Publicada originalmente em
14/03/2011
No Brasil, a
participação acionária de empregados, embora prevista na Lei 6.404/76 (Lei das
Sociedades Anônimas), somente começou a ser implantada pelas empresas na década
de 90. Uma das formas de participação acionária de empregados é o plano de
opção de compra de ações, também conhecido como stock options. Trata-se de uma
vantagem concedida ao empregado, que, se quiser, pode adquirir ações da empresa
por um preço prefixado, geralmente inferior ao valor de mercado. No entender do
juiz substituto Cristiano Daniel Muzzi, as stock options possuem natureza
salarial. Atuando na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o magistrado
manifestou entendimento nesse sentido ao julgar a ação que versava sobre a
matéria, proposta pelo diretor de educação a distância de uma instituição de
ensino integrante de um grupo econômico.
Conforme
esclareceu o juiz, as stock options não se confundem com os bônus de subscrição
concedidos aos acionistas, já que elas não são negociáveis de forma autônoma,
ou seja, não constituem um título passível de venda no mercado de balcão e são
concedidas apenas a empregados, administradores e prestadores de serviço, como
remuneração por serviço prestado, como prêmio ou luvas. Muito se discute acerca
da natureza jurídica das stock options para fins trabalhistas, se seriam ou não
consideradas como salário. A grande maioria da doutrina e da jurisprudência
afirma categoricamente que esse instituto possui natureza mercantil e que, por
isso, não seria salário. Mas, em sua sentença, o julgador trouxe uma
interpretação diferente sobre a matéria. Ele entende que pouco importam a
natureza mercantil do instituto, a variação de seu valor ou do lucro obtido com
a operação.
No entender do
magistrado, o primeiro elemento a ser observado é se essa vantagem decorreu ou
não do serviço prestado, se foi concedido pelo serviço ou para o serviço. Nesse
aspecto, o juiz considera evidente a natureza salarial, se a stock option é
concedida ao empregado pelo serviço prestado, para remunerá-lo, gratificá-lo ou
premiá-lo. Assim, ele pondera que o fato do valor dessa remuneração depender de
eventos futuros e incertos, como por exemplo, o valor da ação no momento da
subscrição, é condição inerente à modalidade salarial in natura concedida,
podendo a mesma ter valor neutro, ou zero, isso quando o valor de subscrição
for superior ao valor de compra no mercado de balcão. O fato de o trabalhador
ter que comprar ações da empresa por um preço fixo também não afasta a natureza
salarial, na visão do magistrado. Ele entende que é uma situação atípica, na
qual o salário in natura está condicionado à lucratividade da operação
mercantil a ser realizada. Para explicar o seu raciocínio, o juiz cita, como
exemplo, a hipótese de determinada empresa ter a política de vender seus
veículos usados para seus empregados a preços subsidiados, muito abaixo do
preço de mercado. Nessa circunstância, ele considera indiscutível a natureza
remuneratória da vantagem, e, ainda assim, o empregado terá que comprar o
veículo e também não terá garantia de que conseguirá vendê-lo, obtendo lucro na
transação.
Portanto, o
julgador entende que afastar a natureza jurídica salarial do instituto apenas
pela imprevisibilidade do valor, pela incerteza quanto ao lucro, ou mesmo, pela
necessidade de exercício de compra, significaria possibilitar a prática de
fraudes. Isso porque bastaria a um empregador que pretende dar um prêmio ou
luvas a seu empregado conceder a ele stock options com preço abaixo do mercado,
com prazo de carência curto. Dessa forma, esse empregador conseguiria, com
facilidade, negar a integração salarial da parcela, mesmo se a vantagem fosse
concedida pelo trabalho prestado.
No caso
analisado pelo julgador, o diretor de ensino não conseguiu comprovar que foi
indicado como beneficiário pelo conselho de administração da companhia, o que
representa uma exigência expressa do Plano de Opção de Ações para que o
trabalhador tenha direito à stock option. Além disso, o plano de opção de
compra prevê expressamente períodos de carência que o diretor de ensino não
teria condições de cumprir, já que saiu da empresa antes da data em que poderia
exercer a opção de compra, até porque, quando da saída do empregado, as ações
da empresa estavam com preço abaixo do fixado no plano de opção de compra. Por
isso, frisou o magistrado, não haveria lucro algum se eventualmente fosse
admitida a possibilidade desse exercício quando o empregado foi desligado da
empresa. Somente por essas razões, o juiz sentenciante decidiu que, nesse caso
específico, o trabalhador não tem direito às stock options. Há recurso
aguardando julgamento no TRT-MG.
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