inconstitucionais, enfatizou-se que o aproveitamento de titulares de outra investidura não seria permitido pela Constituição da República, uma vez que haveria ingresso em carreira diversa sem o certame público exigido constitucionalmente.
ADI 94/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.12.2011. (ADI-94)

REPERCUSSÃO GERAL
Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas e ausência de decisão da câmara legislativa - 2

O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se o parecer prévio de tribunal de contas municipal pela rejeição das contas de prefeito, ante o silêncio da câmara municipal, enseja a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90 — v. Informativo 588. Preliminarmente, indeferiu-se pedido de ingresso de amici curiae, formulado pela União dos Vereadores do Brasil, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e pela Associação dos Membros de Tribunais de Contas do Brasil. Realçou-se que o pleito teria sido solicitado após o início do julgamento do recurso, o que a Corte inadmitiria. Além disso, rejeitou-se questão de ordem suscitada da tribuna no sentido de que o feito fosse encaminhado ao Min. Luiz Fux — sucessor do Min. Eros Grau, relator originário — a fim de que se manifestasse, ante a ausência de pronunciamento do relator, sobre a possibilidade de tribunais de contas julgarem atos de gestão de prefeitos. O Min. Dias Toffoli anotou ser desnecessário abordar todas as questões argüidas. O Min. Cezar Peluso, Presidente, sublinhou que eventual omissão sobre algum fundamento recursal poderia ser suprida pelos votos dos demais Ministros. A Min. Cármen Lúcia, por sua vez, observou a viabilidade de manejo de embargos declaratórios, se necessário.
RE 597362/BA, rel. Min. Eros Grau, 7.12.2011. (RE-597362) Audio

Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas e ausência de decisão da câmara legislativa - 3

No mérito, em voto-vista, o Min. Dias Toffoli divergiu do relator, para prover o recurso e afirmar a inelegibilidade do recorrido para o pleito municipal de 2008. Aduziu que a norma contida no art. 31, § 2º, da CF (“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei ... § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”) deveria ser interpretada de modo a entender-se que competiria à câmara municipal a fiscalização das contas do município, mediante controle externo, o qual se daria com o auxílio do tribunal de contas municipal. O parecer prévio emitido por este órgão, a seu turno, apenas deixaria de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Poder Legislativo local. Esse documento, então, passaria a produzir efeitos integralmente a partir de sua edição. A sua eficácia cessaria, porém, se e quando apreciado e rejeitado por deliberação dos vereadores. Ressurtiu que entendimento contrário teria a conseqüência prática de tornar o parecer emitido pelo órgão competente um nada jurídico, dado o efeito paralisante de uma omissão do Poder Legislativo.
RE 597362/BA, rel. Min. Eros Grau, 7.12.2011. (RE-597362)

Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas e ausência de decisão da câmara legislativa - 4

Consignou que embora houvesse outros atos jurídicos dependentes, por sua natureza composta ou complexa, de fatores eficaciais, dois elementos deveriam ser levados em consideração no caso. Em primeiro lugar, se o parecer fosse compreendido nos termos do voto do relator, abrir-se-ia margem para que toda sorte de ingerências políticas impedissem, indefinidamente, a análise de pareceres potencialmente contrários a interesses que influenciassem composições parlamentares em dadas circunstâncias. Assim, se o parecer não fosse apreciado, por tempo indefinido, dado que a omissão seria menos custosa politicamente do que a rejeição, o art. 31, § 2º, da CF tornaria-se-ia letra morta ou, ao menos, norma passível de contorno político. Frisou não se poder permitir que os vereadores fossem desviados de sua obrigação constitucional. Lembrou haver negligência por parte das câmaras municipais na avaliação desses pareceres, o que apenas colaboraria para o descrédito da população no Poder Legislativo e no regime democrático. Ressaiu que o STF não estaria a interferir na autonomia do Legislativo, mas apenas daria meios para que os parlamentares cumprissem seu dever, sob pena de que a vontade de seus órgãos auxiliares tivesse preeminência sobre a daqueles.
RE 597362/BA, rel. Min. Eros Grau, 7.12.2011. (RE-597362)

Rejeição de contas de prefeito pelo tribunal de contas e ausência de decisão da câmara legislativa - 5

Por outro lado, asseverou que a construção frasal levada a efeito no art. 31, § 2º, da CF, seria explícita. Nesse sentido, o legislador poderia ter afirmado que o parecer dependeria de homologação ou de aprovação, mas não o fizera. Reputou que a eficácia jurídica do silêncio aplicar-se-ia, também, ao direito administrativo e que, no plano da eficácia, a aludida norma constitucional teria atribuído à deliberação da câmara de vereadores a natureza de fator de ineficácia superveniente, na hipótese de rejeição, por maioria de dois terços, do parecer. Operar-se-ia, portanto, a desconstituição da realidade jurídica advinda do documento, a qual não se daria instantaneamente e careceria de outros fatores para sua implementação e seu aperfeiçoamento. Por isso, dever-se-ia conferir tempo necessário, mas não indefinido, para que o legislativo decidisse pela ineficácia ou pela expansão eficacial absoluta do parecer prévio. Dessumiu que essa interpretação, igualmente, imporia que as maiorias fossem formadas nas câmaras para deliberar a respeito. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
RE 597362/BA, rel. Min. Eros Grau, 7.12.2011. (RE-597362)


1ª parte Vídeo
2ª parte Vídeo


PRIMEIRA TURMA

Videoconferência e entrevista reservada com defensor - 2

A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que pretendida declaração de nulidade de ação penal decorrente da realização do interrogatório do paciente por videoconferência quando não havia previsão legal — v. Informativo 644. O Min. Luiz Fux acompanhou o Min. Marco Aurélio, relator, e denegou a ordem. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
HC 104603/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.12.2011. (HC-104603)

Repercussão geral e baixa dos autos

A 1ª Turma, por maioria, acolheu embargos de declaração para conhecer de agravo regimental e determinar a baixa do processo ao tribunal de origem. Na espécie, o presente recurso extraordinário fora interposto antes do advento da regulamentação do instituto da repercussão geral. Reputou-se que a repercussão geral da questão constitucional discutida nos autos fora reconhecida no RE 564413 RG/SC, que se encontra pendente de julgamento de embargos declaratórios. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que se deveria aplicar a legislação regente à época e, em conseqüência, determinava o sobrestamento do feito.
RE 470885 ED-AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, 6.12.2011. (RE-470885)


SEGUNDA TURMA

Furto praticado por militar e princípio da insignificância

Ante o empate na votação, a 2ª Turma deferiu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de policial militar acusado pela suposta prática do crime de furto (CPM, art. 240, caput, c/c art 9º, I). Na espécie, extraiu-se da denúncia que o paciente, fardado e no seu horário de serviço, subtraíra uma caixa de bombons de estabelecimento comercial e a colocara dentro do seu colete. O Min. Gilmar Mendes, redator para o acórdão, tendo em vista o valor do bem em comento, consignou possível a incidência do referido postulado. Aludiu que o próprio conceito de insignificância seria, na verdade, a concretização da idéia de proporcionalidade, a qual, no caso, teria se materializado de forma radical. O Min. Ayres Britto acrescentou que o modo da consumação do fato não evidenciaria o propósito de desfalcar o patrimônio alheio. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Ricardo Lewandowski denegavam a ordem, por entenderem que a reprovabilidade da ação não permitiria o reconhecimento do princípio da bagatela. Isso porque abstraíam o valor da mercadoria furtada e concentravam sua análise na conduta do agente, a qual colocaria em xeque a credibilidade da instituição a que pertenceria, porquanto, em virtude de seu cargo — incumbido da manutenção da ordem —, possuiria os deveres de moralidade e de probidade.
HC 108373/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 6.12.2011. (HC-108373)

Micro-empresário e trabalho externo

A 2ª Turma concedeu habeas corpus para permitir a réu exercer trabalho externo nas condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução. No caso, o paciente fora condenado à pena de 25 anos de reclusão pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Posteriormente, progredira para o regime semi-aberto e, pelo seu trabalho, remira, até a data da impetração, 564 dias da sanção imposta. Então, pedira autorização para realizar trabalho externo. Apresentara registro como micro-empresário — com o número do CNPJ e endereço comercial — e documento a atestar que sua atividade seria de instalação e manutenção elétrica. O pleito fora indeferido por sucessivas decisões sob o fundamento de que o reeducando não teria empregador que pudesse elaborar relatórios mensais e controlar suas atividades. Asseverou-se que o paciente seria micro-empresário e dispor-se-ia a trabalhar. Consignou-se não haver impedimento para que ele mesmo apresentasse, periodicamente, ao juiz da execução notas fiscais dos serviços prestados. Ademais, seria preciosismo exigir a condição de empregado, especialmente em momento de crise econômica.
HC 110605/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.12.2011. (HC-110605)

Dosimetria e fundamentação idônea - 2

A 2ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pretende a redução da pena-base fixada em virtude de alegada falta de fundamentação idônea para sua exacerbação. No caso, ao majorar a pena-base, o juiz considerara que “a) os motivos que levaram à prática das infrações penais foram o egoísmo e o desejo de obter ganho fácil; b) as circunstâncias em que ocorreram as práticas criminosas foram graves, em razão da nocividade e expressiva quantidade de droga apreendida (quase 13 kg de cocaína); e c) as consequências são graves pelo mal causado aos consumidores” — v. Informativo 633. O Min. Ayres Britto, em voto-vista, acompanhou o Min. Gilmar Mendes, relator, no tocante ao afastamento da circunstância judicial referente ao “mal causado pelo tóxico”, mas concedeu a ordem, em maior extensão, para determinar ao juízo da causa que refaça a dosimetria da pena, excluída a referência ao motivo do crime “ganho fácil”. Consignou que essa expressão apontada pelo magistrado para justificar o maior rigor no cálculo da pena já se encontraria embutida na conduta concretamente praticada pelo agente — venda de drogas. Dessa forma, a comercialização ilícita de entorpecente teria sido, de imediato, a razão pela qual se dera a condenação do acusado, na forma do art. 33 da Lei 11.343/2006. Assim, o alegado intuito de ganho fácil, por ser inerente a essa modalidade delitiva, não deveria ser validamente invocado para aumentar a reprimenda por implicar bis in idem. Após, pediu vista o Min. Ricardo Lewandowski.
HC 107532/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.12.2011. (HC-107532)
SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno7.12.201133
1ª Turma6.12.2011184
2ª Turma6.12.2011126



R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJe de 5 a 9 de dezembro de 2011

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 640.452-RO
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AO VALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DE TRIBUTO DEVIDO). “MULTA ISOLADA”. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.
QUADRO FÁTICO-JURÍDICO ESPECÍFICO. PROPOSTA PELA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEBATIDA.
Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 05%, aplicada à operação que não gerou débito tributário.


REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 646.721
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
UNIÃO ESTÁVEL – COMPANHEIROS – SUCESSÃO – ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL – COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSENTADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do alcance do artigo 226 da Constituição Federal, nas hipóteses de sucessão em união estável homoafetiva, ante a limitação contida no artigo 1.790 do Código Civil.

Decisões Publicadas: 2



C L I P P I N G  D O  DJ

5 a 9 de dezembro de 2011

ADI N. 2.220 - SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARTS. 10, § 2º, ITEM 1; 48; 49, CAPUT, §§ 1º, 2º E 3º, ITEM 2; E 50. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
1. Pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto e de interesse de agir do Autor, quando sobrevém a revogação da norma questionada em sua constitucionalidade. Ação julgada prejudicada quanto ao art. 10, § 2º, item 1, da Constituição do Estado de São Paulo.
2. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República). Precedentes.
Ação julgada procedente quanto às normas do art. 48; da expressão “ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial” do caput do art. 49; dos §§ 1º, 2º e 3º, item 2, do art. 49 e do art. 50, todos da Constituição do Estado de São Paulo.
3. Ação julgada parcialmente prejudicada e na parte remanescente julgada procedente.
*noticiado no Informativo 648

ADI N. 1.648-MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Incidência de ICMS na alienação, pela seguradora, de salvados de sinistro. 3. A alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS. 4. Inconstitucionalidade da expressão “e as seguradoras”, do inciso IV do art. 15 da Lei nº 6.763, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758/1989, do Estado de Minas Gerais. 5. Violação dos arts. 22, VII, e 153, V, da Constituição Federal. 6. Precedentes. 7. Procedência parcial da ação.
*noticiado no Informativo 616

EXT N. 1.234 - REPÚBLICA ITALIANA
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Extradição instrutória. Governo da Itália. Pedido instruído com os documentos necessários à sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80 e do tratado bilateral. Crimes de homicídio qualificado pela premeditação, agravados pela circunstância de ter o agente agido por motivos abjetos ou fúteis (Código Penal Italiano, arts. 575, c/c 577 e 61) e crime de associação mafiosa (Código Penal Italiano, art. 416 bis). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Prescrição. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Revogação da prisão. Não ocorrência de situação excepcional que justifique a revogação da medida constritiva da liberdade do extraditando. Legitimidade constitucional da prisão cautelar para fins extradicionais. Precedentes. Pedido deferido, com a condição de que o Estado requerente assuma, formalmente, o compromisso de comutar eventual pena de prisão perpétua por pena privativa de liberdade, com prazo máximo de cumprimento da pena corporal de 30 anos (CP, art. 75), assegurando, ainda, a detração do tempo de prisão (art. 91, inciso II, da Lei nº 6.815/80).
1. O pedido formulado pelo Governo da Itália, com base em tratado de extradição firmado com o Brasil, atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei nº 6.815/80.
2. Os fatos delituosos imputados ao extraditando correspondem, no Brasil, aos crimes de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e III, Código Penal Brasileiro, e de formação de quadrilha, previsto no art. 288, e em seu parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, satisfazendo, assim, ao requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inciso II, da Lei nº 6.815/80.
3. Não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, consoante tanto os textos legais apresentados pelo Estado requerente, quanto a legislação penal brasileira (incisos I e IV do art. 109 do Código Penal).
4. Pedido que foi instruído com os documentos necessários à sua análise, trazendo, inclusive, detalhes pormenorizados quanto à indicação concreta sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias dos fatos delituosos. Portanto, em perfeita consonância com as regras do art. 11 do tratado bilateral e do art. 80, caput, da Lei nº 6.815/80.
5. A prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, “destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição” (Ext nº 579-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 10/9/93), nos termos dos arts. 81 e 84 da Lei nº 6.815/90, não comportando a liberdade provisória ou a prisão domiciliar, salvo em situações excepcionais. Agravo regimental prejudicado.
6. Em consonância com o disposto no art. 75 do Código Penal, o pedido de extradição deve ser deferido com a condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, antes da entrega do extraditando a sua custódia, o compromisso de comutar eventual pena de prisão ou reclusão perpétua por pena privativa de liberdade com o prazo máximo de cumprimento não superior a 30 (trinta) anos.
7. De acordo com o art. 91, inciso II, da Lei nº 6.815/80, o Governo da Itália deverá assegurar a detração do tempo durante o qual o extraditando permanecer preso no Brasil por força do pedido formulado.
8. Extradição deferida.

HC N. 104.593-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. (CP, ART. 157, § 2º, II). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE. MONITORAMENTO PELA POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO (CP, ART. 14, II). ORDEM CONCEDIDA.
1. A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal.
2. É cediço na jurisprudência da Corte et pour cause reclama o uso da analogia com o fato punível julgado pela Segunda Turma no HC 88.259/SP, no qual a ordem foi concedida em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO OU CONSUMADO. CONTROVÉRSIA. Ainda que o agente tenha se apossado da res, subtraída sob a ameaça de arma de brinquedo, é de se reconhecer o crime tentado, e não o consumado, considerada a particularidade de ter sido ele a todo tempo monitorado por policiais que se encontravam no cenário do crime. Hipótese em que o paciente subtraiu um passe de ônibus, o qual, com a ação dos policiais, foi restituído imediatamente à vítima. Ordem concedida.” (HC 88.259/SP, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/5/2006, DJ 26/5/2006).
3. In casu, os pacientes, em união de desígnios e mediante violência física, subtraíram da vítima a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), sendo imediatamente perseguidos e presos em flagrante pela Polícia Militar, que passava pelo local durante o ato delituoso.
4. Ordem concedida, para desclassificar o delito para roubo tentado, remetendo-se ao juízo de primeira instância a alteração na dosimetria da pena.

*noticiado no Informativo 647

MED. CAUT. EM HC N. 107.200-RS
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – ADOLESCENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147) – INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL, QUE REDUZ, PELA METADE, O PRAZO PRESCRICIONAL - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
– Aplica-se ao menor infrator o instituto da prescrição penal, ainda que não disciplinado na legislação especial a que se submetem os atos infracionais praticados por adolescente (Lei nº 8.069/1990), regendo-se tais hipóteses pelo regime jurídico previsto no Código Penal (art. 115), pois, por ser mais favorável, nesse aspecto, deve ser estendido aos procedimentos de apuração dos atos infracionais, reconhecendo-se a aplicabilidade do benefício que reduz à metade o prazo prescricional em relação ao menor de vinte e um (21) anos.

*noticiado no Informativo 633

HC N. 104.407-DF
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). TIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA PENAL DA CONDUTA. TRIBUTO DEVIDO QUE NÃO ULTRAPASSA A SOMA DE R$ 3.339,00 (TRÊS MIL, TREZENTOS E TRINTA E NOVE REAIS). ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O princípio da insignificância opera como vetor interpretativo do tipo penal, que tem o objetivo de excluir da abrangência do Direito Criminal condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado. Tal forma de interpretação assume contornos de uma válida medida de política criminal, visando, para além de uma desnecessária carcerização, ao descongestionamento de uma Justiça Penal que deve ocupar-se apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa, quanto aos interesses societários em geral.
2. No caso, a relevância penal é de ser investigada a partir das coordenadas traçadas pela Lei 10.522/2002 (objeto de conversão da Medida Provisória 2.176-79). Lei que determina o arquivamento das execuções fiscais cujo valor consolidado for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sendo certo que os autos de execução serão reativados somente quando os valores dos débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ultrapassarem esse valor.
3. Incidência do princípio da insignificância penal, segundo o qual, para que haja a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação formal do fato empírico ao tipo. Necessário que esse fato empírico se contraponha, em substância, à conduta normativamente tipificada. É preciso que o agente passivo experimente efetivo desfalque em seu patrimônio, ora maior, ora menor, ora pequeno, mas sempre um real prejuízo material. Não, como no caso, a supressão de um tributo cujo reduzido valor pecuniário nem sequer justifica a obrigatória cobrança judicial.
4. Entendimento diverso implicaria a desnecessária mobilização de u’a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar.
5. Não há sentido lógico permitir que alguém seja processado, criminalmente, pela falta de recolhimento de um tributo que nem sequer se tem a certeza de que será cobrado no âmbito administrativo-tributário do Estado. Estado julgador que só é de lançar mão do direito penal para a tutela de bens jurídicos de cuja relevância não se tenha dúvida.
6. Jurisprudência pacífica de ambas as Turmas desta Casa de Justiça: RE 550.761, da relatoria do ministro Menezes Direito (Primeira Turma); RE 536.486, da relatoria da ministra Ellen Gracie (Segunda Turma); e HC 92.438, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa (Segunda Turma).
7. Ordem concedida para restabelecer a sentença de Primeiro Grau.

HC N. 98.960-RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONCURSO MATERIAL E CONCURSO FORMAL – DISTINÇÃO BÁSICA. Os institutos diferem sob o ângulo da ação ou da omissão, pressupondo o primeiro mais de uma, enquanto o segundo requer ação ou omissão única.
EXTORSÃO – CAIXA ELETRÔNICO – NUMERÁRIO – ROUBO – SUBTRAÇÃO DE OUTROS BENS DA VÍTIMA. Vindo o agente, no mesmo contexto, a praticar extorsão, compelindo a vítima a sacar numerário em caixa eletrônico e dela subtraindo outros bens – roubo –, tem-se, ante a ação única, concurso formal e não material.

HC N. 108.804-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 112 DA LEP. NECESSIDADE DA CONVERGÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1. As alterações introduzidas pela Lei 10.792/2003 suprimiram a exigência do exame criminológico como condição à progressão de regime, mas não impediram o Magistrado de determiná-lo, desde que considere necessário o estudo à boa reinserção social do apenado. Precedentes.
2. A aferição das condições para a vida comunitária livre não pode ser operada apenas com avaliações superficiais e mecânicas, sob pena de se desvirtuar o sistema progressivo, fazendo-o mera aparência, com danos significativos à segurança da comunidade e à efetiva ressocialização do infrator. Precedentes.
3. As constatações de que o Paciente foi preso em flagrante pela prática de roubo qualificado, “pouco depois de ser declarada extinta a pena anterior por cumprimento de livramento condicional”, e de que, no curso do cumprimento da pena atual, praticou falta grave, evidenciam a sua indiferença à terapêutica penal e justificam a realização do exame criminológico.
4. Ordem denegada.

HC N. 108.946-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO DE BENS AVALIADOS EM R$ 258,00. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.
2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal.
3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
4. Nas circunstâncias do caso, o fato não é penalmente irrelevante do ponto de vista social, pois, além do valor dos bens receptados terem sido avaliados em R$ 258,00, o que equivale a 86% do salário mínimo da época em que se deram os fatos, o crime de receptação estimula outros crimes até mais graves, como latrocínio e roubo.
5. Habeas corpus denegado.

HC N. 109.355-CE
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Crimes de furto qualificado, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro praticados, especialmente, contra instituições bancárias, e com uso da internet. Alegada falta de fundamentação das prisões preventivas. Não ocorrência. Fundamentação idônea. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Presença de condições subjetivas favoráveis aos pacientes. Circunstâncias que não obstam as segregações cautelares, pois presentes elementos concretos a justificá-las. Precedentes. Excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. Não ocorrência. Complexidade do feito demonstrada. Precedentes.
1. A análise do decreto prisional em questão autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos suficientes para justificar a privação processual da liberdade dos ora pacientes, porque revestido da necessária cautelaridade, não sendo suficientes os argumentos da impetração para justificar a revogação daquela prisão.
2. A demonstração de condições subjetivas favoráveis aos pacientes não obstam as segregações cautelares, desde que presentes, como no caso, elementos concretos a recomendarem a sua manutenção (HC nº 90.330/PR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 27/6/08; e HC nº 93.901/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 27/6/08).
3. No que concerne à alegação de excesso de prazo, do mesmo modo, não se vislumbro constrangimento ilegal flagrante. Com efeito, não há nos autos comprovação de que eventual demora estaria ocorrendo por inércia do Poder Judiciário. Anote-se que o prazo transcorrido entre as prisões preventivas, ocorridas em 10/11/10, e a presente data, por si só, não induz à conclusão de que esteja ocorrendo o excesso, mormente se consideradas as particularidades do caso concreto, a saber, a pluralidade de réus (15 pessoas) e a complexidade do feito, conforme bem demonstrado pelo juízo de origem.
4. Habeas corpus denegado.

AG. REG. NO RE N. 634.093-DF
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes.
- As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952.
- Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes.

HC N. 109.244-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. DEFICIÊNCIA DO ESTADO. DESCONTO DA PENA EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
I – Consignado no título executivo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, cabe ao Estado o aparelhamento do Sistema Penitenciário para atender à determinação.
II – Ante a falta de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, deve o recorrente aguardar a abertura da vaga em regime aberto.
III – Ordem concedida.

QUEST. ORD. EM RHC N. 104.270-DF
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: “RECURSO ESPECIAL” INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MODALIDADE RECURSAL INEXISTENTE NO ÂMBITO DO STF - ERRO GROSSEIRO – CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, PORQUE DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSUBSTANCIADOR DO JULGAMENTO - EXTEMPORANEIDADE - RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO CUJA INSCRIÇÃO, NA OAB, ESTAVA SUSPENSA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO RECORRENTE –QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
- Não se revela admissível, porque inexistente, “recurso especial” contra julgamentos emanados do Supremo Tribunal Federal. Incidência, na espécie, do princípio da legalidade ou da tipicidade dos recursos. Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina.
- São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de Advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória, assim considerado aquele cuja inscrição na OAB se acha suspensa (Lei nº 8.906/94, art. 4º, parágrafo único). Precedentes.
- O direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela Constituição da República (art. 5º, XXXIV, “a”). Trata-se de direito público subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado - que não dispõe de capacidade postulatória - ingressar em juízo, para, independentemente de Advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros, ressalvadas as exceções previstas em lei. Precedentes.
- A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto resultar de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais).
Em qualquer das duas situações (impugnação prematura ou oposição tardia), a conseqüência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto, ainda que se cuide de matéria criminal. Precedentes.

RHC N. 107.264-DF
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO SIMPLES, EM SUA MODALIDADE TENTADA (CP, ART. 155, “CAPUT”, C/C O ART. 14, II) – “RES FURTIVAE” NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 166,59 – DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL.
- O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina.
Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR”.
- O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.

HC N. 107.172-RJ
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: Habeas Corpus. Ação Penal. Réu defendido por defensor dativo. Ausência de intimação pessoal do defensor. Ofensa ao disposto no art. 370, § 4º, do CPP. Nulidade absoluta. Precedentes.
É entendimento reiterado desta Corte que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos de réus de ação penal tem previsão legal no art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, e decorrente da própria Constituição, que assegura o direito à ampla defesa em procedimento estatal que respeite as prerrogativas do devido processo legal. Precedentes.
A falta de intimação pessoal do defensor dativo, tanto da sessão de julgamento da apelação quanto do teor do acórdão proferido, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual. Precedentes.

Acórdãos Publicados: 123



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Estado Estrangeiro – Reclamação – Possibilidade – Submissão Espontânea à Jurisdição Nacional
(Transcrições)


Rcl 10.920-MC/PR*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO DESSE MEIO PROCESSUAL POR ESTADO ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO ESPONTÂNEA DA REPÚBLICA DO PARAGUAI À JURISDIÇÃO DA SUPREMA CORTE BRASILEIRA. CONSEQUENTE DESNECESSIDADE DO EXAME DA QUESTÃO PERTINENTE À IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DOS ESTADOS SOBERANOS. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO DESSE TEMA (RTJ 133/159 – RTJ 161/643-644 – RTJ 184/740-741, v.g.). INAPLICABILIDADE, AOS ESTADOS ESTRANGEIROS, DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS RECONHECIDAS, UNICAMENTE, ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. USURPAÇÃO NÃO CONFIGURADA NOS CASOS DE LITÍGIO ENTRE MUNICÍPIOS, DE UM LADO, E ESTADO ESTRANGEIRO, DE OUTRO: HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (CF, ART. 109, II). PRECEDENTES. CONHECIMENTO PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, promovida por Estado estrangeiro (República do Paraguai) com o objetivo de fazer preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, alegadamente usurpada em relação aos seguintes feitos:

“Apelação Cível nº 2004.70.00.042373-3, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e respectivos Recurso Especial (autos STJ nº 1.143.398/PR) e Recurso Extraordinário.
Os Recursos em tela se originam de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada perante a 7ª Vara Federal de Curitiba – PR por ** em face do ESTADO DO PARANÁ.
A Ação Anulatória intentada tem como objeto garantir a isenção de ICMS à Requerente nos serviços prestados à ITAIPU BINACIONAL, dando eficácia à norma disposta no TRATADO DE ITAIPU, que instituiu entre Paraguai e Brasil a ITAIPU BINACIONAL e regulamentou, dentre diversos temas, o tratamento tributário de suas relações.
A referida demanda tem como objetivo garantir a isenção de ICMS pela previsão do artigo 12 do TRATADO DE ITAIPU, anulando-se assim débitos desta espécie já lançados, uma vez que a Requerente celebrou com ITAIPU BINACIONAL contrato de prestação de serviços.
Tendo o TRF4 negado provimento à Apelação interposta pelo pólo ativo da demanda, foram interpostos por Itaipu Binacional Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
No âmbito específico do Recurso Especial, autuado sob o nº 1.143.398/PR, o ingresso da República do Paraguai foi inadmitido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, ensejando, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a usurpação de competência que a presente reclamação pretende afastar.
Embargos à Execução Fiscal nº 2009.70.02.003651-0, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível de Foz do Iguaçu.
Nesse feito, a embargante ** ajuizou embargos à execução fiscal originalmente promovida pelo município de Foz do Iguaçu, tendo por objeto indevida cobrança de ISS.
O foro originário da demanda era a 1ª Vara Cível da Justiça Estadual da Comarca de Foz do Iguaçu, em sede de Embargos à Execução de autos nº 964/2008.
Ao apreciar o pedido de assistência da Itaipu Binacional, o juízo federal limitou-se ao indeferimento do pleito, sem a devida remessa do feito ao Pretório Excelso, caracterizando a usurpação de competência.
Mandado de Segurança de autos nº 2004.70.02.008156-6, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível de Foz do Iguaçu.
O mandado de segurança em tela foi manejado por Itaipu Binacional em face de ilegal exação fiscal levada a efeito pelo Sr. Secretário da Fazenda do Município de Foz do Iguaçu, que pretendia impor o indevido pagamento de ISS por serviços tomados pela empresa binacional.
A sentença proferida em primeiro grau foi objeto da Apelação Cível nº 2004.70.02.008156-6.
No âmbito desse recurso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decretou a nulidade da sentença anteriormente proferida, entendendo ser ela ‘citra petita’.
Ocorre que o Egrégio TRF4 deixou de apreciar o pleito da República do Paraguai, entendendo que a competência respectiva assistiria ao juízo de primeiro grau.
Remetidos os autos à origem, o juízo de primeiro grau, ao receber o petitório da República do Paraguai, limitou-se a intimar as partes para que se manifestassem, o que também caracteriza usurpação de competência, haja vista que o fato, por si só, da formulação de pleito por Estado Estrangeiro implica o deslocamento de competência para o Pretório Excelso.
Após a manifestação das partes, a usurpação de competência foi cabalmente confirmada por meio da decisão de fls. 500 e ss., na qual o pedido de assistência da República do Paraguai foi indeferido.
Apelação Cível nº 2005.70.00.014354-6, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região e respectivos recursos de Agravo de Instrumento em Recurso Especial (autos STJ nº 126.381-9/PR) e em Recurso Extraordinário (autos TRF4 nº 2009.04.00.040707-3).
Os recursos acima referidos foram interpostos no curso de processo iniciado mediante o ajuizamento de Ação Anulatória de Débito Fiscal que tem como autora ** e como requerido o Estado do Paraná. A ação tem por escopo anular débito indevido lançado a título de ICMS.
Após julgamento de recurso de Apelação no âmbito do Egrégio TRF4, ante a sentença de improcedência exarada pelo juízo de primeiro grau, foram interpostos por Itaipu Binacional Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Ambos os recursos tiveram seu seguimento negado pelo TRF4, o que importou a interposição de Agravos de Instrumento em sede de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário.
No âmbito do agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao REsp (autuado no Egrégio STJ sob o nº126.381-9/PR), foi proferida decisão monocrática pelo Excelentíssimo Ministro Relator, negando provimento ao Agravo e deixando de conhecer o pedido de assistência de Itaipu Binacional, o que perfectibilizou a usurpação de competência.
O Agravo interposto no âmbito do Recurso Extraordinário, a seu turno, ainda não foi remetido ao Excelso STF, encontrando-se seu trâmite sobrestado no Tribunal Regional Federal da 4ª. Região.
Apelação Cível nº 0513513-7, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O recurso de Apelação supra foi manejado em sede de Mandado de Segurança impetrado por ** em face do Presidente do Conselho de Contribuintes do Município de Foz do Iguaçu.
O ‘mandamus’ tem por escopo afastar indevida cobrança do ISSQN.
Negada a segurança em primeiro grau, foi interposta a Apelação em cujo âmbito foi proferido acórdão no qual se indefere o pedido de assistência formulado pela República do Paraguai.
A negativa por parte do Egrégio Tribunal (que, ‘data venia’, sequer teria a competência para a apreciação do pleito) ensejou, destarte, a usurpação de competência que justifica a presente reclamação.
Do acórdão proferido foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário, sendo que este último ainda não foi remetidos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. O REsp, a seu turno, foi autuado no Colendo Superior Tribunal de Justiça sob o nº 1.204.976.
Ação Anulatória de Débitos nº 2008.70.02.008882-7, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu.
A demanda em tela foi proposta por ** em face do município de Foz do Iguaçu, com o fito de obter a anulação do indevido lançamento de débito de ISSQN.
Nesses autos, foi proferida sentença de improcedência do pedido inicial, tendo, também, sido negado o pedido de assistência formulado pela República do Paraguai, consumando, destarte, a usurpação de competência.” (grifei)

Registro, em caráter preliminar, que a República do Paraguai submeteu-se, voluntariamente, à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, o que permite afastar, no presente caso, o exame da delicada questão pertinente à imunidade de jurisdição dos Estados soberanos (RTJ 133/159, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 161/643-644, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 184/740-741, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Em conseqüência dessa espontânea submissão à autoridade jurisdicional do Estado brasileiro, não poderá, a República do Paraguai, invocar a sua condição de soberania estrangeira para se exonerar das obrigações processuais que incumbem a qualquer dos sujeitos da relação processual, submetendo-se, por tal razão, ao mesmo estatuto jurídico aplicável às partes em geral, a significar, portanto, que não lhe será lícito invocar, porque unicamente aplicáveis às entidades estatais brasileiras, as prerrogativas inerentes às pessoas jurídicas de direito público interno, como aquelas previstas no art. 188 do CPC e no art. 6º, “caput”, da Lei nº 9.028/95.
Assentada tal premissa, passo a examinar a presente causa. E, ao fazê-lo, constato, desde logo, da leitura da síntese descritiva que venho de reproduzir, que, das 06 (seis) causas tributárias em tramitação perante os órgãos judiciários ora reclamados, em 04 (quatro) delas o Município de Foz do Iguaçu/PR, somente ele, figura como única entidade política da Federação brasileira a integrar a relação processual instaurada em cada uma daquelas demandas judiciais (Embargos a Execução Fiscal nº 2009.70.02.003651-0; Mandado de Segurança nº 2004.70.02.008156-6; Apelação Cível nº 513.513-7; e Ação Anulatória de Débitos nº 2008.70.02.008882-7), ostentando, nelas, posição antagônica aos interesses processuais deduzidos pela República do Paraguai, em situação que, longe de tornar aplicável a regra inscrita no art. 102, I, “e”, da Constituição, faz instaurar, na realidade, a competência da Justiça Federal de primeira instância (CF, art. 109, II).
Torna-se evidente, pois, que inocorre, nos processos ora indicados, qualquer situação configuradora de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, eis que as causas instauradas entre Estado estrangeiro, de um lado, e Municípios brasileiros, de outro, não se incluem na esfera de competência originária desta Suprema Corte, subsumindo-se, antes, ao âmbito das atribuições jurisdicionais dos magistrados federais de primeiro grau, consoante prescreve, em regra explícita de competência, a própria Constituição da República (CF, art. 109, II).
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal tem advertido não se incluir, em sua competência, o poder para julgar, em sede originária, litígios que, envolvendo Municípios, não se ajustem à previsão constante do art. 102, I, “e”, da Constituição.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em precedente específico sobre a matéria (ACO 1.364-AgR/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO), deixou assinalado que, em face da regra de direito estrito consubstanciada no art. 102, I, da Constituição da República (RTJ 171/101-102), esta Corte não dispõe, por ausência de previsão normativa, de competência para processar e julgar, em sede originária, causas instauradas entre Municípios, de um lado, e a União, autarquias federais e/ou empresas públicas federais, de outro. Em tal hipótese, a competência para apreciar esse litígio pertence à Justiça Federal de primeira instância.
Devo ressaltar que essa orientação jurisprudencial tem prevalecido em casos nos quais a controvérsia instaurou-se entre Municípios, de um lado, e a União Federal ou autarquias federais ou, ainda, empresas públicas federais, de outro (ACO 829-TA/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ACO 1.047/CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ACO1.342-AgR/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ACO 1.352/ES, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.).
Vê-se, portanto, que falece competência ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, em sede originária, as causas a que aludi anteriormente (Embargos a Execução Fiscal nº 2009.70.02.003651-0; Mandado de Segurança nº 2004.70.02.008156-6; Apelação Cível nº 513.513- -7; e Ação Anulatória de Débitos nº 2008.70.02.008882-7).
Daí porque não se pode sustentar que incidiria, na espécie, para efeito de utilização do instrumento processual da reclamação, a regra consubstanciada no art. 102, I, “e”, da Carta Política, pois, insista-se, a norma constitucional em questão somente terá aplicabilidade, se e quando se tratar de litígio que envolva Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e “a União, o Estado, o Distrito Federal ou Território”, de outro.
Embora o Município integre a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, c/c o art. 18), a mera existência de litígio entre municipalidade e “Estado estrangeiro ou organismo internacional” não enseja, só por si, por efeito do que expressamente dispõe o art. 102, I, “e”, da Constituição da República, a competência do Supremo Tribunal Federal.
Tenho para mim, desse modo, que, em relação aos quatro processos acima mencionados (Embargos a Execução Fiscal nº 2009.70.02.003651-0; Mandado de Segurança nº 2004.70.02.008156-6; Apelação Cível nº 513.513-7; e Ação Anulatória de Débitos nº 2008.70.02.008882-7), inocorre usurpação de competência desta Corte, considerado o próprio teor da norma inscrita no art. 102, I, “e”, da Constituição da República, porque aplicável, em tal situação (Município versus Estado estrangeiro), a regra fundada no inciso II do art. 109 da Carta Política, que atribui competência aos juízes federais de primeiro grau:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
.......................................................
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;” (grifei)

Examinarei, portanto, a pretensão reclamatória da República do Paraguai apenas em relação aos 02 (dois) outros feitos apontados como reveladores da alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (Apelação Cível nº 2004.70.00.042373-3 e Apelação Cível nº 2005.70.00.014354-6).
Observo, quanto ao acórdão emanado do TRF/4ª Região, proferido na Apelação Cível nº 2004.70.00.042373-3, que o apelo extremo contra ele deduzido (RE 637.300/DF) já foi por mim julgado, havendo sido improvido, em momento subseqüente, o recurso de agravo nele interposto.
No que se refere ao acórdão do TRF/4ª Região, que julgou a Apelação Cível nº 2005.70.00.014354-6, cabe registrar que o recurso extraordinário contra ele deduzido sofreu juízo negativo de admissibilidade, o que motivou a interposição de agravo de instrumento, a que também se negou provimento nesta Corte.
Sendo assim, e em face das razões expostas, indefiro o pedido de medida cautelar.
2. A Secretaria deverá proceder à retificação da autuação, para, nesta, apenas manter a referência à República do Paraguai, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao Superior Tribunal de Justiça, **, ao Estado do Paraná, à Itaipu Binacional e aos respectivos procuradores.
3. Após a retificação ora determinada, requisitem-se informações ao E. Superior Tribunal de Justiça e ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Lei nº 8.038/90, art. 14, I).

Publique-se.
Brasília, 1º de setembro de 2011.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJe de 8.9.2011
** nomes suprimidos pelo Informativo

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
5 a 9 de dezembro de 2011

Lei Complementar nº 140, de 8.12.2011 - Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Publicada no DOU de 9.12.2011, seção 1, p. 1.

Lei nº 12.544, de 8.12.2011 - Altera a redação do art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei. Publicada no DOU de 9.12.2011, seção 1, p. 29.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Expediente da Secretaria - Prazo Processual
Portaria nº 132, de 6 de dezembro de 2011 - Comunica que os prazos processuais, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, ficarão suspensos de 20 de dezembro de 2011 a 6 de janeiro de 2012. E informa, também, que protocolo físico de petições funcionará nos dias úteis do período mencionado anteriormente e de 9 de janeiro de 2012 a 31 de janeiro de 2012, das 13h às 18h na Seção de Protocolo e Digitalização, localizada na Central do Cidadão do Supremo Tribunal Federal e, das 12h às 13h e das 18h às 19h, na Secretaria Processual (Anexo I do STF, sala B102). Publicada no DJe/CNJ n. 226, p. 2 em 7.12.2011.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Biblioteca - Funcionamento - Regulamento
Instrução Normativa nº 129, de 17 de novembro de 2011 - Dispõe sobre o funcionamento da Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal do Supremo Tribunal Federal. Publicada no Boletim de Serviço, n. 12, p. 7-11, em 9 dez. 2011.

Prazo Processual - Recesso Forense
Portaria nº 302, de 2 de dezembro de 2011 - Comunicar que os prazos processuais ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2011, voltando a fluir em 1º de fevereiro de 2012. E comunica, também, que o atendimento ao público externo na Secretaria do Tribunal, dos dias 2 a 31 de janeiro de 2012, será das 13h às 18h. Publicada no DJe/STF nº 231, p. 207 em 6.12.2011.


OUTRAS INFORMAÇÕES
5 a 9 de dezembro de 2011


O Informativo STF volta a circular em fevereiro de 2012.

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