Em ato (Ato TST.GP nº 001/2012)
publicado hoje (03) no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o presidente
do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
ministro João Oreste Dalazen, alterou, ad referendum do Órgão Especial, a
Resolução Administrativa nº 1470/2011, que regulamenta a expedição da Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A Lei 12.440/2011, que instituiu a
Certidão Negativa, entra em vigor amanhã (4). A fim de cumprir a exigência
legal, as empresas que pretenderem participar de licitações públicas terão de
apresentar, a partir de amanhã, a Certidão Negativa, que será emitida no sítio
eletrônico do TST ou dos Tribunais Regionais do Trabalho.
A principal novidade da nova
regulamentação é que as empresas pré-cadastradas no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT) terão prazo de 30 dias, a partir de sua inclusão, para
cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de
seus registros. Para as cerca de um milhão de empresas já incluídas no BNDT
pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, o prazo começa a ser contado a partir
de amanhã (4), com a vigência da Lei 12.440/2011. Os empregadores interessados
em verificar sua situação poderão fazê-lo num botão específico que estará
disponível na página principal do sítio eletrônico do TST também a partir de
amanhã.
A concessão do prazo segue, por
analogia, as regras fixadas pela Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o
Cadastro Informativo (CADIN), segundo as quais a inclusão é feita 75 dias após
a comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição. "A
medida considera a máxima conveniência de que as informações constantes do BNDT
estejam protegidas contra falhas operacionais de alimentação, o que torna
prudente a concessão de prazo razoável para que o devedor interessado, após
inscrito no BNDT, adote as providências necessárias para a correção de
eventuais inconsistências ou a satisfação do crédito em execução", afirma
o ministro Dalazen.
Confira aqui a íntegra do Ato TST-GP 01/2012.
(Carmem Feijó)
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